ADHT: Defesa Hetero |
- Discurso de Paes de Lira na ONU em prol dos Direitos Humanos e Civis (30 de Junho de 2006)
- O novo “Código Penal” do Sarney: abandonar uma criança: seis meses de pena; abandonar um animal: quatro anos! O destino deste texto é o lixo!
- CONCLAMAÇÃO À SOLIDARIEDADE, CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO: ação penal de que se defende o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra
- Haddad nega aproximação de campanha com evangélicos.
- MAIOR PIADA DE DILMA ROUSSEFF NO DIA DA INDEPENDENCIA DO BRASIL
- NA HOMOSSEXUALIDADE ESTÁ UMA DAS RAÍZES DA PEDOFILIA. VEJA MAIS PROVAS NO FINALL DESTE ARTIGO.
- "MP tem cometido abuso de autoridade de denunciar”
- "Novo Código Penal-1 A LOUCURA QUE QUEREM OS COMUNISTAS"
- "Novo Código Penal-2 LOUCURA QUE QUEREM OS COMUNISTAS"
- O eleitorado de Russomano
- Gays rejeitam título de cidadão de Salvador a Silas Malafaia
- Um vídeo demonstra que Dilma fantasiou de ‘redução de tarifas de energia elétrica’ a devolução do produto do roubo
- A arte de escavar alegações: Encenação
- Pronunciamento do Senador Magno Malta em 21/08/2012: aborto, código penal, CPI, drogas, etc
- OS POSSÍVEIS CRIMES COMETIDOS NO IX SEMINARIO LGBT PARA A INFANCIA....É PRECISO AGIREM.
Discurso de Paes de Lira na ONU em prol dos Direitos Humanos e Civis (30 de Junho de 2006) Posted: 10 Sep 2012 02:54 PM PDT
Published on Sep 6, 2012 by Douglas Akira S. F. Jairo Paes de Lira discursa na Conferência das Nações Unidas para Avaliação do Progresso Realizado com a Implementação do Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Leves e Armas Ligeiras em Todos os Seus Aspectos. | ||
Posted: 10 Sep 2012 01:35 PM PDT
REINALDO AZEVEDO05/09/2012 às 15:15 Escrevi nesta manhã mais um texto sobre os absurdos cometidos pela tal comissão de juristas que elaborou a proposta de reforma do Código Penal. O procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, coordenador do grupo, confessou ontem que a turma decidiu legalizar o aborto "orgulhosamente", o que afronta a Constituição. Vamos deixar claro! Essa comissão, presidida por Gilson Dipp, ministro do STJ, é coisa de José Sarney, de sua vaidade. Como ninguém ainda enfiou uma estaca metafórica no coração dele, continua por aí. Quer deixar como grande obra a reforma do Código Penal. Destaque-se que dois especialistas renomados pediram para cair fora da comissão tal era o primitivismo dos debates: a ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura e o advogado René Ariel Dotti. O grupo, para entregar logo o trabalho, e movido por impressionante espírito autoritário, preferiu não criar uma comissão revisora para avaliar o trabalho final, o que, nesses casos, é de rigor. Também seria necessário tornar público o texto para colher críticas, sugestões, reparos etc. Isso não foi feito. Os gênios decidiram, como Michelangelo ao concluir o seu "Moisés", entregar a obra perfeita! A íntegra da estrovenga está aqui. Prestem atenção ao Artigo 132:
Assim, leitor, não tenha dúvida: entre abandonar uma criança e um animal, escolha abandonar uma criança. A pena é menor: apenas seis meses, sem chance de cadeia. Mas cuidado ao abandonar um cachorro. Quatro anos dá cadeia! Da mesma sorte, entre matar um feto de sete meses, já demonstrei, e um passarinho no ninho, mate a criança. No primeiro caso, a pena vai de seis meses a dois anos; no segundo, de dois a quatro anos. O jurista Miguel Reale Jr. concede nesta segunda uma curta entrevista à CBN (ABAIXO) em que transforma o texto em pó. Já escrevi vários textos sobre esse texto ridículo. Escreverei outros. Não há salvação. Ele tem de ser jogado no lixo porque é essencialmente amoral. Por Reinaldo Azevedo
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Posted: 10 Sep 2012 01:24 PM PDT
Prezados amigos/colaboradores,
Com as informações que se seguem, daremos inicio à Campanha de Arrecadação de Fundos que contribuirá para o ressarcimento de custas advocatícias e/ou processuais incidentes na tramitação de recursos em ação penal de que se defende o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. As necessidades financeiras serão elevadas e o seu tempo de duração não pode ser arbitrado sumariamente, pois ocorrerão durante o processo no STJ e, em última instância, no STF. Por isso, aventamos a hipótese de que as colaborações possam ser efetuadas de uma só vez ou parceladamente ao longo dos meses de setembro, outubro e novembro. Específica e exclusivamente para a Campanha de Arrecadação de Fundos, abrimos uma Poupança Ouro BB (51) na conta corrente do TERNUMA. De tal forma, os ingressos de doações estarão diferenciados das finanças do Grupo fruto das colaborações voluntárias de seus membros. Os recursos arrecadados serão repassados para indenizar custas advocatícias e/ou processuais, mediante o recebimento dos recibos e das notas correspondentes, com a sua ampla divulgação para o conhecimento de todos os colaboradores. Não temos idéia do quanto será arrecadado, contudo, ultrapassado o montante necessário, imediatamente, será suspensa a coleta. A ocorrência de casos de igual excepcionalidade será submetida aos doadores. Havendo recursos restantes serão doados para uma entidade beneficente, preferencialmente, para crianças. Dados de seu interesse: - Grupo Terrorismo Nunca Mais (TERNUMA). - Sede: Brasília, Distrito Federal, no Setor Comercial Local Norte, Quadra 302 - Bloco B – nº 45, salas 101/103 – Asa Norte. - CEP 70.723-520. - Tel. (61) 33 27 34 09/ Tel./fax (61) 34 27 39 61. - CNPJ n º 03. 455. 245/0001 – 00 - Banco do Brasil (001) – Ag: 1419 - 2; Conta Corrente: 310 364 – 1; Poupança: 51. - Os depósitos deverão ser efetuados na Poupança Ouro (51). Caso seja banco diferente, poderá usar o recurso do Doc - 'E'. Assim, além dos dados bancários precisará do CNPJ informado. Se for transferência simples entre contas - BB, basta o número da poupança, agência e conta bancária. Se for depositar utilizando envelope – BB, não esquecer de fazer o depósito para a Poupança Ouro. Semelhante procedimento deverá ser adotado quando utilizar o Banco Postal (dos correios), solicitando depósito na Poupança Ouro. Embora o gesto seja uma doação, é desprovido da intenção de isenção de Imposto de Renda. A SUA COLABORAÇÂO NÃO É UM GESTO DE CARIDADE, MAS DE SOLIDARIEDADE. Atenciosamente, Brasília, DF, 10 de setembro de 2012 Gen. Bda Rfm Valmir Fonseca Azevedo Pereira. Presidente do TERNUMA | ||
Haddad nega aproximação de campanha com evangélicos. Posted: 10 Sep 2012 01:21 PM PDT
