quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

[Novo post] Blog Escola Sem Partido é censurado por decisão judicial surrealmente contraditória e vaga




lucianohenrique publicou: " Não se pode esperar coerência judicial quanto a esquerda leva suas brigas para o campo da guerra jurídica. Ações absurdas e sem o menor sentido tendem a aparecer. O objetivo é o mesmo de sempre: censurar opiniões discordantes e fugir do debate. É uma " 



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Não se pode esperar coerência judicial quanto a esquerda leva suas brigas para o campo da guerra jurídica. Ações absurdas e sem o menor sentido tendem a aparecer. O objetivo é o mesmo de sempre: censurar opiniões discordantes e fugir do debate. É uma regra da propaganda: quem controla o fluxo de informações vence o jogo.

As solicitações da esquerda sempre são ilógicas, como no caso da ação judicial lançada contra o site Escola Sem Partido, que usa o recurso da vagueza intencional, o qual será identificado aqui.

A ação começou por que a professora Cléo Tibiriçá não gostou que o site Escola sem Partido tenha denunciado sua doutrinação esquerdista em sala de aula. Ao invés de contra-argumentar, Cléo lançou uma ação judicial absurda. Acredite se quiser, a juíza Daniela Nudeliman conferiu a tutela antecipada, beneficiando a professora, configurando um caso absurdo de censura à divulgação de informações públicas e implementação de crime de opinião.

Vejamos o que diz a decisão de Daniela:


Recebo a petição inicial presentes os requisitos legais. No mais, defino parcialmente a tutela antecipada pleiteada.

Ok, vamos avaliar os motivos...


Isso porque, embora o requerido tenha direito a manifestar sua opinião sobre as aulas ministradas pela autora, existem indícios nos autos de que ele está extrapolando este direito, ao veicular críticas ofensivas à requerente, lesando, assim, a sua honra.

Se existe o direito à manifestação de opinião, qual seria o evento a causar a extrapolação deste direito? Quais críticas são ofensivas? Quais são as ofensas? Quais destas críticas "lesam a honra" da requerente? Isso abre um precedente para que nenhuma crítica desse tipo possa ser feita na mídia? Por exemplo, quando uma ombudsman da Folha diz que existe uma "direita hidrófoba" ou o Brasil247 ofende verbalmente Rodrigo Constantino, Reinaldo Azevedo e Olavo de Carvalho, estas ofensas são mais ou menos lícitas de acordo com a juíza? Por que ela não descreveu critérios a partir dos quais podemos, de forma universal, definir quais conteúdos podem ou não ser divulgados? Se em sala de aula as críticas da professora à direita tiverem o mesmo tom, as aulas podem ser proibidas também? Em suma, QUAL É O CRITÉRIO?!?!

Detalhe: não sou a favor de censura, seja por opinião, seja pela divulgação de fatos. Mas é importante entender o critério, e, de forma inacreditavelmente vaga, a decisão de Daniela não explica absolutamente nada disso.


Com isso, ressalto que o direito à livre manifestação é limitado pelo direito à imagem e à honra daqueles sobre quem se manifesta. Assim, não pode o reú sob o fundamento de dar sua opinião contrária sobre o conteúdo das aulas ministradas pela autora, ofende-la em sua dignidade.

Mas por que a juíza não explica o que é ofensa à dignidade? Por que ela não traz casos que possam funcionar como um checklist? Do jeito que está escrito pela juíza, pode-se usar o precedente para que José Serra possa bloquear o site Conversa Afiada por chamá-lo de Cerra? Contra o mesmo site de PHA, a Marina Silva pode bloquear o mesmo site por chamá-la de Bláblárina? Estranhamente, a decisão da juíza não dá nenhuma informação a respeito desssa regras de conduta, que, se não atendidas, configurariam "ofensa a dignidade a ponto de merecer censura judicial". Em processos corporativos, costumamos dar exemplos de "como fazer" e "como não fazer", para evitar a vagueza. Mas ela simplesmente escreve sobre "ofensa à dignidade" e não nos dá um roadmap de como podemos automaticamente ser protegidos de "ofensa à dignidade" nos mesmos casos. A regra que vale para proteger a professora da FATEC vale para os outros? Mas cadê a regra?


