Paz e bem!
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO VIEIRA
Teresópolis - RJ
"Verdadeiramente és admirável, ó Verbo de Deus, no Espírito Santo, fazendo com que ele se infunda de tal modo na alma, que ela se una a Deus, conheça a Deus, e em nada se alegre fora de Deus" (Sta. Maria Madalena de Pazzi)
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO VIEIRA
Teresópolis - RJ
"Verdadeiramente és admirável, ó Verbo de Deus, no Espírito Santo, fazendo com que ele se infunda de tal modo na alma, que ela se una a Deus, conheça a Deus, e em nada se alegre fora de Deus" (Sta. Maria Madalena de Pazzi)
----- Mensagem encaminhada -----
De: MDV <mdv@defesadavida.com.br>
Para: 'Grupomdv' <mdv@yahoogrupos.com.br>
Enviadas: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 12:41
Assunto: [mdv] URGENTE: JUDICIÁRIO PRETENDE LEGALIZAR ABORTO NO BRASIL
----- Mensagem encaminhada -----
De: Alberto R. S. Monteiro
Para: mdv@defesadavida.com.br
Enviadas: Terça-feira, 29 de Maio de 2012 16:37
Assunto: URGENTE: JUDICIÁRIO PRETENDE LEGALIZAR ABORTO NO BRASILTerça feira, 29 de maio de 2012
A TODOS OS QUE COMPREENDEM O VALOR DA VIDA HUMANA:
================================================================
URGENTE: ATIVISMO JUDICIAL PRETENDE LEGALIZAR ABORTO NO BRASIL
================================================================
INTRODUÇÃO E RESUMO
================================================================
É NECESSÁRIA SUA AJUDA URGENTÍSSIMA PARA DERRUBAR A ESCALADA DO ATIVISMO
JUDICIAL NO BRASIL.
Nos dias 11 e 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal
Federal do Brasil julgou a ADPF 54, uma abreviação para
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54.
Promovendo uma escalada crescente do ativismo judiciário que, a menos
que seja detida, transformará o país em uma ditadura do judiciário,
os ministros da Suprema Corte, usurpando vergonhosamente as
prerrogativas do Poder Legislativo, por decisão de 8 votos a favor
e dois contra, liberaram no Brasil a prática do aborto quando o
nascituro é portador de anencefalia.
A verdadeira finalidade da ADPF 54, entretanto, conforme
declarado explicitamente pelos autores da ação, pela documentação
das organizações internacionais que patrocinaram a causa, entre as
quais figura principalmente a Fundação MacArthur de Chicago e,
principalmente, pelo próprio relator da ADPF 54, o Ministro
Marco Aurélio de Mello, foi ABRIR OS PRECEDENTES
NECESSÁRIOS PARA OBTER A COMPLETA
LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.
Quem não teve ainda a oportunidade de estudar a mensagem contendo o
histórico completo de todas as irregularidades da ADPF 54,
poderá baixar o texto enviado em 7 de abril de 2012 neste
endereço:
http://www.documentosepesquisas.com/mensagemstf.pdf
Diversamente de casos anteriores de claro ativismo judicial, desta vez
a reação do Poder Legislativo não se fez esperar. Além um
processo de impeachment contra o relator da ADPF 54, o ministro
Marco Aurélio de Mello que, com base nos artigos 52 da
Constituição Federal e na lei 1079 de 1950, está correndo
no Senado, foram também apresentados na Câmara dos Deputados dois
projetos de decreto legislativo (o PDC 565/2012, de autoria
do deputado Marco Feliciano, e o PDC 566/2012, de autoria
dos deputados Roberto Lucena, Salvador Zimbaldi e João
Campos), além de um requerimento, de autoria do deputado Nazareno
Fonteles, dirigido a ambas as casas do Congresso, visando sustar a
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Os dois Projetos de Decreto Legislativo e o Requerimento do
deputado Fonteles encontram-se parados há três semanas na mesa do
deputado Marco Maia, atual presidente da Câmara, que pode vetar ou
encaminhar as suas tramitações e votações. CASO OS
PROJETOS E O REQUERIMENTO NÃO SEJAM
APROVADOS, ESTARÁ DADO O SINAL ABERTO
AO STF PARA PROSSEGUIR EM SUA ESCALADA
DE UM CRESCENTE ATIVISMO JUDICIÁRIO
QUE PRETENDE, ENTRE OUTRAS
IRREGULARIDADES, LIBERAR
COMPLETAMENTE O ABORTO NO BRASIL.