A GAZETA10/09/2012 - 15h18 - Atualizado em 10/09/2012 - 16h28 O candidato a prefeito ressaltou que sua candidatura "não abre mão" da defesa do estado laicoO candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, negou nesta segunda-feira (10) que sua campanha pretenda investir na aproximação com o segmento evangélico para alavancar sua candidatura. O petista desmentiu as informações de Marcos Ribeiro, que coordena o setor inter-religioso do partido, de que a campanha terá uma agenda voltada para este setor. "Ele não é da minha coordenação de campanha e não fala pela minha coordenação de campanha", respondeu o candidato. Fonte: Agência Estado | ||
MAIOR PIADA DE DILMA ROUSSEFF NO DIA DA INDEPENDENCIA DO BRASIL Posted: 10 Sep 2012 12:07 PM PDT DILMA FEZ O POVO DE OTÁRIO EM PLENO 7 DE SETEMBRO/2012 Contribuição de : Barrabin Barrabash VEJA ESTE VÍDEO POSTADO NO LINK : http://www.youtube.com/watch?v=aUjOK31XxnY TIRE SUAS CONCLUSÕES E DEPOIS ESCREVA PARA DILMA ROUSSEFF, DIZENDO QUE ELA DEVERIA TER DITO QUANDO VAMOS RECEBER OS VALORES PAGOS A MAIS DESDE QUE O LULA, O PT E SEUS COLIGADOS COMUNISTAS ASSUMIRAM O PODER EM 2002.. OU SERÁ QUE SÓMENTE BANDIDO-GUERRILHEIRO DAS DÉCADAS DE 60,70 E PARTE DE 80 TEM DIREITO A "GORDAS INDENIZAÇÕES NESTE PAÍS".... BOTE A BOCA NO TROMBONE : ESCREVA COBRANDO SEUS DIREITOS PARA DILMA E PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. ABAIXO VOCÊ TEM O LINK CONTENDO OS EMAILS DELES: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/07/relacao-de-emails-de-senadores.html#.UE44r42PUrg "SERÁ QUE AGORA VOCÊ VAI COBRAR DELES O DINHEIRO QUE ROUBARAM DOS BRASILEIROS NA SURDINA E VOCÊ NEM PERCEBEU? Pois é, o TCU descobriu e já se pronunciou. Veja a seguir: TCU julga devolução de R$ 7 bi a consumidores de energiaFonte: http://veja.abril.com.br/noticia/economia/tcu-julga-devolucao-de-r-7-bi-a-consumidores-de-energia Segundo o Tribunal, o cálculo de reajuste de 2002 a 2009 estava errado, o que levou a aumentos exagerados das tarifas; Aneel e distribuidoras contestamNaiara Infante Bertão Fachada do Tribunal de Contas da União, em Brasília (Divulgação/TCU) O Tribunal de Contas da União (TCU) julgará na sessão plenária desta quarta-feira se as distribuidoras de energia elétrica terão de devolver aos consumidores brasileiros 7 bilhões de reais, referentes a supostos erros nas contas. Segundo o TCU, entre 2002 e 2009, as tarifas foram reajustadas acima do valor que deveriam por um erro de cálculo. A sessão começará às 14h30 e será no próprio prédio do TCU, em Brasília. Na equação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para definir o porcentual de reajuste das contas de luz, as despesas com os encargos do setor são divididas pelo número de consumidores. O problema apontado pelo TCU foi que o total de clientes aumentou ao longo dos anos (e com ele a receita), mas o cálculo não foi atualizado com os números dessa nova base de usuários. O erro foi identificado pelo Tribunal em outubro de 2008. Com isso, os brasileiros pagaram cerca de 1 bilhão de reais por ano a mais – dinheiro que ficou com as distribuidoras. Apenas em fevereiro de 2010, mediante pressão do próprio TCU e da CPI das Tarifas de Energia Elétrica, a Aneel assinou termos com 63 distribuidoras para atualização das bases de cálculo e interrupção da cobrança indevida dos consumidores. Mesmo assim, começou-se a discussão sobre o destino dos 7 bilhões de reais que foram pagos a mais durante os sete anos anteriores. Deputados que integravam a CPI das Tarifas de Energia Elétrica pediram o ressarcimento dos valores aos consumidores. Contraponto – Em dezembro de 2010, porém, a Aneel definiu que a revisão da metodologia não poderia ser aplicada retroativamente, o que só agregou mais polêmica ao assunto. "Acreditamos que o TCU acate a avaliação da Aneel, já feita com base em provas concretas, de que não há irregularidades para serem corrigidas", afirma Marco Antonio de Paiva Delgado, diretor da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee). Delgado explica que os contratos nos quais foram baseados os reajustes e revisões tarifárias do setor são considerados legais não só pela Aneel como também pelo Ministério Público. Assim, ele afirma que não há erros nas contas porque elas foram feitas com base em premissas legais naquele período e que, em 2010, sofreram mudanças contratuais que foram imediatamente integradas. O diretor da Abradee fala ainda que, de 2002 a 2009, foram feitas duas revisões tarifárias (2002 a 2005 e 2007 a 2009), que contemplaram a atualização da base de consumidores. "A questão não é tão simples como se está falando. Não é simplesmente pegar os custos com encargos e dividir pelo número de novos consumidores. Precisa ser levado em conta uma série de fatores como o quanto esses novos estão consumindo de energia, as perdas não técnicas, entre outras", diz. Diferentemente dos reajustes tarifários, que são anuais e mais simples, as revisões contemplam mudanças metodológicas e alterações nos cálculos. Voz - Órgãos de defesa do consumidor criaram uma Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica para pressionar o TCU à devolver aos consumidores o montante pago a mais nesses anos. Em 2011, a Frente, composta por Fundação Procon-SP, Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Proteste (Associação de Defesa de Consumidores) e Federação Nacional dos Engenheiros, tentou participar do processo como terceiro interessado, mas não foi admitido como tal pelo relator, ministro Valmir Campelo. Agora, eles falarão em plenário sobre sua visão do assunto e pedirão que os consumidores brasileiros sejam ressarcidos. Também terão voz na sessão a Abradee e a Advocacia Geral da União (AGU). | ||
NA HOMOSSEXUALIDADE ESTÁ UMA DAS RAÍZES DA PEDOFILIA. VEJA MAIS PROVAS NO FINALL DESTE ARTIGO. Posted: 10 Sep 2012 11:48 AM PDT Homossexual abusou sexualmente de 23 crianças em creche Rachel Quigley Um homossexual de 23 anos, funcionário de creche, confessou que abusou sexualmente de 23 meninos. Joshua Ritchie, de Idaho, foi indiciado por conduta indecente com uma criança e está sendo mantido na prisão. O valor da fiança dele é 2,5 milhões de dólares. Ritchie foi detido em 21 de agosto depois que um menino de cinco anos disse para seus pais que ele sofreu abuso sexual. Ritchie trabalhava na Creche Cornerstone em Nampa, que fica a 32 km de Boise, e era também substituto de funcionário de cozinha no Distrito Escolar de Nampa e na Escola Pública de Arte de Idaho. A promotoria disse ao juiz Brian Lee durante uma audiência na quarta-feira que Ritchie disse aos investigadores que ele abusou sexualmente de 23 meninos entre as idades de cinco e 12 anos. Ele é também acusado de abusar sexualmente de parentes. O advogado de Ritchie, o defensor público Bill Schwartz, não respondeu imediatamente a nosso telefonema de entrevista.
