sexta-feira, 18 de maio de 2012

Projeto de Lei Abortista no Senado Federal, PLS 50 de 2011



Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará.
João 8:32


Destruir a família é destruir a sociedade.
Cardeal Laurent M. Pasinya

sexta-feira, 18 de maio de 2012


Projeto de Lei Abortista no Senado Federal, PLS 50 de 2011





Ontem foi a fez de o Senado Federal discutir a aprovação do Aborto Total de Anencefalia. O Senador Cyro Miranda (PSDB/GO), relator do projeto, manifesta favorável a aprovação na CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, a reunião aconteceu ontem, dia 18/04/2012. Passado 1 (um) mês após a entrega do parecer favorável do referido Senador a comissão aprovou por unanimidade a descriminalização do aborto por motivo de o bebezinho ser anencefálico.
Abaixo a tramitação do projeto nos últimos meses:
- 18/04/2012 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Devolvido pelo Senador Cyro Miranda, com relatório concluindo pela aprovação da matéria, nos termos da Emenda (Substitutivo), que apresenta. Juntei a cópia do relatório fls. 20 a 25.
- 17/05/2012 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação: Reunida nesta data, a Comissão aprova por unanimidade o relatório do Senador Cyro Miranda, favorável a aprovação da matéria na forma da Emenda nº 01-CDH (SUBSTITUTIVO), que passa a constituir o Parecer desta CDH.
O PLS 50/2011 altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a exclusão da ilicitude do aborto de feto anencefálico. Assim reza o projeto de lei em discussão:
Art. 1º O art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128.....................
Aborto no caso de gravidez de feto anencefálico
III – se o feto apresenta anencefalia, diagnosticada por três médicos que não integrem a equipe responsável pela realização do aborto, e o procedimento é precedido de consentimento por escrito da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o diagnóstico de anencefalia atenderá aos critérios técnicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. (NR)
De acordo com Senador Cyro Miranda, o feto não é viável após o nascimento. Assim, como falar do valor da vida de quem, por definição e em virtude de sua anomalia neurológica, carece da expectativa de vida extrauterina?
Em outro parágrafo do parecer o Senador afirma que a anencefalia implica a total ausência de viabilidade extrauterina. A aplicação de técnicas de suporte vital ao nascituro permitiria, na melhor das hipóteses, postergar a sua “morte” por algumas horas. Mantê-lo no útero materno, contra a vontade da gestante, representa, assim, o prolongamento desnecessário de uma situação de grande sofrimento e a imposição de um profundo transtorno psicológico: obrigar a mulher grávida a carregar no ventre um ser que não tem expectativa de vida extrauterina.
Após o exame pela CDH, a proposição seguirá para a apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para decisão em caráter terminativo nesta última.
A onda do descarte, da cultura da morte, parece estar maior do que a Justiça, dos Valores Morais e Éticos. Nos últimos meses vivemos uma era de desrespeito a Constituição Brasileira, os três poderes estão empenhados em permitir a matança de bebezinhos indefesos.
Só para citar, art. 5° da Constituição Brasileira (CF/88), reza o Estado Brasileiro deve garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Mas não importa se está escrito ou não na CF/88, a desobediência e o dinheiro fala mais alto. O aborto é bom para as Clínicas Abortista.
 
Bruno Willian
Fonte:

0 comentários:


Postar um comentário


Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.

"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]