quinta-feira, 17 de maio de 2012

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos



Segue em anexo o requerimento do Deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que "requer a declaração de nulidade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, por ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XI, combinado com o art. 103, § 2º, da Constituição Federal", protocolado na Secretaria-Geral da Mesa no dia 15/05/2012, para análise do trâmite e posterior despacho do Presidente do Congresso, José Sarney. 

REQUERIMENTO (Do Sr. Nazareno Fonteles) 
Requer a declaração de nulidade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, por ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XI, da Constituição Federal. Senhor Presidente do Congresso Nacional: Requeiro a V. Exa. seja declarada nula, mediante ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, visando a preservação da competência normativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 49, XI, da Constituição Federal de 1988.

 JUSTIFICAÇÃO Têm sido cada vez mais frequentes as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre matérias que são claramente objeto de decisão do Poder Legislativo. Também tem sido usual se qualificar como omissão inconstitucional do Congresso Nacional quando os legisladores, legitimamente, optam por manter inalterado o ordenamento jurídico vigente. 2 Evidentemente, há omissões no Poder Legislativo, mas nem por isso outro Poder poderá suprir tal omissão, alegando, em face de provocação, a inevitável prestação jurisdicional. Na verdade, com base no ônus de ter que decidir e ocultos por uma linguagem técnica e hermética, promovem-se, dia após dia, claras violações ao princípio da separação de Poderes, e criam-se normas jurídicas de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todo o povo brasileiro. A Constituição Federal, sabiamente, deu solução para as verdadeiras omissões inconstitucionais. Basta recorrer ao art. 103, § 2º, que diz: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Não poderia ser mais claro o legislador constituinte. Observe-se que sequer o prazo para a adoção de providências foi previsto no caso de omissão do Poder Legislativo. 

É difícil de crer, mas o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem desrespeitando reiteradamente essa regra constitucional. Cabe a indagação: teria perdido a eficácia esse dispositivo constitucional? Parece-nos que o entendimento que vigora na Suprema Corte brasileira é que se o Poder Legislativo não legisla, deverá legislar o Judiciário. Indaga-se, novamente: Será este o melhor caminho para nossa democracia? Seriam os onze de Brasília os mais legitimados para tomar decisões que têm natureza de escolhas políticas, sob o argumento de que somente atuam porque o Congresso Nacional insiste em quedar-se inerte? Bem, constatada verdadeira omissão, devemos nós, membros do Poder Legislativo, produzirmos a legislação, e atender ao mandamento constitucional e o apelo do Supremo Tribunal Federal. A situação mais complexa, no entanto, não é a omissão. Referimo-nos, especialmente, aos casos em que o legislador fez suas escolhas e é ignorado. 

Nesses casos, era de se esperar mais cautela e parcimônia da Suprema Corte brasileira. Tanto no caso da decisão da união homoafetiva, quanto no caso da recente autorização para realização de aborto em fetos 3 anencefálicos, o legislador já tinha feito suas escolhas, que foram desconsideradas pelos ministros do STF, resolvendo, eles mesmos, fazê-las. Cabe, aqui, ressalvar a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da APDF nº 54, que em seu voto, afirmou: “Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem de unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”. Fez, ainda, citação do constitucionalista Luís Roberto Barroso: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações sociais”. Ademais, no âmbito internacional, parece ser esse o entendimento que tem prevalecido nas democracias. 

O jurista Ives Gandra Martins, cuja trajetória dispensa maiores considerações, em recente artigo publicado, dá notícia de decisão do Conselho Constitucional francês, em 27 de janeiro de 2011. Sobre a matéria da união homoafetiva, foi decidido: “não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador”. Também nos lembra Ives Gandra Martins de outro dispositivo constitucional que parece esquecido, mas que não lá está por acaso, e que nos parece, chegou o momento de ser aplicado com a necessária eficácia. Referimo-nos ao art. 49, que trata das competências exclusivas do Congresso Nacional, inciso XI, que diz: “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. 

Segundo Ives Gandra, no mesmo texto: “se o Congresso Nacional tivesse coragem, poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro Poder, contando, inclusive com a garantia das Forças Armadas (artigo 142, caput) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio”. Em alguns momentos da vida é preciso ter coragem. O Poder Legislativo deve se mostrar corajoso e deve se respeitar, e só assim será respeitado pela população brasileira e pelos demais Poderes da República. É nesse momento crucial que o Poder Legislativo não pode, como em outras oportunidades, quedar-se inerte. 4 Ante o exposto, requeiro que a Mesa Diretora do Congresso Nacional, movida pela preservação da competência do Poder Legislativo, em observância ao art. 49, XI, da Constituição Federal, declare nula a decisão do STF que autorizou a realização de aborto de fetos anencefálicos. 

Sala das Sessões, em de de 2012. Deputado NAZARENO FONTELES

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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.

"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]