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    quinta-feira, 25 de outubro de 2012

    Fwd: OAB teme aprovação do Novo Código Penal



    Enviado via iPhone

    Início da mensagem encaminhada

    De: Instituto Plinio Corrêa de Oliveira <atendimento@ipco.org.br>
    Data: 25 de outubro de 2012 14:31:26 BRST
    Para: <aug.ofjustica.federal@gmail.com>
    Assunto: OAB teme aprovação do Novo Código Penal
    Responder A: Instituto Plinio Corrêa de Oliveira <atendimento@ipco.org.br>

    Nem a OAB engoliu o Novo Código Penal

    Augusto,
    Acho que todo mundo conhece a tendência da OAB em apoiar ideias ditas "avançadas" e que nem sempre se apoiam na moral cristã.
    Mas desta vez...
    NEM A OAB AGUENTOU O NOVO PROJETO DE CÓDIGO PENAL!
    E não é para menos. Veja urgentemente este vídeo.
    Há alguns dias, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviou um ofício ao presidente do Senado, José Sarney, pedindo que se discuta melhor o escabroso Novo Código Penal Brasileiro que querem implantar em breve no país.
    É claro que a OAB não está preocupada com os aspectos que a nós cristãos são mais agressivos como o que demonstramos nesse vídeo.

    Mas os absurdos contidos nesse projeto são tais que fazem saltar até... A OAB.
    A instituição pensa que, do modo como este Código Penal foi escrito, ele não pode ser aprovado pelo Senado, pois está cheio de erros grotescos e aberturas para realizar novos crimes.
    No ofício enviado ao Senado, a OAB justifica o pedido afirmando que houve pouco tempo para elaboração e discussão do Projeto e pede:
    "Maior e mais prudente discussão sobre um estatuto humano e social de longa duração e que afeta a vida, a liberdade, a segurança, o patrimônio e outros bens jurídicos de milhões de pessoas".
    Este ofício certamente é uma pequena vitória daqueles que, como você, Augusto, lutam pela preservação dos valores familiares cristãos.
    Mas calma... Ainda não estamos livres deste
    odioso Projeto.
    Por isso você precisa divulgar ao máximo essa campanha de Petições ao Senador Sarney, convidar amigos, publicar em sua rede social.
    Convide a todos para assistirem esse filme.

    Atenciosamente,

    Mario Navarro da Costa
    Diretor de Campanhas do
    Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
    www.ipco.org.br
    Instituto Plinio Corrêa de Oliveira

    segunda-feira, 10 de setembro de 2012

    "Novo Código Penal é obscenidade, não tem conserto"

    http://www.conjur.com.br/2012-set-02/entrevista-miguel-reale-junior-decano-faculdade-direito-usp

    FALHAS CONCEITUAIS
    "Novo Código Penal é obscenidade, não tem conserto"
    Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos

    De todas as atividades que Miguel Reale Júnior já desempenhou na vida, a que melhor o define, e que exerceu por mais tempo, é a de professor. É livre-docente da Universidade de São Paulo desde 1973 e professor titular desde 1988. Foi lá também que concluiu seu doutoramento, em 1971. Tudo na área do Direito Penal.

    Fora das salas de aula, foi ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Franco Montoro (1983-1987), presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos desde sua criação até 2001 e presidente do PSDB. Mas é a versão "professor" que o jurista mais deixa aflorar nesta primeira parte da entrevista concedida à revista Consultor Jurídico no dia 21 de agosto.

    O texto do anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, recém-enviado ao Congresso, é hoje o alvo preferido do penalista. "O projeto é uma obscenidade, é gravíssimo", diz. Para ele, os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, não estudaram o suficiente. "Não têm nenhum conhecimento técnico-científico", dispara.

    Segundo o professor, faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. "Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar."

    Leia a primeira parte da entrevista:

    ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal?
    Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime.

    ConJur — Onde isso aconteceu?
    Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. "Não há crime sem lei anterior". É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam "exclusão do fato criminoso", como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: "Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica". Mas uma coisa se confunde com a outra.

    ConJur — Onde esses erros interferem?
    Miguel Reale — Na parte do princípio da insignificância, da bagatela, colocam lá como exclusão do fato criminoso. E o que se conclui? Que é quando a conduta é de pequena ofensa ou que a lesão seja de pequena mora. Ofensividade e lesividade, para os autores que interpretam, são coisas diferentes. Tem de ter as duas, a ofensividade e a lesividade. E colocam no projeto também como condição, em uma linguagem coloquial, "reduzidíssimo". Instituiu-se o direito penal coloquial. "Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento." "Grau de reprovabilidade reduzidíssimo". A reprovabilidade é da culpabilidade, não tem nada a ver com a antijuridicidade. Que haja um reduzidíssimo grau de reprovação, que isso é uma matéria da culpabilidade, não tem nada a ver com exclusão da antijuridicidade, que erroneamente eles chamam de fato criminoso.

    ConJur — O que quer dizer "reduzidíssimo"?
    Miguel Reale — Boa pergunta. O que é reduzidíssimo? Grau de reprovabilidade? A reprovabilidade é elemento da culpabilidade, é o núcleo da culpabilidade, da reprovação. Não é antijuridicidade, não é ilicitude. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para proteger bem jurídico. Bem jurídico é o núcleo, é o valor tutelado da lei penal. Ele não sabe o que é bem jurídico? Não é bem jurídico, é direito! Bem jurídico é um termo técnico. Qual é o bem jurídico tutelado pela norma? O juiz vai procurar saber qual é o bem jurídico. O bem jurídico é a vida, por exemplo. Bem jurídico é um conceito dogmático geral, é um valor tutelado por um direito. O que isso mostra? Falta de conhecimento técnico científico de direito jurídico.

    ConJur — Faltou conhecimento?
    Miguel Reale — Faltou estudar. Falta conhecer, manobrar, manejar os conceitos jurídicos. É isso que preocupa. E tem muitas teorias. Então, vamos em determinado autor, como a teoria do domínio do fato. É uma determinada teoria. Não pode fazer teoria no código. Mas existem coisas aqui que realmente ficam... Por exemplo: "considera-se autor". Vamos ver se é possível entender essa frase: "Os que dominam a vontade de pessoa que age sem dolo atipicamente". Isso aqui é para ser doutrina. "Atipicamente." Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo "atipicamente". Trata-se de alguém que está sob domínio físico, como uma pessoa com uma faca no pescoço. Ou quem é coagido. Usaram uma linguagem que você tem que decifrar. "Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo". Como sem dolo? "Justificada" é quem vai e atua em legítima defesa, não tem nada a ver com falta de dolo. Não é dolo. Então, é agir sem dolo de forma justificada? Isso não existe! Não se concebe isso porque são conceitos absolutamente diversos e diferentes.

    ConJur — São erros banais?
    Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros...

    ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim?
    Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: "Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas..." Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: "Vamos praticar o delito." No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices.

    ConJur — Por que aconteceram erros tão graves?
    Miguel Reale — Não sei. Há pessoas até muito amigas, mas que não têm experiência na área efetivamente acadêmica ou experiência legislativa. Eles não conhecem teoria do Direito. Estão trabalhando com teoria do Direito com absoluto desconhecimento técnico.

    ConJur — Como foi escolhida a comissão?
    Miguel Reale — Foi o Sarney. Foram pessoas conhecidas, do Sergipe, de Goiás. É o "Código do Sarney", porque daqui a pouco acaba o mandato dele, mas o código criado por ele precisa perdurar. O que mais me impressiona é a forma como isso foi feito.

    ConJur — Qual foi?
    Miguel Reale — Foi picotado. Tanto que na exposição de motivos, cada artigo vem assinado por uma pessoa. Não houve trabalho conjunto sistemático, não houve meditação. Eu participei de várias comissões legislativas. O trabalho que dá é você pôr a cabeça no travesseiro, pensar, trocar ideias, fazer reuniões, brigar.

    ConJur — Falhas teóricas prejudicam os méritos do texto?
    Miguel Reale — Seria uma vergonha para a Ciência Jurídica Brasileira se saísse um código com erros tão profundos. Quando você acha que encontrou um absurdo, leia o artigo seguinte. O artigo 137 prevê que a pena para difamação vai de um a dois anos. Já o artigo 140 diz que se a difamação for causada por meio jornalístico, a pena é o dobro. A Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional, e era considerada dura demais, previa que a pena para isso era de três meses!

    ConJur — O texto recebeu elogios.
    Miguel Reale — Os elaboradores é que falaram bem! Fizeram um Código Penal que jornalista gosta. Punham no jornal e se valiam dos meios de comunicação do STJ ou do Senado para agitar a imprensa. Quem é que falou bem? Qual foi o jurista que falou bem? Até porque não se conhecia o projeto, só se conhecia por noticia de jornal. Isso que eu estou dizendo sobre o fato criminoso é gravíssimo. Mas tem erros que já estavam incluídos nos dados preparatórios, como o nexo de causalidade. Eles vão mexer em termos que estavam consagrados no Direito, que ninguém.

    ConJur — Não estavam em pauta?
    Miguel Reale — Não estavam pauta, já estavam consolidadas no Código Penal. Não é uma coisa para ser mexida, nós mesmos não mexemos em 1984, quando fizemos a reforma da parte geral. Mexemos na parte do sistema de penas, mas eles acabaram com o livramento condicional sem justificativa.

    ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações?
    Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. "Artigo 394: omissão de socorro para animal." A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa?