O BRASIL ESTÁ ENFRENTANDO O MAIOR
ATAQUE JÁ DESENCADEADO CONTRA A
DIGNIDADE DA VIDA HUMANA QUE JÁ HOUVE
EM SUA HISTÓRIA. O problema transcende o próprio Brasil
e representa o coroamento de investimentos estrangeiros de várias
décadas que pretendem impor o aborto não só ao Brasil como também a
toda a América Latina e a todo o mundo.
Pedimos a todos os que receberem esta mensagem
(A) LEIAM ATENTAMENTE ESTA MENSAGEM para
poderem entender a extensão do que está acontecendo;
(B) DIVULGUEM E COMENTEM ENTRE SEUS
CONTATOS o conteúdo desta mensagem;
(C) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO
TELEFONE COM O PRESIDENTE DA CÂMARA, O
DEPUTADO MARCO MAIA, PARA QUE APROVE
IMEDIATAMENTE A TRAMITAÇÃO DAS
INICIATIVAS, MOSTRANDO-LHE O QUANTO O
POVO BRASILEIRO ESTÁ EM DESACORDO COM O
QUE OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ESTÃO FAZENDO E O QUANTO ESTES
MESMOS MINISTROS ESTÃO PROCEDENDO FORA
DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL;
(D) ENVIEM MENSAGENS DE APOIO AOS
DEPUTADOS AUTORES DOS PROJETOS E
REQUERIMENTO INCENTIVANDO-OS A
PROSSEGUIREM EM SUAS INICIATIVAS.
Após explicar o que está acontecendo e mostrar o conteúdo e as
justificativas dos projetos e requerimento apresentados, no final desta
mensagem estão os mails e telefones do presidente da Câmara e dos
autores dos projetos e requerimento.
Agradeço a todos pelo imenso bem que estão ajudando a promover. O
problema transcende as fronteiras de qualquer país, já que faz parte
de um plano conjunto pesadamente financiado por organizações
internacionais que investem na promoção do aborto em todo o mundo.
Tenham a certeza de que a participação de cada um é insubstituível
e, juntos, iremos fazer a diferença.
ALBERTO R. S. MONTEIRO
================================================================
Leia a seguir:
1. O QUE É A ADPF 54.
2. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 565/2012.
3. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 566/2012.
4. O REQUERIMENTO DO DEPUTADO NAZARENO FONTELES
5. O QUE FAZER.
6. MAILS, TELEFONES E FAXES DOS DEPUTADOS
================================================================
1. O QUE É A ADPF 54.
================================================================
A ADPF 54, uma abreviação para Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental número 54, foi a ação que, iniciada em
2004 e julgada finalmente nos dias 11 e 12 de abril de
2012, pretendia liberar no Brasil a prática do aborto quando o
nascituro for portador de anencefalia.
A verdadeira finalidade da ADPF 54, entretanto, é a
instrumentalização do poder Judiciário para servir de atalho fácil
para a promoção do aborto inteiramente livre no Brasil. Conforme
declarado explicitamente pelos ministros do próprio STF, pelos
autores da ação, pela documentação das organizações
internacionais que patrocinaram a causa, como a Fundação MacArthur
de Chicago e, principalmente, pelo próprio relator da ADPF
54, o Ministro Marco Aurélio de Mello, a verdadeira finalidade
da ação é ABRIR OS PRECEDENTES
NECESSÁRIOS PARA OBTER A COMPLETA
LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.
Quem não teve ainda a oportunidade de estudar a mensagem contendo o
histórico completo de todas as irregularidades da ADPF 54,
poderá baixar o texto enviado em 7 de abril de 2012 neste
endereço:
http://www.documentosepesquisas.com/mensagemstf.pdf
O Ministro Marco Aurélio de Melo, relator da ADPF 54,
além de haver manifestado seu voto com antecedência, divulgou
também, em entrevista dada à revista VEJA, que sua intenção
nesta causa é a de criar um precedente que permita, em um futuro
próximo, liberar completamente o aborto no Brasil através do Poder
Judiciário. Com isto, além de invadir a competência do Poder
Legislativo, que é a quem cabe decidir quais são os crimes que devem
ser ou não ser tipificados pelo Código Penal, o ministro mostrou
também, com estas e outras declarações similares, que seu papel na
causa deixou de ser a do juiz para tornar-se parte interessada, além
de estar usando seu cargo na mais alta instância da magistratura
brasileira como instrumento de ativismo judiciário e de militância
política.
