HISTÓRIA DA IGREJA
1478
O papa Sisto IV (1471-1484), a instâncias do rei Fernando de Espanha, aprovou a Inquisição para o seu país, para poder fazer os seus intercâmbios com os Judeus e Mouros convertidos e acusados de heresia.
Esta Instituição que foi muito peculiar em Espanha e nas suas colónias da América, adquiriu jurisdição para outros casos e caiu em má reputação por causa da sua maneira de agir, da sua crueldade, e pela maneira como tentou servir a coroa de Espanha, mais do que pelo interesse da Igreja.
Os protestos da Santa Sé não encontraram apoio, pelo que os excessos da crueldade da Inquisição ficaram a manchar a História de Espanha até, pelo menos, ao século XIX.
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(073) –IMQUISIÇÃO!
Em 1233 o papa Gregório IX (1227-1241), instituiu um tribunal especial para refrear a influência das heresias dos Valdensianos e dos Albigenses.
Tecnicamente, o termo Inquisição significa procedimento judicial para averiguar a ortodoxia de alguém acusado de heresia, ou, como dizem os dicionários, um Tribunal do Santo ofício, onde se julgavam os criminosos em matéria de religião e que foi usado apenas naquela altura da sua instituição.
Normalmente este Tribunal era uma atribuição eclesiástica interna com penas de ordem espiritual, sendo a mais severa a Excomunhão.
Nos século XII e XIII, todavia, os oficiais da Igreja começaram a agir com autoridade civil, aplicando penas pesadas, como prisão, confiscação de bens temporais e tortura para com os heréticos que mantinham a sua posição contra a unidade religiosa e contra toda a sociedade.
O bispo local era o oficial técnico do Tribunal, que funcionava como uma extensão (braço direito) do papado em França, na Alemanha e na Itália, ordinariamente exercida por Dominicanos e Franciscanos.
Esta prática começou a desaparecer no século XIV.
Note-se, todavia, que a Congregação Romana, encarregada de preservar a integridade doutrinal, era conhecida como A Inquisição, desde 1542 até 1908.
Presentemente chama-se Congregação da Doutrina da Fé.
Inquisição de Espanha
O Tribunal estabelecido pelo papa Sisto IV (1471-1484), foi pedido em 1478, pelos reis católicos Fernando e Isabel, no sentido de preservar a unidade e ortodoxia doutrinal no seu Reino.
Nessa altura tinha uma intenção especial contra os Judeus e os Muçulmanos que se tinham sujeitado a receber o Baptismo para poderem permanecer em Espanha, mas, posteriormente, rejeitaram-no, caindo na heresia.
Os monarcas organizaram então o Conselho Supremo da Inquisição, sob a chefia do Dominicano Tomás de Torqemada, que serviu de Inquisidor até 1498.
Este Tribunal tornou-se uma agência simultânea da Igreja e do Estado para proteger a Espanha das ameaças do exterior.
Os seus actos foram exagerados e foram acusados de brutalidade e de injustiça contra os Judeus, e o próprio papa Sisto IV avisou o dito Tribunal da Inquisição contra os seus excessos, pelo menos seis anos antes de ele ser extinto.
Este tipo de Tribunal da Inquisição funcionou também nas colónias espanholas do Novo Mundo.
A Inquisição em Portugal
A Inquisição fora estabelecida em Portugal sem razões que lhe justificassem a existência.
D. Manuel pedira já ao papa o seu estabelecimento em 1515, dois anos antes da rebelião de Lutero.
O seu objectivo real estava em conseguir mais uma arma para a centralização do poder régio e para o controlo por parte da coroa.
Os monarcas portugueses, D. Manuel I e D. João III pretendiam esse novo tribunal, tão na moda, a fim de copiarem o que em Espanha tinham feito os Reis Católicos em 1478, no tempo do papa Sisto IV.
Contudo, nem os Protestantes nem os Judeus constituíam perigo sério para a unidade religiosa do País.
Os Protestantes eram praticamente inexistentes e os Judeus tinham sido expulsos ou forçados à conversão, diminuindo constantemente o número de Cristãos-Novos devido à rápida integração ou assimilação com os Cristãos-Velhos.
Nem Judeus nem Mouros ameaçavam em Portugal, que se visse, a unidade da fé, como poderia ter sido invocado em Castela.
D. João III e seus conselheiros lutaram demoradamente para obter a criação da Inquisição.
As arrastadas manobras diplomáticas e as intrigas complexas duraram muitos anos, com o papado a resistir com tenacidade e com os Judeus, por detrás, a subornar ambas as partes para fazer tempo ou até impedir de todo o feito que os prejudicava.
Carlos V teve de intervir a favor do seu cunhado, o rei de Portugal.
A Inquisição veio a ser finalmente "comprada" a Roma por D. João III em 1536, mas com grandes restrições a uma plena liberdade de acção.
Só em 1547 foram essas restrições levantadas pelo papa Paulo III (1534-1549), passando a Inquisição portuguesa a dispor de plenos poderes.
No entanto, as primeiras vítimas haviam já sido queimadas em Évora em 1543.
Começava uma nova época para a História de Portugal.
A Inquisição portuguesa precisava de conseguir um objectivo permanente a fim de justificar a sua existência.
Era uma instituição religiosa acima de tudo, por todos geralmente considerada "santa" nos seus fins e nos seus meios.