    ConJur — E sem livramento condicional.
    Miguel Reale — Pois é. Acabar com o livramento condicional é uma violência. Eles criam uma barganha com a colaboração da Justiça. A barganha elimina o processo sem a presença do réu, e é feita pelo advogado ou defensor público que estabelece que não haverá processo. Então, aceita-se uma negociação na qual haverá a imposição de uma pena reduzida sem que se possa aplicar o sistema fechado.

    ConJur — De onde tiraram isso?
    Miguel Reale — Do sistema americano. Para qualquer crime, qualquer delito, haverá barganha para não manter o sistema fechado. E depois da colaboração, já mais vergonhosa de todas, porque quebra com todos os sistemas éticos de vida, que é denunciar os amigos para todos os delitos, vem a colaboração com a Justiça em qualquer tipo de crime. Aí o sujeito não é apenado, em qualquer tipo de delito, se ele antes da denúncia apresentar uma investigação, elementos suficientes para culpar os coautores, os cúmplices. É uma coisa importada. Esse exemplo americano é extremamente grave, porque nos Estados Unidos já se tem a comprovação, estudos estatísticos, do número de pessoas que, na incapacidade de produzir provas a seu favor, na falta de ter um advogado competente, aceitam a barganha porque acham melhor, mais seguro aceitar uma pena menor do que enfrentar o processo.

    ConJur — Mesmo sendo inocentes?
    Miguel Reale — Mesmo sendo inocentes. O número de inocentes que acabam aceitando a barganha, com a ameaça de que haverá uma pena muito maior de outra forma, é muito grande. Por outro lado, a colaboração da Justiça é o sujeito ficar praticando o delito até a hora que a barca vai afundar. Na hora que a barca afunda, ele pula fora e entrega os outros. Quer dizer, é o Estado se valendo da covardia e da falta de ética do criminoso. É a ética do delator. É premiar o mal caráter, premiar o covarde. Porque há de ter pelo menos um código de ética entre aqueles que praticam o crime.

    ConJur — O novo Código Penal vai acabar com isso?
    Miguel Reale — Todas as leis internacionais querem introduzir normas de delação. Delação demonstra o seguinte: incapacidade de apuração. É o juiz, recebendo os fatos, considerar o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. Se imputado como primário, ou reduzirá a pena de um terço a dois terços ou aplicará somente a pena restritiva. Quer dizer, não tem pena de prisão ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Mas como voluntariamente? Ele está com um processo em cima dele.

    ConJur — Como funcionaria essa delação?
    Miguel Reale — Você delata, sua delação fica sigilosa, e depois que é delatado é dado conhecimento dela aos advogados das partes, ou dos réus, que foram delatados pelo beneficiário. É delação de coautor. Os coautores vão ser processados por causa da delação. Está dizendo aqui que não basta a delação para ser prova, tem que ter outros elementos. Mas ele delatou. E se não tiver nenhuma outra prova? Não está escrito aqui. Aqui diz a total ou parcial identificação dos demais coautores, e não prova.

    ConJur — Ou seja, é preciso correr para delatar primeiro e não ser delatado por um comparsa.
    Miguel Reale — Sim. E a delação tem de ter como resultado: "a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada". Aqui é no caso de um sequestro. Recuperação total ou parcial do produto do crime.

    ConJur — Dispositivos como esses são para ganhar manchetes?
    Miguel Reale — É isso que estou dizendo, não se faz Código Penal com o jornalista à porta. A cada pérola produzida, punham na imprensa. Os notáveis não têm o menor conhecimento técnico-científico, o menor conhecimento jurídico. O que me espantou foi, na parte geral, encontrar isso. Confusões gravíssimas conceituais. Algumas coisas são mais técnicas. "A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou ofensiva." Tem vários crimes que não têm ofensa potencial ou efetiva. Por exemplo: tráfico de drogas, não tem. Qual a ofensa potencial que o tráfico de drogas oferece a um determinado bem jurídico? Não tem. São chamados crimes de perigo abstrato, em que você presume que há um perigo em decorrência dele. Porte de entorpecentes, por exemplo. Porte de arma é crime grave hoje. Não tem nenhuma ofensa potencial ou efetiva. Porque é um crime de perigo abstrato, é um crime chamado de "de mera conduta". E hoje isso se repete. Em vários tipos de delito há a figura do crime de perigo abstrato. Quando fala do fato criminoso, você já está incluindo todos os crimes de perigo abstrato. Isso tem que ser comedido. Têm de ser limitados os crimes de perigo abstrato, mas com o novo texto, acaba-se com os crimes de perigo abstrato. Tem ainda uma frase que eu não consegui entender: "A omissão deve equivaler-se à causação". Como ela mesma vai se equivaler? Não dá para entender. Tem outra coisa aqui: "o resultado exigido." Exigido por quem?

    ConJur — Seria o resultado obtido?
    Miguel Reale — Claro! Resultado exigido? Por quem? O resultado exigido pela norma?

    ConJur — O senhor havia falado da questão do dolo.
    Miguel Reale — Isso. O artigo 18, inciso I, diz: "doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo". Eu quis o tipo penal? O tipo penal tem vários elementos constitutivos. É falta de conhecimento técnico no uso dos termos técnico-jurídicos. O tipo penal é um conceito da estrutura do crime, dogmático. Não se "quer o tipo penal", se quer a ação. O texto diz também que há um início de execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo. Se você não realizou, são os atos preparatórios que exponham a perigo o bem jurídico protegido. Isso é o samba do crioulo doido! Por isso que eu disse que o problema não é ser técnico, é ser compreensível e se ter um pouco de lógica, de fundamento, de conhecimento. São coisas que realmente me deixam extremamente preocupado.

    ConJur — Pode melhorar no Congresso?
    Miguel Reale — Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar. Eu sei que o Executivo não põe suas fichas nesse projeto. O projeto é realmente de envergonhar a ciência.

    ConJur — O desinteresse do governo é aberto?
    Miguel Reale — Não. Eu tive notícias de que o Executivo não teria interesse porque sabe dos comprometimentos, das ausências técnicas que estão presentes nesse projeto.

    ConJur — Já lhe consultaram?
    Miguel Reale — Não. E o membro mais importante que tinha nessa comissão, que tinha experiência legislativa, era um acadêmico. Era o professor Renê Dotti, que saiu dizendo que não tinha condições de permanecer ali do jeito que os trabalhos estavam sendo conduzidos.

    ConJur — No seu ponto de vista, qual é o erro principal?
    Miguel Reale — É você estabelecer uma punição, uma interferência do Direito Penal em fatos que devem ser enfrentados pelo processo educacional, processo de educação na escola, processo de educação na família, e não com a repressão penal.

    ConJur — Tentar resolver todos os problemas com punição pode ser visto como reflexo do momento social em que vivemos?
    Miguel Reale — Também. Imaginar que trazer punição do Direito Penal para resolver as coisas, que vamos dormir tranquilos porque o Direito Penal está resolvendo tudo. É a ausência dos controles informais, a escola, a igreja, a família, o sindicato, o clube, a associação do bairro, a vizinhança etc. São todas formas naturais, sociais, de controle social. Quando os controles informais já não atuam, se reforça o Direito Penal como salvação. Passa a ser o desaguador de todas as expectativas.

    ConJur — Isso mostra uma hipertrofia do Estado?
    Miguel Reale — Uma grande hipertrofia e uma fragilidade política e uma fragilidade social. Políticas de sociabilidade, políticas de agonia social. É um agigantamento do Direito Penal.

    ConJur — Passamos também por um afã acusatório, ou seja, é mais importante fazer uma acusação do que se chegar a uma solução?
    Miguel Reale — Sim. Isso passa um pouco pela dramatização da violência, pelo Direito Penal presente nos meios de comunicação diariamente, uma exacerbação. Ao mesmo tempo em que existe uma crença no Direito Penal, há uma descrença, porque se chega a um momento de grande decepção. Ao mesmo tempo em que depositam todas as fichas no Direito Penal, as pessoas dizem: "Mas ninguém vai ser punido" ou "só vão ser punidos os pequenos, e os grandes nomes vão se safar". A pesquisa da Folha de S.Paulo sobre o mensalão é um exemplo. As pessoas acham que os réus são culpados, mas 73% acham que eles não serão punidos. Ou seja, é ao mesmo tempo ter o Direito Penal como único recurso, e saber que esse recurso não vai funcionar. Aí vem um grande desânimo que acaba, talvez, levando negativamente a uma grande permissividade.

    ConJur — O nosso sistema penal está preparado para isso?
    Miguel Reale — Não, inclusive com esse problema de não haver o livramento condicional. O que eu vejo é o seguinte: grande parte da população carcerária está presa por crime de roubo, violência, crime contra patrimônio, ou seja, roubo comum, roubo à mão armada, latrocínio e tráfico de drogas. Esses são os crimes, os núcleos que mais levam à prisão. A maior parte é por latrocínio e tráfico de drogas, que são crimes hediondos. Ser crime hediondo não levou a uma redução da incidência criminal. E os crimes de roubo, que crescem vertiginosamente, crime de roubo comum ou roubo à mão armada, ou mesmo, infelizmente, com mais gravidade, o latrocínio, cresceram vertiginosamente, pelo menos em São Paulo, e é um crime hediondo. Por que se dissemina? Porque existe uma grande impunidade. Essa impunidade vem do quê? Da falta de apuração dos fatos delituosos.

