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    sexta-feira, 18 de novembro de 2011

    DECRETO CHRISTUS DOMINUS SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

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    DECRETO
    CHRISTUS DOMINUS

    SOBRE O MÚNUS PASTORAL
     DOS BISPOS NA IGREJA

     

    PROÉMIO

    Os Apóstolos, continuadores da missão de Cristo

    1. Cristo Senhor, Filho de Deus vivo, que veio salvar o seu povo dos pecados (1) e santificar todos os homens, assim como Ele foi enviado pelo pai, assim também enviou os seus Apóstolos (2), a quem santificou, dando-lhes o Espírito Santo, para que também eles glorificassem o Pai na terra e salvassem os homens, «para a edificação do corpo de Cristo» (Ef. 4, 12), que é a Igreja.

    A sucessão de Pedro e dos Apóstolos

    2. Nesta Igreja de Cristo, o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, a quem o mesmo Cristo mandou que apascentasse as suas ovelhas e os seus cordeiros, está revestido, por instituição divina, de poder supremo, pleno, imediato e universal, em ordem à cura das almas. Por isso, tendo sido enviado como pastor de todos os fiéis para promover o bem comum da Igreja universal e o de cada uma das igrejas particulares, ele tem a supremacia do poder ordinário sobre todas as igrejas.

    Por outro lado, porém, também os Bispos, constituídos pelo Espírito Santo, sucedem aos Apóstolos como pastores das almas, (3) e, juntamente com o Sumo Pontífice e sob a sua autoridade, foram enviados a perpetuar a obra de Cristo, pastor eterno.(4) Na verdade, Cristo deu aos Apóstolos e aos seus sucessores o mandato e o poder de ensinar todas as gentes, de santificar os homens na verdade e de os apascentar. Por isso, foram os Bispos constituídos, pelo Espírito Santo que lhes foi dado, verdadeiros e autênticos mestres, pontífices e pastores (5).

    O ministério colegial e individual dos Bispos

    3. Os Bispos, participando da solicitude por todas as igrejas, exercem este seu ministério, recebido pela sagração episcopal, (6) em união com o Sumo Pontífice e sob a sua autoridade, naquilo que se refere ao magistério e ao governo pastoral: todos unidos num colégio ou corpo a favor de toda a Igreja de Deus.

    Individualmente, exercem-no para com a porção do rebanho do Senhor a cada um assinalada, quando cada um cuida da igreja particular que lhe fora confiada, ou quando vários reunidos provêem a certas necessidades comuns a diversas igrejas. Por isso, o sagrado Concílio, tendo em conta as condições da sociedade humana, que em nossos dias está evoluindo para uma ordem nova, (7) e desejando determinar mais em particular o múnus pastoral dos Bispos, estabelece tudo quanto segue.

    CAPÍTULO I
    OS BISPOS E A IGREJA UNIVERSAL


     I — O PAPEL DOS BISPOS NA IGREJA UNIVERSAL

    Exercício do poder do Colégio Episcopal

    4. Os Bispos, em virtude da sua consagração sacramental e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio, são constituídos membros do corpo episcopal (1). «A ordem dos Bispos, porém, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral, e, mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua perpètuamente, é também, juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja, poder este que não se pode exercer senão com o consentimento do Romano Pontífice» (2). Este poder «exerce-se solenemente no Concílio Ecuménico»(3): por isso, determina o sagrado Concílio que todos os Bispos, membros do colégio episcopal, têm direito a tomar parte nos Concílios Ecuménicos.

    «O mesmo poder colegial pode ser exercido, juntamente com o Papa, pelos Bispos espalhados pelo mundo, contanto que a cabeça do colégio os chame a uma acção colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a acção conjunta dos Bispos dispersos, de forma que haja verdadeiro acto colegial» (4).

    O Sínodo episcopal

    5. Alguns Bispos das diversas regiões do mundo, escolhidos do modo e processo que o Romano Pontífice estabeleceu ou vier a estabelecer, colaboram mais eficazmente com o pastor supremo da Igreja formando um Conselho que recebe o nome de Sínodo Episcopal s. Este Sínodo, agindo em nome de todo o Episcopado católico, mostra ao mesmo tempo que todos os Bispos em comunhão hierárquica participam da solicitude por toda a Igreja (6).

