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    quarta-feira, 30 de maio de 2012

    PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 565/2012







    Início Vida ou Aborto Oração Nascituro Direito à Vida SOS Aborto Salve uma Vida Pastoral Familiar Cidades Históricas Mundo do Nascituro A Voz do Brasil pela Vida PDC-565/2012 PL416_2011 Quem Somos Plano de Trabalho Nossas Atividades Assembléias Virtuais Fale Conosco Como Ajudar
    Fecundação, um divino milagre profundo, pois nenhum ser humano jamais conseguirá entender a concepção; e o sopro do criador numa atitude repleta de amor, pois só o amor é capaz de gerar uma criatura humana.
    Vida há doze dias, um especimen humano, completo e em desenvolvimento. Nada mais se lhe acrescentou, apenas como a todos nós, só tempo e nutrição.
    Ser humano, completo desde a concepção, agora completo e com a forma que está-se acostumado a ver. Mas o mesmo ser humano desde a concepção.

    A VOZ DO BRASIL PELA VIDA
    Dr. Ives Gandra: STF invadiu competência do Congresso
    Prezado CURATOR VENTRIS, A única saída para as entidades contra o aborto reverterem a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – que autorizou o aborto de fetos anencéfalos – é apelar ao Congresso Nacional pela anulação da nova regra.

    A tese é do jurista de São Paulo Ives Gandra Martins. De acordo com o advogado, o Congresso pode tomar a decisão com base na prerrogativa de que ele deveria decidir sobre a questão do aborto com a criação de legislação específica; e não o Supremo, com base em sua avaliação. Gandra é um dos juristas que assinaram um documento defendendo o voto contra a legalização do aborto de anencéfalo pelo STF. No documento, denominado memorial, os juristas – que formam a União de Juristas Católicos de São Paulo e União de Juristas Católicos do Rio de Janeiro – afirmam que os defensores da proibição total do aborto não foram ouvidos pelos ministros antes dos votos. Em entrevista do Diário do Comércio, Martins observa ainda que a decisão do Supremo vale e deve ser respeitada.
    Veja a seguir os principais trechos da entrevista.

    Diário do Comércio – Como o senhor avalia a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o aborto de anencéfalos?
    Ives Gandra Martins – A decisão está tomada e vale. Eu entendo, do ponto de vista exclusivamente acadêmico, que foi uma decisão incorreta. Eu entendo que o Supremo não tem essa competência, com base no artigo 103 parágrafo segundo da Constituição Federal. O correto seria o STF esperar uma decisão por parte do Congresso sobre o assunto. Assim, houve uma invasão de competência da Justiça no Legislativo. No mais, o direito à vida é inviolável. E nossa legislação garante que a vida começa na concepção.
    DC – Como fica agora?
    Martins – O problema é se determinar, a partir de agora, uma anencefalia com absoluta segurança. Isso não é fácil para a Medicina. Por outro lado, o direito à vida não é determinado se o feto está bem ou mal formado. Se pensarmos assim, o doente terminal também não tem condições de sobreviver, então vamos legalizar a eutanásia. A vida é inviolável, mas se você a relativiza dizendo que alguém não tem condições de sobreviver, pode-se matar esse alguém.
    DC – Como o senhor vê a atuação dos magistrados que votaram contra?
    Martins – Com todo respeito que tenho pelos ministros do Supremo, acho que o ministro (Enrique Ricardo) Lewandowski foi muito claro, ao dizer que "não temos competência para decidir"; e o ministro (Antônio Cezar) Peluso também foi muito claro em dizer que "a vida é inviolável", e o que está na Constituição não pode ser interpretado de modo diferente. E essa é a nossa posição.
    DC –Existe alguma possibilidade de reverter a posição do Supremo?
    Martins – Só se o Congresso resolver anular a decisão. Porque o Congresso pode anular, com base no artigo 49 inciso onze da Constituição [cabe ao Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes].
    DC – É a única saída das entidades contra o aborto? Pressionar o Congresso pela anulação da decisão do STF?
    Martins – É conseguir que o Congresso reverta a decisão, dizendo que houve invasão de competência.

