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- Carta Apost ¢Ã³lica sob a forma de Motu Pr ¢Ã³prio sobre o servi De: luviga@gmail.com
- 2.
- "O mundo contra a Igreja". Apresenta ¦ção do Congresso Montfort 201 De: Joel Xavier
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Carta Apost ¢Ã³lica sob a forma de Motu Pr ¢Ã³prio sobre o servi
Enviado por: "luviga@gmail.com" luviga@gmail.com vicentegargiulo
S ¦áb, 1 de Dez de 2012 5:00 pm
Carta Apost ¢Ã³lica sob a forma de Motu Pr ¢Ã³prio sobre o servi ¢Ã§o da caridade
Pro ¢Ã©mio
¢â' '¼A natureza ¢Ãntima da Igreja exprime-se num tr ¢Ãplice dever: an ¢Ãºncio da Palavra de Deus (kerygma-martyria), celebra ¢Ã§Ã£o dos Sacramentos (leiturgia), servi ¢Ã§o da caridade (diakonia). S ¢Ã£o deveres que se reclamam mutuamente, n ¢Ã£o podendo um ser separado dos outros ¢â' '½
(Carta enc. Deus caritas est, 25).
Portanto, tamb ¢Ã©m o servi ¢Ã§o da caridade ¢Ã© uma dimens ¢Ã£o constitutiva da miss ¢Ã£o da Igreja e express ¢Ã£o irrenunci ¢Ã¡vel da sua pr ¢Ã³pria ess ¢Ãªncia (cf. ibidem); todos os fi ¢Ã©is t ¢Ãªm o direito e o dever de se empenharem pessoalmente por viver o mandamento novo que Cristo nos deixou (cf. Jo 15, 12), oferecendo ao homem contempor ¢Ã¢neo n ¢Ã£o s ¢Ã³ ajuda material, mas tamb ¢Ã©m refrig ¢Ã©rio e cuidado para a alma (cf. Carta enc. Deus caritas est, 28). A Igreja ¢Ã© chamada ¢Ã pr ¢Ã¡tica da diakonia da caridade tamb ¢Ã©m a n ¢Ãvel comunit ¢Ã¡rio, desde as pequenas comunidades locais passando pelas Igrejas particulares at ¢Ã© ¢Ã Igreja universal; por isso, h ¢Ã¡ necessidade tamb ¢Ã©m de ¢Â«organiza ¢Ã§Ã£o enquanto pressuposto para um servi ¢Ã§o comunit ¢Ã¡rio ordenado ¢Â» (cf. ibid., 20), uma organiza ¢Ã§Ã£o articulada mesmo atrav ¢Ã©s de express ¢Ãµes institucionais.
A prop ¢Ã³sito desta diakonia da caridade, sublinhei na Carta enc ¢Ãclica Deus caritas est que ¢Â«Ã© consonante ¢Ã estrutura episcopal da Igreja o facto de, nas Igrejas particulares, caber aos Bispos enquanto sucessores dos Ap ¢Ã³stolos a primeira responsabilidade pela realiza ¢Ã§Ã£o ¢Â» do servi ¢Ã§o da caridade (n. 32), e observava como ¢Â«o C ¢Ã³digo de Direito Can ¢Ã³nico, nos c ¢Ã¢nones relativos ao minist ¢Ã©rio episcopal, n ¢Ã£o trata explicitamente da caridade como ¢Ã¢mbito espec ¢Ãfico da atividade episcopal ¢Â» (ibidem). Entretanto ¢Â«o Diret ¢Ã³rio para o minist ¢Ã©rio pastoral dos Bispos aprofundou, de forma mais concreta, o dever da caridade como tarefa intr ¢Ãnseca da Igreja inteira e do Bispo na sua diocese ¢Â» (ibidem), mas permanecia a necessidade de preencher a referida lacuna normativa, para aparecer adequadamente expressa, no ordenamento can ¢Ã³nico, a essencialidade do servi ¢Ã§o da caridade na Igreja e a sua rela ¢Ã§Ã£o constitutiva com o minist ¢Ã©rio episcopal, delineando os contornos jur ¢Ãdicos que este servi ¢Ã§o comporta na Igreja, sobretudo se for praticado de forma organizada e com o apoio expl ¢Ãcito dos Pastores.