De acordo com o jornal Idaho Statesman, investigadores do Condado de Canyon estão ainda recebendo ligações telefônicas de pessoas que estão preocupados que seus filhos podem ter tido contato com Ritchie. Kieran Donahue, vice-diretor de investigação criminal na Delegacia do Condado de Canyon, disse: "Estamos ainda apurando a validade das alegações. Não estou contestando o que as vítimas disseram, mas a investigação está ainda em andamento. Pode-se presumir que ele é inocente até que se comprove que ele é culpado". Os investigadores também encontraram pornografia infantil no computador na casa dele. Ele enfrenta prisão perpétua. Traduzido e editado por Julio Severo do artigo do DailyMail: Daycare worker, 23, confessed to sexually abusing 23 children Fonte: www.juliosevero.com Para seguir Julio Severo no Facebook e Twitter: http://twitter.com/julioseveroFacebook (perfil II): http://www.facebook.com/profile.php?id=100003992149042 ADENDO ADHT: Veja os ARTIGOS e VÍDEOS sobre PEDOFILIA e HOMOSSEXUALISMO nos nossos links: 1. RELAÇÃO DE VÍDEOS SOBRE PEDOFILIA...VEJA QUEM MAIS A PRATICA http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/08/relacao-de-videos-sobre-pedofiliaveja.html 2. VIDEOS SOBRE HOMOSSEXUALISMO, PLC 122-06 E OUTROS RELACIONADOS AO ASSUNTO, Coletados pela ADHT http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/09/videos-sobre-homossexualismo-plc-122-06.html#.UE40ZY2PUrg | ||
"MP tem cometido abuso de autoridade de denunciar” Posted: 10 Sep 2012 11:36 AM PDT
CONJUR7setembro2012 MIGUEL REALE JUNIOR Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos Miguel Reale Júnior é um político. Não por ter alguma habilidade para trocar favores, por fugir de perguntas ou por ter a fala pronta para agradar. É um político na acepção administrativa da palavra, no sentido de um homem acostumado a pensar em soluções e direções. Se é filho de um dos juristas mais importantes do país, o professor Miguel Reale, Miguel Reale Júnior não se esconde atrás do pai. É o decano da Faculdade de Direito da USP e um dos maiores estudiosos de Direito Penal no país. É livre-docente da faculdade desde 1973 e professor titular desde 1988. Preferiu não seguir os passos de Miguel Reale, talvez o mais importante pensador e filósofo do Direito no Brasil e o coordenador dos trabalhos de elaboração do anteprojeto do Código Civil, entre 1969 e 1975. Com o bom humor que lhe é peculiar, Miguel Reale Júnior explica por que não foi para a área do pai: "Para não fazer sombra para ele. Fui muito generoso!" Reale, o pai, morreu em 2006, aos 96 anos. Nesta segunda parte da entrevista à revista Consultor Jurídico, Reale Júnior conta de sua breve estada no Ministério da Justiça e revela por que saiu. Foi vítima de mais um processo engavetado pelo ex-procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro. Comenta o início do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, mas ainda antes de ver os primeiros resultados – a entrevista foi concedida no dia 21 de agosto, antes do término do voto do ministro Joaquim Barbosa, relator. Para o advogado e professor, que foi presidente do PSDB, a defesa pecou em seu trabalho. Deveria ter levado documentos que comprovassem a inocência de seus clientes, e não apenas tentado gerar dúvidas na construção acusação. Reale também é contra o desmembramento do processo entre os que têm e os que não têm prerrogativa de foro. "Se já teve tantas pressões sobre o Supremo, imagina se não fosse? Não pode haver desmembramento porque um fato está relacionado com o outro. É um problema processual", resolve. Também critica o afã acusatório por que passa a sociedade brasileira atual. Acredita que o Ministério Público "abusa do direito de acusar" e faz denúncias "muito mais no interesse deles, para tumultuar na imprensa". Uma postura "altamente contraproducente". "O papel do Ministério Público é entrar com ações corretas", resolve, de novo. Leia abaixo a segunda parte da entrevista de Miguel Reale Junior: Conjur — O senhor é um grande nome da defesa dos direitos humanos. Foi o primeiro presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos. O que acha da atual Comissão da Verdade? Conjur — Lembra de algum caso? Conjur — Por quê? Conjur — Mas e a responsabilidade do Estado? Conjur — E cabe aí então a questão do ressarcimento? Conjur — O que o senhor acha da nova postura do Ministério Público, de ajuizar novas ações contra os torturadores? Conjur — É papel do Ministério Público entrar com esse tipo ação? Conjur — Isso é bastante perceptível nas grandes operações. Conjur — Por quê? Conjur — Vemos agora o julgamento do mensalão, o novo protagonista dos noticiários. Que comentários o senhor pode fazer sobre esse episódio? Conjur — Mas não é esse o papel do advogado, questionar a acusação? Conjur — E só com base no testemunho? Conjur — Para gerar dúvidas... Conjur — E a questão da validade das provas colhidas em CPI? Conjur —Então deixa de ser um inquérito? Conjur — Saindo um pouco do mérito da acusação, é papel do Supremo Tribunal Federal julgar uma ação penal originária? Conjur — A pressão política seria maior? Conjur — Então o desmembramento seria politicamente pior? Conjur — Mas ali estão sendo julgados os fatos ou as pessoas? Conjur — E como o senhor avalia o nosso sistema prisional atual? Conjur — Parece óbvio, mas qual a solução? Conjur — Qual é o papel do governo federal nisso? Conjur — E tem cumprido? Conjur — Quanto tempo o senhor foi ministro? Conjur — Que episódio? Conjur — E aí houve o pedido de intervenção? Conjur — Aí é que o senhor, como ministro, entrou... Conjur — Para evitar desgaste do presidente em ano eleitoral. Conjur — O tal do engavetador-geral da República? Conjur — E o Supremo aprovou? Conjur — Esperou o senhor sair de Brasília, para ir a público. Conjur — E aí o senhor saiu? Conjur — Mas o senhor não consegue imaginar nenhum motivo para ele ter engavetado essa? Conjur — E como ficou o Espírito Santo? Conjur — Foi no governo dele toda essa história do senhor com o Brindeiro? Conjur — O senhor consegue traçar um paralelo da política de segurança daquela época e hoje? Conjur — Essa falta de continuidade aconteceu por causa de um processo político, de troca de governo, ou de abandono? Conjur — Professor, o seu pai foi um grande civilista, o pai do Código Civil. Já o senhor é um grande penalista... Conjur — Em que áreas? Conjur — O seu pai influencia na sua carreira? Conjur — Até hoje a presença dele é muito marcante no Direito Civil. Conjur — Foi para evitar ler o próprio pai nos estudos, professor? Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico. Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2012 | ||
"Novo Código Penal-1 A LOUCURA QUE QUEREM OS COMUNISTAS" Posted: 10 Sep 2012 11:24 AM PDT CONJUR2 setembro 2012FALHAS CONCEITUAIS É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime. Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos De todas as atividades que Miguel Reale Júnior já desempenhou na vida, a que melhor o define, e que exerceu por mais tempo, é a de professor. É livre-docente da Universidade de São Paulo desde 1973 e professor titular desde 1988. Foi lá também que concluiu seu doutoramento, em 1971. Tudo na área do Direito Penal. Fora das salas de aula, foi ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Franco Montoro (1983-1987), presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos desde sua criação até 2001 e presidente do PSDB. Mas é a versão "professor" que o jurista mais deixa aflorar nesta primeira parte da entrevista concedida à revista Consultor Jurídico no dia 21 de agosto. O texto do anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, recém-enviado ao Congresso, é hoje o alvo preferido do penalista. "O projeto é uma obscenidade, é gravíssimo", diz. Para ele, os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, não estudaram o suficiente. "Não têm nenhum conhecimento técnico-científico", dispara. Segundo o professor, faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. "Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar." Leia a primeira parte da entrevista: ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal? Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime. ConJur — Onde isso aconteceu? Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. "Não há crime sem lei anterior". É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam "exclusão do fato criminoso", como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: "Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica". Mas uma coisa se confunde com a outra. ConJur — Onde esses erros interferem? Miguel Reale — Na parte do princípio da insignificância, da bagatela, colocam lá como exclusão do fato criminoso. E o que se conclui? Que é quando a conduta é de pequena ofensa ou que a lesão seja de pequena mora. Ofensividade e lesividade, para os autores que interpretam, são coisas diferentes. Tem de ter as duas, a ofensividade e a lesividade. E colocam no projeto também como condição, em uma linguagem coloquial, "reduzidíssimo". Instituiu-se o direito penal coloquial. "Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento." "Grau de reprovabilidade reduzidíssimo". A reprovabilidade é da culpabilidade, não tem nada a ver com a antijuridicidade. Que haja um reduzidíssimo grau de reprovação, que isso é uma matéria da culpabilidade, não tem nada a ver com exclusão da antijuridicidade, que erroneamente eles chamam de fato criminoso. ConJur — O que quer dizer "reduzidíssimo"?Miguel Reale — Boa pergunta. O que é reduzidíssimo? Grau de reprovabilidade? A reprovabilidade é elemento da culpabilidade, é o núcleo da culpabilidade, da reprovação. Não é antijuridicidade, não é ilicitude. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para proteger bem jurídico. Bem jurídico é o núcleo, é o valor tutelado da lei penal. Ele não sabe o que é bem jurídico? Não é bem jurídico, é direito! Bem jurídico é um termo técnico. Qual é o bem jurídico tutelado pela norma? O juiz vai procurar saber qual é o bem jurídico. O bem jurídico é a vida, por exemplo. Bem jurídico é um conceito dogmático geral, é um valor tutelado por um direito. O que isso mostra? Falta de conhecimento técnico científico de direito jurídico. ConJur — Faltou conhecimento? Miguel Reale — Faltou estudar. Falta conhecer, manobrar, manejar os conceitos jurídicos. É isso que preocupa. E tem muitas teorias. Então, vamos em determinado autor, como a teoria do domínio do fato. É uma determinada teoria. Não pode fazer teoria no código. Mas existem coisas aqui que realmente ficam... Por exemplo: "considera-se autor". Vamos ver se é possível entender essa frase: "Os que dominam a vontade de pessoa que age sem dolo atipicamente". Isso aqui é para ser doutrina. "Atipicamente." Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo "atipicamente". Trata-se de alguém que está sob domínio físico, como uma pessoa com uma faca no pescoço. Ou quem é coagido. Usaram uma linguagem que você tem que decifrar. "Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo". Como sem dolo? "Justificada" é quem vai e atua em legítima defesa, não tem nada a ver com falta de dolo. Não é dolo. Então, é agir sem dolo de forma justificada? Isso não existe! Não se concebe isso porque são conceitos absolutamente diversos e diferentes. ConJur — São erros banais? Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros... ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim? Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: "Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas..." Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: "Vamos praticar o delito." No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices. ConJur — Por que aconteceram erros tão graves? Miguel Reale — Não sei. Há pessoas até muito amigas, mas que não têm experiência na área efetivamente acadêmica ou experiência legislativa. Eles não conhecem teoria do Direito. Estão trabalhando com teoria do Direito com absoluto desconhecimento técnico. ConJur — Como foi escolhida a comissão?Miguel Reale — Foi o Sarney. Foram pessoas conhecidas, do Sergipe, de Goiás. É o "Código do Sarney", porque daqui a pouco acaba o mandato dele, mas o código criado por ele precisa perdurar. O que mais me impressiona é a forma como isso foi feito. ConJur — Qual foi?Miguel Reale — Foi picotado. Tanto que na exposição de motivos, cada artigo vem assinado por uma pessoa. Não houve trabalho conjunto sistemático, não houve meditação. Eu participei de várias comissões legislativas. O trabalho que dá é você pôr a cabeça no travesseiro, pensar, trocar ideias, fazer reuniões, brigar. ConJur — Falhas teóricas prejudicam os méritos do texto? Miguel Reale — Seria uma vergonha para a Ciência Jurídica Brasileira se saísse um código com erros tão profundos. Quando você acha que encontrou um absurdo, leia o artigo seguinte. O artigo 137 prevê que a pena para difamação vai de um a dois anos. Já o artigo 140 diz que se a difamação for causada por meio jornalístico, a pena é o dobro. A Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional, e era considerada dura demais, previa que a pena para isso era de três meses! ConJur — O texto recebeu elogios.Miguel Reale — Os elaboradores é que falaram bem! Fizeram um Código Penal que jornalista gosta. Punham no jornal e se valiam dos meios de comunicação do STJ ou do Senado para agitar a imprensa. Quem é que falou bem? Qual foi o jurista que falou bem? Até porque não se conhecia o projeto, só se conhecia por noticia de jornal. Isso que eu estou dizendo sobre o fato criminoso é gravíssimo. Mas tem erros que já estavam incluídos nos dados preparatórios, como o nexo de causalidade. Eles vão mexer em termos que estavam consagrados no Direito, que ninguém. ConJur — Não estavam em pauta? Miguel Reale — Não estavam pauta, já estavam consolidadas no Código Penal. Não é uma coisa para ser mexida, nós mesmos não mexemos em 1984, quando fizemos a reforma da parte geral. Mexemos na parte do sistema de penas, mas eles acabaram com o livramento condicional sem justificativa. ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações? Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. "Artigo 394: omissão de socorro para animal." A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa? ConJur — E sem livramento condicional. Miguel Reale — Pois é. Acabar com o livramento condicional é uma violência. Eles criam uma barganha com a colaboração da Justiça. A barganha elimina o processo sem a presença do réu, e é feita pelo advogado ou defensor público que estabelece que não haverá processo. Então, aceita-se uma negociação na qual haverá a imposição de uma pena reduzida sem que se possa aplicar o sistema fechado. ConJur — De onde tiraram isso? Miguel Reale — Do sistema americano. Para qualquer crime, qualquer delito, haverá barganha para não manter o sistema fechado. E depois da colaboração, já mais vergonhosa de todas, porque quebra com todos os sistemas éticos de vida, que é denunciar os amigos para todos os delitos, vem a colaboração com a Justiça em qualquer tipo de crime. Aí o sujeito não é apenado, em qualquer tipo de delito, se ele antes da denúncia apresentar uma investigação, elementos suficientes para culpar os coautores, os cúmplices. É uma coisa importada. Esse exemplo americano é extremamente grave, porque nos Estados Unidos já se tem a comprovação, estudos estatísticos, do número de pessoas que, na incapacidade de produzir provas a seu favor, na falta de ter um advogado competente, aceitam a barganha porque acham melhor, mais seguro aceitar uma pena menor do que enfrentar o processo. ConJur — Mesmo sendo inocentes? Miguel Reale — Mesmo sendo inocentes. O número de inocentes que acabam aceitando a barganha, com a ameaça de que haverá uma pena muito maior de outra forma, é muito grande. Por outro lado, a colaboração da Justiça é o sujeito ficar praticando o delito até a hora que a barca vai afundar. Na hora que a barca afunda, ele pula fora e entrega os outros. Quer dizer, é o Estado se valendo da covardia e da falta de ética do criminoso. É a ética do delator. É premiar o mal caráter, premiar o covarde. Porque há de ter pelo menos um código de ética entre aqueles que praticam o crime. ConJur — O novo Código Penal vai acabar com isso? Miguel Reale — Todas as leis internacionais querem introduzir normas de delação. Delação demonstra o seguinte: incapacidade de apuração. É o juiz, recebendo os fatos, considerar o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. Se imputado como primário, ou reduzirá a pena de um terço a dois terços ou aplicará somente a pena restritiva. Quer dizer, não tem pena de prisão ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Mas como voluntariamente? Ele está com um processo em cima dele. ConJur — Como funcionaria essa delação? Miguel Reale — Você delata, sua delação fica sigilosa, e depois que é delatado é dado conhecimento dela aos advogados das partes, ou dos réus, que foram delatados pelo beneficiário. É delação de coautor. Os coautores vão ser processados por causa da delação. Está dizendo aqui que não basta a delação para ser prova, tem que ter outros elementos. Mas ele delatou. E se não tiver nenhuma outra prova? Não está escrito aqui. Aqui diz a total ou parcial identificação dos demais coautores, e não prova. ConJur — Ou seja, é preciso correr para delatar primeiro e não ser delatado por um comparsa. Miguel Reale — Sim. E a delação tem de ter como resultado: "a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada". Aqui é no caso de um sequestro. Recuperação total ou parcial do produto do crime. ConJur — Dispositivos como esses são para ganhar manchetes? Miguel Reale — É isso que estou dizendo, não se faz Código Penal com o jornalista à porta. A cada pérola produzida, punham na imprensa. Os notáveis não têm o menor conhecimento técnico-científico, o menor conhecimento jurídico. O que me espantou foi, na parte geral, encontrar isso. Confusões gravíssimas conceituais. Algumas coisas são mais técnicas. "A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou ofensiva." Tem vários crimes que não têm ofensa potencial ou efetiva. Por exemplo: tráfico de drogas, não tem. Qual a ofensa potencial que o tráfico de drogas oferece a um determinado bem jurídico? Não tem. São chamados crimes de perigo abstrato, em que você presume que há um perigo em decorrência dele. Porte de entorpecentes, por exemplo. Porte de arma é crime grave hoje. Não tem nenhuma ofensa potencial ou efetiva. Porque é um crime de perigo