    Fonte: Diário do Comércio

    PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 565/2012
    Autor: Dep MARCO FELICIANO do PSC-SP
    Conheça o
    inteiro teor do Projeto de Decreto Legislativo 565/2012.
    ATÉ HOJE, JÁ FORAM ENVIADAS 577 MENSAGENS
    Temos que falar pelos nascituros, pois, ninguém mais está falando e se não os socorrermos eles serão assassinados antes de nascerem.
    Para isso estamos pedindo que façam-se ouvir pelos Legisladores do Congresso Nacional.
    Para que sua voz chegue aos Congressistas só é preciso preencher o formulário abaixo e clicar em "Enviar", este simples gesto vai contribuir para que o Brasil salve muitos nascituros acometidos de anencefalia.
    FORMULÁRIO PARA ENVIO DE MENSAGEM AOS CONGRESSISTAS
    Formulário para elaboração de mensagens aos congressistas
    Indique o seu Estado

     ACRE  ALAGOAS  AMAPA
     AMAZONAS  BAHIA  CEARA
     ESPIRITO SANTO  GOIÁS  MARANHÃO
     MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL  MINAS GERAIS
     PARÁ  PARAIBA  PERNAMBUCO
     PARANÁ  PIAUÍ  RONDÔNIA
     RORAIMA  RIO DE JANEIRO  RIO GRANDE DO NORTE
     RIO GRANDE DO SUL  SANTA CATARINA  SÃO PAULO
     SERGIPE  TOCANTINS  DISTRITO FEDERAL


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    quinta-feira, 17 de maio de 2012

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos



    Segue em anexo o requerimento do Deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que "requer a declaração de nulidade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, por ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XI, combinado com o art. 103, § 2º, da Constituição Federal", protocolado na Secretaria-Geral da Mesa no dia 15/05/2012, para análise do trâmite e posterior despacho do Presidente do Congresso, José Sarney. 

    REQUERIMENTO (Do Sr. Nazareno Fonteles) 
    Requer a declaração de nulidade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, por ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XI, da Constituição Federal. Senhor Presidente do Congresso Nacional: Requeiro a V. Exa. seja declarada nula, mediante ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, visando a preservação da competência normativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 49, XI, da Constituição Federal de 1988.

     JUSTIFICAÇÃO Têm sido cada vez mais frequentes as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre matérias que são claramente objeto de decisão do Poder Legislativo. Também tem sido usual se qualificar como omissão inconstitucional do Congresso Nacional quando os legisladores, legitimamente, optam por manter inalterado o ordenamento jurídico vigente. 2 Evidentemente, há omissões no Poder Legislativo, mas nem por isso outro Poder poderá suprir tal omissão, alegando, em face de provocação, a inevitável prestação jurisdicional. Na verdade, com base no ônus de ter que decidir e ocultos por uma linguagem técnica e hermética, promovem-se, dia após dia, claras violações ao princípio da separação de Poderes, e criam-se normas jurídicas de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todo o povo brasileiro. A Constituição Federal, sabiamente, deu solução para as verdadeiras omissões inconstitucionais. Basta recorrer ao art. 103, § 2º, que diz: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Não poderia ser mais claro o legislador constituinte. Observe-se que sequer o prazo para a adoção de providências foi previsto no caso de omissão do Poder Legislativo. 

    É difícil de crer, mas o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem desrespeitando reiteradamente essa regra constitucional. Cabe a indagação: teria perdido a eficácia esse dispositivo constitucional? Parece-nos que o entendimento que vigora na Suprema Corte brasileira é que se o Poder Legislativo não legisla, deverá legislar o Judiciário. Indaga-se, novamente: Será este o melhor caminho para nossa democracia? Seriam os onze de Brasília os mais legitimados para tomar decisões que têm natureza de escolhas políticas, sob o argumento de que somente atuam porque o Congresso Nacional insiste em quedar-se inerte? Bem, constatada verdadeira omissão, devemos nós, membros do Poder Legislativo, produzirmos a legislação, e atender ao mandamento constitucional e o apelo do Supremo Tribunal Federal. A situação mais complexa, no entanto, não é a omissão. Referimo-nos, especialmente, aos casos em que o legislador fez suas escolhas e é ignorado. 