Mantinha a fé católica na sua maior pureza, actuando, não só contra apostasias declaradas, heresias e cismas, mas também contra quaisquer presunções de desvio da verdadeira fé.
Consequentemente, interessavam-lhe todas as formas de teologia, filosofia e sobretudo literatura que fossem tidas por suspeitas.
Lutava igualmente contra o que era considerado superstição, feitiçaria, idolatria e todas as formas de práticas pagãs.
A Inquisição surge como uma instituição muito complexa, com objectivos ideológicos, económicos e sociais, expressos de maneira consciente ou inconsciente.
A sua actividade, rigor e coerência variaram consoante as épocas.
Criada pelo rei, manteve-se durante muito tempo sob o controlo directo do poder real, cujos interesses servia.
O cardeal D. Henrique, irmão do monarca, deteve o cargo de inquisidor-mor durante quarenta anos (1539-1590): neste mesmo período, foi igualmente regente do reino (1539-1580),e por fim rei (1578-1580).
Veio depois o cardeal Alberto, governador de Portugal em nome de Filipe II (1583-1593) e inquisidor-mor também (1586-1596).
Seguiu-se o vice-rei D. Pedro de Castilho, bispo de Leiria, que por duas vezes governou Portugal (1605-1608; 1612-1614), sendo da mesma forma nomeado inquisidor-mor, cargo que desempenhou de 1605 a 1615.
Só a partir de então é que a Inquisição e o Estado foram mantidos definitivamente separados.
Os poderes conferidos à Inquisição eram enormes e anormais.
Em teoria, o Inquisidor-mor dependia do soberano que o nomeava.
Contudo, a interferência do monarca parava aí, porque só o papa podia depor um Inquisidor-mor.
Dentro do País, o Inquisidor-mor tinha a qualidade e os poderes de delegado papal, incluindo o direito de excomunhão.
Era ele quem nomeava todos os outros Inquisidores, que só perante ele ficavam responsáveis.
Regulamentos e processos mantinham-se secretos para a grande maioria.
O primeiro Regimento, datado de 1552, teve ainda a aprovação do rei.
O segundo (1613), e o terceiro (1640) viriam a depender exclusivamente do Inquisidor-mor.
Se grande parte das regras adoptadas não se afastava da legislação geral, existiam contudo alterações bastantes para tornar a Inquisição mais temida e dramática do que os tribunais e as cadeias comuns.
Por ameaça, toda a denúncia era aceite, sem respeito pela qualidade do denunciante.
Até cartas anónimas podiam servir.
Assim, escravos, excomungados, assassinos e ladrões, todos podiam denunciar.
Além disso, não se comunicavam aos prisioneiros os motivos da prisão, os nomes dos denunciantes nem o lugar e o momento do crime, muitas vezes inexistente.
Os prisioneiros não podiam escolher defensor nem advogado, que pertenciam ao pessoal da Inquisição.
Este advogado, ainda por cima, não tinha acesso ao processo do acusado.
Não havia possibilidade de apelo, a não ser dentro da própria Inquisição.
O processo inquisitorial continha ainda outras especialidades deste género que, juntamente com as acima mencionadas, podiam fazer de uma prisão e de um julgamento um trágico absurdo.
Denunciar um delito contra a fé era considerado um dever religioso, e isso numa época de religiosidade profunda : o dever religioso sobrelevava qualquer outro.
O crente era, em consciência, obrigado a denunciar qualquer facto ou aparência de facto que, em sua opinião, revelasse judaísmo ou desrespeito pela fé.
Durante a força da Inquisição toda a gente vivia sob a pressão de ter que denunciar ou ser denunciado.
Os castigos incluíam multas, penalidades espirituais, confisco de bens, encarceramento temporário ou vitalício, desterro, etc.
As sentenças eram lidas e executadas em cerimónias mais ou menos públicas conhecidas como autos-de-fé.
Alguns destes autos-de-fé tinham lugar no palácio inquisitorial ou num mosteiro.
Os mais famosos ocorriam na praça pública, com toda a publicidade e na presença das autoridades, incluindo o rei e a família real.
Entravam na categoria de espectáculos cuidadosamente encenados, visando atrair, excitar e comover as massas.
A bula da Inquisição foi concedida em 1536, embora já desde 1534 houvesse um Inquisidor e seja deste último ano o procedimento contra Gil Vicente.
A pena de morte não podia ser decretada nem executada pelo Santo Oficio; mas, como a lei do reino punia os crimes de heresia (ou outros) com a morte pelo fogo, os prisioneiros culpados dele eram apenas e simplesmente "relaxados" pela Inquisição ao braço secular.
Depois de um Julgamento simulado, procedia-se à imediata execução
De 1543 a 1684, pelo menos 1379 pessoas foram queimadas nos autos-de-fé, numa média de quase 10 por ano.
O número total de condenações elevou-se a um mínimo de 19247 no mesmo período uma media de mais de 136 ao ano.
Centenas ou milhares de pessoas, claro está, morriam na prisão onde frequentemente eram deixadas ficar sem julgamento durante anos a fio. (Hist. De Port. Oliv.Marques).
Temas Relativos : Auto-de-Fé. Cristãos Novos. Feitiçaria. Reconquista Cristã.
Nascimento
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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.
"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]