    Solicitude dos Bispos pela Igreja universal

    6. Os Bispos, como legítimos sucessores dos Apóstolos e membros do colégio episcopal, considerem-se unidos sempre entre si e mostrem-se solícitos de todas as igrejas, pois cada um, por instituição divina e por exigência do múnus apostólico, é responsável por toda a Igreja, juntamente com os outros Bispos (7). Interessem-se particularmente por aquelas regiões em que não foi ainda anunciada a palavra de Deus ou em que, sobretudo por causa da escassez de sacerdotes, os fiéis correm perigo de se afastarem da prática dos mandamentos e até de perderem a fé.

    Assim, procurem com todas as forças que as obras de evangelização e apostolado sejam sustentadas e promovidas com alacridade pelos fiéis. Esforcem-se também por preparar ministros sagrados aptos, e auxiliares, tanto religiosos como leigos, para as missões e territórios que não têm clero. Cuidem igualmente, quanto for possível, que alguns dos seus sacerdotes vão para essas missões ou dioceses, para exercer aí o ministério sagrado definitivamente ou, pelo menos, durante algum tempo. Lembrem-se, além disso, os Bispos que, no uso dos bens eclesiásticos, devem ter em conta as necessidades não só das próprias dioceses mas também das outras igrejas particulares, que fazem parte da única Igreja de Cristo. Apliquem-se, finalmente, a aliviar, na medida do possível, as calamidades que afligem outras dioceses ou regiões.

    Caridade eficaz para com os Bispos perseguidos

    7. Abracem com espírito fraternal e prestem ajuda sincera e eficaz sobretudo àqueles Bispos que, pelo nome de Cristo, são caluniados e perseguidos, se encontram encarcerados ou se vêem impedidos de exercer o seu ministério, para que as dores que eles sofrem, sejam aliviadas e suavizadas com a oração e a ajuda dos seus irmãos.

    II — OS BISPOS E A SÉ APOSTÓLICA

    Poder dos Bispos na sua própria diocese

    8. a) Aos Bispos, como sucessores dos Apóstolos, compete de direito, na diocese a cada um confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que é necessário para o exercício do seu cargo pastoral, salvaguardado sempre em tudo o poder que, em razão do seu múnus, o Romano Pontífice tem de reservar causas a si ou a outra autoridade.

    b) A cada um dos Bispos diocesanos é dada a faculdade de, em casos particulares, dispensar da lei geral da Igreja os fiéis sobre quem exercem autoridade segundo o direito, todas as vezes que a dispensa pareça útil para bem espiritual dos mesmos, a não ser que a suprema autoridade da Igreja tenha estabelecido alguma reserva.

    Dicastérios da Cúria Romana; sua missão e renovação

    9. No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das igrejas e em serviço dos sagrados pastores.

    Desejam, todavia, os Padres do sagrado Concílio que estes Dicastérios, que prestaram, sem dúvida, precioso auxílio ao Romano Pontífice e aos pastores da Igreja, sejam reorganizados, segundo as necessidades dos tempos, das regiões e dos ritos, sobretudo quanto ao número, nome, competência e modo de proceder de cada um, bem como no que respeita à coordenação recíproca dos trabalhos. (8) Desejam também que, tendo em conta o múnus pastoral próprio dos Bispos, se determinem mais claramente as atribuições dos Núncios pontíficios.

    Dicastérios da Cúria Romana: sua composição

    10. Além disso, tendo sido criados estes Dicastérios para bem da Igreja universal, deseja-se que os seus membros, oficiais e consultores, e do mesmo modo os Núncios do Romano Pontífice, provenham mais, quanto for possível, das diversas regiões -da Igreja, de maneira que os serviços ou órgãos centrais da Igreja católica tenham carácter verdadeiramente universal.

    Fazem-se igualmente votos por que, entre os membros dos Dicastérios, se contem também alguns Bispos, sobretudo diocesanos, que possam manifestar mais plenamente ao Sumo Pontífice a mentalidade, os anseios e as necessidades de todas as igrejas.

    Por último, os Padres conciliares julgam muito útil que estes Dicastérios ouçam mais os leigos que se distinguem pela virtude, ciência e experiência, para que também estes influam, quanto convém, nas coisas da Igreja.

