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Lewandowski, a ADPF 54 e as competências do Judiciário
- 23/04/2012 por Everth Queiroz Oliveira
“De fato, como é sabido e ressabido, o Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo-lhe a relevante e, por si só, avassaladora função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com o texto magno. Trata-se de uma competência de caráter ao mesmo tempo preventivo e repressivo, cujo manejo, porém, exige cerimoniosa parcimônia, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que deve pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister, trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional. Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do país, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo, como se parlamentares eleitos fossem.”
(…)
“Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que esta patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extrauterina. Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpeia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.”
“Não se olvide, de resto, que existem vários diplomas infraconstitucionais em vigor no país que resguardam a vida intrauterina, com destaque para o Código Civil, o qual, em seu artigo 2º, estabelece ‘que a Lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’. Ou seja, mesmo que se liberasse genericamente o aborto de fetos anencéfalos, por meio de uma decisão prolatada nesta ADPF, ainda assim remanesceriam hígidos outros termos normativos que defendem os nascituros, os quais, por coerência, também teriam de ser havidos como inconstitucionais, quiçá mediante a técnica do arrastamento, ou então merecer uma interpretação conforme a Constituição, de modo a evitar lacunas no ordenamento jurídico, no tocante à proteção legal de fetos que possam vir a ter a sua existência abreviada em virtude de portarem alguma patologia.”
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