    ConJur — Então o problema é da falta de polícia e não de lei?
    Miguel Reale — Nem da falta de lei, nem da falta de polícia. É da falta de investigação. O percentual dos crimes de roubo cuja a natureza é descoberta é de apenas 2%. Então, se nós temos 500 mil presos a maioria desses presos é por roubo, imagina se você descobrisse dez vezes mais, ou 20%. Qual seria a população carcerária? Eu mesmo fui assaltado duas vezes e não registrei boletim de ocorrência. O problema todo é imaginar que a lei penal em abstrato tenha efeito intimidativo. O que tem efeito intimidativo é a lei quando é efetivada ou quando se mostra possível de efetivar. Vou dar um exemplo: se você está em um estrada e passa um carro no sentido contrário e dá um sinal de luz, você diminui a velocidade porque tem guarda rodoviário pela frente. Quando você passa o guarda rodoviário, você acelera. Quando você está na estrada e tem lá o radar, você diminui. Então o que é? É a presença efetiva, ou humana ou por via de instrumentos de controle.

    ConJur — Neste ano, o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo seu pai, Miguel Reale, faz dez anos. Foi um projeto que demorou 25 anos para ser aprovado, aparentemente sem pressa.
    Miguel Reale — E foi um trabalho imensamente meditado. Depois veio a Constituição Federal, daí houve 400 emendas oferecidas, um grande trabalho do relator no Senado, e meu pai respondeu as 400 emendas sozinho, à mão. Nós temos tudo isso feito à mão por ele, anotado. Eu guardo tudo isso em um instituto que nós temos.

    ConJur — Quanta gente havia na comissão elaboradora?
    Miguel Reale — Pouca gente. E o Código Civil está produzindo efeitos, tem novidades e contribuições importantes. Há erros, mas ao mesmo tempo foi reconhecido o imenso avanço que o Código Civil trouxe na consagração de valores importantes do Direito Civil, como a função social, como a sociabilidade. Um código voltado para um futuro aberto graças a normas que têm cláusulas abertas, cláusulas gerais. Foi um código muito pensado, muito meditado, meu pai discutia muito com outros professores, como o professor Moreira Alves, com quem trocava ideias, e havia troca de ideias no Congresso Nacional. Assim que se faz uma legislação de tamanha grandeza.

    ConJur — O fato de o Direito mudar muito rápido não exige que se aprove uma lei antes que seja tarde demais?
    Miguel Reale — Aí é que fica tarde demais, porque já nasce mal feito. Não se pode fazer uma legislação dessa maneira, de afogadilho. Aliás, tem coisas ali no projeto de reforma do Código Penal que são notáveis, como toda a questão da parte geral, que exige um profundo conhecimento da estrutura do crime, da dogmática penal. E já foi visto que não existe nem de longe o conhecimento técnico-jurídico penal na parte geral, que é a parte central.

    Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

    Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

    Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2012

    “É uma obscenidade, é gravíssimo”



    http://ipco.org.br/home/noticias/%E2%80%9Ce-uma-obscenidade-e-gravissimo%E2%80%9D

    "É uma obscenidade, é gravíssimo"

    A entrevista do Prof. Miguel Reale Junior à revista Consultor Jurídico não deixa dúvidas quanto à inépcia da comissão de juristas nomeada pelo Senado que elaborou o anteprojeto de reforma do Código Penal. Expressões como "o projeto é uma obscenidade, é gravíssimo" ou que "não têm nenhum conhecimento técnico-científico" conceitua os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp.

    A avaliação do eminente prof. pesa mais quando define que "faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código".

    E a palavra final é:"Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar."

    Se o leitor tem dúvidas, leia estes trechos da entrevista:

    • ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal?

    • Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime.

    • ConJur — Onde isso aconteceu?

    • Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. "Não há crime sem lei anterior". É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam "exclusão do fato criminoso", como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: "Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica". Mas uma coisa se confunde com a outra.

    • Quem já está surpreso, não leu tudo. Leia isto:

    • ConJur — São erros banais?

    • Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros…

    • ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim?

    • Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: "Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas…" Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: "Vamos praticar o delito." No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices.

    Em outro trecho da entrevista, ele exemplifica o absurdo das penas ambientais:

    • ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações?

    • Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. "Artigo 394: omissão de socorro para animal." A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa?

    Quem puder dormir com um barulho destes deve atentar para o brocardo "dormientibus non sucurrit jus" – o direito não socorre a quem dorme.

    Divulgue, compartilhe e envie a todos os seus contatos a Petição ao Presidente do Congresso Nacional para que não seja aprovado o anteprojeto de novo Código Penal

    __________________

    Leia a entrevista na íntegra no link: Novo Código Penal é obscenidade, não tem conserto

    quarta-feira, 29 de agosto de 2012

    Um projeto de Código Penal para escravos‏

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    http://www.padremarcelotenorio.com/2012/08/um-projeto-de-codigo-penal-para-escravos.html

    Um projeto de Código Penal para escravos‏









    Reflexões de Paulo Vasconcelos Jacobina, Procurador Regional da República



    Paulo Vasconcelos Jacobina*

    BRASILIA, terça-feira, 21 de agosto de 2012 (ZENIT.org) - A doutrina mais moderna, no âmbito da ciência do direito penal, considera que uma importante característica do direito penal, nas sociedades contemporâneas, é o chamado “caráter subsidiário do direito penal”; é certo que esta doutrina ainda é bastante debatida, e está longe de ser cristalizada, mas certamente consubstancia uma discussão científica fundamental no âmbito jurídico do penalismo contemporâneo. Ela ensina sobre a relação entre a lei penal e os valores de uma sociedade. Ou seja, o direito penal só deve transformar em crime as condutas que ofendam os valores mais essenciais, mais elevados, de uma sociedade, deixando a outras instâncias a proteção de valores menos importantes.

    Diz um Manual de Direito Penal em uso corrente em nossas universidades: “É que o direito penal seleciona e tipifica condutas atendendo à relevância do bem jurídico, e segundo a intensidade da lesão de que se trate, outorgando-lhes uma proteção relativa. Portanto, não se protegem todos os bens jurídicos, mas só osmais importantes, nem sequer os protege em face de qualquer classe de atentados, mas tão só em face dos ataques mais intoleráveis.” (Queiroz, Paulo. Direito Penal, parte geral. 4ª Edição revista e ampliada. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008. Pág. 33, grifo nosso).

    Não seria injusto dizer, portanto, que, no âmbito da ciência penal jurídica, para descobrir quais são os valores mais importantes de uma determinada sociedade num determinado momento histórico, bem como quais são as condutas contra tais valores que tal sociedade considera intoleráveis, devemos simplesmente examinar o direito penal desta mesma sociedade.

    Falamos concretamente do projeto de código penal ora em tramitação no Congresso Nacional. Este projeto, em curtas linhas, torna lícito o aborto sob o simples pretexto da “imaturidade psicológica” da genitora, ou torna justificável a eutanásia sob o pretexto da “compaixão” ou da “misericórdia”, torna a homossexualidade uma causa de sobrevalorização da vida em caso de homicídio e libera amplamente o consumo de drogas psicotrópicas causadores de dependência. Trata-se, agora, de fazer uma leitura deste projeto à luz do princípio da “subsidiariedade do direito penal”, para ver qual sociedade ele quer espelhar, quais valores sociais ele considera como extremamente preciosos e quais condutas ele considera intoleráveis numa sociedade em que ele fosse o direito vigente.

    Assim, poderíamos razoavelmente afirmar que uma sociedade que tem uma legislação penal assim não considera que a vida humana seja um dos seus “bens jurídicos mais importantes”, nem que os atentados a ela em nome do “conforto psicológico” dos genitores do nascituro, ou da “compaixão” ou “misericórdia” dos herdeiros de um moribundo que resolvem apressar seu falecimento seja um “ataque intolerável”, ao contrário. Estas, na verdade, seriam condutas socialmente esperadas, socialmente valorizadas, caso tal projeto seja aprovado. Tampouco pode-se considerar a higidez mental e a capacidade de levar uma vida produtiva e colaboradora como um valor mais relevante, em tal sociedade, do que o uso indiscriminado e hedonista de drogas psicotrópicas e incapacitadoras.

    A primeira impressão é a de que uma certa “liberdade individual”, com uma dose de libertarianismo anárquico, são considerados tão ou mais valiosos que a vida, a convivência ou a saúde mental.

    Há uma meditação sobre a essência deste “individualismo” feita pelo filósofo francês Alain Renaut, que se aplica perfeitamente à visão de homem que está sendo trazida por este projeto. Para este autor, um individualismo assim ferrenho seria considerado, na filosofia grega clássica, como um verdadeiro “direito de escravos”.

    Diz Renaut: “Na medida em que o cosmo é, por si só, uma ordem, a liberdade do homem não está ligada à contingência, mas, ao contrário, lhe é oposta. Disso é testemunha de forma particularmente surpreendente, a espantosa reflexão em que Aristóteles compara o universo a uma casa, os homens livres representando os astros, porque 'lhes é menos lícito agir ao acaso' e porque todas as suas ações – ou pelo menos sua maioria – são regradas; e, ao contrário, 'os escravos e os animais', cujas ações raramente são ordenadas para o bem do conjunto, sendo na maioria das vezes deixadas ao acaso, simbolizando as partes inferiores – sublunares – do universo. (Metafísica de Aristóteles).

