Promotores do Primeiro Tribunal do Juri de São Paulo querem aproveitar a oportunidade aberta pela reforma do Código Penal para aumentar em 20 anos o tempo máximo de cumprimento das penas. Atualmente, um condenado pode permanecer preso por até 30 anos. A proposta dos promotores é elevar o limite para 50 anos.
Em documento entregue à comissão encarregada de analisar o anteprojeto de reforma do Código Penal, os representantes do Ministério Público sugerem também o aumento das penas para os crimes de homicídio qualificado, latrocínio e sequestro de 30 para 40 anos de reclusão.
O texto traz um alerta:"o legislador deve ficar atento ao clamor social, buscando solução adequada, antes que vários condenados a crimes gravíssimos, perigosos para viver em sociedade, deixem o cárcere, voltando à sociedade para cometer novos delitos, fazendo novas vítimas".
Leia, abaixo, a íntegra da proposta.
PROPOSTAS DE PENAS PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO E LATROCÍNIO NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Os Promotores de Justiça do I Tribunal do Júri da Cidade de São Paulo vêm propor alterações ao ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL:
1º.. Aumento do limite para cumprimento da pena de prisão para 50 anos.
"Art. 91. O tempo de cumprimento da pena de prisão não pode ser superior a cinquenta anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a cinquenta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, com o limite máximo de cinquenta anos, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido."
2º.. Aumento das penas do homicídio.
Homicídio
"Art. 121. Matar alguém:
Pena – prisão, de oito a vinte e cinco anos."
Forma qualificada
"§ 1º Se o crime é cometido:
(...)
Pena – prisão, de quinze a quarenta anos."
3º.. Aumento da pena do latrocínio (§ 5º do art. 157)
Roubo com lesões graves e latrocínio
"§ 5º Se, para praticar o fato, assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa lesão corporal grave, em qualquer grau, na vítima ou em terceira pessoa, a pena será de prisão de sete a quinze anos; se causa a morte, de vinte a quarenta anos."
4º.. Aumento da pena da extorsão mediante sequestro com morte.
Extorsão mediante sequestro (§ 2º do art. 159)
§ 2º Se, para praticar o fato, assegurar a impunidade do crime ou a detenção da vantagem, o agente causa lesão corporal grave, em qualquer grau, na vítima ou em terceira pessoa, a pena será de dezesseis a vinte e quatro anos; se causa a morte, de vinte e quatro a quarenta anos.
Justificativas
I...
Atualmente dispõe o art. 75 do Código Penal que "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos".
A doutrina identifica dois motivos para que a regra exista:
1º) a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inc. XLVIII, que "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XLX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) banimento; e) cruéis". Afirma-se que o cumprimento de pena superior a trinta anos resultaria em verdadeira pena de caráter perpétuo;
2º) porque a mesma Constituição adotou o princípio da humanidade, seria desumano deixar uma pessoa no cárcere por prazo superior ao ali estabelecido. Afirmam Reale Júnior, Dotti, Andreucci e Pitombo: "uma das condições para preservação da identidade moral do condenado, com positivas repercussões na disciplina carcerária, está na possibilidade de vislumbrar a liberdade". (Apud Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 518).
Ora, primeiramente, aumentar o limite máximo de cumprimento da pena, como ora se propõe, não significa erigir a pena ao caráter perpétuo que a Constituição Federal proíbe.
Perpétua é a pena sem fim. Pessoas que cometem delitos gravíssimos, como o latrocínio, por exemplo, cuja pena mínima adotada pelo atual Código Penal é de vinte anos ou o sequestro com resultado morte, cuja pena mínima é de vinte e quatro anos, não dispõe de condições de viver em sociedade.
Imaginemos agora a hipótese de pessoas que cometam diversos delitos gravíssimos em série, o que não é absolutamente ilógico existir. Lembremos os casos do "Bandido da Luz Vermelha", condenado a 326 anos de reclusão ou ainda de "Chico Picadinho", também com pena elevadíssima. Nucci (op. Cit., p. 519) afirma, com propriedade que "não é menos verdade que o agente merecedor de penas elevadíssimas – incapacitando-o a receber os benefícios da execução penal antes dos 30 anos – destratou o ser humano, não teve o menor cuidado em preservar os direitos e os valores da sociedade em que vive, nem agiu com 'humanidade' ao fazer tantas vítimas".
Por outro lado, é absolutamente oportuna a lição de Alberto Silva Franco, em seu clássico Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 8ª. Edição, Revista dos Tribunais, p. 406, onde afirma que "a pena deve ter um lapso de tempo previamente determinado: deve ter uma extensão temporal que corresponda a determinada intensidade".
Como dito alhures: a pessoa que comete delitos gravíssimos, cuja somatória atinge limites temporais altíssimos, deve ter uma resposta efetiva do Estado no sentido de que o mínimo que se espera é o seu afastamento da vida em sociedade.
O legislador, portanto, deve ficar atento ao clamor social, buscando solução adequada, antes que vários condenados a crimes gravíssimos, perigosos para viver em sociedade, deixem o cárcere, voltando à sociedade para cometer novos delitos, fazendo novas vítimas.
II...
O Brasil é um dos países mais violentos do mundo, com índices criminais alarmantes, além de ser conhecido internacionalmente como paraíso de criminosos internacionais, que aqui buscam a impunidade.
Segundo relatório apresentado pelo Observatório de Segurança da Organização dos Estados Americanos (OEA) em março deste ano, na capital mexicana, o Brasil é o país com o maior número de homicídios dolosos do continente, à frente de Colômbia, México e Estados Unidos. O Brasil lidera os casos de homicídio doloso, com 40.974 assassinatos, conforme dados de 2010.
Também é alarmante o número de latrocínios, que têm aumentado assustadoramente, segundo estatísticas oficiais e não oficiais publicadas nos meios de comunicação.
Portanto, impõe-se uma resposta estatal adequada e dura, com o aumento das penas de tais delitos, bem como o aumento do limite para cumprimento das penas, como explicitado acima.
Promotores de Justiça do 1º Tribunal do Júri de São Paulo
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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.
"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]