Por isso, nesta perspectiva, pretendo com o presente Motu Pr ¢Ã³prio fornecer um quadro normativo org ¢Ã¢nico que sirva para ordenar melhor, nas suas linhas gerais, as diversas formas eclesiais organizadas do servi ¢Ã§o da caridade, que est ¢Ã¡ intimamente ligado com a natureza diaconal da Igreja e do minist ¢Ã©rio episcopal.
Em todo o caso, ¢Ã© importante ter presente que ¢Â«a a ¢Ã§Ã£o pr ¢Ã¡tica resulta insuficiente se n ¢Ã£o for palp ¢Ã¡vel nela o amor pelo homem, um amor que se nutre do encontro com Cristo ¢Â» (ibid., 34). Portanto, na sua atividade caritativa, as variadas organiza ¢Ã§Ãµes cat ¢Ã³licas n ¢Ã£o se devem limitar a uma mera recolha ou distribui ¢Ã§Ã£o de fundos, mas sempre devem dedicar uma especial aten ¢Ã§Ã£o ¢Ã pessoa necessitada e, de igual modo, efetuar na comunidade crist ¢Ã£ uma singular fun ¢Ã§Ã£o pedag ¢Ã³gica, favorecendo a educa ¢Ã§Ã£o para a partilha, o respeito e o amor, segundo a l ¢Ã³gica do Evangelho de Cristo. Com efeito, a atividade caritativa da Igreja, nos seus diversos n ¢Ãveis, deve evitar o risco de se diluir na organiza ¢Ã§Ã£o assistencial comum, tornando-se uma simples variante da mesma (cf. ibid., 31).
As iniciativas organizadas no sector da caridade, que s ¢Ã£o promovidas pelos fi ¢Ã©is nos v ¢Ã¡rios lugares, s ¢Ã£o muito diferentes entre si e exigem uma gest ¢Ã£o apropriada. De modo particular, desenvolveu-se a n ¢Ãvel paroquial, diocesano, nacional e internacional a atividade da ¢Â«Caritas ¢Â», institui ¢Ã§Ã£o promovida pela hierarquia eclesi ¢Ã¡stica, que justamente conquistou o apre ¢Ã§o e a confian ¢Ã§a dos fi ¢Ã©is e de muitas outras pessoas em todo o mundo pelo testemunho generoso e coerente de f ¢Ã©, assim como pela incid ¢Ãªncia concreta com que acode ¢Ã s solicita ¢Ã§Ãµes dos necessitados. A par desta vasta iniciativa, sustentada oficialmente pela autoridade da Igreja, t ¢Ãªm surgido em v ¢Ã¡rios lugares numerosas outras iniciativas, que brotaram do livre empenhamento de fi ¢Ã©is que querem, de diferentes formas, contribuir com o pr ¢Ã³prio esfor ¢Ã§o para testemunhar concretamente a caridade para com os necessitados. A primeira e as segundas s ¢Ã£o iniciativas diversas por origem e regime jur ¢Ãdico, embora exprimam igualmente sensibilidade e desejo de responder a um mesmo apelo.
A Igreja enquanto institui ¢Ã§Ã£o n ¢Ã£o se pode declarar alheia ¢Ã s iniciativas promovidas de modo organizado, livre express ¢Ã£o da solicitude dos batizados pelas pessoas e povos necessitados. Por isso, os Pastores acolhem-nas sempre como manifesta ¢Ã§Ã£o da participa ¢Ã§Ã£o de todos na miss ¢Ã£o da Igreja, respeitando as caracter ¢Ãsticas e a autonomia de governo que, segundo a sua natureza, competem a cada uma delas como manifesta ¢Ã§Ã£o da liberdade dos batizados.
Ao lado delas, a autoridade eclesi ¢Ã¡stica tem promovido, por iniciativa pr ¢Ã³pria, obras espec ¢Ãficas atrav ¢Ã©s das quais prov ¢Ãª, institucionalmente, a encaminhar as doa ¢Ã§Ãµes dos fi ¢Ã©is para formas jur ¢Ãdicas e operativas adequadas que consintam chegar mais eficazmente ¢Ã solu ¢Ã§Ã£o das necessidades concretas.