    CAPÍTULO II
    OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES

     1-OS BISPOS DIOCESANOS

    Noção de diocese e ofício do Bispo na diocese

    11. Diocese é a porção do Povo de Deus, que se confia a um Bispo para que a apascente com a colaboração do presbitério, de tal modo que, unida ao seu pastor e reunida por ele no Espírito Santo por meio do Evangelho e da Eucaristia, constitui uma Igreja particular, na qual está e opera a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica.

    Cada Bispo, a quem é confiada uma igreja particular, apascenta em nome do Senhor as suas ovelhas, sob a autoridade do Sumo Pontífice, como próprio, ordinário e imediato pastor, exercendo em favor das mesmas o múnus de ensinar, santificar e governar. Deve, porém, reconhecer os direitos que legitimamente competem quer aos Patriarcas quer a outras autoridades hierárquicas (1).

    Apliquem-se os Bispos ao seu múnus apostólico como testemunhas de Cristo diante de todos os homens, interessando-se não só por aqueles que já seguem o Príncipe dos pastores, mas consagrando-se com toda a alma àqueles que de algum modo se transviaram do caminho da verdade ou ignoram o Evangelho e a misericórdia salvadora de Cristo, até conseguirem que todos caminhem «em toda a bondade, justiça e verdade» (Ef. 5, 9).

    Dever de ensinar do Bispo

    12. No exercício do seu múnus de ensinar, anunciem o Evangelho de Cristo aos homens, que é um dos principais deveres dos Bispos, (2) chamando-os à fé com a fortaleza do Espírito ou confirmando-os na fé viva. Proponham-lhes na sua integridade o mistério de Cristo, isto é, aquelas verdades que não se podem ignorar sem ignorar o mesmo Cristo. E ensinem-lhes o caminho que Deus revelou para ser glorificado pelos homens e estes conseguirem a bem-aventurança eterna (3).

    Mostrem, além disso, que as coisas terrestres e as instituições humanas no plano de Deus Criador se ordenam também para a salvação dos homens e podem, por conseguinte, contribuir não pouco para a edificação do Corpo de Cristo.

    Ensinem, por isso, quanto, segundo a doutrina da Igreja, valem a pessoa humana, com a sua liberdade e a própria vida corpórea; a família e a sua unidade e estabilidade, a procriação e a educação dos filhos; a sociedade civil, com as suas leis e profissões; o trabalho e o descanso, as artes e a técnica; a pobreza e a riqueza. Exponham, por fim, os princípios com que se hão-de resolver os problemas gravíssimos da posse, do aumento e da justa distribuição dos bens materiais, da paz e da guerra, e da convivência fraterna de todos os povos (4).

    Métodos de ensinar

    13. Expliquem a doutrina cristã com métodos apropriados às necessidades dos tempos, isto é, que respondam às dificuldades e problemas que mais preocupam e angustiam os homens; protejam também esta doutrina, ensinando os fiéis a defendê-la e a propagá-la. No modo de a ensinar, mostrem a solicitude maternal da Igreja para com todos os homens, quer fiéis quer infiéis, e tenham especial cuidado dos pobres e dos fracos, a quem o Senhor os mandou evangelizar.

    Sendo dever da Igreja entrar em diálogo com a sociedade humana, no meio da qual vive (5), cabe primeiramente aos Bispos ir ter com os homens e provocar e fomentar o diálogo com eles. Mas, para que se alie sempre a verdade com a caridade, e a compreensão com o amor, convém que estes diálogos de salvação se imponham não só pela clareza da linguagem e pela humildade e mansidão, mas também pela devida prudência, aliada, porém, à confiança, porque esta, fomentando a amizade, une por sua natureza os espíritos (6).

    Para anunciar a doutrina cristã, esforcem-se por utilizar os vários meios de que dispomos actualmente: primeiramente, a pregação e a formação catequética, que sempre conservam o primeiro lugar; mas também a exposição da doutrina nas escolas e centros culturais, por meio de conferências e em reuniões de todo o género, feitas por ocasião de certos acontecimentos, por meio da imprensa e dos vários instrumentos de comunicação social, dos quais é necessário usar para anunciar o Evangelho de Cristo (7).