abstrato, é um crime chamado de "de mera conduta". E hoje isso se repete. Em vários tipos de delito há a figura do crime de perigo abstrato. Quando fala do fato criminoso, você já está incluindo todos os crimes de perigo abstrato. Isso tem que ser comedido. Têm de ser limitados os crimes de perigo abstrato, mas com o novo texto, acaba-se com os crimes de perigo abstrato. Tem ainda uma frase que eu não consegui entender: "A omissão deve equivaler-se à causação". Como ela mesma vai se equivaler? Não dá para entender. Tem outra coisa aqui: "o resultado exigido." Exigido por quem? ConJur — Seria o resultado obtido? Miguel Reale — Claro! Resultado exigido? Por quem? O resultado exigido pela norma? ConJur — O senhor havia falado da questão do dolo. Miguel Reale — Isso. O artigo 18, inciso I, diz: "doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo". Eu quis o tipo penal? O tipo penal tem vários elementos constitutivos. É falta de conhecimento técnico no uso dos termos técnico-jurídicos. O tipo penal é um conceito da estrutura do crime, dogmático. Não se "quer o tipo penal", se quer a ação. O texto diz também que há um início de execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo. Se você não realizou, são os atos preparatórios que exponham a perigo o bem jurídico protegido. Isso é o samba do crioulo doido! Por isso que eu disse que o problema não é ser técnico, é ser compreensível e se ter um pouco de lógica, de fundamento, de conhecimento. São coisas que realmente me deixam extremamente preocupado. ConJur — Pode melhorar no Congresso? Miguel Reale — Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar. Eu sei que o Executivo não põe suas fichas nesse projeto. O projeto é realmente de envergonhar a ciência. ConJur — O desinteresse do governo é aberto? Miguel Reale — Não. Eu tive notícias de que o Executivo não teria interesse porque sabe dos comprometimentos, das ausências técnicas que estão presentes nesse projeto. ConJur — Já lhe consultaram? Miguel Reale — Não. E o membro mais importante que tinha nessa comissão, que tinha experiência legislativa, era um acadêmico. Era o professor Renê Dotti, que saiu dizendo que não tinha condições de permanecer ali do jeito que os trabalhos estavam sendo conduzidos. ConJur — No seu ponto de vista, qual é o erro principal? Miguel Reale — É você estabelecer uma punição, uma interferência do Direito Penal em fatos que devem ser enfrentados pelo processo educacional, processo de educação na escola, processo de educação na família, e não com a repressão penal. ConJur — Tentar resolver todos os problemas com punição pode ser visto como reflexo do momento social em que vivemos? Miguel Reale — Também. Imaginar que trazer punição do Direito Penal para resolver as coisas, que vamos dormir tranquilos porque o Direito Penal está resolvendo tudo. É a ausência dos controles informais, a escola, a igreja, a família, o sindicato, o clube, a associação do bairro, a vizinhança etc. São todas formas naturais, sociais, de controle social. Quando os controles informais já não atuam, se reforça o Direito Penal como salvação. Passa a ser o desaguador de todas as expectativas. ConJur — Isso mostra uma hipertrofia do Estado? Miguel Reale — Uma grande hipertrofia e uma fragilidade política e uma fragilidade social. Políticas de sociabilidade, políticas de agonia social. É um agigantamento do Direito Penal. ConJur — Passamos também por um afã acusatório, ou seja, é mais importante fazer uma acusação do que se chegar a uma solução? Miguel Reale — Sim. Isso passa um pouco pela dramatização da violência, pelo Direito Penal presente nos meios de comunicação diariamente, uma exacerbação. Ao mesmo tempo em que existe uma crença no Direito Penal, há uma descrença, porque se chega a um momento de grande decepção. Ao mesmo tempo em que depositam todas as fichas no Direito Penal, as pessoas dizem: "Mas ninguém vai ser punido" ou "só vão ser punidos os pequenos, e os grandes nomes vão se safar". A pesquisa da Folha de S.Paulo sobre o mensalão é um exemplo. As pessoas acham que os réus são culpados, mas 73% acham que eles não serão punidos. Ou seja, é ao mesmo tempo ter o Direito Penal como único recurso, e saber que esse recurso não vai funcionar. Aí vem um grande desânimo que acaba, talvez, levando negativamente a uma grande permissividade. ConJur — O nosso sistema penal está preparado para isso? Miguel Reale — Não, inclusive com esse problema de não haver o livramento condicional. O que eu vejo é o seguinte: grande parte da população carcerária está presa por crime de roubo, violência, crime contra patrimônio, ou seja, roubo comum, roubo à mão armada, latrocínio e tráfico de drogas. Esses são os crimes, os núcleos que mais levam à prisão. A maior parte é por latrocínio e tráfico de drogas, que são crimes hediondos. Ser crime hediondo não levou a uma redução da incidência criminal. E os crimes de roubo, que crescem vertiginosamente, crime de roubo comum ou roubo à mão armada, ou mesmo, infelizmente, com mais gravidade, o latrocínio, cresceram vertiginosamente, pelo menos em São Paulo, e é um crime hediondo. Por que se dissemina? Porque existe uma grande impunidade. Essa impunidade vem do quê? Da falta de apuração dos fatos delituosos. ConJur — Então o problema é da falta de polícia e não de lei? Miguel Reale — Nem da falta de lei, nem da falta de polícia. É da falta de investigação. O percentual dos crimes de roubo cuja a natureza é descoberta é de apenas 2%. Então, se nós temos 500 mil presos a maioria desses presos é por roubo, imagina se você descobrisse dez vezes mais, ou 20%. Qual seria a população carcerária? Eu mesmo fui assaltado duas vezes e não registrei boletim de ocorrência. O problema todo é imaginar que a lei penal em abstrato tenha efeito intimidativo. O que tem efeito intimidativo é a lei quando é efetivada ou quando se mostra possível de efetivar. Vou dar um exemplo: se você está em um estrada e passa um carro no sentido contrário e dá um sinal de luz, você diminui a velocidade porque tem guarda rodoviário pela frente. Quando você passa o guarda rodoviário, você acelera. Quando você está na estrada e tem lá o radar, você diminui. Então o que é? É a presença efetiva, ou humana ou por via de instrumentos de controle. ConJur — Neste ano, o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo seu pai, Miguel Reale, faz dez anos. Foi um projeto que demorou 25 anos para ser aprovado, aparentemente sem pressa. Miguel Reale — E foi um trabalho imensamente meditado. Depois veio a Constituição Federal, daí houve 400 emendas oferecidas, um grande trabalho do relator no Senado, e meu pai respondeu as 400 emendas sozinho, à mão. Nós temos tudo isso feito à mão por ele, anotado. Eu guardo tudo isso em um instituto que nós temos. ConJur — Quanta gente havia na comissão elaboradora? Miguel Reale — Pouca gente. E o Código Civil está produzindo efeitos, tem novidades e contribuições importantes. Há erros, mas ao mesmo tempo foi reconhecido o imenso avanço que o Código Civil trouxe na consagração de valores importantes do Direito Civil, como a função social, como a sociabilidade. Um código voltado para um futuro aberto graças a normas que têm cláusulas abertas, cláusulas gerais. Foi um código muito pensado, muito meditado, meu pai discutia muito com outros professores, como o professor Moreira Alves, com quem trocava ideias, e havia troca de ideias no Congresso Nacional. Assim que se faz uma legislação de tamanha grandeza. ConJur — O fato de o Direito mudar muito rápido não exige que se aprove uma lei antes que seja tarde demais? Miguel Reale — Aí é que fica tarde demais, porque já nasce mal feito. Não se pode fazer uma legislação dessa maneira, de afogadilho. Aliás, tem coisas ali no projeto de reforma do Código Penal que são notáveis, como toda a questão da parte geral, que exige um profundo conhecimento da estrutura do crime, da dogmática penal. E já foi visto que não existe nem de longe o conhecimento técnico-jurídico penal na parte geral, que é a parte central. Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico. Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2012 | ||