Ora, na medida em que tais atividades s ¢Ã£o promovidas pela pr ¢Ã³pria hierarquia ou ent ¢Ã£o explicitamente sustentadas pela autoridade dos Pastores, ¢Ã© preciso garantir que a sua gest ¢Ã£o se realize de acordo com as exig ¢Ãªncias da doutrina da Igreja e segundo as inten ¢Ã§Ãµes dos fi ¢Ã©is e respeite tamb ¢Ã©m as normas leg ¢Ãtimas estabelecidas pela autoridade civil. Face a estas exig ¢Ãªncias, tornava-se necess ¢Ã¡rio determinar no direito da Igreja algumas normas essenciais, inspiradas nos crit ¢Ã©rios gerais da disciplina can ¢Ã³nica, que tornassem expl ¢Ãcitas neste sector de atividade as responsabilidades jur ¢Ãdicas assumidas pelos v ¢Ã¡rios sujeitos nela envolvidos, delineando de modo particular a posi ¢Ã§Ã£o de autoridade e coordena ¢Ã§Ã£o que compete ao Bispo diocesano a este respeito. Contudo, tais normas deviam possuir suficiente amplitude para abranger a not ¢Ã¡vel variedade de institui ¢Ã§Ãµes de inspira ¢Ã§Ã£o cat ¢Ã³lica, que como tais operam neste sector, quer as que nasceram sob o impulso da pr ¢Ã³pria hierarquia, quer as que surgiram da iniciativa direta dos fi ¢Ã©is mas foram acolhidas e encorajadas pelos Pastores locais. Apesar da necessidade de estabelecer normas a este respeito, era preciso ter em considera ¢Ã§Ã£o quanto exigido pela justi ¢Ã§a e pela responsabilidade que os Pastores assumem diante dos fi ¢Ã©is, no respeito da leg ¢Ãtima autonomia de cada ente.
Disposi ¢Ã§Ãµes
Em consequ ¢Ãªncia, por proposta do Cardeal Presidente do Pontif ¢Ãcio Conselho ¢Â«Cor Unum ¢Â», ouvido o parecer do Pontif ¢Ãcio Conselho para os Textos Legislativos, estabele ¢Ã§o e decreto quanto segue:
Art. 1
¢Â§ 1. Os fi ¢Ã©is t ¢Ãªm o direito de associar-se e instituir organismos que realizem espec ¢Ãficos servi ¢Ã§os de caridade, sobretudo a favor dos pobres e atribulados. Na medida em que se apresentem relacionados com o servi ¢Ã§o da caridade dos Pastores da Igreja e/ou pretendam valer-se da contribui ¢Ã§Ã£o dos fi ¢Ã©is para tal finalidade, devem submeter os pr ¢Ã³prios estatutos ¢Ã aprova ¢Ã§Ã£o da autoridade eclesi ¢Ã¡stica competente e observar as normas seguintes.
¢Â§ 2. Nos mesmos termos, os fi ¢Ã©is t ¢Ãªm direito tamb ¢Ã©m de constituir funda ¢Ã§Ãµes para financiar iniciativas caritativas concretas, segundo as normas dos c ¢Ã¢nn. 1303 CIC e 1047 CCEO. Se este tipo de funda ¢Ã§Ãµes corresponder ¢Ã s caracter ¢Ãsticas indicadas no ¢Â§ 1, dever ¢Ã£o ser observadas tamb ¢Ã©m, congrua congruis referendo, as disposi ¢Ã§Ãµes da presente lei.
¢Â§ 3. Al ¢Ã©m de respeitar a legisla ¢Ã§Ã£o can ¢Ã³nica, as iniciativas coletivas de caridade, a que se refere o presente Motu Pr ¢Ã³prio, s ¢Ã£o obrigadas a seguir na sua atividade os princ ¢Ãpios cat ¢Ã³licos e n ¢Ã£o podem aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observ ¢Ã¢ncia destes princ ¢Ãpios.
¢Â§ 4. Os organismos e as funda ¢Ã§Ãµes promovidos com fins de caridade pelos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apost ¢Ã³lica s ¢Ã£o obrigados ¢Ã observ ¢Ã¢ncia das presentes normas e, neles, deve cumprir-se tamb ¢Ã©m quanto estabelecido pelos c ¢Ã¢nn. 312- ¢Â§ 2 CIC e 575- ¢Â§ 2 CCEO.
