terça-feira, 31 de julho de 2012


DECRETO Nº 5.135 - DE 7 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 8/7/2004


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; dois DAS 101.4; doze DAS 101.3; nove DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; vinte e dois DAS 102.3; vinte e cinco     DAS 102.2; e vinte e dois DAS 102.1; e
        II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 4.607, de 26 de fevereiro de 2003; e 4.788, de 21 de julho de 2003.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;
        II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
        III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;
        IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
        V - publicação e preservação dos atos oficiais;
        VI - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
        VII - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
        VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
        IX - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; e
        X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Assessoria Especial;
        b) Gabinete;
        c) Secretaria-Executiva:

        1. Secretaria de Administração;

        1.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
        1.2. Diretoria de Recursos Humanos;
        1.3. Diretoria de Recursos Logísticos;
        1.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
        1.5. Diretoria de Telecomunicações;

        2. Imprensa Nacional;
        3. Arquivo Nacional; e
        4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

        d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
        e) Subchefia para Assuntos Jurídicos; e
        f) Subchefia de Articulação e Monitoramento;

        II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
        III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e
        b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;

        V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  À Assessoria Especial compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;
        II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
        III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e
        IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

        Art. 4o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
        IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional; e
        V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
        III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
        IV - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;
        V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;
        VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Federal;
        VII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;
        VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;
        IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República;
        X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
        XI - Subsidiar o Ministro nos assuntos orçamentários e financeiros da União;
        XII - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e
        XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6o  À Secretaria de Administração compete:

        I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
        II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;
        III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e
        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

        Parágrafo único.  Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República.

        Art. 7o  À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

        I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:

        a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e
        b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República, e
        II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

        Art. 8o  À Diretoria de Recursos Humanos compete:

        I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;
        II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;
        III - articular-se com os órgãos da Administração Pública e não-governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;
        IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na Administração Federal; e
        V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

        Art. 9o  À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

        I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

        a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
        b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
        c) administração de suprimento e patrimônio;
        d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográficos;
        e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;
        f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;
        g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e
        h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e

        II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

        Art. 10.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

        I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
        a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
        b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
        c) articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;
        d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e
        e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

        II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
        III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

        Art. 11.  À Diretoria de Telecomunicações compete:

        I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:

        a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;
        b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
        c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
        d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

        II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
        III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que venha ele a participar; e
        IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

        Art. 12.  À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Federal.

        Art. 13.  Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.

        Art. 14.  Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:

        I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
        II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
        III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
        IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
        V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
        VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
        VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
        VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
        IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
        X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
        XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
        XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM; Alterado  pelo DECRETO Nº 6.726, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 13/1/2009
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade; Alterado  pelo DECRETO Nº 6.726, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 13/1/2009
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições; Incluído  pelo DECRETO Nº 6.726, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 13/1/2009
XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM; e Incluído  pelo DECRETO Nº 6.726, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 13/1/2009
XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil. Incluído  pelo DECRETO Nº 6.726, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - DOU DE 13/1/2009

Redação anterior
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

        Art. 15.  À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, e na análise de mérito de assuntos relativos a Estados e Municípios;
        II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, bem como das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
        III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações de Governo;
        IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob exame da Subchefia;
        V - participar do acompanhamento e da avaliação de contratos de gestão de entidades públicas, nos casos determinados pelo Ministro de Estado;
        VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo; e
        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 16.  À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
        II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
        III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;
        IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, estando autorizada a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;
        V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer;
        VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;
        VII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;
        VIII - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;
        IX - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
        X - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e
        XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 17.  À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e metas prioritárias definidos pelo Presidente da República;
        II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
        III - exercer as funções de Secretaria Executiva das Câmaras do Conselho de Governo coordenadas pela Casa Civil, articulando as ações estratégicas de governo;
        IV - subsidiar a formulação da agenda geral do governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
        V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental;
        VI - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e
        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Órgão Específico Singular

        Art. 18.  À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

        I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;
        II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;
        III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e
        IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Seção III
Do Órgão Setorial

        Art. 19.  À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, compete:

        I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
        II - realizar a contabilidade analítica;
        III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;
        IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;
        V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação comprobatória dessas operações;
        VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
        VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
        VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
        IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
        X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
        XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;
        XII - exercer as atividades de controle interno do ITI, da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e
        XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Parágrafo único.  As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

        Art. 20.  Ao CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro de 1999.