"Novo Código Penal-2 LOUCURA QUE QUEREM OS COMUNISTAS" Posted: 10 Sep 2012 11:23 AM PDT CONJUR2 setembro 2012FALHAS CONCEITUAIS Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos De todas as atividades que Miguel Reale Júnior já desempenhou na vida, a que melhor o define, e que exerceu por mais tempo, é a de professor. É livre-docente da Universidade de São Paulo desde 1973 e professor titular desde 1988. Foi lá também que concluiu seu doutoramento, em 1971. Tudo na área do Direito Penal. Fora das salas de aula, foi ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Franco Montoro (1983-1987), presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos desde sua criação até 2001 e presidente do PSDB. Mas é a versão "professor" que o jurista mais deixa aflorar nesta primeira parte da entrevista concedida à revista Consultor Jurídico no dia 21 de agosto. O texto do anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, recém-enviado ao Congresso, é hoje o alvo preferido do penalista. "O projeto é uma obscenidade, é gravíssimo", diz. Para ele, os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, não estudaram o suficiente. "Não têm nenhum conhecimento técnico-científico", dispara. Segundo o professor, faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. "Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar." Leia a primeira parte da entrevista: ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal? Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime. ConJur — Onde isso aconteceu? Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. "Não há crime sem lei anterior". É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam "exclusão do fato criminoso", como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: "Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica". Mas uma coisa se confunde com a outra. ConJur — Onde esses erros interferem? Miguel Reale — Na parte do princípio da insignificância, da bagatela, colocam lá como exclusão do fato criminoso. E o que se conclui? Que é quando a conduta é de pequena ofensa ou que a lesão seja de pequena mora. Ofensividade e lesividade, para os autores que interpretam, são coisas diferentes. Tem de ter as duas, a ofensividade e a lesividade. E colocam no projeto também como condição, em uma linguagem coloquial, "reduzidíssimo". Instituiu-se o direito penal coloquial. "Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento." "Grau de reprovabilidade reduzidíssimo". A reprovabilidade é da culpabilidade, não tem nada a ver com a antijuridicidade. Que haja um reduzidíssimo grau de reprovação, que isso é uma matéria da culpabilidade, não tem nada a ver com exclusão da antijuridicidade, que erroneamente eles chamam de fato criminoso. ConJur — O que quer dizer "reduzidíssimo"?Miguel Reale — Boa pergunta. O que é reduzidíssimo? Grau de reprovabilidade? A reprovabilidade é elemento da culpabilidade, é o núcleo da culpabilidade, da reprovação. Não é antijuridicidade, não é ilicitude. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para proteger bem jurídico. Bem jurídico é o núcleo, é o valor tutelado da lei penal. Ele não sabe o que é bem jurídico? Não é bem jurídico, é direito! Bem jurídico é um termo técnico. Qual é o bem jurídico tutelado pela norma? O juiz vai procurar saber qual é o bem jurídico. O bem jurídico é a vida, por exemplo. Bem jurídico é um conceito dogmático geral, é um valor tutelado por um direito. O que isso mostra? Falta de conhecimento técnico científico de direito jurídico. ConJur — Faltou conhecimento? Miguel Reale — Faltou estudar. Falta conhecer, manobrar, manejar os conceitos jurídicos. É isso que preocupa. E tem muitas teorias. Então, vamos em determinado autor, como a teoria do domínio do fato. É uma determinada teoria. Não pode fazer teoria no código. Mas existem coisas aqui que realmente ficam... Por exemplo: "considera-se autor". Vamos ver se é possível entender essa frase: "Os que dominam a vontade de pessoa que age sem dolo atipicamente". Isso aqui é para ser doutrina. "Atipicamente." Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo "atipicamente". Trata-se de alguém que está sob domínio físico, como uma pessoa com uma faca no pescoço. Ou quem é coagido. Usaram uma linguagem que você tem que decifrar. "Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo". Como sem dolo? "Justificada" é quem vai e atua em legítima defesa, não tem nada a ver com falta de dolo. Não é dolo. Então, é agir sem dolo de forma justificada? Isso não existe! Não se concebe isso porque são conceitos absolutamente diversos e diferentes. ConJur — São erros banais? Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros... ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim? Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: "Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas..." Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: "Vamos praticar o delito." No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices. ConJur — Por que aconteceram erros tão graves? Miguel Reale — Não sei. Há pessoas até muito amigas, mas que não têm experiência na área efetivamente acadêmica ou experiência legislativa. Eles não conhecem teoria do Direito. Estão trabalhando com teoria do Direito com absoluto desconhecimento técnico. ConJur — Como foi escolhida a comissão?Miguel Reale — Foi o Sarney. Foram pessoas conhecidas, do Sergipe, de Goiás. É o "Código do Sarney", porque daqui a pouco acaba o mandato dele, mas o código criado por ele precisa perdurar. O que mais me impressiona é a forma como isso foi feito. ConJur — Qual foi?Miguel Reale — Foi picotado. Tanto que na exposição de motivos, cada artigo vem assinado por uma pessoa. Não houve trabalho conjunto sistemático, não houve meditação. Eu participei de várias comissões legislativas. O trabalho que dá é você pôr a cabeça no travesseiro, pensar, trocar ideias, fazer reuniões, brigar. ConJur — Falhas teóricas prejudicam os méritos do texto? Miguel Reale — Seria uma vergonha para a Ciência Jurídica Brasileira se saísse um código com erros tão profundos. Quando você acha que encontrou um absurdo, leia o artigo seguinte. O artigo 137 prevê que a pena para difamação vai de um a dois anos. Já o artigo 140 diz que se a difamação for causada por meio jornalístico, a pena é o dobro. A Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional, e era considerada dura demais, previa que a pena para isso era de três meses! ConJur — O texto recebeu elogios.Miguel Reale — Os elaboradores é que falaram bem! Fizeram um Código Penal que jornalista gosta. Punham no jornal e se valiam dos meios de comunicação do STJ ou do Senado para agitar a imprensa. Quem é que falou bem? Qual foi o jurista que falou bem? Até porque não se conhecia o projeto, só se conhecia por noticia de jornal. Isso que eu estou dizendo sobre o fato criminoso é gravíssimo. Mas tem erros que já estavam incluídos nos dados preparatórios, como o nexo de causalidade. Eles vão mexer em termos que estavam consagrados no Direito, que ninguém. ConJur — Não estavam em pauta? Miguel Reale — Não estavam pauta, já estavam consolidadas no Código Penal. Não é uma coisa para ser mexida, nós mesmos não mexemos em 1984, quando fizemos a reforma da parte geral. Mexemos na parte do sistema de penas, mas eles acabaram com o livramento condicional sem justificativa. ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações? Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. "Artigo 394: omissão de socorro para animal." A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa? ConJur — E sem livramento condicional. Miguel Reale — Pois é. Acabar com o livramento condicional é uma violência. Eles criam uma barganha com a colaboração da Justiça. A barganha elimina o processo sem a presença do réu, e é feita pelo advogado ou defensor público que estabelece que não haverá processo. Então, aceita-se uma negociação na qual haverá a imposição de uma pena reduzida sem que se possa aplicar o sistema fechado. ConJur — De onde tiraram isso? Miguel Reale — Do sistema americano. Para qualquer crime, qualquer delito, haverá barganha para não manter o sistema fechado. E depois da colaboração, já mais vergonhosa de todas, porque quebra com todos os sistemas éticos de vida, que é denunciar os amigos para todos os delitos, vem a colaboração com a Justiça em qualquer tipo de crime. Aí o sujeito não é apenado, em qualquer tipo de delito, se ele antes da denúncia apresentar uma investigação, elementos suficientes para culpar os coautores, os cúmplices. É uma coisa importada. Esse exemplo americano é extremamente grave, porque nos Estados Unidos já se tem a comprovação, estudos estatísticos, do número de pessoas que, na incapacidade de produzir provas a seu favor, na falta de ter um advogado competente, aceitam a barganha porque acham melhor, mais seguro aceitar uma pena menor do que enfrentar o processo. ConJur — Mesmo sendo inocentes? Miguel Reale — Mesmo sendo inocentes. O número de inocentes que acabam aceitando a barganha, com a ameaça de que haverá uma pena muito maior de outra forma, é muito grande. Por outro lado, a colaboração da Justiça é o sujeito ficar praticando o delito até a hora que a barca vai afundar. Na hora que a barca afunda, ele pula fora e entrega os outros. Quer dizer, é o Estado se valendo da covardia e da falta de ética do criminoso. É a ética do delator. É premiar o mal caráter, premiar o covarde. Porque há de ter pelo menos um código de ética entre aqueles que praticam o crime. ConJur — O novo Código Penal vai acabar com isso? Miguel Reale — Todas as leis internacionais querem introduzir normas de delação. Delação demonstra o seguinte: incapacidade de apuração. É o juiz, recebendo os fatos, considerar o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. Se imputado como primário, ou reduzirá a pena de um terço a dois terços ou aplicará somente a pena restritiva. Quer dizer, não tem pena de prisão ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Mas como voluntariamente? Ele está com um processo em cima dele. ConJur — Como funcionaria essa delação? Miguel Reale — Você delata, sua delação fica sigilosa, e depois que é delatado é dado conhecimento dela aos advogados das partes, ou dos réus, que foram delatados pelo beneficiário. É delação de coautor. Os coautores vão ser processados por causa da delação. Está dizendo aqui que não