ADHT: Defesa Hetero |
- MAIS um ABSURDO do PT : Leia Áurea para os PRESOS
- VEJA O ABSURDO...Juízes colombianos proibidos de citar a Bíblia...O Comunismo e o Ateísmo sendo implantando nas Américas
- URGENTE, ENVIE ESTE ARTIGO PARA SEUS AMIGOS PSICOLOGOS PRINCIPALMENTE, E AJA, POR FAVOR, COMO ESPECIFICADO:
- LEI PLC 5766/1971 que criou o CFP - Conselho Federal de Psicologia
- PL 4364/2012 - A maracutáia do CFP contra os Psicólogos
- ATENÇÃO PSICÓLOGOS de todo o Brasil. AJAM, URGENTE. Veja abaixo
- URGENTE...VAMOS AGIR RÁPIDO...VEJA ABAIXO
- Dr. Rubens Teixeira está lhe convidando...Não deixe de seu novo livro cristão inspirador e orientativo
MAIS um ABSURDO do PT : Leia Áurea para os PRESOS Posted: 21 Nov 2012 02:23 PM PST Veja o absurdo que o PT quer aprovar através do Deputado DomingosDutra propõe para o sistema prisional onde mais de 50% dos detentos serão postos em liberdade, bem como os inúmeros e absurdos direitos garantidos para a comunidade carcerária.Atenciosamente, Deputado Jair Bolsonaro Clique aqui para ser removido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posted: 21 Nov 2012 01:12 PM PST
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Posted: 20 Nov 2012 06:21 PM PST Caro(a) colega Psicólogo(a) Depois de ler a carta abaixo, leia tambem o PL 4364/2012, postado no link: Talvez não seja de seu conhecimento, mas recentemente o Conselho Federal de Psicologia, por intermédio da Presidência da República, enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4364/2012 (cópia anexa) que altera a Lei nº 5.766/71 (cópia anexa) que criou o CFP e os demais conselhos regionais. Veja o conteúdo dela no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/lei-plc-57661971-que-criou-o-cfp.html#.UKw6e4fhqmg. Na verdade, este Projeto de Lei pretende apenas legalizar uma série de mudanças que já foram efetivadas no Sistema Conselhos desde que o grupo "Cuidar da Profissão" dele se apossou. O PL nº 4364/2012, portanto, vai legalizar a tal "ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS" (APAF) e os "CONGRESSOS NACIONAIS (e Regionais) DE PSICOLOGIA, que até então funcionavam de forma absolutamente ILEGÍTIMA. Isso mesmo: embora essas duas instâncias deliberativas estejam em pleno funcionamento na autarquia há tempos, elas não possuem qualquer amparo legal para tanto. A respeito desta situação estamos (eu e outro colega psicólogo) entrando com as medidas judiciais cabíveis. O pior é que, no referido projeto, a atual gestão do CFP concede inúmeros poderes tanto à APAF quanto ao Congresso Nacional de Psicologia – CNP (por favor, leiam o arquivo contendo o projeto – art. 20-B e art. 21-B). Desse modo, caso o projeto seja aprovado, o atual estado de coisas será definitivamente legitimado, fazendo dos conselheiros dos CRPs figuras meramente "decorativas", já que quem vai de fato mandar são a APAF e o CNP. Embora o argumento freqüentemente utilizado seja de que o CNP democratiza a gestão do CFP, isso na verdade se mostra uma enorme falácia. Por diversos motivos – geográficos e financeiros incluídos – a esmagadora maioria dos psicólogos não pode comparecer nesses congressos, de modo que as deliberações tomadas apresentam representatividade quase nula. Algo em torno de 5% de todos os psicólogos inscritos freqüenta esses congressos. Numa categoria composta predominante de profissionais liberais, na qual a maioria ganha por cada hora de atendimento, nunca há tempo sobrando para frequentar pré-congressos, congressos regionais e depois Congresso Nacional. No final das contas, só os militantes e ativistas comparecem nesses eventos, o típico perfil dos psicólogos que apóiam a atual gestão do CFP. E por isso conseguem aprovar estas pautas absurdas e totalmente estranhas aos interesses dos demais psicólogos. O problema é que o Projeto de Lei nº 4364/2012 foi enviado pelo Poder Executivo (Presidência da República) com pedido de PRIORIDADE, sem que ele sequer tenha amplamente discutido pela categoria. Uma das razões é que o CFP alegou ter um consenso formado em torno do tema, o que é sabidamente falso. Em razão disso, o projeto só tramitará em duas Comissões e depois vai à votação no plenário da Câmara dos Deputados. Caso não haja em torno dele manifestações que demonstrem interesse e preocupações com o seu teor, nós bem sabemos o que as votações no plenário da Câmara dos Deputados assumem um ritual meramente simbólico, no qual os deputados que se encontram sentados, e assim permanecem, darão por aprovado o referido projeto. Como isso não interessa aos psicólogos, nos resta ainda uma saída regimental. Se o projeto receber um parecer contrário em uma das comissões pela qual irá tramitar (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público & Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania) ele será obrigado a percorrer todas as demais comissões da Câmara dos Deputados – o que nos dará tempo adicional para agir e emendá-lo. No momento, o Projeto de Lei nº 4364/2012 