    Nesses casos, era de se esperar mais cautela e parcimônia da Suprema Corte brasileira. Tanto no caso da decisão da união homoafetiva, quanto no caso da recente autorização para realização de aborto em fetos 3 anencefálicos, o legislador já tinha feito suas escolhas, que foram desconsideradas pelos ministros do STF, resolvendo, eles mesmos, fazê-las. Cabe, aqui, ressalvar a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da APDF nº 54, que em seu voto, afirmou: “Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem de unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”. Fez, ainda, citação do constitucionalista Luís Roberto Barroso: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações sociais”. Ademais, no âmbito internacional, parece ser esse o entendimento que tem prevalecido nas democracias. 

    O jurista Ives Gandra Martins, cuja trajetória dispensa maiores considerações, em recente artigo publicado, dá notícia de decisão do Conselho Constitucional francês, em 27 de janeiro de 2011. Sobre a matéria da união homoafetiva, foi decidido: “não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador”. Também nos lembra Ives Gandra Martins de outro dispositivo constitucional que parece esquecido, mas que não lá está por acaso, e que nos parece, chegou o momento de ser aplicado com a necessária eficácia. Referimo-nos ao art. 49, que trata das competências exclusivas do Congresso Nacional, inciso XI, que diz: “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. 

    Segundo Ives Gandra, no mesmo texto: “se o Congresso Nacional tivesse coragem, poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro Poder, contando, inclusive com a garantia das Forças Armadas (artigo 142, caput) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio”. Em alguns momentos da vida é preciso ter coragem. O Poder Legislativo deve se mostrar corajoso e deve se respeitar, e só assim será respeitado pela população brasileira e pelos demais Poderes da República. É nesse momento crucial que o Poder Legislativo não pode, como em outras oportunidades, quedar-se inerte. 4 Ante o exposto, requeiro que a Mesa Diretora do Congresso Nacional, movida pela preservação da competência do Poder Legislativo, em observância ao art. 49, XI, da Constituição Federal, declare nula a decisão do STF que autorizou a realização de aborto de fetos anencefálicos. 

    Sala das Sessões, em de de 2012. Deputado NAZARENO FONTELES

    sábado, 12 de maio de 2012

    12 de abril de 2012: dia da extinção do direito à vida de bebês anencéfalos


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    12 de abril de 2012: dia da extinção do direito à vida de bebês anencéfalos

    Um dia em que fazendo tábula rasa da Lei divina, da Lei natural e da lei positiva, o STF descriminalizou o aborto em casos de anencefalia.
    Paulo Roberto Campos
    Há um mês, no lutuoso dia 12 de abril ocorreu a sessão final no Supremo Tribunal Federal que julgou o recurso denominado “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (ADPF nº 54/STF).
    Supremo Tribunal Federal
    Tal ação, iniciada em 2004, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), pedia a legalização do aborto de bebês portadores de anencefalia. Essa confederação — representada pelo advogado Luís Roberto Barroso — defendia
    uma “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia”.