        Art. 21.  Ao CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003.

Seção V
Da Entidade Vinculada

        Art. 22.  Ao ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.689, de 7 de maio de 2003.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil

        Art. 23.  Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Casa Civil;
        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa Civil;
        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

        Art. 24.  Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, aos Secretários, aos Diretores-Gerais, aos Diretores e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 25.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 26.  As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

        Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 27.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, colocados à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 28.  O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 29.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG




ASSESSORIA ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6

8
Assessor Especial
102.5

5
Assessor
102.4

4
Assessor Técnico
102.3




GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5

2
Assessor Especial
102.5

5
Assessor
102.4

1
Assessor Técnico
102.3

10
Assistente
102.2

6
Assistente Técnico
102.1




SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE

5
Assessor Especial
102.5

2
Assessor
102.4

1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4

6
Assessor
102.4

4
Assessor Técnico
102.3

6
Assistente
102.2

4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3

2
Assistente
102.2

4
Assistente Técnico
102.1




SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Secretário
101.6

1
Assessor Especial
102.5

4
Assessor
102.4

1
Assessor Técnico
102.3

1
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1




DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,



ORÇAMENTO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5

1
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Planejamento



Orçamentário e Financeiro
1
Coordenador-Geral
101.4

3
Assessor Técnico
102.3

4
Assistente
102.2

3
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Execução



Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4

3
Assessor Técnico
102.3

3
Assistente
102.2

3
Assistente Técnico
102.1




DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
1
Diretor
101.5

1
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1




Coordenação
1
Coordenador
101.3

2
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Desenvolvimento de



Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4

2
Assessor Técnico
102.3

4
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Administração de



Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4

3
Assessor Técnico
102.3

3
Assistente
102.2




Apoio a ex-Presidentes da República
6
Assessor Especial de
102.5


ex-Presidente


6
Assessor de ex-Presidente
102.4

6
Assistente de ex-Presidente
102.2

6
Assistente Técnico de ex-Presidente
102.1




DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
1
Diretor
101.5

1
Assessor
102.4

4
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Administração de Palácios
1
Coordenador-Geral
101.4

3
Assessor Técnico
102.3

5
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Documentação e



Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3

2
Assistente
102.2








Coordenação-Geral de Licitação e Contrato
1
Coordenador-Geral
101.4

4
Assessor Técnico
102.3

1
Assistente
102.2

3
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Patrimônio,



Engenharia e Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3

1
Assessor Técnico
102.3

4
Assistente
102.2

4
Assistente Técnico
102.1




DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA



INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5

2
Assessor Técnico
102.3




Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários
1
Coordenador-Geral
101.4

4
Assessor Técnico
102.3

6
Assistente
102.2

6
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Desenvolvimento de



Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4

1
Assessor Técnico
102.3

3
Assistente
102.2

4
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede
1
Coordenador-Geral
101.4

2
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente
102.2

3
Assistente Técnico
102.1




DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5

2
Assessor Técnico
102.3




Coordenação-Geral de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4

4
Assistente
102.2

4
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Sistemas de



Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4

3
Assessor Técnico
102.3

3
Assistente
102.2




IMPRENSA NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5

1
Assessor
102.4

6
Assistente
102.2

3
Assistente Técnico
102.1

3

FG-3




Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3

2
Assessor Técnico
102.3

4
Assistente
102.2

4
Assistente Técnico
102.1

11

FG-3




Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3

8
Assistente
102.2

5
Assistente Técnico
102.1

18

FG-3




ARQUIVO NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5

2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3




Coordenação-Geral de Gestão de Documentos
1
Coordenador-Geral
101.4




Coordenação-Geral de Processamento e



Preservação do Acervo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3

1
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Acesso e Difusão



Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3

1
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3

1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2

37

FG-1




Coordenação Regional no Distrito Federal
1
Coordenador Regional
101.4

1
Assessor Técnico
102.3

3
Assistente Técnico
102.1




CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO



SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
1
Diretor-Geral
101.6

1
Assessor Especial
102.5

4
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4

2
Assessor Técnico
102.3

1
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Integração Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4