está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tendo como relator o Deputado Sebastião Bala rocha (PDT-AP). Assim, é preciso mostrar ao Deputado que este Projeto de Lei nº 4364/2012 não é objeto de consenso entre os psicólogos, pois sequer foi amplamente discutido . Por isto estamos pedindo a sua ajuda da seguinte maneira: - envie um e-mail para o deputado externando seu descontentamento com o Projeto de Lei nº 4364/2012 ; - Retransmita este e-mail para outro(a) colega que também compartilhe a mesma preocupação que a nossa e peça a ele para fazer o mesmo; - Peça aos colegas que presidem entidades representativas de psicólogos para que também enviem e-mail em nome das respectivas entidades; - Se você conhecer algum parlamentar (no caso deputado) do seu estado peça a ele que faça gestão junto ao Deputado Sebastião Bala Rocha pelo parecer DESFAVORÁVEL. EM RESUMO: Temos que pedir ao Deputado Sebastião Bala Rocha que dê um parecer desfavorável ao Projeto, tal como se encontra, para que haja mais tempo de discussão sobre o tema, inclusive em outras comissões. Os contatos com o Deputado Sebastião Bala Rocha podem ser feitos pelos seguintes meios, sendo a opção 1 é a melhor e mais eficiente: 1) Pelo e-mail da assessora do deputado, Srª Estelita. (*) Por favor se enviar e-mail para a assessora, envie uma cópia para eu acompanhar. 2) No link abaixo você encontra um formulário eletrônico para enviar mensagem para o Deputado Sebastião Bala Rocha. Marque "sugerir" ou "solicitar", preencha os demais campos e deixe sua mensagem. Não se esqueça de colocar o número do projeto (PROJETO DE LEI Nº 4364/2012) Conto com você, não por mim, mas pela nossa profissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LEI PLC 5766/1971 que criou o CFP - Conselho Federal de Psicologia Posted: 20 Nov 2012 06:20 PM PST LEI No 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Fins Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe. CAPÍTULO II Do Conselho Federal Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal. Art. 3º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez. Art. 4º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º As deliberações sôbre as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal. § 2º O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato. § 3º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente. Art. 5º Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento. § 1º Além de outras atribuições, caberá ao Presidente: a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dêle; b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo; c) convocar ordinária e extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais. § 2º O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente. Art. 6º São atribuições do Conselho Federal: a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais; b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo; c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia; d) definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos; e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo; f) funcionar como tribunal superior de ética profissional; g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia; h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados; j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo; l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos; m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição; n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo; o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência; p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais; q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO III Dos Conselhos Regionais Art. 7º Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento. Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez. Art. 8º Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento. Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais: a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência; c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação; d) funcionar como tribunal regional de ética profissional; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional; f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º; g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos; h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º. CAPÍTULO IV Do Exercício da Profissão e das Inscrições Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação. Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato: a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962; b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão; c) goze de boa reputação por sua conduta pública. Art. 11. Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista. Art. 12. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato. Art. 13. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento. Art. 14. Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador. Art. 15. A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional. CAPÍTULO V Do Patrimônio e da Gestão Financeira Art. 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de: I - Doações e legados; II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; III - Bens e valôres adquiridos; IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais. Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um têrço) do seu montante ao Conselho Federal. Art. 17. O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois têrços) dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais. Art. 18. Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral. CAPÍTULO VI Das Assembléias Art. 19. Constituem a Assembléia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais. Art. 20. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinàriamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros. § 1º Nas convocações subsequentes à Assembléia poderá reunir-se com qualquer número. § 2º A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato. § 3º A Assembléia poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de 1/3 (um têrço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal. Art. 21. A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para êsse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes: a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes; b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe. Art. 22. Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em pleno gôzo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional. Art. 23. A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros. § 1º Nas convocações subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número. § 2º A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato. § 3º A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo. § 4º O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados. Art. 24. A Assembléia Geral compete: a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes; b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18; c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições; d) deliberar sôbre questões e consultas submetidas à sua apreciação; e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião prèviamente convocada para êsse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe. Art. 25. As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta. Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades. CAPÍTULO VII Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras: I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado; VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado. Art. 27. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes: I - Advertência; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Art. 28. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior. Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional. Art. 29. A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acôrdo com o critério da individualização da pena. Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 30. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão. Art. 31. Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição. Art. 32. Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais e Transitórias Art. 33. Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964. Art. 34. A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista. Parágrafo único. Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente. Art. 36 Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço. Art. 37. Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes dêsse Conselho. § 1º Cada uma das associações designará para os fins dêste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão. § 2º Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por êle designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura. Art. 38. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acôrdo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 39. O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.1971 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PL 4364/2012 - A maracutáia do CFP contra os Psicólogos Posted: 20 Nov 2012 05:47 PM PST PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, cujo conteúdo encontra-se postado no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/lei-plc-57661971-que-criou-o-cfp.html#.UKw6e4fhqmg passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Psicologia - Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia - Conselhos Regionais, autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinadas a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão." (NR) "Art. 3º O Conselho Federal será constituído de onze membros efetivos e onze suplentes, brasileiros, eleitos diretamente pelos psicólogos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, pelo voto universal, facultativo, e em escrutínio secreto, com chapas previamente inscritas na secretaria do Congresso Nacional da Psicologia, com a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário; IV - Tesoureiro; V - cinco Secretários Regionais, sendo um por região geográfica; VI - Secretário de Orientação e Ética; e VII - Secretário de Comunicação. .................................................................................................................................................. " (NR) "Art. 5o As atribuições dos membros do Conselho Federal serão fixadas em seu Regimento Interno. § 1º .......................