Art. 2
¢Â§ 1. Nos estatutos de cada organismo caritativo, a que se refere o artigo anterior, al ¢Ã©m dos cargos institucionais e das estruturas de governo, segundo o c ¢Ã¢n. 95- ¢Â§ 1 CIC, ser ¢Ã£o expressos tamb ¢Ã©m os princ ¢Ãpios inspiradores e as finalidades da iniciativa, as modalidades de gest ¢Ã£o dos fundos, o perfil dos pr ¢Ã³prios agentes, bem como os relat ¢Ã³rios e as informa ¢Ã§Ãµes que devem ser apresentados ¢Ã autoridade eclesi ¢Ã¡stica competente.
¢Â§ 2. Um organismo caritativo s ¢Ã³ pode usar a designa ¢Ã§Ã£o de ¢Â«cat ¢Ã³lico ¢Â» com o consentimento escrito da autoridade competente, como indicado no c ¢Ã¢n. 300 CIC.
¢Â§ 3. Os organismos promovidos pelos fi ¢Ã©is com fins de caridade podem ter um Assistente eclesi ¢Ã¡stico nomeado nos termos dos estatutos, segundo os c ¢Ã¢nn. 324- ¢Â§ 2 e 317 CIC.
¢Â§ 4. Ao mesmo tempo, a autoridade eclesi ¢Ã¡stica tenha presente o dever de regular o exerc ¢Ãcio dos direitos dos fi ¢Ã©is, segundo os c ¢Ã¢nn. 223- ¢Â§ 2 CIC e 26- ¢Â§ 3 CCEO, a fim de se evitar a multiplica ¢Ã§Ã£o das iniciativas de servi ¢Ã§o da caridade em detrimento da operacionalidade e efic ¢Ã¡cia relativamente ¢Ã s finalidades que se prop ¢Ãµem.
Art. 3
¢Â§ 1. Para efeito dos artigos anteriores, entende-se por autoridade competente, nos respectivos n ¢Ãveis, a indicada pelos c ¢Ã¢nn. 312 CIC e 575 CCEO.
¢Â§ 2. Tratando-se de organismos operantes em v ¢Ã¡rias dioceses mas n ¢Ã£o aprovados a n ¢Ãvel nacional, entende-se por autoridade competente o Bispo diocesano do lugar onde a entidade tiver a sua sede principal. Em todo o caso, a organiza ¢Ã§Ã£o tem o dever de informar os Bispos das outras dioceses onde atuam e respeitar as suas indica ¢Ã§Ãµes relativas ¢Ã s atividades das v ¢Ã¡rias entidades caritativas presentes na diocese.
Art. 4
¢Â§ 1. O Bispo diocesano (cf. c ¢Ã¢n. 134- ¢Â§ 3 CIC e c ¢Ã¢n. 987 CCEO) exerce a pr ¢Ã³pria solicitude pastoral pelo servi ¢Ã§o da caridade na Igreja particular que lhe est ¢Ã¡ confiada na sua qualidade de Pastor, guia e primeiro respons ¢Ã¡vel de tal servi ¢Ã§o.
¢Â§ 2. O Bispo diocesano favorece e apoia iniciativas e obras de servi ¢Ã§o ao pr ¢Ã³ximo na pr ¢Ã³pria Igreja particular, e suscita nos fi ¢Ã©is o ardor da caridade operosa como express ¢Ã£o de vida crist ¢Ã£ e participa ¢Ã§Ã£o na miss ¢Ã£o da Igreja, como sublinhado pelos c ¢Ã¢nn. 215 e 222 CIC e 25 e 18 CCEO.
¢Â§ 3. Compete ao respectivo Bispo diocesano vigiar para que, na atividade e gest ¢Ã£o destes organismos, sejam sempre observadas as normas do direito universal e particular da Igreja, assim como a vontade dos fi ¢Ã©is ao fazerem doa ¢Ã§Ãµes ou legados para estas finalidades espec ¢Ãficas (cf. c ¢Ã¢nn. 1300 CIC e 1044 CCEO).
Art. 5
O Bispo diocesano garanta ¢Ã Igreja o direito de exercer o servi ¢Ã§o da caridade, e cuide que os fi ¢Ã©is e as institui ¢Ã§Ãµes sujeitas ¢Ã sua vigil ¢Ã¢ncia observem a leg ¢Ãtima legisla ¢Ã§Ã£o civil em mat ¢Ã©ria.