    Assim, conclui Renaut, 'são pois os escravos que são 'livres' no sentido 'moderno' da palavra, porque não sabem o que fazem, ao passo que a liberdade do homem grego e sua perfeição são medidas de acordo com a determinação maior ou menor de suas ações”. (Renaut, Alain. O Indivíduo. São Paulo, Bertrand do Brasil, 1999).

    Vale dizer, a ação dos escravos, para os gregos antigos, poderia ser irracional, contingente, autodestrutiva, imprevisível e indiferente, e os seus donos poderiam deixá-los à mercê dos próprios impulsos. Mas os homens livres, não. Cabe-lhes construir, conjuntamente, uma sociedade de iguais em dignidade, de conviventes.

    Esta é, mutatis mutandis, a diferença entre o tratamento que damos, em nossas casas, aos nossos bichos, por um lado, ou aos nossos filhos, por outro. Aos bichos, castramos, acorrentamos, selecionamos parceiros, eliminamos proles indesejáveis, esterilizamos e sacrificamos. Aos filhos, educamos e cuidamos, protegendo-os mesmo de determinadas inclinações que, mesmo aparentemente agradáveis, como a TV ou o videogame em excesso, não colaborarão, no entanto, com o seu próprio crescimento pessoal.

    Não se constrói uma sociedade democraticamente viável estabelecendo uma axiologia assim, em que a vida e a liberdade do povo é contingente com relação aos impulsos de bem-estar dos indivíduos. Esta é a forma de cuidar de rebanhos, não de democracias.

    O curioso é que a história viu inúmeras revoluções fundadas na intenção iluminista, justíssima aliás, de estender aos cidadãos a dignidade antes reservadas aos Reis e Nobres aristocratas. Ninguém jamais fez uma revolução sob o pretexto de pleitear a redução da própria condição social à de um escravo. E não se conhece, na história da humanidade, um só rei ou imperador que tenha submetido a si ou à sua família à esterilização em massa, ao aborto dos próprios descendentes, ao incentivo ao uso de estupefacientes pelos seus príncipes e princesas ou à eliminação programada dos aristocratas idosos ou moribundos. Eles sempre fizeram isso com os outros, o povinho deserdado dos súditos, que era objeto de sua ação legislativa, e não sujeito do próprio destino.

    Trago à lembrança a escravidão da qual a pena de ouro da Princesa Isabel nos livrou, no final do século XIX. Imagino que se a Princesa Isabel vivesse hoje, e resolvesse se compadecer dos nascituros como um dia se compadecera dos afrodescendentes, certamente ouviria uma certa “vanguarda” dizer-lhe agressivamente, com a melhor das consciências: “você é livre para não abortar seus próprios filhos, se não quiser. Mas não pode se meter na 'liberdade' das outras mulheres de abortá-los. Quem é você para pretender saber o que é melhor para eles ou para mim?”. É melhor nem imaginar qual seria o resultado da aplicação de uma axiologia assim nos idos de 1888.


    * Paulo Vasconcelos Jacobina é Procurador Regional da República e Mestre em Direito Econômico


    http://www.padremarcelotenorio.com/2012/08/um-projeto-de-codigo-penal-para-escravos.html

    sábado, 25 de agosto de 2012

    Por que tanta pressa? Reaja agora mesmo contra a Reforma do Código Penal!

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    http://www.lepanto.com.br/lepanto/por-que-tanta-pressa-reaja-agora-mesmo-contra-a-reforma-do-codigo-penal/

    Por que tanta pressa? Reaja agora mesmo contra a Reforma do Código Penal!

    21 de agosto de 2012



    Segundo informa a Agência Senado (21/08), será realizada hoje mais uma audiência pública para discussão da Reforma do Código Penal Brasileiro.

    Apenas se completou duas semanas desde a última audiência e já se realizará outra, desta vez com a participação da OAB e do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Como já é do conhecimento de muitos, a Reforma do Código Penal, caso aprovada, enfiará goela abaixo de todos os brasileiros o aborto, a eutanásia, a agenda do lobby homossexual, as drogas, a prostituição, etc., etc. Ou seja, tudo o que o brasileiro NÃO QUER!!!

    Agora, chama a atenção um ponto muito curioso… Por que tanta pressa?

    É de praxe que quando se entra em período de eleições, mesmo municipais, há uma “calmaria” com relação às tramitações na Câmara e no Senado, especialmente quando o tema é polêmico. Mas com este projeto não se deu o mesmo. Já é a segunda audiência pública realizada em duas semanas! A mesma Agência Senado informa ainda que:

    “De acordo com o cronograma de trabalho da comissão, o prazo para apresentação de emendas vai até 5 de setembro. De 6 a 20 de setembro será o período de apresentação dos relatórios parciais. O relatório-geral, a cargo do senador Pedro Taques (PDT-MT), deverá ser apresentado até o dia 27 de setembro e votado até o dia 4 de outubro. O presidente da comissão interna, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), acredita que o projeto será votado pelo Senado ainda este ano.”

    Eles não perdem tempo, não é mesmo! E nós?!

    “Já está tudo combinado, não adianta fazer nada.” Dirá alguém…

    Diz um ditado popular: “A força dos maus está na fraqueza dos bons”. Isso é muito verdadeiro. Não se lembram de toda a polêmica sobre o aborto levantada nas últimas eleições? Não adiantou de nada? Claro que sim. E eles sentiram…

    Portanto é hora de reagirmos! Como?

    1º. Vote agora mesmo na enquete que está sendo realizada no site do Senado. A pergunta é: “Você é a favor ou contra o projeto que permite a produção e o porte de drogas para consumo próprio (PLS 236/12)?” Basta clicar em CONTRA e em seguida no botão RESPONDER!

    Clique no link abaixo! A enquete se encontra à direita da página!

    http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/codigo_penal.asp

    Votou? bom, já foi feito uma parte. Demorou? No máximo 30 segundos, não?

    2º. Então reserve mais um ou dois minutos e deixe seu comentário, no mesmo link acima, CONTRA a Reforma do Código Penal Brasileiro.

    3º. Não pare por aí! Ligue para o 0800 612211 e manifeste sua opinião CONTRÁRIA ao projeto do Novo Código Penal. Não precisa fazer uma palestra, algumas palavras serão o suficiente.

    4.º Compartilhe essa notícia com todos os seus contatos, pois muitos dos seus amigos não estão nem sabendo de toda essa movimentação.

    Sacrificando cerca de 15 minutos, você e eu teremos feito a nossa parte e futuramente milhões de crianças indefesas, outros milhares de idosos incapazes de manifestar sua opinião, e inúmeros brasileiros, nos agradecerão por tão importante atitude.

    Que Nossa Senhora Aparecida proteja e livre o Brasil do aborto, da eutanásia, da ditadura homossexual e de todos os males contidos na reforma do Código Penal.

    http://www.lepanto.com.br/lepanto/por-que-tanta-pressa-reaja-agora-mesmo-contra-a-reforma-do-codigo-penal/

    Prisão para delitos contra a natureza e liberdade para abortos





    http://www.ipco.org.br/home/noticias/prisao-para-delitos-contra-a-natureza-e-liberdade-para-abortos

    Prisão para delitos contra a natureza e liberdade para abortos


    Nilo Fujimoto

    Um horticultor de 53 anos da localidade de Aparecida do Taboado, Mato Grosso do Sul, foi multado e poderá responder por crime ambiental.

    A multa estipulada é R$ 5.000,00 por desvio de um córrego em sua propriedade para a constituição de tanques que serviriam para a irrigação. Segundo a Polícia Militar Ambiental (PMA) – a única Polícia Militar tolerada pelos ambientalitas – a área desmatada é de preservação ambiental.

    Se condenado por crime ambiental o infeliz agricultor poderá ficar detido de um a três anos e também deverá apresentar em órgãos ambientais responsáveis um plano de recuperação da área degradada (PRAD).

    No Brasil quando se fala em prender mulheres que praticaram aborto, muitas vozes se levantam para dizer que as prisões estão cheias e tantos abortos são praticados que não haveria lugar que baste. Mas essas mesmas vozes se emudecem em face do caso acima. Será que as prisões se esvaziaram da noite para o dia? Ou será que para essas vozes desviar um córrego para produzir alimentos é mais grave que matar uma vida humana inocente?

    _______________

    Fonte: Produtor é multado em R$ 5 mil por desviar curso de córrego em MS

    segunda-feira, 20 de agosto de 2012

    O novo Código Penal e seus perigos para a fé

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    O novo Código Penal e seus perigos para a fé


    O perigo que a reforma no Código Penal Brasileiro pode causar para a fé

    Está tramitando de maneira acelerada a reforma do Código Penal Brasileiro. Infelizmente a equipe de juristas que preparou o Anteprojeto do novo Código contempla a aprovação do aborto e da eutanásia, além de outros dispositivos que não se coadunam com a moral católica. Deem uma olhada no site:
    http://brasilsemaborto.wordpress.com/2012/08/08/aborto-e-eutanasia-no-codigo-penal-brasileiro-a-sua-opiniao-e-importante/
    A Dra. Lenise Garcia, emérita lutadora contra a aprovação do aborto e da eutanásia no Brasil, pede aos católicos que se manifestem urgentemente junto ao Senado Nacional. “Ligue 0800 612211 e dê a sua opinião! O Senado precisa ouvir o povo brasileiro. Não podemos deixar que uma Comissão de Juristas que não nos representa faça esta mudança do Código Penal”.
    As mensagens gravadas são entregues nos gabinetes dos senadores e, quando perguntarem para quem deve ser entregue a mensagem diga: a todos os senadores, especialmente aos membros da Comissão Especial para reforma do Código Penal. Você também pode se manifestar especificamente aos senadores do seu Estado, que são os seus representantes. Você pode dizer, por exemplo:
    “Solicito a Vossa Excelência que, no anteprojeto do novo Código Penal, não descriminalize nem crie novas exceções para o aborto e a eutanásia. O direito constitucional à vida deve ser respeitado. Como cidadão, manifesto minha desaprovação à tentativa de descriminalizar o aborto e a eutanásia na reforma do Código Penal. Os nascituros e os doentes devem ser respeitados”.

