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Augusto de Piabetá: Portugal: Comissão da Liberdade Religiosa distingue trabalho sobre a declaração «Dignitatis …
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27/04/2013 12:03:37:
Portugal: Comissão da Liberdade Religiosa distingue trabalho sobre a declaração «Dignitatis Humanae»
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Portugal: Comissão da Liberdade Religiosa distingue trabalho sobre a declaração «Dignitatis Humanae»
Investigador Rui Pedro Vasconcelos refletiu sobre o contributo que o Concílio Vaticano II deu para a livre expressão da fé
Lisboa, 27 abr 2013 (Ecclesia) – O “Prémio Liberdade Religiosa” 2012, atribuído pela Comissão da Liberdade Religiosa (CLR) em parceria com a Fundação Calouste Gulbenkian, distinguiu um trabalho sobre a declaração Dignitatis Humanae, saída do Concílio Vaticano II.
Em comunicado enviado à Agência ECCLESIA, o júri explica que o galardão foi atribuído ao investigador Rui Pedro Rodrigues Vasconcelos pela forma “cuidada e bem articulada” como refletiu sobre “a visão católica da Liberdade Religiosa” afirmada na última grande assembleia conciliar, que decorreu entre 1962 e 1965.
“Embora restrita ao Magistério da Igreja Católica sobre a liberdade religiosa, e não tanto à esfera civil”, a dissertação premiada “contempla um importante contributo para compreender as alterações posteriores ao Concílio Vaticano II”, realça a CLR.
A Comissão destaca particularmente o estudo realizado à volta dos avanços concretizados nos últimos 50 aos, no “relacionamento dos católicos com os Estados respetivos, na proteção concordatária à liberdade religiosa e reflexamente no desenvolvimento pluralista do direito eclesiástico português”.
O prémio da instituição é atribuído a trabalhos na área da aplicação da liberdade religiosa em Portugal, com realce para as vertentes teológica, filosófica, jurídica, sociológica.
Esta iniciativa tem uma componente monetária, no valor de cinco mil euros, e uma componente de divulgação, assegurada pela publicação do trabalho vencedor.
Na edição correspondente a 2012, o júri “decidiu ainda fazer menção honrosa ao trabalho: ‘Como distinguir o uso e abuso da Liberdade Religiosa’ da autoria de Jorge Teixeira da Cunha”, pela “relevância do tema e a qualidade do texto” enquanto “reflexão filosófica”, acrescenta a mesma nota.
A Comissão da Liberdade Religiosa, criada pelo Decreto-Lei 16/2001, de 22 de junho de 2001, procura assegurar a liberdade de todas as religiões legalmente reconhecidas em Portugal, numa base de neutralidade e igualdade.
JCP
Nacional | Agência Ecclesia | 2013-04-27 | 15:25:38 | 1975 Caracteres | Direitos humanos, Igreja/Estado
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Palavras-chave:portugal, comissão, da, liberdade, religiosa, distingue,trabalho, sobre, a, declaração, «dignitatis, humanae»
Categoria:Catholic Apologetics , Pope/Vatican
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Augusto de Piabetá — 27/04/2013 12:55:41:
Notas
1. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 279; ibid. p. 265; Pio XII, Radiomensagem, 24 dez. 1944: AAS 37 (1945), 14.
2. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 260-261, Pio XII, Radiomensagem, 24 dez. 1942: AAS 35 (1943), 19; Pio XI, Encíclica Mit. brennender Sorge, 14 março 1937: AAS 29 (1937), 160; Leão XIII, Encíclica Libertas praestantissimum, 20 junho 1888: Acta Leonis XIII, 8 (1888), 237-238.
3. Cfr. S. Tomás, Summa theologica, I-II, q. 91, a. 1; q. 93, a. 1-2.
4. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 270; Paulo VI, Radiomensagem, 22 dez. 1964: AAS 57 (1965), 181-182; S. Tomás, Summa Theologica, I--I,q. 91, a. 4 c.
5. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), 417; Id., Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963) 273.
6. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 273-274; Pio XII, Radiomensagem, 1 junho 1941: AAS 33 (1941); 200.