Art. 6
¢Ã'© dever do Bispo diocesano, como indicado pelos c ¢Ã¢nn. 394- ¢Â§ 1 CIC e 203- ¢Â§ 1 CCEO, coordenar na pr ¢Ã³pria circunscri ¢Ã§Ã£o as diversas obras de servi ¢Ã§o da caridade, quer as promovidas pela pr ¢Ã³pria hierarquia, quer as resultantes da iniciativa dos fi ¢Ã©is, salvaguardada a autonomia que lhes possa competir segundo os estatutos de cada uma. Em particular, cuide que as suas atividades mantenham vivo o esp ¢Ãrito evang ¢Ã©lico.
Art. 7
¢Â§ 1. As entidades, de que se fala no art. 1- ¢Â§ 1, s ¢Ã£o obrigadas a escolher os pr ¢Ã³prios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade cat ¢Ã³lica destas obras.
¢Â§ 2. Para garantir o testemunho evang ¢Ã©lico no servi ¢Ã§o da caridade, o Bispo diocesano cuide que quantos operam na pastoral caritativa da Igreja, a par da devida compet ¢Ãªncia profissional, deem exemplo de vida crist ¢Ã£ e testemunhem uma forma ¢Ã§Ã£o do cora ¢Ã§Ã£o que ateste uma f ¢Ã© em a ¢Ã§Ã£o na caridade. Com esta finalidade, providencie ¢Ã sua forma ¢Ã§Ã£o, mesmo em ¢Ã¢mbito teol ¢Ã³gico e pastoral, atrav ¢Ã©s de curr ¢Ãculos espec ¢Ãficos concordados com os dirigentes dos v ¢Ã¡rios organismos e atrav ¢Ã©s de adequadas propostas de vida espiritual.
Art. 8
Onde o n ¢Ãºmero e a variedade de iniciativas o tornar necess ¢Ã¡rio, o Bispo diocesano estabele ¢Ã§a, na Igreja a ele confiada, um departamento que, em seu nome, oriente e coordene o servi ¢Ã§o da caridade.
Art. 9
¢Â§ 1. O Bispo favore ¢Ã§a, em cada par ¢Ã³quia da sua circunscri ¢Ã§Ã£o, a cria ¢Ã§Ã£o de um servi ¢Ã§o de ¢Â«Caritas ¢Â» paroquial ou an ¢Ã¡logo, que promova tamb ¢Ã©m uma a ¢Ã§Ã£o pedag ¢Ã³gica no ¢Ã¢mbito de toda a comunidade educando para o esp ¢Ãrito de partilha e de caridade aut ¢Ãªntica. Caso se revele oportuno, tal servi ¢Ã§o poder ¢Ã¡ ser constitu ¢Ãdo em comum para v ¢Ã¡rias par ¢Ã³quias do mesmo territ ¢Ã³rio.
¢Â§ 2. Ao Bispo e ao p ¢Ã¡roco respectivo compete assegurar que, no ¢Ã¢mbito da par ¢Ã³quia, juntamente com a ¢Â«Caritas ¢Â» possam coexistir e desenvolver-se outras iniciativas de caridade, sob a coordena ¢Ã§Ã£o geral do p ¢Ã¡roco, tendo entretanto em considera ¢Ã§Ã£o quanto indicado no art. 2- ¢Â§ 4.
¢Â§ 3. ¢Ã'© dever do Bispo diocesano e dos respectivos p ¢Ã¡rocos evitar que os fi ¢Ã©is possam ser induzidos em erro ou equ ¢Ãvoco nesta mat ¢Ã©ria, pelo que dever ¢Ã£o impedir que, atrav ¢Ã©s das estruturas paroquiais ou diocesanas, sejam divulgadas iniciativas que, embora apresentando-se com finalidades caritativas, proponham op ¢Ã§Ãµes ou m ¢Ã©todos contr ¢Ã¡rios ¢Ã doutrina da Igreja.
Art. 10
¢Â§ 1. Ao Bispo compete a vigil ¢Ã¢ncia sobre os bens eclesi ¢Ã¡sticos dos organismos caritativos sujeitos ¢Ã sua autoridade.
¢Â§ 2. ¢Ã'© dever do Bispo diocesano assegurar-se de que as receitas das coletas, feitas nos termos dos c ¢Ã¢nn. 1265 e 1266 CIC e c ¢Ã¢nn. 1014 e 1015 CCEO, sejam destinadas ¢Ã s finalidades para que foram recolhidas (c ¢Ã¢nn. 1267 CIC, 1016 CCEO).