Desta forma, defiro parcialmente a tutela antecipada, a fim de que o réu retire no prazo de 24 horas do seu site/blog o artigo "Doutrinação Ideológica na FATEC - 1º parte", bem como se abstenha de publicar qualquer artigo que mencione a autora ou o curso por ela ministrado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em indenização em favor da autora.

Essa parte esta bem clara, mas nos abre outras questões. Pelo que se entende, Miguel Nagib não pode nem lançar um novo artigo citando o caso? Independemente do seu conteúdo? Se ele substituir o artigo original por um outro, isso também não é possível? Ou seja, por lei temos um cidadão que não pode falar absolutamente nada a respeito da professora em questão. Mas a professora pode falar algo sobre o caso? A Revista Forum publicou uma matéria sobre o assunto, e à favor da professora. Veja: Professora da FATEC é perseguida por grupo que prega a neutralidade em sala de aula. Também fiz uma busca no site da Carta Capital, e encontrei quatro artigos defendendo a professora e atacando o site Escola Sem Partido. Depreende-se de que estes artigos não estão proibidos, certo? Se não estão proibidos, podemos entender que elogiar a professora é permitido, mas criticá-la não é? Nesses artigos, Miguel Nagib é chamado de "perseguidor", "macartista" e a denúncia dele é chamada de "ridícula". Segundo os critérios da juíza, essas críticas não "ofendem à honra" e não atentam contra o "direito de imagem" de Nagib?

Em um dos artigos da Carta Capital, um comentarista diz: "Parabéns ao juiz. Esse blog é racista, hipócrita, ideológico, mentiroso e deve ser fechado!" Pelas regras da juíza, isso vale? Se qualquer artigo tiver frases assim, a juíza emitiria uma tutela antecipada vetando os conteúdos da Revista Fórum e da Carta Capital (publicações assumidamente de esquerda)?


Da mesma forma, sendo responsável por repassar o conteúdo de seu artigo a terceiros, deverá o réu cuidar para que os mesmos, citados pela autora, se abstenham de divulgar qualquer notícia ou informação sobre a requerente e seu curso, sob pena de arcar com a multa supramencionada.

Mas a própria publicação da decisão judicial é um noticiamento a respeito da requerente (no caso, de uma decisão judicial a favor dela). Se a divulgação de "qualquer notícia é proibida", então como a juíza noticiou sua decisão? Deixe-me clarear um pouco: será que está proibida a divulgação de "qualquer notícia" só se for no site do Nagib? Mas devemos entender que a própria divulgação de que existiu uma decisão judicial a favor da professora é proibida? A sentença simplesmente não deixa isso claro.


Caso o réu não consiga cessar a divulgação feita por terceiros, deverá comprovar que tentou cumprir a decisão, sem êxito, sob pena do pagamento de referida multa.

Quais são as provas que ele deverá trazer neste caso? Quais os mecanismos de controle ele terá? Assim fica difícil... Em tempo: Emissão de opiniões a respeito da ação judicial são permitidas?


Outrossim, quanto à varredura de qualquer material alusivo à autora, entendo que tal obrigação é impossível de ser cumprida pelo réu, da forma como pleiteada pela requerente, razão pela qual fica indeferido o pedido neste tocante.

Ufa, isso deve ter sido um alívio para o Nagib. Sem comentários.

Uma pergunta: se eu disser que a sentença da juíza é vaga em vários pontos estou ofendendo a honra da juíza?

Nota-se que nesta republiqueta de bananas parece que agora temos que nos precaver. Entretanto, em qualquer país de primeiro mundo, solicitações como a da professora seriam claramente definidas como litigância de má fé.















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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.

"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]