Eis as palavras do Ministro à VEJA, na entrevista intitulada
"O Fim da Hipocrisia":
"O DEBATE ATUAL [SOBRE O TEMA DO ABORTO
EM CASOS DE ANENCEFALIA] É UM PASSO
IMPORTANTE PARA QUE NÓS, OS MINISTROS
DO SUPREMO, SELECIONEMOS ELEMENTOS
QUE, NO FUTURO, POSSAM RESPALDAR O
JULGAMENTO DO ABORTO DE FORMA MAIS
AMPLA.
O TEMA ANENCEFALIA É UM GANCHO PARA
DISCUTIR SITUAÇÕES MAIS ABRANGENTES.
EM MINHA OPINIÃO, OS CASOS DE
INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE ANENCÉFALO
E OS DE ABORTO DE FORMA MAIS
ABRANGENTE, QUANDO A GRAVIDEZ NÃO É
DESEJADA, POSSUEM UM PONTO IMPORTANTE
EM COMUM: O DIREITO DE A MULHER DECIDIR
SOBRE A PRÓPRIA VIDA.
É PRECISO ESCLARECER QUE A VIDA
PRESSUPÕE O PARTO. O CÓDIGO CIVIL PREVÊ
O DIREITO DO NASCITURO, OU SEJA,
DAQUELE QUE NASCEU RESPIRANDO POR
ESFORÇO PRÓPRIO. ENQUANTO O FETO ESTÁ
LIGADO AO CORDÃO UMBILICAL, A
RESPONSABILIDADE É DA MULHER QUE O
CARREGA.
MEU TEMPO NA CORTE DURA MAIS OITO ANOS,
QUANDO COMPLETAREI 70 ANOS. E TENHO
CERTEZA DE QUE AINDA ESTAREI AQUI
QUANDO ESSAS DISCUSSÕES ACONTECEREM".
http://veja.abril.com.br/030908/p_074.shtml
No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida,
prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses:
quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro
meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro
anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco
para a vida da mãe, O ABORTO NESTE CASO É
CLARAMENTE PROIBIDO PELA LEI.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM
AUTORIDADE PARA DERROGAR LEIS OU ABRIR
NOVAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS, O
QUE NO BRASIL É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
Isto foi inclusive o que afirmaram os votos dos dois ministros que se
posicionaram contrariamente à ADPF.
Último a votar, no dia 12 de abril, o presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manifestou-se
pela total improcedência da ADPF 54. "O ANENCÉFALO
MORRE, E ELE SÓ PODE MORRER PORQUE ESTÁ
VIVO", assinalou. Do ponto de vista jurídico, o presidente do
STF afirmou que, para que o aborto possa ser considerado crime,
basta a eliminação da vida, "ABSTRAÍDA TODA
ESPECULAÇÃO QUANTO À SUA VIABILIDADE
FUTURA OU EXTRAUTERINA". Nesse sentido, o aborto
do feto anencéfalo é "CONDUTA VEDADA DE FORMA
FRONTAL PELA ORDEM JURÍDICA".
Ao encerrar seu voto, o presidente do STF ressaltou ainda que
NÃO CABE AO STF ATUAR COMO LEGISLADOR
POSITIVO, e que o Legislativo não incluiu o caso dos
anencéfalos nas hipóteses que, no artigo 124 do Código Penal,
autorizam o aborto. "SE O CONGRESSO NÃO O FEZ,
PARECE LEGÍTIMO QUE SETORES DA
SOCIEDADE LHE DEMANDEM ATUALIZAÇÃO
LEGISLATIVA, MEDIANTE ATOS LÍCITOS DE
PRESSÃO", afirmou.
"NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR,
JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL. A
ADPF NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM
PANACÉIA QUE FRANQUEIE AO STF A
PRERROGATIVA DE RESOLVER TODAS AS
QUESTÕES CRUCIAIS DA VIDA NACIONAL".