    Mensagens como estas podem ser feitas por telefone no número acima ou pela internet neste link. (http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/codigo_penal.asp)
    Dia 08 de agosto foi instalada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal a Comissão Especial para a reforma do Código Penal Brasileiro (PLS 236/2012). O Processo está tramitando rapidamente, o que tem preocupado as autoridades da Igreja. São curtos os prazos para a análise, e isto dificulta uma real participação da sociedade em um assunto tão importante. Por exemplo, os senadores poderão propor emendas à Comissão somente até o dia 04/09, isso em plena campanha eleitoral. Por isso, eles precisam saber que desejamos mudanças na proposta.

    http://blog.cancaonova.com/felipeaquino/2012/08/16/o-novo-codigo-penal-e-seus-perigos-para-a-fe-2/

    segunda-feira, 13 de agosto de 2012

    * Conheça as SERÍSSIMAS implicações para o Brasil se o anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro FOR APROVADO COMO ESTÁ.

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    catolicosconservadores

    * Conheça as SERÍSSIMAS implicações para o Brasil se o anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro FOR APROVADO COMO ESTÁ.




    Entrevista com especialista em bioética, Pe. Helio Lucian

    Por Thácio Siqueira

    Para ajudar os católicos e pessoas de boa vontade do Brasil na reflexão sobre as implicações desse anteprojeto, ZENIT entrevistou o especialista em bioética, Pe. Hélio (para ler anterior entrevista com Pe. Hélio, sobre o aborto no Brasil clique aqui), membro da comissão de bioética da CNBB.

    ***


    Qual é a sua opinião sobre o Anteprojeto do Código Penal entregue ao Senado Federal recentemente? Houve participação de católicos preparados em todo o período de estudo e de debate sobre o anteprojeto? O governo se interessou realmente em fazer que a sociedade debatesse todos os pontos? Houve uma aceitação das propostas enviadas pela liderança da Igreja católica, dos cristãos no geral, e de todos os que são contrários ao aborto, como os espíritas e outros grupos?

    PE.HELIO – Há que se falar, antes de qualquer coisa, da necessidade premente de um novo Código Penal no Brasil. O atual está defasado, tanto pela sua “idade” – já passa dos setenta anos – como pelo fato de que, desde a sua promulgação durante o “Estado Novo”, foram promulgadas ou outorgadas pelo menos outras três Constituições no Brasil (alguns consideram que foram quatro). Neste período, o Código atual foi sofrendo diversas emendas, perdendo sua unidade e, em alguns pontos, mantendo regulamentações que já não condizem às práticas atuais.

    Também é necessário dizer que o texto do Anteprojeto para o novo Código Penal, apresentado pela comissão de juristas, é um texto claro, unitário e, em grande parte, em conformidade com a Constituição Cidadã de 1988.

    Ainda que no seu conjunto seja um texto positivo, existem alguns pontos que contradizem tanto a nossa Carta Magna como a opinião da imensa maioria dos brasileiros. Sendo assim, minha preocupação em relação a este Anteprojeto é, em primeiro lugar, uma preocupação em sentido jurídico – um Código Penal não pode legislar afrontando a Constituição, criando ou eximindo de crime aquilo que a Carta Magna defende.

    Em segundo lugar, preocupa-me que alguns valores próprios de uma sociedade tentem ser desrespeitados de modo quase despótico, ou seja, sem ampla consulta à sociedade. É verdade que havia um canal de sugestões no Senado no qual foram apresentadas aproximadamente 3.000 propostas, mas pergunto-me: quantas pessoas sabiam que o código penal estava sendo reelaborado e que são 3.000 sugestões para uma população de quase 200.000.000 de habitantes?

    O que reivindico – até este ponto – não tem nenhuma conotação religiosa – peço apenas o respeito à Constituição e aos valores próprios de um povo.

    Em terceiro lugar – mas não menos importante – preocupa-me que em um País de imensa maioria cristã, alguns valores defendidos pelo cristianismo possam ser simplesmente contrariados. Não se trata aqui de reivindicar a presença de católicos ou de outros cristãos na comissão de juristas, mas sim de defender que os valores cristãos – próprios da nossa sociedade – fossem respeitados. Certamente a laicidade do Estado não pode ser confundida com um laicismo. A laicidade separa o Estado da religião enquanto o laicismo nega todos os valores de uma sociedade.

    Finalmente, é bom lembrar que as falhas do Anteprojeto não se referem apenas às questões ligadas à vida – como o aborto e a eutanásia – mas também a outras questões importantes como, por exemplo, o uso de drogas e a aceitação de um terrorismo bom.

    Ainda há algo a ser feito ou podemos dizer que a proposta atual é a proposta que vai permanecer?

    PE.HELIO – Certamente há ainda muito a ser feito. O Anteprojeto do Código Penal, como diz o próprio nome, não é ainda nem mesmo o projeto que será submetido a votação. Agora é o momento de juristas competentes enviarem emendas ao texto. Este é o momento também da sociedade exercer sua função dentro da democracia – explicando aos amigos o que está em jogo, usando a mídia, as redes sociais, os e-mails, entre outros meios, para que não aceitemos, passivamente, que mudem a nossa sociedade naquilo que não estamos de acordo.

    Um modo de nos fazer ouvir também seria enviar e-mails aos Senadores e Deputados, manifestando a nossa opinião através de argumentos racionais – se um ou dois enviam, não surtirá efeito, mas se uma grande porcentagem da população começa a escrever, com certeza nos ouvirão.

    O direito não é filho do céu. É um produto cultural e histórico da evolução humana”, frase de Tobias Barreto, que se encontra no cabeçalho da apresentação do Anteprojeto assinado pelo Relator Geral. Essa frase, não mostra a raiz do problema do direito na nossa época contemporânea, que elimina a existência de um direito natural? E que autoriza, de certa forma, as sociedades a inventarem as suas normas de conduta, de acordo com os interesses do momento?

    PE.HELIO – De fato, infelizmente, uma parte dos juristas brasileiros interpreta a justiça de um modo puramente positivo. Segundo estes, o que define o certo e o errado é apenas aquilo que está escrito na lei, mas esta não corresponderia a nenhuma natureza humana, ou seja, não expressaria, em forma de lei, o modo como o homem é de fato. É lógico que a expressão da natureza humana pode dar-se de distintos modos ao longo da história – e isso também deve ser contemplado pelo ordenamento jurídico – mas não será a cultura quem configurará o modo de ser do homem. Consequentemente, as leis devem expressar este modo de ser – o matrimônio, a defesa da vida, a busca do bem comum, são elementos que transcendem a cultura, pois pertencem ao homem em si mesmo.

    Mas antes de falar desta crise do direito natural é necessário falar da crise da “verdade”. Parece que, em alguns ambientes, a “verdade” deixou de existir – expressões típicas como “você tem a sua verdade e eu tenho a minha”, demonstram tal crise. É certo que podemos ver a realidade desde distintas perspectivas, mas um dos princípios mais básicos da racionalidade humana é o princípio da não contradição – uma coisa não pode “ser” e “não ser” ao mesmo tempo. Um exemplo mais simples: se chegarmos a um consenso absoluto – 100% dos votos – de que uma vaca é um cavalo, não converteremos a vaca em cavalo. As coisas existem na realidade e podemos alcançar o conhecimento delas ou não, mas jamais podemos alcançar duas verdades contraditórias sobre a mesma realidade: a vaca não pode ser vaca e cavalo ao mesmo tempo. Isso nos leva àquilo que o Papa chamou de “ditadura do relativismo” – não se pode impor nada a não ser a absoluta necessidade de ser relativista. Todos os que disserem conhecer uma “verdade” são considerados totalitaristas ou fundamentalistas.

    Parte da nossa cultura jurídica sofre também deste mal: segundo esta cultura, seria necessário fazer um ordenamento jurídico que não possua “verdades”, mas apenas normas. Seria a norma que converteria a realidade em “verdade”. A “marcha da maconha”, ainda induzindo às drogas e incentivando o tráfico, é “liberdade de expressão” – segundo o Anteprojeto do Código Penal até mesmo o consumo pessoal de qualquer droga é lícito – enquanto defender a vida de um feto é um desrespeito à liberdade individual.

    Desta crise da “verdade” nasce a crise do direito natural. Se não existe “verdade” não pode existir um verdadeiro modo de ser do homem. Sendo assim, todas as liberdades devem ser respeitadas, ainda que destruam a sociedade. A “liberdade” tomou o lugar da “verdade” – e não uma liberdade que busca o bem, mas uma simples liberdade de escolha. Esquecemos que o que deve guiar a sociedade é a busca do bem comum e não a busca dos bens individuais – e assim deixamos de ser uma sociedade fraterna e nos convertemos, como diria Hobbes, em lobos para os outros lobos.