7. Cfr. Leão XIII, Encíclica Imortale Dei, 1 nov. 1885: ASS 18 (1885), 161.
8. Cfr. Lactâncio, Divinarum Institutionum, livro V, 19: CSEL 19, p. 463-464, 465; PL 6, 614 e 616 (cap. 20); S. Ambrósio,Epistola ad Valentinianum Imp., c. 21: PL 16, 1005; S. Agostinho,Contra litteras Petiliani, livro II, cap. 83: CSEL 52, p. 112; PL 43, 315; cfr. c. 23, q. 5, c. 33 (ed. Friedberg, col. 939); Id., Ep. 23: PL 33, 98; Id. Ep. 34: PL 33, 132; Id. Ep.35: PL 33, 135; S. Gregório Magno, Epistola ad Virgilium et Theodorum Episcopos Massiliae Galliarum,Registrum Epistolarum, I, 45: MGH Ep. 1, p. 72: PL 77, 510-511 (livro I,Ep. 47); Id., Epistola ad Johannem Episcopum Constantinopolitanum, Registrum Epistolarum III, 52: MGHEp. 1, p.210; PL 77, 649 (livro III, Ep. 53); cfr. D. 45, c. 1 (ed. Friedberg, col. 160); IV Conc. Toledo, cânon 57: Mansi, 10, 633; cfr. D. 45, c. 5 (ed. Friedberg, col. 161-162) ; Clemente III: X, V, 6, 9: ed. Friedberg, col. 774; Inocêncio III, Epistola ad Arelatensem Archiepiscopum, X, III, 42, 3; ed. Friedberg, col. 646.
9. Cfr. CIC c. 1351; Pio XII, aloc. aos Prelados, auditores e restantes oficiais e servidores do Tribunal da S. Romana Rota, 6 out. 1946: AAS 38 (1946), 394; Id. Encíclica Mystici Corporis,29 junho 1943: AAS 1943, 423.
10. Cfr. Ef. 1,5.
11. Cfr. Jo. 6,44.
12. Cfr. Jo. 13,13.
13. Cfr. Mat. 11,29.
14. Cfr. Mat. 11, 28-30; Jo. 6, 67-68.
15. Cfr. Mat. 9, 28-29; Mc. 9, 23-24; 6, 5-6; Paulo VI, Encíclica Ecclesiam suam, 6 agosto 1964: AAS 56 (1964), 642-643 p. 642-643.
16. Cfr. Mat. 11, 20-24; Rom. 12, 19-24; 2 Tes. 1, 8.
17. Cfr. Mat. 13,30 e 40-42.
18. Cfr. Mat. 11, 8-10; Jo. 6,15.
19. Cfr. Is. 42, 1-4.
20. Cfr. Jo. 18.37.
21. Cfr. Mat. 26, 51-53; Jo. 18,36.
22. Cfr. Jo. 12,32.
23. Cfr. 1 Cor. 2, 3-5; 1 Tes. 2, 3-5.
24. Cfr. Rom. 14, 1-23; 1 Cor. 8, 9-13; 10, 23-33.
25. Cfr. Ef. 6, 19-20.
26. Cfr. Rom. 1,16.
27. Cfr. 2 Cor. 10,4; 1 Tes., 5, 8-9.
28. Cfr. Ef. 6, 11-17.
29. Cfr. 2 Cor. 10, 3-5.
30. Cfr. 1 Ped. 2, 13-17.
31. Cfr. Act. 4, 19-20.
32. Cfr. Leão XIII, Carta Officio sanctissimo, 22 dez. 1887:ASS 20, (1887), 269; Id. Carta Ex litteris, 7 abril 1887: ASS 19 (1887) 465.
33. Cfr. Mc. 16,15; Mt. 28, 18-20; Pio XII, Carta enc. Summi Pontificatus, 20 out. 1939: AAS 31 (1939), 445-446.
34. Cfr. XI, Carta Firmissimam constantiam, 28 março 1937: 1937: AAS 29 (1937), 196.
35. Cfr. Pio XII, Alocução Ci riesce, 6 dez. 1953: AAS 45 (1953), 802.
36. Cfr. Pio XII, Radiomensagem, 23 março 1952: AAS 44(1952), 270-278.
37. Cfr. Act. 4,29.
38. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 299-300.
39. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963:AAS 55 (1963), 295-296. — « Detalhes
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Augusto de Piabetá — 27/04/2013 12:52:39:
http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decl_19651207_dignitatis-humanae_po.html
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Augusto de Piabetá — 27/04/2013 12:52:10:
DECLARAÇÃO
DIGNITATIS HUMANAE
SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA
O PROBLEMA DA LIBERDADE RELIGIOSA NA ACTUALIDADE
1. Os homens de hoje tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa humana e (1), cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coacção mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos.Em primeiro lugar, pois, afirma o sagrado Concílio que o próprio Deus deu a conhecer ao género humano o caminho pelo qual, servindo-O, os homens se podem salvar e alcançar a felicidade em Cristo. Acreditamos que esta única religião verdadeira se encontra na Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus confiou o encargo de a levar a todos os homens, dizendo aos Apóstolos: «Ide, pois, fazer discípulos de todas as nações, baptizando os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo quanto vos prescrevi» (Mt. 28, 19-20). Por sua parte, todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez conhecida, de a abraçar e guardar.
O sagrado Concílio declara igualmente que tais deveres atingem e obrigam a consciência humana e que a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua própria forca, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte. Ora, visto que a liberdade religiosa, que os homens exigem no exercício do seu dever de prestar culto a Deus, diz respeito à imunidade de coacção na sociedade civil, em nada afecta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. Além disso, ao tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem a intenção de desenvolver a doutrina dos últimos Sumos Pontífices acerca dos direitos invioláveis da pessoa humana e da ordem jurídica da sociedade.
I. DOUTRINA GERAL ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Sujeito, objecto e fundamento da liberdade religiosa
2. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer (2). Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil.
De harmonia com própria dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também a obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências. Ora, os homens não podem satisfazer a esta obrigação de modo conforme com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coacção externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjectiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido.
A liberdade religiosa da pessoa e a vinculação do homem a Deus
3. Tudo isto aparece ainda mais claramente quando se considera que a suprema norma da vida humana é a própria lei divina, objectiva e universal, com a qual Deus, no desígnio da sua sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o universo inteiro e os caminhos da comunidade humana. Desta sua lei, Deus torna o homem participante, de modo que este, segundo a suave disposição da divina providência, possa conhecer cada vez mais a verdade imutável (3). Por isso, cada um tem o dever e consequentemente o direito de procurar a verdade em matéria religiosa, de modo a formar, prudentemente, usando de meios apropriados, juízos de consciência rectos e verdadeiros.
Mas a verdade deve ser buscada pelo modo que convém à dignidade da pessoa humana e da sua natureza social, isto é, por meio de uma busca livre, com a ajuda do magistério ou ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os homens dão a conhecer uns aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, a fim de se ajudarem mutuamente na inquirição da verdade; uma vez conhecida esta, deve-se aderir a ela com um firme assentimento pessoal.
O homem ouve e reconhece os ditames da lei divina por meio da consciência, que ele deve seguir fielmente em toda a sua actividade, para chegar ao seu fim, que é Deus. Não deve, portanto, ser forçado a agir contra a própria consciência. Nem deve também ser impedido de actuar segundo ela, sobretudo em matéria religiosa. Com efeito, o exercício da religião, pela natureza desta, consiste primeiro que tudo em actos internos voluntários e livres, pelos quais o homem se ordena directamente para Deus; e tais actos não podem ser nem impostos nem impedidos por uma autoridade meramente humana (4). Por sua vez, a própria natureza social do homem exige que este exprima externamente os actos religiosos interiores, entre em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria religião.
É, portanto, uma injustiça contra a pessoa humana e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa ordem pública.
Além disso, os actos religiosos, pelos quais os homens, privada e publicamente, se orientam para Deus segundo própria convicção, transcendem por sua natureza a ordem terrena e temporal. Por este motivo, a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os actos religiosos.
A liberdade religiosa das comunidades religiosas
4. A liberdade ou imunidade de coacção em matéria religiosa, que compete às pessoas tomadas individualmente, também lhes deve ser reconhecida quando actuam em conjunto. Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto do homem como da própria religião.