Para o ministro Peluso, a ADPF ajuizada pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde representa "UMA
TENTATIVA DE CONTORNAR A MÁ VONTADE" do
Legislativo em regulamentar a questão. "É O CONGRESSO
NACIONAL QUE NÃO QUER ASSUMIR ESSA
RESPONSABILIDADE, E TEM MOTIVOS PARA
FAZÊ-LO", concluiu.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204881
================================================================
2. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 565/2012
================================================================
Na quarta feira 9 de maio de 2012, o deputado Marco Feliciano
(PSC/SP) apresentou à Câmara o Projeto de Lei PDC
565/2012, que
"SUSTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PROFERIDA NA ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 54, EM 12 DE
ABRIL DE 2012, QUE DECLARA NÃO SER
CRIME O ABORTO DE CRIANÇAS
ANENCÉFALAS, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS
DELA DECORRENTES".
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A23AC619823C734378944FAE9F809F61.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012
Em sua justificativa, o deputado Marco Feliciano escreve:
"Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril
de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas - eufemisticamente
chamado "antecipação terapêutica de parto" - não se enquadra no
crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal
Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma
hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável
à ADPF 54) o Ministro Gilmar Mendes.
Usurpou a competência privativa do congresso nacional, como afirmou o
Ministro Ricardo Lewandowski.
"NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR,
JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL",
disse o Ministro Cezar Peluso, último a votar.
Usando expressão da ex-Ministra Ellen Gracie, os abortistas
usaram o STF como um "ATALHO FÁCIL" para contornar o
Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos
pelo povo.
O presente Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na
Constituição Federal, que afirma que
"É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CONGRESSO NACIONAL ZELAR PELA
PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO
NORMATIVA DOS OUTROS PODERES" (ART.
49, XI, CF).
No caso, houve uma invasão de competência do Poder Judiciário.
Cabe a nós sustar essa decisão por aplicação analógica do inciso v
do mesmo artigo, que nos dá competência para "SUSTAR ATOS
NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE
EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS
LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA"
(ART. 49, V, CF).
Está em jogo o próprio estado de direito e a harmonia dos três
poderes da união (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do
direito à vida (art. 5º, Caput, CF) assegurado a todos, mas
de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF).
Se nós, Poder Legislativo, não pusermos um freio aos avanços
indevidos do judiciário, chegará o momento que este congresso poderá
ser fechado, deixando a onze ministros - nenhum deles eleito pelo povo
- a tarefa que hoje nos compete de elaborar leis.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A23AC619823C734378944FAE9F809F61.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012
PARA ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO
PROJETO 565/2012, DIRIJA-SE AO
SEGUINTE ENDEREÇO:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=544070
================================================================
3. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 566/2012
================================================================
No dia seguinte, na quinta-feira, 10 de maio, de modo
independente, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador
Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram
na Câmara dos Deputados outro Projeto de Decreto Legislativo,
através do qual, propunham
"sustar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida
na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF
54, de 12 de abril de 2012, para explicitar que ela não se
aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de
fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por medico
habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes".
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990709&filename=PDC+566/2012
Em sua justificativa, os Deputados Roberto de Lucena, Salvador
Zimbaldi, e João Campos assim se expressaram:
"O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto
que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8
reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do
Congresso Nacional. Não há dúvidas de que caberia tão somente ao
Congresso Nacional decidir sobre a matéria e não ao Supremo
Tribunal Federal. E o Congresso Nacional já estava analisando o
assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado
Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo
ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que ao
proferir seu voto afirmou:
"POR TODO O EXPOSTO, E
CONSIDERANDO,ESPECIALMENTE, QUE A
AUTORA, AO REQUERER AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUE INTERPRETE
EXTENSIVAMENTE DUAS HIPÓTESES
RESTRITIVAS DE DIREITO, EM VERDADE
PRETENDE QUE A CORTE ELABORE UMA NORMA
ABSTRATA AUTORIZADORA DO ABORTO DITO
TERAPÊUTICO NOS CASOS DE SUPOSTA
ANENCEFALIA FETAL, EM OUTRAS PALAVRAS,
QUE USURPE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL PARA CRIAR, NA
ESPÉCIE, OUTRA CAUSA DE EXCLUSÃO DE
PUNIBILIDADE OU, O QUE É AINDA PIOR,
MAIS UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE
ILICITUDE, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO."
O último voto proferido foi o do ilustre Ministro César Peluso,
que alertou aos pares para o fato de que:
"NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR,
JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL"
Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela
ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da
gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um "atalho
fácil" para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com
os representantes eleitos pelo povo.