    No Anteprojeto, no art. 128, inciso IV fala-se da descriminalização do aborto quando a mulher, até a décima semana, quiser abortar, seguindo o parecer de um psicólogo. É lícito, moralmente falando, que uma mulher decida pela vida do seu filho? A lei tem o poder de definir isso? Não será injusto deixar para a mãe a decisão, principalmente na hora da fraqueza?

    PE.HELIO – É necessário, primeiro, distinguir o texto escrito da intenção dada ao artigo – deixemos de lado se a confusão textual foi colocada de modo proposital ou não. O texto mencionado diz que o aborto, até a décima segunda semana de gestação (aproximadamente três meses), não poderia ser punido “quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade”. Segundo o texto, o aborto não seria mais punido, pois se alguém decide abortar, é lógico que se sente – psicologicamente – incapaz de arcar com a maternidade. A Espanha, em 1983, aprovou o aborto com um texto bastante similar a este. As clínicas de aborto tinham psicólogos contratados somente para assinar os prontuários, sem nem mesmo conversar com as mães.

    Por outro lado, o Anteprojeto apresenta na justificação do mesmo artigo e inciso – tal justificação não faz parte do texto oficial – que esta despenalização abordada no texto refere-se apenas a “estados psicológicos mórbidos, como a adicção por entorpecentes”. Parece-me que a comissão de juristas é suficientemente competente para redatar – se assim o quisesse – o texto do inciso de forma clara, contemplando somente esta intenção explicitada na justificação. Além disso, mesmo que o texto fosse claro para contemplar somente estes casos citados, não se poderia, nem deveria tomar tal decisão sem uma ampla consulta à sociedade, sendo esse um tema tão sensível aos brasileiros.

    Além do aborto, o senhor referia outros problemas também incluídos no Anteprojeto. Quais seriam estes problema?

    PE.HELIO – De fato, além da liberação, na prática, do aborto, o Anteprojeto apresenta outros problemas. Não pretendo ser exaustivo, mas para citar alguns, podemos falar dos problemas relativos à eutanásia, à liberação do consumo de drogas e à despenalização de algumas atividades terroristas.

    O art. 122 do Anteprojeto apresenta a prática da eutanásia – definida pelo Anteprojeto como “matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave” – como um crime diferente ao do homicídio, reduzindo a pena do mesmo. É verdade que as circunstâncias dramáticas de algumas situações deveriam reduzir a pena de alguém que comete este tipo de homicídio, porém, matar a outra pessoa, ainda que por compaixão, não deixa de ser homicídio. Para deixar claro o valor da vida e a gravidade do crime, o Anteprojeto poderia ter inserido a eutanásia dentro dos crimes de homicídio, incluindo-a apenas nos atenuantes da pena. Porém, o mais grave não é isso, mas sim que o Parágrafo Primeiro do mesmo artigo deixa ao juiz a possibilidade de não aplicar nenhuma pena para os casos de eutanásia, reduzindo dessa forma, o valor da vida, um dos bens primários previstos na Constituição.

    Outro problema do Anteprojeto encontra-se no art. 212, Parágrafo Segundo, que exclui de crime a aquisição, armazenamento, transporte e cultivo de drogas para consumo próprio. Segundo o Anteprojeto, “presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias”. Não há dúvidas que o tráfico de drogas será favorecido com tal medida. Com o intuito de permitir, de um modo velado, o consumo de maconha – um dos verbos contemplados é o de “semear” e “colher”, claramente referidos a esta droga – o Anteprojeto parece esquecer que o tráfico obedece às regras de mercado: aumentando o consumo, aumentará também a oferta. Certamente os distribuidores de drogas jamais levarão consigo uma quantidade maior do que a “suficiente para o consumo médio individual por cinco dias”, e, deste modo, não incorrerão em crime.

    Por fim, o Anteprojeto, tratando dos crimes de terrorismo, exclui de crime tais atividades quando movidas por “propósitos sociais ou com fins reivindicatórios” (art. 239, Parágrafo Sétimo). Certamente o limite dos meios utilizados para ser configurado ou não em crime será definido pelo juiz, mas, com esta lei, por exemplo, os jovens que tomaram a reitoria da USP no fim do ano passado, não teriam incorrido em crime algum. Como dissemos anteriormente, a exaltação da liberdade individual por cima do bem comum da população degrada a sociedade e mina a força da autoridade constituída.

    Repito o que afirmei no começo desta entrevista – são muitos os pontos positivos do Anteprojeto, mas agora se faz necessário ressaltar as suas deficiências para que, enquanto ainda houver tempo, possamos solucioná-las de modo democrático.

    Será que a proposta contida no Anteprojeto contempla a vontade de toda a população brasileira?

    A resposta a esta pergunta corresponde, em parte, ao final do que foi dito na pergunta anterior: A maior parte do Anteprojeto contempla a vontade de toda a população brasileira, mas existem pontos complicados, que devem ser revistos e adaptados aos valores próprios da nossa sociedade.

    Não podemos permitir que novamente – como vem ocorrendo nos últimos anos no Brasil – a opinião de pessoas que se creem “iluminadas” e com a “missão de iluminar” o ordenamento jurídico brasileiro, corrompam nossos valores e as opiniões da imensa maioria do povo brasileiro.

    http://catolicosconservadores.wordpress.com/2012/08/13/conheca-as-serissimas-implicacoes-para-o-brasil-se-o-anteprojeto-do-novo-codigo-penal-brasileiro-for-aprovado-como-esta/

    segunda-feira, 23 de julho de 2012

    PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 236 de 2012




    A família e a ética cristã


    segunda-feira, 23 de julho de 2012

    PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 236 de 2012


    Ementa: Reforma do Código Penal Brasileiro.

    A besta possui um novo nome, PLS 236/2012. Abaixo as primeiras atualizações do projeto no Senado Federal. Até o momento foi indicado alguns Senadores para compor a comissão temporária destinada a examinar o presente projeto, conforme indicações das Lideranças.

    09/07/2012
    PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
    Situação: AGUARDANDO LEITURA
    Ação: Este processo contém 199 (cento e noventa e nove) folha(s) numerada(s) e rubricada(s). ATA-PLEN.

    09/07/2012
    ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
    Ação: Leitura. (Apresentado como conclusão dos trabalhos da Comissão de Juristas, criada nos termos do Requerimento nº 756, de 2011). À Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno e, posteriormente, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
    Publicação em 10/07/2012 no DSF Página(s): 33259 - 33448

    16/07/2012
    SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
    Ação: À SSCLSF a pedido.

    16/07/2012
    SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
    Ação: Recebido neste Órgão, às 14h16. Encaminhado ao Plenário.

    17/07/2012
    ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO
    Ação: 18:42 - A Presidência designa os seguintes Senadores e Senadoras para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o presente projeto, conforme indicações das Lideranças (OF. 96/2012, da Liderança do Bloco de Apoio ao Governo, Of. 99/2012, da Liderança do PSDB, Of. 40/2012, da Liderança do Democratas, Of. 69 e 72/2012, da Liderança do Bloco Parlamentar União e Força): Titulares: BLOCO DE APOIO AO GOVERNO (PT-PDT-PSB-PCdoB-PRB) - Jorge Viana-PT , Pedro Taques-PDT , Antonio Carlos Valadares-PSB; BLOCO PARLAMENTAR DA MAIORIA (PMDB-PP-PV) - Eunício Oliveira - PMDB, Ricardo Ferraço - PMDB, Benedito Lira - PP; BLOCO PARLAMENTAR DA MINORIA (PSDB-DEM) - Aloysio Nunes Ferreira-PSDB, Clovis Fecury - DEM; BLOCO PARLAMENTAR UNIÃO E FORÇA (PTB/PR/PSC) Magno Malta-PR, Armando Monteiro-PTB. Suplentes: BLOCO DE APOIO AO GOVERNO (PT-PDT-PSB-PCdoB-PRB) - Marta Suplicy-PT, José Pimentel-PT, Ana Rita-PT; BLOCO PARLAMENTAR DA MAIORIA (PMDB-PP-PV) - Sérgio Souza - PMDB, Vital do Rego - PMDB, Luiz Henrique - PMDB; BLOCO PARLAMENTAR DA MINORIA (PSDB-DEM) - Jayme Campos - DEM; BLOCO PARLAMENTAR UNIÃO E FORÇA (PTB/PR/PSC) - Eduardo Amorim-PSC, Gim Argello-PTB. A Presidência comunica ao Plenário que, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno, serão anexadas ao Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, que envolvam matéria com ele relacionada.

    18/07/2012
    SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
    Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
    Ação: Recebido neste órgão na presente data às 9:34.

    20/07/2012
    SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
    Ação: Enviado à SSCLSF, a pedido.

    20/07/2012
    SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
    Ação: Juntei, às folhas 207/211, original de manifestação da Câmara Municipal de Vereadores de São Borja sobre a presente matéria. Devolvido à SCLSF.

    20/07/2012
    SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
    Ação: À SACEI.

    20/07/2012
    SACEI - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO

    Ação: Recebido neste órgão na presente data, às 09:45h.

    Divulgação: www.brunowillian.com
    Fonte: PLS- PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 236 de 2012
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    Marcadores: Reforma Código Penal
    http://www.brunowillian.com/2012/07/pls-projeto-de-lei-do-senado-n-236-de.html

    quinta-feira, 28 de junho de 2012

    Novo Código Penal apoia aborto, drogas e criminalização da homofobia; Pr. Silas comenta


    Cavaleiro do Templo
    Não demonstre medo diante de seus inimigos. Seja bravo e justo e Deus o amará. Diga sempre a verdade, mesmo que isso o leve à morte. Proteja os mais fracos e seja correto. Assim, você estará em paz com Deus e contigo.


    Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro concede Medalha Tiradentes a Olavo de Carvalho. Aqui.
    quinta-feira, 28 de junho de 2012




    VERDADE GOSPEL
    28/06/12 - 05:29

    Em: Brasil



    O Senado iniciou nesta quarta-feira (27) a análise formal de um novo Código Penal para o Brasil. O anteprojeto contendo proposta de reforma elaborada por uma comissão de juristas foi entregue ao presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP).

    As mudanças propostas envolvem questões polêmicas, como a extensão de casos em que a mulher poderá realizar o aborto, a permissão para plantio de drogas para uso próprio e a criminalização da homofobia.

    Os juristas mantiveram a prática do aborto como crime mas permitem a realização em casos que impeçam a vida do bebê fora do útero ou de incapacidade psicológica da mãe para a maternidade, atestada por médico ou psicólogo.




    • Pastor Silas Malafaia comenta:


    As aberrações da proposta do novo Código Penal:

    1) Uma mulher pode interromper uma gravidez até o terceiro mês se um psicólogo ou um médico atestar que ela não está preparada para ser mãe. Que absurdo!

    Desde quando um médico ou um psicólogo tem dados científicos para dizer que uma mulher não está preparada para ser mãe?

    A mulher, biologicamente e psicologicamente, já foi formada para ser mãe!

    É uma maneira descarada de aprovar o aborto, contrário a princípios constitucionais que protegem a vida.

    2) Outro absurdo é a liberação do uso de drogas. Tanto cultivar e transportar drogas para uso pessoal está liberado! Aí tem um dado dos hipócritas: consumir drogas perto de escolas é crime. E a hipocrisia geral: criminaliza o traficante.

    Por algum acaso quem consome drogas, adquire de quem, um ser extraterrestre ou um demônio que saiu do inferno para vender drogas?

    Uma verdadeira palhaçada! Todo mundo sabe que a liberação de drogas aumenta o seu consumo, e as drogas são um dos elementos mais terríveis como produtora de violência.

    3) Outro erro é comparar comportamento homossexual com racismo. Raça você não pede para ser ou não decide ser, é! Homossexualismo é comportamento!

    4) Outro absurdo é permitir a baderna de movimentos sociais, tais como MST, que quebram repartições públicas, privadas e que o novo Código Penal os protege.

    Mediante a estas aberrações, vamos usar o princípio democrático pacífico, bombardeando os e-mails dos senadores (relação completa no fim desta matéria) e pedindo: senhores senadores, não aprovem as aberrações do novo Código Penal, tais como o aborto até a decima segunda semana, liberação de drogas, criminalização da homofobia e liberação para badernas de movimentos sociais.

    Povo de Deus, oração sem ação não vale nada! Você é cidadão! Exerça a sua cidadania! Multiplique esta informação e vamos bombardear os senadores com e-mails.

    Peço a vocês que acessem a matéria sensacional de Reinaldo Azevedo sobre este assunto. É importantíssimo você ler e comentar! Clique aqui.

    Relação de e-mails dos senadores: (Selecione todos os e-mails e insira-os no espaço para destinatário)

    acir@senador.gov.br; aecio.neves@senador.gov.br; alfredo.nascimento@senador.gov.br; aloysionunes.ferreira@senador.gov.br; alvarodias@senador.gov.br; ana.amelia@senadora.gov.br; ana.rita@senadora.gov.br; angela.portela@senadora.gov.br; anibal.diniz@senador.gov.br; antoniocarlosvaladares@senador.gov.br; antonio.russo@senador.gov.br; armando.monteiro@senador.gov.br; benedito.lira@senador.gov.br; blairomaggi@senador.gov.br; casildomaldaner@senador.gov.br; cassio@senador.gov.br; cicero.lucena@senador.gov.br; ciro.nogueira@senador.gov.br; clesio.andrade@senador.gov.br; clovis.fecury@senador.gov.br; cristovam@senador.gov.br; cyro.miranda@senador.gov.br; delcidio.amaral@senador.gov.br; demostenes.torres@senador.gov.br; eduardo.amorim@senador.gov.br; eduardo.braga@senador.gov.br; eduardo.lopes@senador.gov.br; eduardo.suplicy@senador.gov.br; ecafeteira@senador.gov.br; eunicio.oliveira@senador.gov.br; fernando.collor@senador.gov.br; flexaribeiro@senador.gov.br; francisco.dornelles@senador.gov.br; garibaldi@senador.gov.br; gim.argello@senador.gov.br; humberto.costa@senador.gov.br; inacioarruda@senador.gov.br; ivo.cassol@senador.gov.br; jader.barbalho@senador.gov.br; jarbas.vasconcelos@senador.gov.br; jayme.campos@senador.gov.br; capi@senador.gov.br; joaodurval@senador.gov.br; joaoribeiro@senador.gov.br; j.v.claudino@senador.gov.br; jorgeviana.acre@senador.gov.br; jose.agripino@senador.gov.br; gab.josepimentel@senado.gov.br; sarney@senador.gov.br; katia.abreu@senadora.gov.br; lidice.mata@senadora.gov.br; lindbergh.farias@senador.gov.br; lobaofilho@senador.gov.br; lucia.vania@senadora.gov.br; luizhenrique@senador.gov.br; magnomalta@senador.gov.br; maria.carmo@senadora.gov.br; mario.couto@senador.gov.br; martasuplicy@senadora.gov.br; mozarildo@senador.gov.br; paulobauer@senador.gov.br; paulodavim@senador.gov.br; simon@senador.gov.br; pedrotaques@senador.gov.br; randolfe.rodrigues@senador.gov.br; renan.calheiros@senador.gov.br; ricardoferraco@senador.gov.br; roberto.requiao@senador.gov.br; rollemberg@senador.gov.br; romero.juca@senador.gov.br; sergiopetecao@senador.gov.br; sergiosouza@senado.gov.br; valdir.raupp@senador.gov.br; vanessa.grazziotin@senadora.gov.br; vicentinho.alves@senador.gov.br; vital.rego@senador.gov.br; waldemir.moka@senador.gov.br; pinheiro@senador.gov.br; wellington.dias@senador.gov.br; zeze.perrella@senador.gov.br
    http://cavaleirodotemplo.blogspot.com.br/2012/06/novo-codigo-penal-apoia-aborto-drogas-e.html
    Postado por Cavaleiro do Templo



    28/06/2012 às 7:03



    A tal Comissão de Juristas encarregada de apresentar uma proposta de reforma do Código Penal terminou o seu trabalho e o entregou ao presidente do Senado, José Sarney. Se você quiser saber detalhes da tramitação, clique aqui. É possível também ler a íntegra. Há, sim, coisas positivas no novo texto, e não pretendo esgotar neste post tudo o que tem de ser dito a respeito. Mas há sugestões estúpidas, movidas por um tipo muito específico, mas não raro, de má consciência. Ela consiste no repúdio ao bom senso, rebaixado à mera condição de senso comum. Os tais juristas resolveram acolher a moral de exceção dos ditos “progressistas” supostamente “ilustrados”, que foi alçada a um imperativo ético. Essa doença tem nome: ódio ao povo, visto como um bando de selvagens que precisam ser civilizados pelas leis. O senso comum considera a vida humana uma expressão superior à de um cachorro? Segundo o norte ético estabelecido pelos juristas, um feto humano não vale o de um cão. O código que eles propõem também permitiria que nossas escolas fossem sequestradas pelo narcotráfico e inventa o terrorismo benigno.

    Elejo alguns temas para comentar. E é bom que vocês comecem o debate na rede e façam a sua opinião chegar até os senhores senadores. Não é difícil encontrar o e-mail de contato. Basta entrar no site do Senado.


    • UM HOMEM VALE MENOS DO QUE UM CÃO

    O aborto segue sendo crime, com possibilidade de prisão (Arts. 125, 126 e 127), mas o 128 ganhou, atenção, esta redação:
    Art. 128. Não há crime de aborto:
    I - se houver risco à vida ou à saúde da gestante;
    II - se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não
    consentido de técnica de reprodução assistida;
    III - se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou
    IV - se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.

    A vida é um direito protegido pela Constituição. O Código Penal não pode mudar um fundamento consagrado na Carta Magna. Mais: a aprovação de um código se faz por meio de projeto de lei, que requer maioria simples, em aprovação simbólica. A Constituição só pode ser alterada por emenda, com a concordância de três quintos da Câmara e do Senado, com duas votações em cada Casa.

    O Código em vigência só permite a interrupção da gravidez em caso de estupro ou de a mãe correr risco de morrer. Por sua conta, o STF já foi além de suas sandálias e tornou legal, também, o aborto de fetos ditos anencéfalos — escrevo “ditos” porque, a rigor, anencefalia propriamente é uma impossibilidade. Se sem cérebro, o feto não se desenvolve. Sigamos. O que o texto faz, como fica patente, é recorrer a uma via oblíqua para legalizar o aborto volitivo. Basta que um médico OU psicólogo (atentem para o “ou”) ateste que a mulher não tem condições psicológicas de arcar com a maternidade.