    Em português claro, a referida confederação defendia uma falsa solução para o problema de casos de anencefalia: não seria crime eliminar um bebê anencéfalo. Este, como se sabe, é gestado com má-formação cerebral, ou ausência parcial do encéfalo, e não total, como muitos equivocadamente supõem.
    Oito ministros manifestaram-se favoravelmente à legalização desse tipo de aborto e dois emitiram julgamentos contrários à legalização. Assim, temos a desditosa decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal”.(1)
    “STF deu à luz uma estranha criatura: o ‘morto jurídico’”.
    Pode-se assim muito sinteticamente dizer que a grande maioria dos magistrados fundamentou suas razões no sentido de que o nascituro anencefálico não tem vida, é um natimorto, concluindo que se pode praticar o aborto. Alguns deles disseram que bebês anencéfalos morrem durante a gestação, ou, se vêm à luz, têm vida de curta duração. Não levando em consideração — para citar dois casos que ficaram famosos no Brasil inteiro — a vida das meninas Marcela e Vitória, nascidas com má formação cerebral…
    Marcela
    Às alegações acima referidas poder-se-ia replicar com a excelente argumentação da bióloga Dra. Lenise Garcia (professora da UnB e presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto), em seu artigo publicado no diário “Gazeta do Povo” (Curitiba) de 24-4-12:
    “O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, fez também a colocação de que o anencéfalo seria ‘natimorto’, contradizendo-se logo a seguir ao afirmar que tem ‘possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas’. A ninguém ele explicou como pode um natimorto sobreviver. [...] Ao descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o STF deu à luz uma estranha criatura, o ‘morto jurídico’. Foram desvinculadas a ‘vida biológica’ e a ‘vida jurídica’, e assim a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, ‘jamais se tornará uma pessoa’, é um ‘não cidadão’, juridicamente morto…”.(2)
    Sim aos “direitos humanos” e não aos Direitos de Deus?
    A maioria dos magistrados insistiu na tão propalada “liberdade da mulher” de “antecipar o parto” (abortar) e na alegação de que obrigá-la a levar sua gestação até o termo seria contrário aos “direitos humanos” e equivaleria a uma “tortura psicológica” que poderia prejudicar sua saúde. Poderíamos perguntar: e as mulheres — ao optar pela “liberdade” acima de tudo, inclusive sobre a vida do filho — praticando o aborto não ficam ainda mais prejudicadas, sobretudo psiquicamente, muitas vezes carregando um sentimento de culpa a vida inteira?
    Vitoria
    Não negamos que a mãe de uma criança com anencefalia passará por um período doloroso. Mas este será incomparavelmente menor do que o sofrimento devido à “síndrome pós-aborto” — o remorso por ter recusado o filho. A mulher merece toda atenção e compaixão, mas jamais poderá alegar que lhe cabe a “decisão sobre seu corpo”, pois se trata de um outro ser humano, detentor do direito inviolável à vida concedida por Deus, que só Ele pode tirar.
    A “sentença de morte” e suas consequências
    Com a decisão do STF, decretou-se a “pena de morte” dos bebês diagnosticados (o que é falível) com má-formação cerebral, contrariou-se a Lei divina, a Lei natural, a própria lei positiva e o sentimento do povo brasileiro — cuja esmagadora maioria rejeita o aborto — e chamou a si a condição de legislador, específica do Congresso Nacional.
    O que de fato se pretende, com a aprovação do aborto em casos de anencefalia, é abrir caminho para se chegar à legalização do aborto de crianças portadoras de qualquer deficiência. E depois, talvez por etapas, à liberalização total e irrestrita do aborto no Brasil. De qualquer modo, ela prepara a aprovação do atual anteprojeto de Código Penal, no qual a descriminalização do aborto é inconcebivelmente ampla.
    Se não houver uma reação à altura, dentro de algum tempo poderá a “pena capital” ser estendida a todos os nascituros, deixando de ser crime, segundo as leis dos homens, o assassinato em massa de inocentes indefesos no seio materno.
    Síntese do processo rumo ao aborto total
    Nesse lúgubre percurso, num primeiro passo foi suspensa a pena para a mulher que pratique o aborto em casos de estupro e quando há risco de ela perder a vida; depois foi autorizada a destruição de fetos congelados; agora oito magistrados votam pela legalidade da eliminação do bebê quando se constata a ausência total ou parcial do cérebro. Alguns movimentos abortistas já reivindicam a legalização do aborto também para casos de fetos portadores de qualquer deficiência — ao que eufemisticamente chamam de “Interrupção Terapêutica da Gestação”.
    Outros vão mais longe e reivindicam a legalização do aborto em qualquer caso ou em qualquer etapa da gestação. Bastando “o desejo da mãe”, a lei permitiria o assassinato pré-natal, ainda que o bebê seja inteiramente normal.