No julgamento da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de
competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a
sustação da decisão.
Os parlamentares, membros do Poder Legislativo, não devem,
jamais, permitir que onze Ministros - nenhum deles eleitos pelo povo
e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade
- assumam a tarefa de elaborar leis que competem ao Congresso
Nacional.
Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a
Constituição Federal em seu artigo 49 prevê:
ART. 49. É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CONGRESSO NACIONAL:
[...]
V - SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO PODER
EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER
REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DE
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA;
[...]
XI - ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA
ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS
PODERES.
O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência
de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o
Judiciário, legislem em seu lugar. E assim entendemos que caminho
correto é por meio do Projeto de Decreto Legislativo que tem como
objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o inciso V, do artigo 49 da Constituição
prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, a
sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por
analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.
Juristas em todo país, compactuam de que a decisão da ADPF
54, foi uma intromissão de um Poder na esfera do outro. Entre as
proposições já manifestas em público destacamos a do ilustre
Ministro do Superior Tribunal do Trabalho, Dr. Ives Gandra
Martins Filho, que em entrevista ao jornal do Diário Comércio,
em 15 de abril de 2012, afirmou:
"NA MINHA INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIOR, O
CONGRESSO NACIONAL PODE ANULAR A
DECISÃO DO STF COM BASE NO ARTIGO 49,
INCISO XI, ASSIM REDIGIDO: "É DA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL: XI - ZELAR PELA PRESERVAÇÃO
DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE
DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS
PODERES". O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NÃO TEM PODER DE LEGISLAR, NEM MESMO
NAS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS DO
LEGISLATIVO, ISTO É, QUANDO A
CONSTITUIÇÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE UMA
LEI IMEDIATA E O PARLAMENTO NÃO A
PRODUZ. E, À EVIDÊNCIA, SE HÁ PROIBIÇÃO
DO STF LEGISLAR EM DETERMINADAS
MATÉRIAS, EM QUE A DESÍDIA DO CONGRESSO
É INEQUÍVOCA, COM MUITO MAIS RAZÃO NÃO
PODE A SUPREMA CORTE AVOCAR-SE NO
DIREITO DE LEGISLAR NO LUGAR DO
CONGRESSO NAQUELAS MATÉRIAS DE
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. TAL ASPECTO FOI
BEM SALIENTADO PELO MINISTRO RICARDO
LEWANDOWSKY EM SEU VOTO."
"O DISPOSITIVO QUE IMPEDE O PRETÓRIO
EXCELSO DE LEGISLAR É O PARÁGRAFO 2º DO
ARTIGO 103 DA LEI SUPREMA, ASSIM
REDIGIDO: "DECLARADA A
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DE
MEDIDA PARA TORNAR EFETIVA NORMA
CONSTITUCIONAL, SERÁ DADA CIÊNCIA AO
PODER COMPETENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E, EM SE
TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, PARA
FAZÊ-LO EM TRINTA DIAS". PARA O
EXECUTIVO HÁ PRAZO PARA PRODUZIR A
NORMA. PARA O LEGISLATIVO, NEM PRAZO,
NEM SANÇÃO, SE NÃO A PRODUZIR."
Assim, a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica
para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da
União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à
vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo
especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as
crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial
(art. 203, IV, CF). E assim entendemos que a proteção
deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do
bebê acometido de anencefalia.
Ainda no início da tramitação da ADPF na Suprema Corte, o
então Procurador- Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles
em 18 de agosto de 2004 em seu parecer deixou claro para os
ilustres ministros do Supremo Tribunal Federal que a APDF 54
não deveria prosperar:
"O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES,
EMBORA NÃO SEJA UM PRINCÍPIO RÍGIDO,
IMPLICA, NO SEU CONTEÚDO ESSENCIAL, A
DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E
JURISDIÇÃO. A NEGAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA
SEPARAÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E
JURISDIÇÃO PÕE, INEVITAVELMENTE, EM
CAUSA O PRÓPRIO MODELO
DEMOCRÁTICO-REPRESENTATIVO VIGENTE. A
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ
CONSTITUCIONALMENTE HABILITADA PARA
USURPAR O PAPEL DO LEGISLADOR
ORDINÁRIO. A IDÉIA FUNDAMENTAL É A DE
QUE AO JUIZ CONSTITUCIONAL SÓ COMPETE
AVERIGUAR SE A LEI É OU NÃO CONTRÁRIA À
CONSTITUIÇÃO, MAS NÃO LHE COMPETE
SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR NA
FORMULAÇÃO DAS SOLUÇÕES CONFORMES À
CONSTITUIÇÃO. É À MAIORIA
DEMOCRATICAMENTE LEGITIMADA PARA
GOVERNAR QUE COMPETE FAZER AS LEIS E
NÃO AOS JUÍZES, MESMO AO JUIZ
CONSTITUCIONAL. A ESTE SÓ COMPETE
VERIFICAR SE AQUELE LEGISLOU CONTRA A
CONSTITUIÇÃO".
É, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
54, eivada de erro devendo a mesma ser, de imediato, sustada.
Desta forma, em defesa da vida humana e para restauração da ordem
jurídica, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo
que esperamos seja acolhido por esta Casa de Leis.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990709&filename=PDC+566/2012
PARA ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO
PROJETO 566/2012, DIRIJA-SE AO
SEGUINTE ENDEREÇO:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=544270
================================================================
4. O REQUERIMENTO DO DEPUTADO NAZARENO FONTELES
================================================================
Finalmente, no dia 14 de maio, o deputado federal Nazareno
Fonteles (PT-PI) apresentou diretamente à Presidência do
Congresso Nacional um requerimento pedindo igualmente a nulidade da
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou o
aborto de fetos anencéfalos aprovando a ADPF 54. Por ter sido
apresentado diretamente à presidência da Câmara, o requerimento
aguarda a aprovação do presidente da Câmara, deputado Marco Maia
para poder tramitar. Enquanto espera pela aprovação, o texto do
requerimento não pode ser localizado no site da Câmara.
O texto do requerimento afirma:
"Requeiro a V. Exa. seja declarada nula, mediante ato conjunto
das Mesas do Congresso Nacional, a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 54/DF, que autorizou o aborto de
fetos anencefálicos, visando a preservação da competência normativa
do Poder Legislativo, nos termos do art. 49, XI, da
Constituição Federal de 1988.
Têm sido cada vez mais freqüentes as decisões do Supremo Tribunal
Federal sobre matérias que são claramente objeto de decisão do
Poder Legislativo.
Também tem sido usual se qualificar como omissão inconstitucional do
Congresso Nacional quando os legisladores, legitimamente, optam por
manter inalterado o ordenamento jurídico vigente.
Evidentemente, há omissões no Poder Legislativo, mas nem por isso
outro Poder poderá suprir tal omissão, alegando, em face de
provocação, a inevitável prestação jurisdicional.
Na verdade, com base no ônus de ter que decidir e ocultos por uma
linguagem técnica e hermética, promovem-se, dia após dia, claras
violações ao princípio da separação de Poderes, e criam-se
normas jurídicas de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todo o
povo brasileiro.
A Constituição Federal, sabiamente, deu solução para as
verdadeiras omissões inconstitucionais. Basta recorrer ao art.
103, § 2º, que diz:
"DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO DE MEDIDA PARA TORNAR
EFETIVA A NORMA CONSTITUCIONAL, SERÁ
DADA CIÊNCIA AO PODER COMPETENTE PARA A
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E,
EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO, PARA FAZÊ-LO EM TRINTA
DIAS".
Não poderia ser mais claro o legislador constituinte. Observe-se
que sequer o prazo para a adoção de providências foi previsto no caso
de omissão do Poder Legislativo. É difícil de crer, mas o
Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem
desrespeitando reiteradamente essa regra constitucional. Cabe a
indagação: teria perdido a eficácia esse dispositivo
constitucional?
Parece-nos que o entendimento que vigora na Suprema Corte brasileira
é que se o Poder Legislativo não legisla, deverá legislar o
Judiciário.
A situação mais complexa, no entanto, não é a omissão.
Referimo-nos, especialmente, aos casos em que o legislador fez suas
escolhas e é ignorado. Tanto no caso da decisão da união
homoafetiva, quanto no caso da recente autorização para realização
de aborto em fetos anencefálicos, o legislador já tinha feito suas
escolhas, que foram desconsideradas pelos ministros do STF,
resolvendo, eles mesmos, fazê-las.