2
Assessor Técnico
102.3




Coordenação-Geral de Tecnologia e Operação
1
Coordenador-Geral
101.4

3
Assessor Técnico
102.3




Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4

4
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente Técnico
102.1




CENTRO REGIONAL DO SISTEMA DE



PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - MANAUS
1
Diretor-Executivo
101.5

3
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente Técnico
102.1

1
Diretor de Logística
101.5

2
Assessor Técnico
102.3

5
Assistente Técnico
102.1




Centro Regional de Vigilância - Manaus
1
Gerente
101.4

1
Assessor Técnico
102.3

1
Assistente Técnico
102.1




Centro Regional de Vigilância - Belém
1
Gerente
101.4

1
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente Técnico
102.1




Centro Regional de Vigilância - Porto Velho
1
Gerente
101.4

1
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente Técnico
102.1




SUBCHEFIA DE ANÁLISE E



ACOMPANHAMENTO DE



POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS
1
Subchefe
NE

5
Subchefe Adjunto
101.5

2
Assessor Especial
102.5

15
Assessor
102.4

9
Assessor Técnico
102.3

6
Assistente
102.2

3
Assistente Técnico
102.1




SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
1
Subchefe
NE

3
Subchefe Adjunto
101.5

3
Assessor Especial
102.5

12
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4

13
Assessor Técnico
102.3

12
Assistente
102.2

10
Assistente Técnico
102.1




SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E



MONITORAMENTO
1
Subchefe
NE

3
Subchefe Adjunto
101.5

5
Assessor Especial
102.5

7
Assessor
102.4

6
Assessor Técnico
102.3

5
Assistente
102.2

3
Assistente Técnico
102.1




SECRETARIA-EXECUTIVA DA



COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
1
Secretário-Executivo
101.5

1
Assessor
102.4

1
Assessor Técnico
102.3

1
Assistente
102.2




SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
1
Secretário
101.5

1
Assessor
102.4

3
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente
102.2

2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1




Coordenação-Geral de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4

2
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente
102.2

1
Assistente Técnico
102.1




Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4

2
Assessor Técnico
102.3

1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2




Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas



de Governo e de Atos de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4

1
Assessor Técnico
102.3

2
Assistente
102.2




b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL






NE
6,56
4
26,24
4
26,24
DAS 101.6
6,15
3
18,45
3
18,45
DAS 101.5
5,16
20
103,20
23
118,68
DAS 101.4
3,98
30
119,40
32
127,36
DAS 101.3
1,28
12
15,36
24
30,72
DAS 101.2
1,14
8
9,12
2
2,28
DAS 101.1
1,00
1
1,00
1
1,00






DAS 102.5
5,16
24
123,84
33
170,28
DAS 102.4
3,98
54
214,92
70
278,60
DAS 102.3
1,28
80
102,40
102
130,56
DAS 102.2
1,14
100
114,00
125
142,50
DAS 102.1
1,00
98
98,00
120
120,00






SUBTOTAL 1
434
945,93
539
1.166,67






FG-1
0,20
37
7,40
37
7,40
FG-3
0,12
32
3,84
32
3,84






SUBTOTAL 2
69
11,24
69
11,24
TOTAL (1+2)
503
957,17
608
1.177,91

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A CC/PR (a)
DA CC/PR PARA A SEGES (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL






DAS 101.5
5,16
3
15,48
-
-
DAS 101.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 101.3
1,28
12
15,36
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
6
6,84






DAS 102.5
5,16
9
46,44
-
-
DAS 102.4
3,98
16
63,68
-
-
DAS 102.3
1,28
22
28,16
-
-
DAS 102.2
1,14
25
28,50
-
-
DAS 102.1
1,00
22
22,00
-
-






TOTAL
111
227,58
6
6,84
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
105
220,74

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.

"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]