¢Â§ 3. Em particular, o Bispo diocesano deve evitar que os organismos de caridade que lhe est ¢Ã£o sujeitos sejam financiados por entidades ou institui ¢Ã§Ãµes que persigam fins em contraste com a doutrina da Igreja. De igual modo, para n ¢Ã£o dar esc ¢Ã¢ndalo aos fi ¢Ã©is, o Bispo diocesano deve evitar que organismos caritativos aceitem contribui ¢Ã§Ãµes para iniciativas que, na finalidade ou nos meios para a sua consecu ¢Ã§Ã£o, n ¢Ã£o correspondam ¢Ã doutrina da Igreja.
¢Â§ 4. De modo especial, o Bispo cuide que a gest ¢Ã£o das iniciativas, que dele dependem, d ¢Ãª testemunho de sobriedade crist ¢Ã£. Com este objetivo, vigiar ¢Ã¡ para que os ordenados e as despesas de gest ¢Ã£o, embora correspondendo ¢Ã s exig ¢Ãªncias da justi ¢Ã§a e aos perfis profissionais requeridos, sejam devidamente proporcionados com an ¢Ã¡logas despesas da pr ¢Ã³pria C ¢Ãºria diocesana.
¢Â§ 5. Para consentir que a autoridade eclesi ¢Ã¡stica, de que se fala no art. 3- ¢Â§ 1, possa exercer o seu dever de vigil ¢Ã¢ncia, as entidades mencionadas no art. 1- ¢Â§ 1 s ¢Ã£o obrigadas a apresentar ao Ordin ¢Ã¡rio competente o balan ¢Ã§o anual, na forma indicada pelo pr ¢Ã³prio Ordin ¢Ã¡rio.
Art. 11
O Bispo diocesano deve, se necess ¢Ã¡rio, dar a conhecer aos pr ¢Ã³prios fi ¢Ã©is o facto de que a atividade de um determinado organismo de caridade j ¢Ã¡ n ¢Ã£o corresponde ¢Ã s exig ¢Ãªncias da doutrina da Igreja, proibindo ent ¢Ã£o o uso da designa ¢Ã§Ã£o de ¢Â«cat ¢Ã³lico ¢Â» e adoptando as provid ¢Ãªncias pertinentes caso se perfilassem responsabilidades pessoais.
Art. 12
¢Â§ 1. O Bispo diocesano favore ¢Ã§a a a ¢Ã§Ã£o nacional e internacional dos organismos de servi ¢Ã§o da caridade sujeitos ao seu cuidado pastoral, e de forma particular a coopera ¢Ã§Ã£o com as circunscri ¢Ã§Ãµes eclesi ¢Ã¡sticas mais pobres, analogamente a quanto estabelecido pelos c ¢Ã¢nn. 1274- ¢Â§ 3 CIC e 1021- ¢Â§ 3 CCEO.
¢Â§ 2. Conforme as circunst ¢Ã¢ncias de tempo e de lugar, a solicitude pastoral pelas obras de caridade pode ser exercida conjuntamente por v ¢Ã¡rios dos Bispos mais vizinhos relativamente a v ¢Ã¡rias Igrejas juntas, nos termos do direito. Se se tratar de ¢Ã¢mbito internacional, seja consultado preventivamente o Dicast ¢Ã©rio competente da Santa S ¢Ã©. Al ¢Ã©m disso, para iniciativas de caridade a n ¢Ãvel nacional, ¢Ã© oportuno que seja consultado, por parte do Bispo, o relativo departamento da Confer ¢Ãªncia Episcopal.
Art. 13
Intacto permanece o direito da autoridade eclesi ¢Ã¡stica local de dar o seu assentimento para as iniciativas de organismos cat ¢Ã³licos operarem no ¢Ã¢mbito da sua compet ¢Ãªncia, no respeito da normativa can ¢Ã³nica e da identidade pr ¢Ã³pria de cada um dos organismos, e ¢Ã© seu dever de Pastor vigiar para que as atividades realizadas na pr ¢Ã³pria diocese se realizem em conformidade com a disciplina eclesi ¢Ã¡stica, proibindo-as ou adoptando eventualmente as provid ¢Ãªncias necess ¢Ã¡rias se a n ¢Ã£o respeitarem.