    Mediante essa tática de avançar passo a passo, chegar-se-á a propor em nosso País também a legalização do infanticídio, como recentemente dois “filósofos” ingleses pleitearam? Quem viver verá! Mas não tenhamos dúvida de que esse modo gradual de avançar conduz inexoravelmente a essa meta diabólica. Diabólica, sim, pois qualquer matança de um inocente não é humana, mas satânica.
    Para barrar tal marcha macabra é indispensável uma reação ainda mais forte por parte da opinião pública. Se não houver, poderemos estranhar uma punição vinda do Céu? É bom lembrar que na Vigília de Orações diante do STF encontrava-se apenas um Bispo… Por incrível que pareça, apenas um: Dom Luiz Gonzaga Bergonzini. E os demais, onde estavam? Católicos do Brasil inteiro ficaram naturalmente perplexos com tal ausência e muitos terão perguntado: se todos os nossos prelados tivessem se levantado, como numa Cruzada, conclamando os fiéis a uma grande reação em todos os estados da Federação, teria o STF ousado decretar tal sentença de morte? Provavelmente não!
    Muitos também indagavam: E o que fez a CNBB depois disso? Emitiu um pequeno comunicado, sem nenhuma condenação firme, exprimindo uma lamentação sem consequências — manifestação estéril de quem não soube defender com energia a posição da Santa Igreja.
    O voto do ministro Ricardo Lewandowski
    Ricardo Lewandowski
    Entretanto, neste triste quadro, por dever de justiça não podemos omitir os dois votos não abortistas no plenário daquela Corte Suprema do País. Dois egrégios magistrados votaram pela improcedência da ADPF-54: os ministros Ricardo Lewandowski e Cézar Peluso, este presidente do STF na ocasião.
    Lewandowski argumentou com acerto afirmando que não é da competência daquela Corte exercer o papel de legislador e que apenas o Congresso Nacional poderia alterar o Código Penal descriminalizando o aborto em casos de anencefalia. “Até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto. [...] Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional. [...]
    “Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana”.
    Ele foi claro ao afirmar que, a se considerar procedente aquela ADPF, abrir-se-iam as portas para outros tipos de aborto: “Uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar lícita a interrupção da gestação de qualquer embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa de vida extra-uterina.(3)
    O voto do ministro Cézar Peluso
    Cezar Peluso Presidente do STF
    O Presidente do STF, Cézar Peluso, emitiu um voto magistral em defesa do nascituro; refutou todos os pseudos-argumentos de seus oito colegas, bem como dos autores da ação, e julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ADPF-54. Segundo Peluso, este julgamento foi o mais importante da história do STF, porque “o que na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito de vida e sua tutela normativa”.
    Após tecer considerações sobre o feto enquanto uma pessoa com direitos garantidos constitucionalmente, e que a proteção de sua vida está assegurada pelo artigo 2º do Código Civil, Peluso afirmou:
    “Ainda no seio materno, o ordenamento jurídico lhe reconhece como sujeito de direito enquanto portador de vida. Tudo isso significa, à margem de qualquer dúvida, para meu juízo, que o feto é sujeito de direito e não coisa, nem objeto de direito alheio.
    “O doente de qualquer idade, em estágio terminal, portador de enfermidade incurável sofre por seu estado mórbido e também causa sofrimento a muitas pessoas, parentes ou não, mas não pode por isso ser executado, nem lhe é licito sequer receber auxílio para dar cabo da própria vida, incorrendo aquele que o auxilia, nas combinações da prática da eutanásia, punível nos termos do artigo 122 do Código Penal. [...]
    “Acrescento que a alegação de que a morte possa ocorrer no máximo algumas horas após o parto, em nada altera a conclusão segundo a qual, atestada a existência de vida em certo momento, nenhuma consideração futura é forte o bastante para justificar-lhe deliberada interrupção. De outro modo, seria lícito sacrificar igualmente o anencéfalo neo-nato. Neste ponto o aborto do anencéfalo e a eutanásia aproximam-se de maneira preocupante.[...] Ambas essas ações produzem nas objetividades convergentes o mesmíssimo resultado físico, que é subtrair a vida de um ser humano por nascer ou já nascido, sob argumentos de diversas origens, como as rubricas de ‘liberdade’, ‘dignidade’, ‘alívio de sofrimento’, ‘direito a autodeterminação’, mas sempre em franca oposição ao ordenamento jurídico positivo no plano constitucional e na legislação ordinária. Do mesmo modo é assombrosa a semelhança entre aborto de anencéfalo e práticas eugênicas.