basta a delação para ser prova, tem que ter outros elementos. Mas ele delatou. E se não tiver nenhuma outra prova? Não está escrito aqui. Aqui diz a total ou parcial identificação dos demais coautores, e não prova. ConJur — Ou seja, é preciso correr para delatar primeiro e não ser delatado por um comparsa. Miguel Reale — Sim. E a delação tem de ter como resultado: "a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada". Aqui é no caso de um sequestro. Recuperação total ou parcial do produto do crime. ConJur — Dispositivos como esses são para ganhar manchetes? Miguel Reale — É isso que estou dizendo, não se faz Código Penal com o jornalista à porta. A cada pérola produzida, punham na imprensa. Os notáveis não têm o menor conhecimento técnico-científico, o menor conhecimento jurídico. O que me espantou foi, na parte geral, encontrar isso. Confusões gravíssimas conceituais. Algumas coisas são mais técnicas. "A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou ofensiva." Tem vários crimes que não têm ofensa potencial ou efetiva. Por exemplo: tráfico de drogas, não tem. Qual a ofensa potencial que o tráfico de drogas oferece a um determinado bem jurídico? Não tem. São chamados crimes de perigo abstrato, em que você presume que há um perigo em decorrência dele. Porte de entorpecentes, por exemplo. Porte de arma é crime grave hoje. Não tem nenhuma ofensa potencial ou efetiva. Porque é um crime de perigo abstrato, é um crime chamado de "de mera conduta". E hoje isso se repete. Em vários tipos de delito há a figura do crime de perigo abstrato. Quando fala do fato criminoso, você já está incluindo todos os crimes de perigo abstrato. Isso tem que ser comedido. Têm de ser limitados os crimes de perigo abstrato, mas com o novo texto, acaba-se com os crimes de perigo abstrato. Tem ainda uma frase que eu não consegui entender: "A omissão deve equivaler-se à causação". Como ela mesma vai se equivaler? Não dá para entender. Tem outra coisa aqui: "o resultado exigido." Exigido por quem? ConJur — Seria o resultado obtido? Miguel Reale — Claro! Resultado exigido? Por quem? O resultado exigido pela norma? ConJur — O senhor havia falado da questão do dolo. Miguel Reale — Isso. O artigo 18, inciso I, diz: "doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo". Eu quis o tipo penal? O tipo penal tem vários elementos constitutivos. É falta de conhecimento técnico no uso dos termos técnico-jurídicos. O tipo penal é um conceito da estrutura do crime, dogmático. Não se "quer o tipo penal", se quer a ação. O texto diz também que há um início de execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo. Se você não realizou, são os atos preparatórios que exponham a perigo o bem jurídico protegido. Isso é o samba do crioulo doido! Por isso que eu disse que o problema não é ser técnico, é ser compreensível e se ter um pouco de lógica, de fundamento, de conhecimento. São coisas que realmente me deixam extremamente preocupado. ConJur — Pode melhorar no Congresso? Miguel Reale — Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar. Eu sei que o Executivo não põe suas fichas nesse projeto. O projeto é realmente de envergonhar a ciência. ConJur — O desinteresse do governo é aberto? Miguel Reale — Não. Eu tive notícias de que o Executivo não teria interesse porque sabe dos comprometimentos, das ausências técnicas que estão presentes nesse projeto. ConJur — Já lhe consultaram? Miguel Reale — Não. E o membro mais importante que tinha nessa comissão, que tinha experiência legislativa, era um acadêmico. Era o professor Renê Dotti, que saiu dizendo que não tinha condições de permanecer ali do jeito que os trabalhos estavam sendo conduzidos. ConJur — No seu ponto de vista, qual é o erro principal? Miguel Reale — É você estabelecer uma punição, uma interferência do Direito Penal em fatos que devem ser enfrentados pelo processo educacional, processo de educação na escola, processo de educação na família, e não com a repressão penal. ConJur — Tentar resolver todos os problemas com punição pode ser visto como reflexo do momento social em que vivemos? Miguel Reale — Também. Imaginar que trazer punição do Direito Penal para resolver as coisas, que vamos dormir tranquilos porque o Direito Penal está resolvendo tudo. É a ausência dos controles informais, a escola, a igreja, a família, o sindicato, o clube, a associação do bairro, a vizinhança etc. São todas formas naturais, sociais, de controle social. Quando os controles informais já não atuam, se reforça o Direito Penal como salvação. Passa a ser o desaguador de todas as expectativas. ConJur — Isso mostra uma hipertrofia do Estado? Miguel Reale — Uma grande hipertrofia e uma fragilidade política e uma fragilidade social. Políticas de sociabilidade, políticas de agonia social. É um agigantamento do Direito Penal. ConJur — Passamos também por um afã acusatório, ou seja, é mais importante fazer uma acusação do que se chegar a uma solução? Miguel Reale — Sim. Isso passa um pouco pela dramatização da violência, pelo Direito Penal presente nos meios de comunicação diariamente, uma exacerbação. Ao mesmo tempo em que existe uma crença no Direito Penal, há uma descrença, porque se chega a um momento de grande decepção. Ao mesmo tempo em que depositam todas as fichas no Direito Penal, as pessoas dizem: "Mas ninguém vai ser punido" ou "só vão ser punidos os pequenos, e os grandes nomes vão se safar". A pesquisa da Folha de S.Paulo sobre o mensalão é um exemplo. As pessoas acham que os réus são culpados, mas 73% acham que eles não serão punidos. Ou seja, é ao mesmo tempo ter o Direito Penal como único recurso, e saber que esse recurso não vai funcionar. Aí vem um grande desânimo que acaba, talvez, levando negativamente a uma grande permissividade. ConJur — O nosso sistema penal está preparado para isso? Miguel Reale — Não, inclusive com esse problema de não haver o livramento condicional. O que eu vejo é o seguinte: grande parte da população carcerária está presa por crime de roubo, violência, crime contra patrimônio, ou seja, roubo comum, roubo à mão armada, latrocínio e tráfico de drogas. Esses são os crimes, os núcleos que mais levam à prisão. A maior parte é por latrocínio e tráfico de drogas, que são crimes hediondos. Ser crime hediondo não levou a uma redução da incidência criminal. E os crimes de roubo, que crescem vertiginosamente, crime de roubo comum ou roubo à mão armada, ou mesmo, infelizmente, com mais gravidade, o latrocínio, cresceram vertiginosamente, pelo menos em São Paulo, e é um crime hediondo. Por que se dissemina? Porque existe uma grande impunidade. Essa impunidade vem do quê? Da falta de apuração dos fatos delituosos. ConJur — Então o problema é da falta de polícia e não de lei? Miguel Reale — Nem da falta de lei, nem da falta de polícia. É da falta de investigação. O percentual dos crimes de roubo cuja a natureza é descoberta é de apenas 2%. Então, se nós temos 500 mil presos a maioria desses presos é por roubo, imagina se você descobrisse dez vezes mais, ou 20%. Qual seria a população carcerária? Eu mesmo fui assaltado duas vezes e não registrei boletim de ocorrência. O problema todo é imaginar que a lei penal em abstrato tenha efeito intimidativo. O que tem efeito intimidativo é a lei quando é efetivada ou quando se mostra possível de efetivar. Vou dar um exemplo: se você está em um estrada e passa um carro no sentido contrário e dá um sinal de luz, você diminui a velocidade porque tem guarda rodoviário pela frente. Quando você passa o guarda rodoviário, você acelera. Quando você está na estrada e tem lá o radar, você diminui. Então o que é? É a presença efetiva, ou humana ou por via de instrumentos de controle. ConJur — Neste ano, o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo seu pai, Miguel Reale, faz dez anos. Foi um projeto que demorou 25 anos para ser aprovado, aparentemente sem pressa. Miguel Reale — E foi um trabalho imensamente meditado. Depois veio a Constituição Federal, daí houve 400 emendas oferecidas, um grande trabalho do relator no Senado, e meu pai respondeu as 400 emendas sozinho, à mão. Nós temos tudo isso feito à mão por ele, anotado. Eu guardo tudo isso em um instituto que nós temos. ConJur — Quanta gente havia na comissão elaboradora? Miguel Reale — Pouca gente. E o Código Civil está produzindo efeitos, tem novidades e contribuições importantes. Há erros, mas ao mesmo tempo foi reconhecido o imenso avanço que o Código Civil trouxe na consagração de valores importantes do Direito Civil, como a função social, como a sociabilidade. Um código voltado para um futuro aberto graças a normas que têm cláusulas abertas, cláusulas gerais. Foi um código muito pensado, muito meditado, meu pai discutia muito com outros professores, como o professor Moreira Alves, com quem trocava ideias, e havia troca de ideias no Congresso Nacional. Assim que se faz uma legislação de tamanha grandeza. ConJur — O fato de o Direito mudar muito rápido não exige que se aprove uma lei antes que seja tarde demais? Miguel Reale — Aí é que fica tarde demais, porque já nasce mal feito. Não se pode fazer uma legislação dessa maneira, de afogadilho. Aliás, tem coisas ali no projeto de reforma do Código Penal que são notáveis, como toda a questão da parte geral, que exige um profundo conhecimento da estrutura do crime, da dogmática penal. E já foi visto que não existe nem de longe o conhecimento técnico-jurídico penal na parte geral, que é a parte central. Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico. Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2012 | ||