Por conseguinte, desde que não se violem as justas exigências da ordem pública, deve-se em justiça a tais comunidades a imunidade que lhes permita regerem-se segundo as suas próprias normas, prestarem culto público ao Ser supremo, ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e sustentarem-nos com o ensino e promoverem, enfim, instituições em que os membros cooperem na orientação da própria vida segundo os seus princípios religiosos.
Também compete às comunidades religiosas o direito de não serem impedidas por meios legais ou pela acção administrativa do poder civil, de escolher, formar, nomear e transferir os próprios ministros, de comunicar com as autoridades e comunidades religiosas de outras partes da terra, de construir edifícios religiosos e de adquirir e usar os bens convenientes.
Os grupos religiosos têm ainda o direito de não serem impedidos de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé. Porém, na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal, sobretudo quando se trata de gente rude ou sem recursos. Tal modo de agir deve ser considerado como um abuso do próprio direito e lesão do direito alheio.
Também pertence à liberdade religiosa que os diferentes grupos religiosos não sejam impedidos de dar a conhecer livremente a eficácia especial da própria doutrina para ordenar a sociedade e vivificar toda a actividade humana. Finalmente, na natureza social do homem e na própria índole da religião se funda o direito que os homens têm de, levados pelas suas convicções religiosas, se reunirem livremente ou estabelecerem associações educativas, culturais, caritativas e sociais.
A liberdade religiosa da família
5. A cada família, pelo facto de ser uma sociedade de direito próprio e primordial, compete o direito de organizar livremente a própria vida religiosa, sob a orientação dos pais. A estes cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. E, assim, a autoridade civil deve reconhecer aos pais o direito de escolher com verdadeira liberdade as escolas e outros meio de educação; nem, como consequência desta escolha, se lhes devem impor directa ou indirectamente, injustos encargos. Além disso, violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa.
Promoção da liberdade religiosa
6. Dado que o bem comum da sociedade - ou seja, o conjunto das condições que possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição - consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana (5), o cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum.
Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil tutelar e promover os direitos humanos invioláveis (6). Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, por meio de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade beneficie dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à Sua santa vontade (7).
Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa.
Finalmente, a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos - a qual também pertence ao bem comum da sociedade nunca seja lesada, clara ou larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer discriminação.
Daqui se conclui que não e lícito ao poder público impor aos cidadãos, por força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair. Muito mais é contra a vontade de Deus e os sagrados direitos da pessoa e da humanidade recorrer por qualquer modo à força para destruir ou dificultar a religião, quer em toda a terra quer em alguma região ou grupo determinado.
Os limites da liberdade religiosa
7. É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras.
No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social: cada homem e cada grupo social estão moralmente obrigados, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade.
Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta protecção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objectiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública que consiste na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. De resto, deve manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário.
A educação para o exercício da liberdade religiosa
8. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo de se verem privados da própria liberdade. Por outro lado, não poucos mostram-se inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a fazer pouco caso da devida obediência
Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu cargo educar outros, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto, também servir e orientar-se para que os homens procedam responsavelmente no desempenho dos seus deveres na vida social.
II. A LIBERDADE RELIGIOSA À LUZ DA REVELAÇÃO
A liberdade religiosa tem as suas raízes na Revelação
9. O que este Concilio Vaticano declara acerca do direito do homem à liberdade religiosa funda-se na dignidade da pessoa, cujas exigências foram aparecendo mais plenamente à razão humana com a experiência dos séculos. Mais ainda: esta doutrina sobre a liberdade tem raízes na Revelação divina, e por isso tanto mais fielmente deve ser respeitada pelos cristãos. Com efeito, embora a Revelação não afirme expressamente o direito à imunidade de coacção externa em matéria religiosa, no entanto ela manifesta em toda a sua amplidão a dignidade da pessoa humana, mostra o respeito de Cristo pela liberdade do homem no cumprimento do dever de crer na palavra de Deus, e ensinar-nos qual o espírito que os discípulos de um tal mestre devem admitir e seguir em tudo. Todas estas coisas iluminam os princípios gerais sobre que se funda a doutrina desta Declaração acerca da liberdade religiosa. A liberdade religiosa na sociedade é de modo especial plenamente consentânea com a liberdade do acto de fé cristã.