    A respeito da alardeada “gestação comparável à uma tortura”, declarou: “É evidente que ninguém ignora a imensa dor da mãe [...] mas a questão é saber se, do ponto vista estritamente jurídico-constitucional [...] essa carga compreensível de sofrimento e dor — refletida na saúde física, mental e social da mulher, associada à liberdade de escolha —, comporia razão convincente para autorizar a aniquilação do feto anencéfalo. Concluo que não. [...]
    “A natureza não tortura. O sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento inerente à vida humana. O remorso também é forma de sofrimento. [...] Reflete [a fuga da dor por meio do ‘direito de decidir’ (abortar)] apenas certa atitude egocêntrica enquanto sugere uma prática cômoda, de que se vale a gestante, para se livrar do sofrimento e da angústia”. [...]
    Peluso contestou a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (autora da ADPF), dizendo que caso se adotasse a argumentação por ela utilizada, poder-se-ia defender até o assassinato de anencéfalos recém-nascidos… Ele aniquilou com os sofismas da autora, que no fundo defendia, pretextando alguns supostos direitos da mãe, o “extermínio do anencéfalo”, a “pena de morte” de um incapaz, o inocente indefeso. Foi categórico dizendo que não somente a vida intra ou extra-uterina do anencéfalo estava em perigo, mas de todos os nascituros, pois a medicina não pode garantir que determinado caso seja de anencefalia, “Se há dúvidas sobre o diagnóstico, provavelmente muitos abortos serão autorizados para casos que não são de anencefalia”.
    Presidente do STF ministro Cezar Peluso Foto Fellipe Sampaio
    Em seu voto, ele também reafirmou a questão — evidente e anteriormente apontada pelo ministro Lewandowski — de que o STF não tem competência nem legitimidade para legislar.
    E concluiu com palavras de muito peso, enquanto Presidente do STF: “Desta feita, eu não posso sequer encerrar meu voto dizendo que talvez, neste caso, a douta maioria [os oito ministros que votaram pró-aborto] tenha razão. Desta vez, pesa-me dizê-lo, que não posso reconhecer. E por isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO” [a ADPF-54].(4)
    Como reverter a decisão do STF?
    Para o jurista Ives Gandra Martins Filho, para se obter a reversão da decisão, a solução é o recurso ao Congresso Nacional, pois “houve uma invasão de competência da Justiça no Legislativo”. Em sua entrevista ao “PortalUm”, publicada pela “Agência Zenit” (24-4-12), ele declarou:
    “Na minha interpretação da lei maior, o Congresso Nacional pode anular a decisão do STF com base no artigo 49, inciso XI, assim redigido: ‘É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes’. O STF não tem poder de legislar, nem mesmo nas omissões inconstitucionais do Legislativo, isto é, quando a Constituição exige a produção de uma lei imediata e o Parlamento não a produz. E, à evidência, se há proibição do STF legislar em determinadas matérias, em que a desídia do Congresso é inequívoca, com muito mais razão não pode a Suprema Corte avocar-se no direito de legislar no lugar do Congresso naquelas matérias de legislação ordinária. Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto”.
    “Aquele que habita nos Céus se rirá deles”
    Aquele que habita nos Céus se rirá deles
    Com essa decisão do STF, os bebês diagnosticados com má-formação cerebral foram considerados “descartáveis” — seres inúteis para o Estado (“aborto eugênico”, que nos faz recordar o nazismo) — e as mulheres não mais cometem crime se abortá-los. Não mesmo? Segundo as leis humanas, não. Mas, sim, perante a Lei Divina. Cometem grave ofensa a Deus, transgredindo o 5º Mandamento: “Não matarás”. É oportuno recordar aqui o cânon 1.398 do Código de Direito Canônico: “Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em exco­munhão latae sententiae”.
    Encerramos o artigo reportando-nos ao infalível Tribunal Divino, implorando ao Supremo Legislador e Criador de todas as coisas que tenha misericórdia de nosso País e nos proporcione os meios para reverter essa tão sinistra quanto injusta decisão do triste dia 12 de abril. Dia de luto, mas também de luta, pois nossas atividades legais e pacíficas contra o “Massacre de Inocentes” continuam. E ainda que tal decisão não seja revertida proximamente, com uma certeza permanecemos: o Divino Juiz julgará e vencerá!
    Essas considerações nos fazem lembrar o versículo de um Salmo: “Qui habitat in coelis irridebit eos” (Ps 2,4) — Aquele que habita nos Céus se rirá deles…
    __________________
    Nota: 1.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2226954
    2.http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/
    3. As citações foram extraídas da gravação do voto do ministro Lewandowski, disponível no link http://www.youtube.com/watch?v=TFQQyVy_Bmo
    4. A mesma observação da nota 3 aplica-se ao ministro Cézar Peluso, disponível no link: http://www.youtube.com/watch?v=fj4DT39Iojo