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF. .................................................................................................................................................. " (NR) "Art. 6º ................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. d) regular o uso de métodos e técnicas psicológicas, aprovar testes psicológicos e delimitar o número máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área de atuação; .............................................................................................................................................................. 2. p) elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela APAF, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais, nos prazos regimentais; .................................................................................................................................................. " (NR) "Art. 17. O orçamento anual do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos membros presentes à APAF." (NR) "Art. 19. A APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia. Parágrafo único. A APAF se reunirá: I - ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme calendário por ela definido; e II - extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Federal ou por solicitação de dois terços dos Conselhos Regionais". (NR) "Art. 20. A APAF é constituída por três representantes do Conselho Federal e por representantes dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas respectivas plenárias, a cada convocação, com respectivos suplentes. § 1º O número de representantes indicados pelos Conselhos Regionais obedecerá aos seguintes critérios: I - até três mil profissionais: um representante; II - acima de três mil até dez mil profissionais: dois representantes; e III - acima de dez mil profissionais: três representantes. § 2º Os quantitativos de profissionais a que se referem os incisos do §1º referem-se ao número de psicólogos inscritos e ativos informado no orçamento do Conselho Regional referente ao ano da realização da convocação. § 3º Os suplentes a que se refere o caput substituirão os representantes titulares em caso de vacância ou impedimento." (NR) "Art. 20-A. A APAF deliberará, em primeira convocação, mediante o quorum da maioria absoluta de seus membros." (NR) "Art. 20-B. Compete à APAF: I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia; II - destituir qualquer membro do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe; III - propor diretrizes para os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais; IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal; V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, e a baixa de bens móveis; VI - aprovar a prestação de contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditorias que se fizerem necessárias; 3. VII - deliberar sobre questões de interesse do Conselho Federal no âmbito administrativo e financeiro; VIII - aprovar o Regimento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais; IX - deliberar sobre a intervenção nos Conselhos Regionais; X - acompanhar a execução das deliberações políticas do Congresso Nacional da Psicologia; XI - acompanhar a execução das políticas aprovadas nos Congressos Regionais da Psicologia; XII - estabelecer critérios e diretrizes para a organização da estrutura administrativa do Conselho Federal; XIII - organizar o Congresso Nacional da Psicologia, estabelecendo os critérios de eleição dos delegados nacionais; e XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno." (NR) "Art. 20-C. A eleição para os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais se dará pelo voto dos psicólogos inscritos nos Conselhos Regionais, no pleito eleitoral convocado pelo Conselho Federal. § 1º As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta aos psicólogos e publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. § 2º O voto é pessoal e facultativo." (NR) "Art. 21-A. O Conselho Federal de Psicologia realizará, a cada três anos, um Congresso Nacional da Psicologia. Parágrafo único. Os delegados do Congresso Nacional serão eleitos em Congressos Regionais, consoante critérios a serem definidos pela APAF, respeitando-se: I - uma base fixa de, no mínimo, cinco delegados de cada Região administrativa; e II - o acréscimo proporcional ao número de psicólogos inscritos na Região, a ser