A liberdade religiosa está de acordo com a doutrina teológica sobre a fé
10. Um dos principais ensinamentos da doutrina católica, contido na palavra de Deus e constantemente pregado pelos santos Padres (8) é aquele que diz que o homem deve responder voluntariamente a Deus com a fé, e que, por isso, ninguém deve ser forçado a abraçar a fé contra vontade (9). Com efeito, o acto de fé é, por sua própria natureza, voluntário, já que o homem, remido por Cristo Salvador e chamado à adopção filial por Jesus Cristo (10), não pode aderir a Deus que Se revela a não ser que, atraído pelo Pai (11), preste ao Senhor o obséquio racional e livre da fé. Concorda portanto, plenamente com a índole da fé que em matéria religiosa se exclua qualquer espécie de coacção humana. E por isso o regime da liberdade religiosa contribui muito para promover aquele estado de coisas em que os homens podem sem impedimento ser convidados à fé cristã, abraçá-la livremente e confessá-la por obras em toda a sua vida.
A liberdade religiosa está de acordo com o comportamento de Cristo e dos Apóstolos
11. Deus chama realmente os homens a servi-lo em espírito e verdade; eles ficam, por esse facto, moralmente obrigados, mas não coagidos. Pois Deus tem em conta a dignidade da pessoa humana, por Ele mesmo criada, a qual deve guiar-se pelo próprio juízo e agir como liberdade. Isto apareceu no mais alto grau em Jesus Cristo, no qual Deus Se manifestou perfeitamente, e deu a conhecer os seus desígnios. Com efeito, Cristo, nosso Mestre e Senhor (12), manso e humilde de coração (13), atraiu e convidou com muita paciência os seus discípulos (14). Apoiou e confirmou, sem dúvida, com milagres, a sua pregação; mas para despertar e confirmar a fé dos ouvintes, e não para exercer sobre eles qualquer coacção (15). Censurou, é verdade, a incredulidade dos ouvintes, mas reservando para Deus o castigo, no dia juízo (16). Ao enviar os Apóstolos pelo mundo, disse-lhes: «aquele que acreditar e for baptizado, será salvo; quem não acreditar, será condenado» (Marc. 16,16). Mas Ele próprio, sabendo que a cizânia tinha sido semeada juntamente com o trigo, mandou deixar que ambos crescessem até à ceifa que terá lugar no fim das tempos (17). Não querendo ser um Messias político e dominador pela força (18), preferiu chamar-se Filho do homem, que veio «para servir e dar a sua vida para redenção de muitos» (Marc. 10, 45). Apresentou-se como o perfeito Servo de Deus (19), que «não quebra a cana rachada, nem apaga a mecha fumegante» (Mat. 12, 20). Reconheceu a autoridade civil e seus direitos, mandando dar o tributo a César, mas lembrando claramente que se deviam observar os direitos superiores de Deus: «dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus» (Mat. 22, 21). Finalmente, realizando na cruz a obra da redenção, com a qual alcançava para os homens a salvação e verdadeira liberdade, completou a sua revelação. Pois deu testemunho da verdade (20), mas não a quis impor pela força aos seus contraditores. O seu reino não se defende pela violência (21) mas implanta-se pelo testemunho e pela audição da verdade; e cresce pelo amor com que Cristo, elevado na cruz, a Si atrai todos os homens (22).