    É um acinte à inteligência e um atentado aos códigos de conduta de duas profissões. E os médicos e psicólogos sabem que estou certo. Pergunto:
    a) desde quando médicos estão habilitados a assinar laudos psicológicos?
    b) com base em qual fundamento teórico um psicólogo assinaria um laudo técnico atestando que a gestante não tem condições de arcar com a maternidade?

    Pergunto aos juristas: médico e/ou psicológico poderiam, por exemplo, discordar da gestante? Digamos que ela manifestasse o desejo de abortar e se dissesse sem as tais condições… Um desses profissionais poderia objetar: “Ah, ela diz que não tem condições de ser mãe, mas a gente acha que sim…”?. Tratar-se-ia, obviamente, da legalização pura e simples do aborto, ao arrepio da Constituição, de maneira oblíqua, longe do debate com a sociedade.

    Por que afirmei que a vida de um cachorro valeria bem mais no novo Código Penal? Porque ele resolveu proteger os animais — e não é que seu seja contra, não. Então vamos a eles.


    • UM CÃO VALE MUITO MAIS DO QUE UM HOMEM

    Leiam o que dispõe o Artigo 391:
    Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos:
    Pena - prisão, de um a quatro anos.
    § 1o Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
    § 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
    § 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.

    Os rodeios, obviamente, renderão cadeia. Nunca mais veremos — já não vemos — chimpanzés nos circos com roupinha de boneca e camisetas coloridas. Crueldade inaceitável! Alguém que submetesse, sei lá, uma cadela a um aborto poderia pegar quatro anos de cana. Já o feto humano iria para o lixo sem que a lei molestasse ninguém. Gosto de bicho. Infernizava minha mãe levando pra casa tudo quanto era animal abandonado. Mas os seres humanos me comovem um pouco mais.


    • UM CÓDIGO PENAL PARA NINAR VICIADOS, TRAFICANTES E EXPOR CRIANÇAS ÀS DROGAS

    Os Artigos 212 a 224 tratam das drogas (páginas 340 a 344 do arquivo cujo link publiquei lá no primeiro parágrafo). De todas as insanidades existentes na proposta dos juristas, esse é, sem dúvida, o capítulo campeão. O financiamento ao tráfico, ora vejam!, entra na categoria dos “crimes hediondos”. Huuummm… Que comissão severa esta, não é mesmo? Então vamos ver o que diz o Artigo 212 (prestem atenção à “exclusão do crime”):

    Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - prisão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Exclusão do crime
    §2º Não há crime se o agente:
    I - adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;
    II - semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
    §3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente.
    §4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.

    Quanto amor pelo individualismo! noto, de saída, que ninguém “planta” em casa cocaína, crack ou ecstasy. O texto acima busca contemplar a reivindicação dos maconheiros organizados, que são considerados os… drogados do bem! Sim, senhores! Os “juristas” cederam ao lobby da turma da Marcha da Maconha. Acho que isso expõe a seriedade do trabalho. A causa tem um lobista muito influente — e não é o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem uma opinião absolutamente equivocada a respeito. O deputado Paulo Teixeira, líder do PT na Câmara e vice-presidente da CPI do Cachoeira, defende que se criem cooperativas para o plantio de maconha. Segundo ele, isso serviria para combater o lucro do traficante. Parece que ele é contra o lucro, mas não contra a droga.


    • Procura e oferta

    Os nossos juristas resolveram reinventar a lei de mercado: ao descriminar totalmente o consumo de droga — DE QUALQUER DROGA —, é evidente que se está dando um incentivo e tanto ao consumo e se está, por óbvio, aumentando a demanda. Quando esta cresce, a tendência é haver um aumento da oferta — até com uma eventual inflação específica, não é? Será o paraíso dos traficantes. Imaginem um monte de gente querendo consumir os produtos à luz do dia, em praça pública, sem precisar se esconder. Alguém tem de fornecer.

    Mas o que é “consumo individual”. Os juristas definiram: uma quantidade que abasteça o consumidor por pelo menos… CINCO DIAS! Huuummm… Os aviões do narcotráfico passarão a portar, evidentemente, o suficiente para caber nessa justificativa. É espantoso! Notem que, a exemplo da legalização do aborto, também nesse caso, o que se faz é legalizar as drogas por vias oblíquas, sem que o povo se dê conta.

    Mas os juristas são pessoas preocupadas com os infantes, tá? Eles querem coibir o uso perto de crianças. Vamos ver o que propõem no Artigo 221, que trata do “uso ostensivo de droga”:

    Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença destes será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
    § 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
    § 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
    § 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    § 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Voltemos um pouquinho à chamada “produção doméstica de drogas”. Como é que os preclaros vão saber se o pai que cultiva maconha em casa, para o seu consumo, fuma ou não a bagana na frente dos filhos, sobrinhos ou vizinhos? Obviamente, não vão saber. O que significa, no texto acima, “ostensivamente”? Qual é a distância do prédio que define “imediações das escolas”? Raio de 100 metros, de 200, de 500? O que impede um traficante de ter consigo uma quantidade de droga considerada de “uso pessoal” (para cinco dias, certo?) e dividi-la com alunos que estudam a um quilômetro do ponto de venda, distância que se percorre a pé sem grandes sacrifícios? De resto, um estudante-traficante poderá levar consigo a droga para vender na escola. Bastará não consumir dentro do prédio.

    E no caso de o traficante, disfarçado de consumidor pessoal, ser flagrado, então, nas circunstâncias previstas no Artigo 221? Ora, meu caro pai, minha cara mãe, o sujeito que tentou aliciar o seu filho, ou que lhe forneceu droga, será severamente punido assim:
    “I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

    É ou não é de fazer qualquer traficante tremer nas bases? Alerto os senhores que, com esse Código Penal, o trabalho de repressão da Polícia Militar se tornaria virtualmente impossível. Uma operação como a da retomada da Cracolândia estaria descartada por princípio. Os zumbis do crack, em razão da natureza da droga, quase nunca têm pedras consigo. Eles estão é em busca de novas. Pesquisem: um usuário chega a fumar até 20 pedras por dia. Um traficante que fosse encontrado com 100 poderia alegar que é seu estoque de… cinco dias! Fernandinho Beira-Mar e Marcola não pensariam em nada mais adequado a seus negócios.


    • O TERRORISMO REDENTOR

    A nova proposta de Código Penal pune, finalmente, o terrorismo. “Que bom!”, dirá você. Calma, leitor apressado! Como diria o Apedeuta, é “menas verdade”. O tema é tratado nos Artigos 239 a 242 do texto (da página 349 à 351). Já escrevi aqui algumas vezes que o Brasil só não tem uma lei antiterror porque o MST, por exemplo, seria o primeiro a ser enquadrado. O que propõe o texto no Artigo 239?

    Art. 239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando:
    I - tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe, ou;
    II - tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou;
    III - forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
    § 1º Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado;
    § 2º Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
    § 3º Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;
    § 4º Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados;
    § 5º Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares.
    Pena - prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

    Forma qualificada
    §6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos:
    Pena - prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

    Vocês já encontraram o MST ou os aloprados da USP no §3, certo? Aquele que define como terrorismo “incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado”. O otimista dirá: “Finalmente, vai acabar a impunidade”. Nada disso! Se o terrorismo tiver uma “motivação social”, o que os juristas querem é garantir justamente a impunidade. Vejam o que eles acrescentaram ao artigo:


    • Exclusão de crime
    • § 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade.


    Caminhando para a conclusão
    Quando pessoas ou grupos estiverem “movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios”, então podem invadir, queimar e depredar. “Ah, Reinaldo, não é bem assim; o texto fala em ‘meios compatíveis e adequados’… sei! Descaracteriza-se o crime para que fique por conta do subjetivismo do juiz…

    Há mais coisas ruins na proposta, sim! Faço aqui o elenco de algumas. Noto que se trata de uma peça, como eles dizem, “progressista”, a despeito, certamente, da vontade da sociedade, que é majoritariamente contrária ao aborto, à legalização das drogas e à violência dos ditos “movimentos sociais”. Ocorre que os juristas parecem munidos de um espírito supostamente iluminista e civilizador, acima do pensamento da arraia-miúda.

    Eles não querem fazer leis que estejam à altura das necessidades da população e adequadas a seus valores e ambições. Pretendem o contrário: que um dia esse povinho mixuruca esteja à altura dos valores e ambições das leis que eles propõem.

    Comecem a marcação cerrada sobre os senadores! Depois será a vez dos deputados. Nesses artigos que destaquei, e há muitos outros a comentar, vai-se decidir, afinal, se um ser humano vale mais do que um jumento, se os traficantes serão enquadrados pela lei ou enquadrarão a lei e se o Brasil reconhece a existência do terrorismo benigno.

    Com a palavra, o Senado Federal!

    Texto originallmente publicado às 6h11

    Por Reinaldo Azevedo
    Tags: Código Penal

    http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/proposta-de-codigo-penal-libera-o-aborto-faz-a-vida-humana-valer-menos-que-a-de-um-cachorro-deixa-se-pautar-pela-marcha-da-maconha-flerta-com-o-%E2%80%9Cterrorismo-do-bem%E2%80%9D-e-entrega-nossas/



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    Immaculata mea

    In sobole Evam ad Mariam Virginem Matrem elegit Deus Filium suum. Gratia plena, optimi est a primo instanti suae conceptionis, redemptionis, ab omni originalis culpae labe praeservata ab omni peccato personali toto vita manebat.


    Cubra-me

    'A Lógica da Criação'


    Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim




    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

    Ave-Maria

    A Paixão de Cristo