estabelecido pela APAF." (NR) "Art. 21-B. Compete ao Congresso Nacional da Psicologia: I - estabelecer as diretrizes e políticas nacionais para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais; II - definir o tema do Congresso Nacional subsequente e os eixos de debate; III - deliberar sobre o exercício e a formação profissional da psicologia; IV - estabelecer referências para o exercício profissional da psicologia; V - sugerir políticas públicas e sociais envolvendo a prática profissional da psicologia, consoante a qualidade, ética e cidadania nos serviços; VI - traçar políticas públicas de inclusão social e direitos humanos envolvendo a prática profissional da psicologia; 4. VII - construir o projeto coletivo da profissão de psicólogo; VIII - promover a organização e a mobilização dos psicólogos do País para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão; IX - elaborar e aprovar o seu regulamento e Regimento Interno; e X - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Federal." (NR) "Art. 21-C. Os Conselhos Regionais realizarão os Congressos Regionais da Psicologia, a cada três anos, sempre precedendo o Congresso Nacional da Psicologia. § 1º Os Congressos Regionais são compostos por delegados eleitos nos pré-congressos entre os psicólogos inscritos no Conselho Regional. § 2º O Regimento Interno de cada Congresso Regional disporá sobre o seu funcionamento." (NR) "Art. 21-D. Compete aos Congressos Regionais da Psicologia: I - estabelecer as diretrizes e políticas regionais para a atuação do Conselho Regional; II - promover a organização e a mobilização dos psicólogos inscritos no Conselho Regional para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão; III - deliberar acerca das proposições e teses referentes à estrutura temática do Congresso; IV - eleger delegados para o Congresso Nacional da Psicologia; V - aprovar as moções apresentadas ao Congresso; e VI - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Regional." (NR) "Art. 21-E. O Congresso Nacional da Psicologia será custeado pelo Conselho Federal e os Congressos Regionais serão custeados pelos seus respectivos Conselhos Regionais." (NR) "Art. 23. A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros. .............................................................................................................................................................. § 4º O voto é pessoal e facultativo." (NR) "Art. 24. Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional: b) ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................... " (NR) "Art. 27. .................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. IV - suspensão do exercício profissional, de trinta até cento e oitenta dias; 5. .............................................................................................................................................................. Parágrafo único. A pena de multa não será aplicada em processo ético-disciplinar."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971: I - o art. 21; II - a alínea "a" do art. 24; e III - o art. 25. Brasília, 6. EM nº 00030/2012 MTE Brasília, 30 de Agosto de 2012 Excelentíssima Senhora Presidenta da República, 1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Anteprojeto de Lei que "altera dispositivos da Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências" em razão da defasagem histórica da mencionada Lei, a qual não atende mais a todas as necessidades de organização da categoria. 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei nº. 5.766/71, de 20 de dezembro de 1971, a qual cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, define as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais, estabelece as penas aplicáveis por infrações disciplinares, regula a eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, além da competência, composição e eleição da Assembléia Geral e dá outras providências. 3. Dentre as alterações propostas naquela legislação, pretende-se ampliar par onze o número de membros do Conselho Federal de Psicologia, a fim de melhor acolher a representação das diversas regiões de sua atuação; busca-se instituir a escolha dos seus membros mediante eleição direta, como forma mais democrática; objetiva-se formalizar a criação e organização da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF do órgão; bem como se propõe a exclusão da penalidade de multa para os processos de natureza ética. 4. Cuida-se, então, de alterações legislativas que estão submetidas à iniciativa privativa dessa Presidência em razão de promover alteração em órgão integrantes da Administração, como o são as autarquias especiais. 5. Em vista do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Anteprojeto de Lei, convencido de que ela significa um avanço em benefício das necessidades atuais da categoria dos Psicólogos e sua fiscalização atende aos mais elevados interesses da sociedade brasileira. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Carlos Daudt Brizola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ATENÇÃO PSICÓLOGOS de todo o Brasil. AJAM, URGENTE. Veja abaixo Posted: 20 Nov 2012 05:40 PM PST Caro(a) colega Psicólogo(a) Talvez não seja de seu conhecimento, mas recentemente o Conselho Federal de Psicologia, por intermédio da Presidência da República, enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4364/2012 postado no link: http://defesa-hetero.blogspot.com/2012/11/pl-43642012-maracutaia-do-cfp-contra-os.html#.UKwytYfhqmg(leia-o com atenção e veja as novas maracutáias do CFP contra os Psicólogos Brasileiros), que altera a Lei nº 5.766/71 (cópia anexa) que criou o CFP e os demais conselhos regionais. Na verdade, este Projeto de Lei pretende apenas legalizar uma série de mudanças que já foram efetivadas no Sistema Conselhos desde que o grupo "Cuidar da Profissão" dele se apossou. O PL nº 4364/2012, portanto, vai legalizar a tal "ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS, DA ADMINISTRAÇÃO E DAS FINANÇAS" (APAF) e os "CONGRESSOS NACIONAIS (e Regionais) DE PSICOLOGIA, que até então funcionavam de forma absolutamente ILEGÍTIMA. Isso mesmo: embora essas duas instâncias deliberativas estejam em pleno funcionamento na autarquia há tempos, elas não possuem qualquer amparo legal para tanto. A respeito desta situação estamos (eu e outro colega psicólogo) entrando com as medidas judiciais cabíveis. O pior é que, no referido projeto, a atual gestão do CFP concede inúmeros poderes tanto à APAF quanto ao Congresso Nacional de Psicologia – CNP (por favor, leiam o arquivo contendo o projeto – art. 20-B e art. 21-B). Desse modo, caso o projeto seja aprovado, o atual estado de coisas será definitivamente legitimado, fazendo dos conselheiros dos CRPs figuras meramente "decorativas", já que quem vai de fato mandar são a APAF e o CNP. Embora o argumento freqüentemente utilizado seja de que o CNP democratiza a gestão do CFP, isso na verdade se mostra uma enorme falácia. Por diversos motivos – geográficos e financeiros incluídos – a esmagadora maioria dos psicólogos não pode comparecer nesses congressos, de modo que as deliberações tomadas apresentam representatividade quase nula. Algo em torno de 5% de todos os psicólogos inscritos freqüenta esses congressos. Numa categoria composta predominante de profissionais liberais, na qual a maioria ganha por cada hora de atendimento, nunca há tempo sobrando para frequentar pré-congressos, congressos regionais e depois Congresso Nacional. No final das contas, só os militantes e ativistas comparecem nesses eventos, o típico perfil dos psicólogos que apóiam a atual gestão do CFP. E por isso conseguem aprovar estas pautas absurdas e totalmente estranhas aos interesses dos demais psicólogos. O problema é que o Projeto de Lei nº 4364/2012 foi enviado pelo Poder Executivo (Presidência da República) com pedido de PRIORIDADE, sem que ele sequer tenha amplamente discutido pela categoria. Uma das razões é que o CFP alegou ter um consenso formado em torno do tema, o que é sabidamente falso. Em razão disso, o projeto só tramitará em duas Comissões e depois vai à votação no plenário da Câmara dos Deputados. Caso não haja em torno dele manifestações que demonstrem interesse e preocupações com o seu teor, nós bem sabemos o que as votações no plenário da Câmara dos Deputados assumem um ritual meramente simbólico, no qual os deputados que se encontram sentados, e assim permanecem, darão por aprovado o referido projeto. Como isso não interessa aos psicólogos, nos resta ainda uma saída regimental. Se o projeto receber um parecer contrário em uma das comissões pela qual irá tramitar (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público & Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania) ele será obrigado a percorrer todas as demais comissões da Câmara dos Deputados – o que nos dará tempo adicional para agir e emendá-lo. No momento, o Projeto de Lei nº 4364/2012 está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tendo como relator o Deputado Sebastião Bala rocha (PDT-AP). Assim, é preciso mostrar ao Deputado que este Projeto de Lei nº 4364/2012 não é objeto de consenso entre os psicólogos, pois sequer foi amplamente discutido . Por isto estamos pedindo a sua ajuda da seguinte maneira: - envie um e-mail para o deputado externando seu descontentamento com o Projeto de Lei nº 4364/2012 ; - Retransmita este e-mail para outro(a) colega que também compartilhe a mesma preocupação que a nossa e peça a ele para fazer o mesmo; - Peça aos colegas que presidem entidades representativas de psicólogos para que também enviem e-mail em nome das respectivas entidades; - Se você conhecer algum parlamentar (no caso deputado) do seu estado peça a ele que faça gestão junto ao Deputado Sebastião Bala Rocha pelo parecer DESFAVORÁVEL. EM RESUMO: Temos que pedir ao Deputado Sebastião Bala Rocha que dê um parecer desfavorável ao Projeto, tal como se encontra, para que haja mais tempo de discussão sobre o tema, inclusive em outras comissões. Os contatos com o Deputado Sebastião Bala Rocha podem ser feitos pelos seguintes meios, sendo a opção 1 é a melhor e mais eficiente: 1) Pelo e-mail da assessora do deputado, Srª Estelita. estelita.gomes@camara.leg.br (e-mail do novo portal " .leg", caso o primeiro não funcione) (*) Por favor se enviar e-mail para a assessora, envie uma cópia para eu acompanhar. 