Os Apóstolos, ensinados pela palavra e exemplo de Cristo, seguiram o mesmo caminho. Desde os começos da Igreja, os discípulos de Cristo esforçaram-se por converter os homens a Cristo Senhor, não com a coacção ou com artifícios indignos do Evangelho, mas primeiro que tudo com a força da palavra de Deus (23). A todos anunciavam com fortaleza a vontade de Deus Salvador «o qual quer que todos os homens se salvem e venham ao conhecimento da verdade» (1 Tim. 2, 4); ao mesmo tempo, respeitavam os fracos, mesmo que estivessem no erro, mostrando assim como «cada um de nós dará conta de si a Deus» (Rom. 14, 12) (24) e, nessa medida, tem obrigação de obedecer à própria consciência. Como Cristo, os Apóstolos sempre se dedicaram a dar testemunho da verdade de Deus, ousando proclamar diante do povo e dos chefes «com desassombro, a palavra de Deus» (Act. 4, 31) (25). Pois acreditavam firmemente que o Evangelho é a força de Deus, para salvação de todo o que acredita (26). E assim é que, desprezando todas as «armas carnais» (27), seguindo o exemplo de mansidão e humildade de Cristo, pregaram a palavra de Deus (28) com plena confiança na sua força para destruir os poderes opostos a Deus e para trazer os homens à fé e obediência a Cristo (29). Como o Mestre, também os Apóstolos reconheceram a legítima autoridade civil: «Não há nenhum poder que não venha de Deus», ensina o Apóstolo, que depois manda: «cada um se submeta às autoridades constituídas; ...quem resiste à autoridade, rebela-se contra a ordem estabelecida por Deus» (Rom. 13, 1-2) (30). Ao mesmo tempo, não temeram contradizer o poder público que se opunha à vontade sagrada de Deus: «deve-se obedecer antes a Deus do que aos homens» (Act. 5, 29) (31). Inúmeros mártires e fiéis seguiram, no decorrer dos séculos e por toda a terra, este mesmo caminho.
A doutrina da Igreja fiel à de Cristo
12. Por isso, a Igreja, fiel à verdade evangélica, segue o caminho de Cristo e dos Apóstolos, quando reconhece e fomenta a liberdade religiosa como conforme à dignidade humana e à revelação de Deus. Conservou e transmitiu, no decurso dos tempos, esta doutrina, recebida do Mestre e dos Apóstolos. Ainda que na vida do Povo de Deus, que peregrina no meio das vicissitudes da história humana, houve por vezes modos de agir menos conformes e até contrários ao espírito evangélico, a Igreja manteve sempre a doutrina de que ninguém deve ser coagido a acreditar.
O fermento evangélico trabalhou assim longamente o espírito dos homens e contribuiu muito para que eles, com o decorrer do tempo, reconhecessem mais plenamente a dignidade da sua pessoa e amadurecesse a convicção de que, em matéria religiosa, esta devia ficar imune de qualquer coacção humana na vida social.
A liberdade da Igreja
13. Entre as coisas que dizem respeito ao bem da Igreja, e mesmo ao bem da própria sociedade terrena, coisas que sempre e em toda a parte se devem manter e defender de qualquer atentado, sobressai particularmente que a Igreja goze de toda a liberdade que o seu encargo de salvar os homens requer (32). É uma liberdade sagrada com que o Filho de Deus dotou a Igreja, adquirida com o seu próprio sangue. E é de tal modo própria da Igreja, que agem contra a vontade de Deus quantos a impugnam. A liberdade da Igreja é um princípio fundamental nas suas relações com os poderes públicos e toda a ordem civil.
Na sociedade humana e perante qualquer poder público, a Igreja reivindica para si a liberdade; pois ela é uma autoridade espiritual, fundada por Cristo Senhor, a quem incumbe, por mandato divino, o dever de ir por todo o mundo pregar o Evangelho a todas as criaturas (33). A Igreja reivindica também a liberdade como sociedade que é formada por homens que têm o direito de viver na sociedade civil segundo os princípios da fé cristã (34).
E se a liberdade religiosa está em vigor, não apenas proclamada de palavra ou sancionada pelas leis, mas sinceramente praticada, então obtém a Igreja finalmente, de direito e de facto, o condicionalismo estável para a necessária independência no desempenho da sua missão divina, independência que as autoridades eclesiásticas com insistência crescente reivindicaram na sociedade civil (35). Por sua vez, os cristãos têm, como os demais homens, o direito civil de não serem impedidos de viver segundo a própria consciência. Existe, portanto, harmonia entre a liberdade da Igreja e aquela liberdade religiosa que a todos os homens e comunidades se deve reconhecer como direito e sancionar juridicamente.
Obrigação da Igreja e dos cristãos de difundir a mensagem de Cristo
14. Para obedecer ao mandato divino «ensinai todas as gentes» (Mt. 28, 19), deve a Igreja Católica trabalhar com muita diligência «para que a palavra de Deus se propague rapidamente e seja glorificada» (2 Tess. 3, 1).