Cabe, aqui, ressalvar a manifestação do ministro Ricardo
Lewandowski, no julgamento da APDF nº 54, que em seu voto,
afirmou:
"NÃO É DADO AOS INTEGRANTES DO PODER
JUDICIÁRIO, QUE CARECEM DE UNÇÃO
LEGITIMADORA DO VOTO POPULAR, PROMOVER
INOVAÇÕES NO ORDENAMENTO NORMATIVO
COMO SE PARLAMENTARES ELEITOS FOSSEM".
Fez, ainda, citação do constitucionalista Luís Roberto
Barroso:
"DEVERAS, FOI AO PODER LEGISLATIVO,
QUE TEM O BATISMO DA REPRESENTAÇÃO
POPULAR E NÃO O JUDICIÁRIO, QUE A
CONSTITUIÇÃO CONFERIU A FUNÇÃO DE
CRIAR O DIREITO POSITIVO E REGER AS
RELAÇÕES SOCIAIS".
Também nos lembra Ives Gandra Martins de outro dispositivo
constitucional que parece esquecido, mas que não lá está por acaso,
e que nos parece, chegou o momento de ser aplicado com a necessária
eficácia. Referimo-nos ao art. 49, que trata das competências
exclusivas do Congresso Nacional, inciso XI, que diz:
"ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA
ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS
PODERES".
Segundo Ives Gandra, no mesmo texto:
"SE O CONGRESSO NACIONAL TIVESSE
CORAGEM, PODERIA ANULAR TAL DECISÃO,
BASEADO NO ARTIGO 49, INCISO XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LHE PERMITE
SUSTAR QUALQUER INVASÃO DE SEUS
PODERES POR OUTRO PODER, CONTANDO,
INCLUSIVE COM A GARANTIA DAS FORÇAS
ARMADAS (ARTIGO 142, CAPUT) PARA
GARANTIR-SE NAS FUNÇÕES USURPADAS, SE
SOLICITAR ESSE AUXÍLIO".
Em alguns momentos da vida é preciso ter coragem. O Poder
Legislativo deve se mostrar corajoso e deve se respeitar, e só assim
será respeitado pela população brasileira e pelos demais Poderes da
República. É nesse momento crucial que o Poder Legislativo não
pode, como em outras oportunidades, quedar-se inerte.
Ante o exposto, requeiro que a Mesa Diretora do Congresso
Nacional, movida pela preservação da competência do Poder
Legislativo, em observância ao art. 49, XI, da Constituição
Federal, declare nula a decisão do STF que autorizou a
realização de aborto de fetos anencefálicos".
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5. O QUE FAZER.
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É NECESSÁRIA SUA AJUDA URGENTÍSSIMA.
É evidente em todos estes documentos citados, e também nas palavras
de vários dos próprios ministros do STF, a concordância em que os
ministros do Supremo invadiram prerrogativas exclusivas do Poder
Legislativo e que, se não impedidos, pretendem continuar a fazê-lo
de modo crescente.
Antes mesmo da decisão da ADPF 54, o ativismo judicial dos
ministros do STF já havia chegado a tal ponto que mereceu, em
fevereiro deste ano, dentro do próprio recinto do tribunal, uma
reprimenda pública da parte do Senador José Sarney, que ali estava
na qualidade de presidente do Senado.
Conforme documentação constante do site do STF, no dia primeiro
de fevereiro de 2012, durante a abertura solene do ano
judiciário, discursando diante dos ministros do Supremo Tribunal
Federal no plenário da Magna Corte, o Senador José Sarney
alertou inequivocamente os magistrados sobre os perigos do ativismo
judicial:
"É com imensa honra que compareço, como Presidente do Congresso
Nacional, a esta sessão do Supremo Tribunal Federal no início de
mais um ano de atividades do Poder Judiciário. [...]
Não me custa repetir, pois o Brasil todo conhece meu ponto de
vista, que não considero a Constituição um documento brilhante.
Fui seu crítico durante sua elaboração, MAS, UMA VEZ
VOTADA, JUREI CUMPRI-LA E TIVE A
DIFÍCIL MISSÃO DE VIABILIZÁ-LA.
MAS AS FALHAS E OMISSÕES DA
CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS NÃO PODEM LEVAR
A UMA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, palavra
essa que ouvi pela primeira vez nesta Corte pelo Presidente Nelson
Jobim quando abria também um ano judiciário. É o próprio Poder
Legislativo que tem que evitar trazer ao Supremo Tribunal Federal
questões que podem e devem ser resolvidas interna corporis, que dizem
respeito ao processo legislativo e ao sistema político.