Posted: 10 Sep 2012 11:13 AM PDT
Published on Sep 10, 2012 by nivaldocordeiro Interessante ler a coluna de José Roberto Toleto, publicada no Estadão (http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,fenomeno-nao-e-acidente-,928292,0.htm). Contra tudo e contra todos está sendo registrada a vitória de um candidato inicialmente nanico. Quem é atento às coisas da política precisa compreender o que se passa. | ||
Gays rejeitam título de cidadão de Salvador a Silas Malafaia Posted: 10 Sep 2012 09:15 AM PDT
GOSPEL PRIME O pastor é considerado homofóbico pelo Grupo Gay da Bahia que questiona se o líder religioso de fato fez algo importante para a cidade.por Leiliane Roberta Lopes Gays rejeitam título de cidadão de Salvador a Silas Malafaia A Câmara de Salvador marcou para o dia 27 de setembro a entrega do título de cidadão de Salvador para o pastor Silas Malafaia, mas o Grupo Gay da Bahia (GGB) está contestando e ameaçando protestar na porta da Câmara para impedir que a concessão dessa honraria seja feita. Dizendo que a atitude dos vereadores da capital baiana é um "atentado aos direitos humanos da comunidade LGBT" os integrantes do GGB estão usando as redes sociais para unir forças e entrar em contato com a Câmara Municipal pedindo o cancelamento da entrega desse título. Na visão dos ativistas, o pastor Silas Malafaia é homofóbico e não prestou serviços relevantes para a cidade a ponto de receber a honraria. Se os vereadores não cancelarem o pedido, o GGB estará organizando um protesto na frente da Câmara no dia 27 para impedir que a cerimônia seja realizada. A entrega do título de cidadão de Salvador foi proposta pelo vereador Heber Santana (PSC) que é membro da Igreja Batista Missionária da Independência, o pedido foi feito e aceito pelos demais vereadores por considerarem o evento "Vida vitoriosa para você", promovido por Malafaia em 2010, como algo de grande valia. Sobre o protesto dos ativistas gays, o vereador Santana diz que respeita a polêmica, mas não aceita o tumulto que está sendo organizado por eles. "Não temos nada contra os homossexuais, só contra a prática do homossexualismo, mesmo assim respeitamos quem pratica. Agora, nós defendemos valores compatíveis com a família tradicional, de casamento heterossexual. Achamos normal que a polêmica ocorra no campo das ideias, mas dizer que vai para a frente da Câmara para tumultuar a sessão é difícil aceitar". Com informações Jornal A Tarde | ||
Posted: 10 Sep 2012 08:28 AM PDT
AUGUSTO NUNES09/09/2012 às 22:34 \ Direto ao Ponto
Em um minuto e meio, o vídeo divulgado pelo site Implicante e reproduzido na seção História em Imagens reduz a escombros o palavrório de Dilma Rousseff no Sete de Setembro. Ao fantasiar de "redução das tarifas de energia elétrica" a devolução do produto do roubo, a presidente confessou que é dependente da mentira ─ e deixou claro que, para o neurônio solitário, o povo brasileiro é um bando de idiotas. Desde 2003, o país que pensa é afrontado por um desfile de tapeações forjadas para eternizar no poder o PT e a base alugada. Agora, para livrar o partido de um fiasco histórico nas eleições municipais, Dilma tentou transformar em presente a entrega de parte do que foi tungado por gente que faz até conta de luz virar gazua. Não há limites para a vigarice. A oradora deve ter achado que os telespectadores ficariam tão felizes que esqueceriam o julgamento do mensalão. Só conseguiu ampliar o prontuário da turma que assassina a verdade com a placidez de quem está rezando a Ave Maria. | ||
A arte de escavar alegações: Encenação Posted: 10 Sep 2012 08:23 AM PDT
LUCIANO AYAN
Recentemente, vi o discurso de uma líder marxista (que se auto-entitula como "filósofa"), Marilena Chauí, na qual ela desenvolve uma teoria de que as pessoas do estado de São Paulo são "diferentes" das que vivem no restante do país. Seriam mais "pedantes" ou "pequeno burguesas" em relação aos demais brasileiros. Obviamente, uma cantilena repetida ad nauseam por petistas indignados com o mero fato de que o estado de São Paulo é um reduto no qual o PT ainda não estipulou seu poder de forma totalitária. A não-conquista do Estado de São Paulo pode ser até considerada como uma das restrições que estão, ainda que de forma frágil, impedindo que o PT possa se definir como um "dono" do Brasil, assim como Hugo Chavez o faz na Venezuela. É claro que isso deve deixar a Sra. Marilena Chauí revoltadíssima. Ver abaixo: No vídeo, Marilena executa um preconceito sem igual, conta uma historinha (tecnicamente, uma evidência anedotal, provavelmente produto da imaginação fértil dela), e, em sua conclusão, ainda diz que todo o ocorrido foi uma "violência extrema". É claro que não podemos considerar nada do que está acima como sequer uma argumentação válida, mas sim uma encenação teatral. Não é por que Marilena diz, de forma exagerada, que algo uma "violência extrema" que algo de fato seja uma "violência", assim como uma série de gestos seriam o suficiente para dar validade à toda a sua história provavelmente inventada (para a qual ela quer dar ares de um "fato", e ainda estabelecer sua teoria anti-Estado de São Paulo) e esconder o fato de que ela é a praticante do discurso de ódio, enquanto acusa os outros de fazê-lo. Em um outro post, mencionei uma situação na qual um historiador diz que "é um absurdo" que alguém apoie as ideias de Silas Malafaia. Exatamente como no caso de Marilena Chauí, o que temos neste caso é uma encenação vinda de um esquerda para obter algum benefício psicológico perante a platéia. Abaixo, a definição de encenação, de acordo com o Dicionário Michaelis:
Encenações, portanto, são uma forma de alegação, que buscam endossar outras idéias apresentadas pelos seus proponentes. Como todas as alegações inválidas devem ser demolidas pelo paradigma do ceticismo político aqui defendido, as encenações devem sempre ser desmascaradas. A melhor forma de desmascará-las é denunciar a alegação embutida por trás da alegação, refutando-a, caso aplicável, e posteriormente denunciar a própria encenação em si. Algo como dizer para a platéia que estamos diante de um picareta, desonesto e que está recorrendo a truques de teatro para ganhar o debate. Deixe também explícito qual o truque, e não se furte em dizer que o outro está perdendo a dignidade ao fazer isso. Para jamais esquecer: o efeito de uma encenação tende a ser forte, e este efeito só pode ser neutralizado por um desmacaramento incisivo (com posterior ridicularização) do ato. | ||
Pronunciamento do Senador Magno Malta em 21/08/2012: aborto, código penal, CPI, drogas, etc Posted: 10 Sep 2012 07:48 AM PDT
Published on Sep 5, 2012 by Evandrovisque Senador Magno Malta (PR-ES) discute a Reforma do Código Penal em especial as questões referentes as drogas e o aborto. | ||
OS POSSÍVEIS CRIMES COMETIDOS NO IX SEMINARIO LGBT PARA A INFANCIA....É PRECISO AGIREM. Posted: 09 Sep 2012 07:53 PM PDT Adicionei o item 6 abaixo. Vejam todo este material e ajude-nos abrindo uma CPI para apurar as falas com clara apologia á pedofilia, sem escrupulo. Tatiana Lionço cita Michel Foucault e veja o pedófilo que era este individuo que morreu de AIDS e antes de morrer fez questão de contaminar quantos homens ele pôde. From: ADHT - Associação para Defesa da Família e Casamento Tradicionais, Contra o Aborto [mailto:defesa_hetero@yahoo.com] Sent: Tuesday, August 28, 2012 2:25 PM To: Dep.Jair Bolsonaro; magnomalta@senador.gov.br; Frente-Parlamentar-Evangelica Cc: Assessora do Sen. Magno Malta -Melissa Caron; Assist-Exmo Senador Magno Malta ; Dep.Jair Bolsonaro - Assessor Carlos Eduardo Guimarães; Exmo. Senador Marco Maciel; Frente Parlamentar Evangelica do Est. SP; IPCO - Instituto Plinio Corrêa de Oliveira; COPESP-Conselho de Pastores do Est. S. Paulo ; Cel. Paes de Lira PAES DE LIRA - ex-Dep.Federal Subject: OS CRIMES COMETIDOS NO IX SEMINARIO LGBT PARA A INFANCIA....É PRECISO AGIREM. Exmo Deputados Federais e Senadores, Mais pessoas tem se pronunciado nos meios cibernéticos sobre as atitudes dos palestrantes do IX SEMINÁRIO LGBT PARA A INFANCIA. Será que não vamos ter nenhum pronunciamento dos deputados federais e senadores, exceto do Jair Bolsonaro? Pedimos que os deputados da FRENTE PARLAMENTAR EVANGELICA, juntamente com o Exmo Dep. Jair Bolsonaro e o Exmo Senador Magno Malta entrem com uma DENUNCIA no MPF contra os palestrantes do IX SEMINÁRIO LGBT PARA A INFANCIA, bem como seus organizadores, pois está claro que existem falas com teor criminoso por Pedofilia ou pelo menos Apologia a Pedofilia, nelas. Não pequem por omissão, pois quem se acovardar vai sofrer as consequências e não foi brincadeira o que os Ativistas Homossexuais falaram nele. Veja nossos artigos no www.defesahetero, mas principalmente estes postados nos links abaixo: 1). DEUS SALVE AS CRIANÇAS DO TERRORISMO GAY – hoje…. |
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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.
"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]