A Igreja pede, por isso, com instância que, antes de mais, os seus filhos façam «preces, orações, súplicas, acções de graças por todos os homens... Pois é uma coisa boa e agradável a Deus nosso Salvador, que quer que todos os homens sejam salvos e cheguem ao conhecimento da verdade» (1 Tim. 2, 1-4).
Os fiéis, por sua vez, para formarem a sua própria consciência, devem atender diligentemente à doutrina sagrada e certa da Igreja (36). Pois, por vontade de Cristo, a Igreja Católica é mestra da verdade, e tem por encargo dar a conhecer e ensinar autenticamente a Verdade que é Cristo, e ao mesmo tempo declara e confirma, com a sua autoridade, os princípios de ordem moral que dimanam da natureza humana. Além disso, os cristãos, procedendo cordatamente com aqueles que estão fora da Igreja, procurem «no Espírito Santo, com uma caridade não fingida e com a palavra da verdade» (2 Cor. 6, 6-7), difundir com desassombro (37) e fortaleza apostólica a luz da vida, até à efusão do sangue.
Com efeito, o discípulo tem para com Cristo seu mestre o grave dever de conhecer cada vez mais plenamente a verdade d'Ele recebida, de a anunciar fielmente e defender corajosamente postos de parte os meios contrários ao espírito evangélico. Ao mesmo tempo, o amor de Cristo incita-o a agir com amor, prudência e paciência para com os homens que se encontram no erro ou na ignorância relativamente à fé (38). Deve-se, pois, atender quer aos deveres para com Cristo, Verbo vivificador, o qual deve ser anunciado, quer aos direitos da pessoa humana, quer à medida da graça que Deus, por meio de Cristo, concedeu ao homem, convidado a receber e a professar livremente a fé.
Exortação e votos do Concílio
15. É, pois, manifesto que os homens de hoje desejam poder professar livremente a religião, em particular e em público; mais ainda, a liberdade religiosa é declarada direito civil na maior parte das Constituições, e solenemente reconhecida em documentos internacionais (39).
Mas não faltam regimes nos quais, embora a liberdade de culto religioso seja reconhecida na Constituição, no entanto os poderes públicos esforçam-se por afastar os cidadãos de professarem a religião e por tornar muito difícil e perigosa a vida às comunidades religiosas.
Saudando alegremente aqueles propícios sinais do nosso tempo, e denunciando com dor estes factos deploráveis, o sagrado Concílio exorta os católicos e pede a todos os homens que considerem com muita atenção quão necessária é a liberdade religiosa, sobretudo nas actuais circunstâncias da família humana.
Pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas, que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um. Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a concórdia no género humano, é necessário que em toda a parte a liberdade religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos deveres e direitos dos homens de praticarem livremente a religião na sociedade.
Queira Deus, Pai de todos os homens, que a família humana, beneficiando da salvaguarda da liberdade religiosa na sociedade, seja conduzida pela graça de Cristo e pela força do Espírito Santo à sublime e perene «liberdade da glória dos Filhos de Deus». (Rom. 8, 21).
7 de Dezembro de 1965.
PAPA PAULO VI
Notas
1. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 279; ibid. p. 265; Pio XII, Radiomensagem, 24 dez. 1944: AAS 37 (1945), 14.
2. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 260-261, Pio XII, Radiomensagem, 24 dez. 1942: AAS 35 (1943), 19; Pio XI, Encíclica Mit. brennender Sorge, 14 março 1937: AAS 29 (1937), 160; Leão XIII, Encíclica Libertas praestantissimum, 20 junho 1888: Acta Leonis XIII, 8 (1888), 237-238.
3. Cfr. S. Tomás, Summa theologica, I-II, q. 91, a. 1; q. 93, a. 1-2.
4. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 270; Paulo VI, Radiomensagem, 22 dez. 1964: AAS 57 (1965), 181-182; S. Tomás, Summa Theologica, I--I,q. 91, a. 4 c.
5. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), 417; Id., Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963) 273.
6. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 273-274; Pio XII, Radiomensagem, 1 junho 1941: AAS 33 (1941); 200.