A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA É UM DOS
MAIORES DESSERVIÇOS À HARMONIA ENTRE
OS PODERES E, SEM DÚVIDA ALGUMA,
DEFORMA O SISTEMA REPUBLICANO".
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalAberturaAno/anexo/Abertura_ano_judiciario_2012.pdf
Os dois Projetos de Decreto Legislativo (PDC 565/2012,
PDC 566/2012) e o Requerimento do deputado Nazareno
Fonteles estão parados, há três semanas, na mesa do presidência
da Câmara, atualmente ocupada pelo deputado Marco Maia
(PT-RS).
O DEPUTADO MARCO MAIA PODE VETAR OU
ENCAMINHAR OS PROJETOS E O
REQUERIMENTO PARA OS DEVIDOS TRAMITES
E VOTAÇÕES LEGISLATIVOS.
AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO BRASIL
ESTÃO GRAVEMENTE AMEAÇADAS E OS
MINISTROS DO STF AMEAÇAM PRETENDER
TORNAR O ABORTO COMPLETAMENTE LIVRE NO
PAÍS, À REVELIA DO QUE PENSA O POVO,
TOTALMENTE CONTRA A LEGALIZAÇÃO DESTA
PRÁTICA, E USURPANDO OS PODERES
CONSTITUCIONAIS PRIVATIVOS DO
CONGRESSO.
Pedimos aos que receberem esta mensagem, após tomar conhecimento de
todo o seu teor, que
(1) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO
TELEFONE COM O PRESIDENTE DA CÂMARA, O
DEPUTADO MARCO MAIA, PARA QUE APROVE
IMEDIATAMENTE A TRAMITAÇÃO DAS
INICIATIVAS, MOSTRANDO-LHE O QUANTO O
POVO BRASILEIRO ESTÁ EM DESACORDO COM O
QUE OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ESTÃO FAZENDO E O QUANTO ESTES
MESMOS MINISTROS ESTÃO PROCEDENDO FORA
DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
(2) ENVIEM MENSAGENS DE APOIO AOS
DEPUTADOS AUTORES DOS PROJETOS E
REQUERIMENTOS INCENTIVANDO-OS A
PROSSEGUIREM EM SUAS INICIATIVAS.
Conforme já o havia manifestado, agradeço a todos pelo imenso bem
que estão ajudando a promover. Tenham a certeza de que a
participação de cada um é insubstituível e, juntos, iremos fazer a
diferença.
ALBERTO R. S. MONTEIRO
================================================================
6. MAILS, TELEFONES E FAXES DOS DEPUTADOS
================================================================
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
================================================================
DEPUTADO MARCO AURÉLIO SPALL MAIA (PT-RS)
Mail: dep.marcomaia@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5964
Fax: 0 xx 61 3215-2964
================================================================
DEPUTADOS AUTORES DE PROJETOS
================================================================
DEPUTADO MARCO FELICIANO (PSC-SP)
Mail: dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5366
Fax: 0 xx 61 3215-2366
--------------------------------------------------------------
DEPUTADO ROBERTO DE LUCENA (PV-SP)
Mail: dep.robertodelucena@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5235
Fax: 0 xx 61 3215-2235
--------------------------------------------------------------
DEPUTADO SALVADOR ZIMBALDI (PDT-SP)
Mail: dep.salvadorzimbaldi@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5804
Fax: 0 xx 61 3215-2804
--------------------------------------------------------------
DEPUTADO JOÃO CAMPOS (PSDB-GO)
Mail: dep.joaocampos@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5315
Fax: 0 xx 61 3215-2315
--------------------------------------------------------------
DEPUTADO NAZARENO FONTELES (PT-PI)
Mail: dep.nazarenofonteles@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5640
Fax: 0 xx 61 3215-2640
--------------------------------------------------------------
dep.salvadorzimbaldi@camara.gov.br;
dep.joaocampos@camara.gov.br;
dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br;
dep.robertodelucena@camara.gov.br;
dep.nazarenofonteles@camara.gov.br;
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*** MDV - MOVIMENTO EM DEFESA DA VIDA - www.defesadavida.com.br
***
*** Diga NÃO a legalização do Aborto no Brasil
***
*** Defenda a vida desde a sua concepção
***.
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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.
"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]