2) No link abaixo você encontra um formulário eletrônico para enviar mensagem para o Deputado Sebastião Bala Rocha. Marque "sugerir" ou "solicitar", preencha os demais campos e deixe sua mensagem. Não se esqueça de colocar o número do projeto (PROJETO DE LEI Nº 4364/2012) Conto com você, não por mim, mas pela nossa profissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
URGENTE...VAMOS AGIR RÁPIDO...VEJA ABAIXO Posted: 20 Nov 2012 05:06 PM PST Amigos e Amigas Pró-Vida do Brasil. Chegou a hora de sua participação junto aos deputados da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados para ajudar na aprovação do Projeto de Lei 478/2007 denominado Estatuto do Nascituro. Veja como lendo o arquivo em anexo (abaixo). COMUNICADO URGENTE BRASIL SEM ABORTO SOBRE O PROJETO DE LEI 478/2007 – ESTATUTO DO NASCITURO Caros Amigos e Amigas Pró-Vida do Brasil O Projeto de Lei 478/2007, denominado ESTATUTO DO NASCITURO, tem por objetivo garantir os direitos da criança por nascer (nascituro). Veja no link abaixo o teor do Substitutivo deste Projeto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. O Estatuto do Nascituro está agora tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e tem como relator o Deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) que apresentou parecer pela adequação financeira e orçamentária do Substitutivo aprovado na CSSF. Veja link abaixo do parecer do Deputado Eduardo Cunha: Precisamos garantir a aprovação do Estatuto do Nascituro na Comissão de Finanças e Tributação, pois isso significa dar mais um passo na direção da afirmação do direito à vida, regulamentando assim o artº 5º da Constituição Brasileira, que garante a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA.Se aprovado nessa Comissão, o Estatuto do Nascituro será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Vamos escrever aos parlamentares da Comissão de Finanças e Tributação para que VOTEM COM O RELATOR Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ. Sugerimos a mensagem abaixo, em negrito, que pode ser enviada apenas copiando e colando no corpo do seu email: Senhor Deputado, solicito seu voto pela aprovação do Parecer do Deputado Eduardo Cunha - PMDB/RJ ao Projeto de Lei 478/2007, denominado ESTATUTO DO NASCITURO, que garante os DIREITOS DA CRIANÇA POR NASCER. A Vida é um bem jurídico indisponível, conforme determina o artº 5º da Constituição Brasileira, que garante "... a inviolabilidade do direito à vida" e, nesse sentido, o direito à vida desde a fecundação é o primeiro e o mais fundamental de todos os direitos humanos. Contrariamente ao que vem sendo veiculado por grupos que demandam a sua rejeição, o Substitutivo desse Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resulta de violência sexual (estupro). Em relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro. Apenas valoriza a vida da criança e possibilita à mulher, vítima de estupro, levar a gravidez adiante, sem pressão para abortar pela falta de condições econômicas para criar o filho ou filha. Assim, assegura-lhe a proteção do Estado, conforme o que está disposto no artº 13 do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família: " Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro: I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe; II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje. § 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei. § 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe." Isto posto, Senhor Deputado, reafirmo minha solicitação como cidadão(ã) brasileiro(a) para que VOTE FAVORAVELMENTE AO ESTATUTO DO NASCITURO acompanhando o PARECER PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NOS TERMOS DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR DESTA MATÉRIA, Deputado Federal Eduardo Cunha - PMDB/RJ. Assim sendo, estará Vossa Excelência garantindo o direito constitucional à VIDA desde a concepção. Isso é o que esperamos de Vossa Excelência como membro da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Relação dos Deputados membros da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados:
Faça sua parte pela aprovação do Estatuto do Nascituro! Envie a sua mensagem! Pois não temos tempo a perder quando a vida humana está ameaçada! | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posted: 20 Nov 2012 03:50 PM PST
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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.
"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]