7. Cfr. Leão XIII, Encíclica Imortale Dei, 1 nov. 1885: ASS 18 (1885), 161.
8. Cfr. Lactâncio, Divinarum Institutionum, livro V, 19: CSEL 19, p. 463-464, 465; PL 6, 614 e 616 (cap. 20); S. Ambrósio,Epistola ad Valentinianum Imp., c. 21: PL 16, 1005; S. Agostinho,Contra litteras Petiliani, livro II, cap. 83: CSEL 52, p. 112; PL 43, 315; cfr. c. 23, q. 5, c. 33 (ed. Friedberg, col. 939); Id., Ep. 23: PL 33, 98; Id. Ep. 34: PL 33, 132; Id. Ep.35: PL 33, 135; S. Gregório Magno, Epistola ad Virgilium et Theodorum Episcopos Massiliae Galliarum,Registrum Epistolarum, I, 45: MGH Ep. 1, p. 72: PL 77, 510-511 (livro I,Ep. 47); Id., Epistola ad Johannem Episcopum Constantinopolitanum, Registrum Epistolarum III, 52: MGHEp. 1, p.210; PL 77, 649 (livro III, Ep. 53); cfr. D. 45, c. 1 (ed. Friedberg, col. 160); IV Conc. Toledo, cânon 57: Mansi, 10, 633; cfr. D. 45, c. 5 (ed. Friedberg, col. 161-162) ; Clemente III: X, V, 6, 9: ed. Friedberg, col. 774; Inocêncio III, Epistola ad Arelatensem Archiepiscopum, X, III, 42, 3; ed. Friedberg, col. 646.
9. Cfr. CIC c. 1351; Pio XII, aloc. aos Prelados, auditores e restantes oficiais e servidores do Tribunal da S. Romana Rota, 6 out. 1946: AAS 38 (1946), 394; Id. Encíclica Mystici Corporis,29 junho 1943: AAS 1943, 423.
10. Cfr. Ef. 1,5.
11. Cfr. Jo. 6,44.
12. Cfr. Jo. 13,13.
13. Cfr. Mat. 11,29.
14. Cfr. Mat. 11, 28-30; Jo. 6, 67-68.
15. Cfr. Mat. 9, 28-29; Mc. 9, 23-24; 6, 5-6; Paulo VI, Encíclica Ecclesiam suam, 6 agosto 1964: AAS 56 (1964), 642-643 p. 642-643.
16. Cfr. Mat. 11, 20-24; Rom. 12, 19-24; 2 Tes. 1, 8.
17. Cfr. Mat. 13,30 e 40-42.
18. Cfr. Mat. 11, 8-10; Jo. 6,15.
19. Cfr. Is. 42, 1-4.
20. Cfr. Jo. 18.37.
21. Cfr. Mat. 26, 51-53; Jo. 18,36.
22. Cfr. Jo. 12,32.
23. Cfr. 1 Cor. 2, 3-5; 1 Tes. 2, 3-5.
24. Cfr. Rom. 14, 1-23; 1 Cor. 8, 9-13; 10, 23-33.
25. Cfr. Ef. 6, 19-20.
26. Cfr. Rom. 1,16.
27. Cfr. 2 Cor. 10,4; 1 Tes., 5, 8-9.
28. Cfr. Ef. 6, 11-17.
29. Cfr. 2 Cor. 10, 3-5.
30. Cfr. 1 Ped. 2, 13-17.
31. Cfr. Act. 4, 19-20.
32. Cfr. Leão XIII, Carta Officio sanctissimo, 22 dez. 1887:ASS 20, (1887), 269; Id. Carta Ex litteris, 7 abril 1887: ASS 19 (1887) 465.
33. Cfr. Mc. 16,15; Mt. 28, 18-20; Pio XII, Carta enc. Summi Pontificatus, 20 out. 1939: AAS 31 (1939), 445-446.
34. Cfr. XI, Carta Firmissimam constantiam, 28 março 1937: 1937: AAS 29 (1937), 196.
35. Cfr. Pio XII, Alocução Ci riesce, 6 dez. 1953: AAS 45 (1953), 802.
36. Cfr. Pio XII, Radiomensagem, 23 março 1952: AAS 44(1952), 270-278.
37. Cfr. Act. 4,29.
38. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 299-300.
39. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963:AAS 55 (1963), 295-296. — « Detalhes
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[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]