Art. 14
Onde for oportuno, o Bispo promova as iniciativas de servi ¢Ã§o da caridade em colabora ¢Ã§Ã£o com outras Igrejas ou comunidades eclesiais, salvaguardadas as peculiaridades pr ¢Ã³prias de cada um.
Art. 15
¢Â§ 1. O Pontif ¢Ãcio Conselho ¢Â«Cor Unum ¢Â» tem o dever de promover a aplica ¢Ã§Ã£o desta normativa e vigiar para que seja aplicada em todos os n ¢Ãveis, no respeito da compet ¢Ãªncia do Pontif ¢Ãcio Conselho para os Leigos sobre as associa ¢Ã§Ãµes de fi ¢Ã©is, prevista pelo art. 133 da Constitui ¢Ã§Ã£o apost ¢Ã³lica Pastor Bonus, e da compet ¢Ãªncia pr ¢Ã³pria da Sec ¢Ã§Ã£o para as Rela ¢Ã§Ãµes com os Estados da Secretaria de Estado e salvaguardadas as compet ¢Ãªncias gerais dos outros Dicast ¢Ã©rios e Organismos da C ¢Ãºria Romana. Em particular, o Pontif ¢Ãcio Conselho ¢Â«Cor Unum ¢Â» cuide que o servi ¢Ã§o da caridade das institui ¢Ã§Ãµes cat ¢Ã³licas no ¢Ã¢mbito internacional se realize sempre em comunh ¢Ã£o com as respectivas Igrejas particulares.
¢Â§ 2. Ao Pontif ¢Ãcio Conselho ¢Â«Cor Unum ¢Â» compete, de igual modo, a ere ¢Ã§Ã£o can ¢Ã³nica de organismos de servi ¢Ã§o da caridade a n ¢Ãvel internacional, assumindo sucessivamente as responsabilidades disciplinares e de promo ¢Ã§Ã£o que, por direito, lhe correspondam.
Tudo quanto determinei com esta Carta Apost ¢Ã³lica em forma de Motu Pr ¢Ã³prio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, n ¢Ã£o obstante qualquer coisa contr ¢Ã¡ria, mesmo se digna de men ¢Ã§Ã£o particular, e estabele ¢Ã§o que seja promulgado por meio da publica ¢Ã§Ã£o no jornal ¢Â«L'Osservatore Romano ¢Â», e entre em vigor no dia 10 de Dezembro de 2012.
Dado em Roma, junto de S ¢Ã£o Pedro, no dia 11 de Novembro de 2012, s ¢Ã©timo ano de Pontificado.
BENEDICTUS PP. XVI
¢Â© Copyright 2012 - Libreria Editrice Vaticana
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"O mundo contra a Igreja". Apresenta ¦ção do Congresso Montfort 201
Enviado por: "Joel Xavier" jrkarpov@yahoo.com.br jrkarpov
S ¦áb, 1 de Dez de 2012 5:20 pm
Salve Maria!
"O mundo contra a Igreja". Apresenta ¦ção do Congresso Montfort 2012
http://www.youtube.com/watch? v=QVnZqI5XwaI
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Postcommunio Súmpsimus. Dómine, sacridona mystérii, humíliter deprécantes, ut, quae in tui commemoratiónem nos fácere praecepísti, in nostrae profíciant infirmitátis auxílium: Qui vivis.
"RECUAR DIANTE DO INIMIGO, OU CALAR-SE QUANDO DE TODA PARTE SE ERGUE TANTO ALARIDO CONTRA A VERDADE, É PRÓPRIO DE HOMEM COVARDE OU DE QUEM VACILA NO FUNDAMENTO DE SUA CRENÇA. QUALQUER DESTAS COISAS É VERGONHOSA EM SI; É INJURIOSA A DEUS; É INCOMPATÍVEL COM A SALVAÇÃO TANTO DOS INDIVÍDUOS, COMO DA SOCIEDADE, E SÓ É VANTAJOSA AOS INIMIGOS DA FÉ, PORQUE NADA ESTIMULA TANTO A AUDÁCIA DOS MAUS, COMO A PUSILANIMIDADE DOS BONS" –
[PAPA LEÃO XIII , ENCÍCLICA SAPIENTIAE CHRISTIANAE , DE 10 DE JANEIRO DE 1890]