    domingo, 6 de maio de 2012

    TJ de Pernambuco autoriza aborto de feto anencéfalo

     
    23/04/2012 - 20:09
     

    Justiça

    TJ de Pernambuco autoriza aborto de feto anencéfalo

    No último dia 12, Supremo Tribunal Federal decidiu que não é crime interromper a gravidez quando o bebê tem algum tipo de má formação no cérebro

    Estátua da Justiça, em Brasília Estátua da Justiça, em Brasília (Fellipe Sampaio/STF)
     
    O juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, Pedro Odilon de Alencar, autorizou nesta segunda-feira, a interrupção da gravidez de um feto anencéfalo. O pedido foi feito pela mãe, grávida de quatro meses, com base num laudo emitido pelo Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (Cisam). No dia 12 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, autorizou, por 8 votos a 2, a interrupção da gravidez em casos de fetos com má formação no cerébro. 
     
    De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), a justiça estadual já vinha decidindo pela interrupção da gravidez em casos como esse, mesmo antes da jurisprudência do STF. O juiz Odilon de Alencar fundamentou sua decisão no artigo 5º da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. 
     
    Ele tomou como referência ainda o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; e o artigo 128 do Código Penal, inciso 1º, que diz que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
     
    Histórico - A primeira decisão dessa natureza em Pernambuco foi tomada em 2005 pelo desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da Capital. Ele foi relator de um mandado de segurança, impetrado por uma mulher contra a decisão da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital, que negou o pedido para proceder com a interrupção da gravidez. 
     
    Na época, o desembargador destacou em seu texto que manter um feto anencéfalo causa “lesão à saúde física e psíquica da gestante” e atenta contra a sua dignidade. “Há de se questionar o porquê de se invocar o direito à vida de um feto que sequer possui condições de vida cerebral e, consequentemente, de vir a adquirir personalidade no mundo jurídico após seu nascimento”, escreveu Arruda Beltrão.

    quarta-feira, 25 de abril de 2012

    Projeto que permite ao Congresso mudar decisão do STF avança e é aprovado na CCJ


    Blogs e Colunistas
    25/04/2012
    às 19:28
    O tema é dos mais polêmicos. Pode provocar um acalorado debate. Voltarei a ele, com cuidado e vagar, à noite. Por enquanto, leiam o que informa Mirella D’Elia, na VEJA Online.
    A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, uma proposta de emenda constitucional (PEC) que permite ao Congresso sustar decisões do Poder Judiciário. Atualmente, o Legislativo pode mudar somente decisões do Executivo. A proposta seguirá agora para uma comissão especial.
    O objetivo da proposta, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), é permitir que o Congresso tenha a possibilidade de alterar decisões do Judiciário se considerar que elas exorbitaram o “poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa”.
    A PEC tornou-se prioridade da frente parlamentar evangélica desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir o aborto de fetos anencéfalos. O coordenador da bancada, deputado João Campos (PSDB-GO), afirma que o objetivo é enfrentar o “ativismo judiciário”.
    “Precisamos colocar um fim nesse ativismo, nesse governo de juízes. Isso já aconteceu na questão das algemas, da união estável de homossexuais, da fidelidade partidária, da definição dos números de vereadores e agora no aborto de anencéfalos”, afirma Campos. Apesar do empenho, os evangélicos reconhecem que a possibilidade de suspender decisões valeria apenas para o futuro.
    Por Reinaldo Azevedo



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    Immaculata mea

    In sobole Evam ad Mariam Virginem Matrem elegit Deus Filium suum. Gratia plena, optimi est a primo instanti suae conceptionis, redemptionis, ab omni originalis culpae labe praeservata ab omni peccato personali toto vita manebat.


    Cubra-me

    'A Lógica da Criação'


    Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim




    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

    Ave-Maria

    A Paixão de Cristo