    Instrução catequética

    14. Vigiem que a instrução catequética, que se orienta a fazer com que a fé, ilustrada pela doutrina, se torne viva, explícita e operosa nos homens, seja cuidadosamente ministrada quer às crianças e aos adolescentes, quer aos jovens, quer até aos adultos: procurem que esta instrução seja dada segundo a ordem e o método que mais convêm não só à matéria de que se trata mas também à índole, capacidade, idade e condições de vida dos ouvintes, e que se baseie na Sagrada Escritura, na Tradição, na Liturgia, no magistério e na vida da Igreja.

    Procurem, além disso, que os catequistas se preparem devidamente, adquirindo perfeito conhecimento da doutrina da Igreja e aprendendo teórica e pràticamente as leis psicológicas e as ciências pedagógicas.

    Esforcem-se também por estabelecer ou organizar melhor a formação dos catecúmenos adultos.

    Dever de santificar do Bispo

    15. No exercício do seu múnus de santificar, lembrem-se os Bispos que foram escolhidos dentre os homens e constituídos a favor dos homens nas coisas que se referem a Deus, para oferecerem dons e sacrifícios pelos pecados. Na verdade, os Bispos têm a plenitude do sacramento da Ordem, e deles dependem, no exercício do seu poder, quer os presbíteros — que são consagrados verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento para serem cooperadores providentes da ordem episcopal — quer os diáconos, ordenados para servir o Povo de Deus em união com o Bispo e com o seu presbitério; os Bispos são, portanto, os principais dispensadores dos mistérios de Deus, como também ordenadores, promotores e guardas da vida litúrgica na igreja a si confiada (8).

    Não se poupem, por isso, a esforços para que os fiéis, por meio da Eucaristia, conheçam e vivam cada vez mais perfeitamente o mistério pascal, de modo a formarem um corpo bem compacto na unidade da caridade de Cristo; (9) «insistindo na oração e no ministério da palavra» (Act. 6, 4) esforcem-se por que todos aqueles que estão entregues aos seus cuidados sejam unânimes na oração (10), e, por meio da recepção dos sacramentos, cresçam na graça e sejam testemunhas fiéis do Senhor.

    Como santificadores, procurem os Bispos promover a santidade dos seus clérigos, dos religiosos e dos leigos, segundo a vocação de cada um (11), lembrando-se da obrigação que têm de dar exemplo de santidade pela caridade, humildade e simplicidade de vida. Santifiquem de tal modo as igrejas que lhes estão confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de sentir de toda a Igreja de Cristo. Por isso, promovam o mais possível as vocações sacerdotais e religiosas, e de modo particular as missionárias.

    Dever de reger e apascentar do Bispo

    16. No exercício do seu múnus de pais e pastores, comportem-se os Bispos no meio dos seus como quem serve (12), como bons pastores que conhecem as suas ovelhas e por elas são conhecidos como verdadeiros pais que se distinguem pelo espírito de amor e de solicitude para com todos, de modo que todos se submetam fàcilmente à sua autoridade recebida de Deus. Reunam à sua volta a família inteira da sua grei e formem-na de tal modo que todos, conscientes dos seus deveres, vivam e operem em comunhão de caridade.

    Para conseguirem este objectivo, os Bispos, «preparados para toda a obra boa» (2 Tim. 2,21) e «suportando tudo por amor dos eleitos» (2 Tim. 2,10), orientem a sua vida de maneira que ela corresponda às necessidades dos tempos

    Abracem sempre com especial caridade os sacerdotes, que compartilham das suas funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o trabalho de cada dia, considerando-os como filhos e amigos (13), e, portanto, mostrando-se prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova vida a toda a actividade pastoral da diocese inteira.

    Preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos mesmos, para que possam viver santa e piamente, e exercer com fidelidade e fruto o seu ministério. Com este fim, favoreçam as instituições e organizem reuniões espirituais, a que os sacerdotes acorram algumas vezes quer para fazer exercícios espirituais mais longos em ordem à renovação da vida, quer para se aperfeiçoarem nas ciências eclesiásticas, sobretudo na Sagrada Escritura e na teologia, nas questões sociais mais importantes, bem como nos novos métodos de acção pastoral. Tenham uma compaixão prática pelos sacerdotes que se encontram nalgum perigo ou faltaram já a alguns dos seus deveres.

    Para poderem atender melhor ao bem dos fiéis, segundo a condição de cada um, procurem conhecer-lhes bem as necessidades, dentro das circunstâncias sociais em que vivem, recorrendo aos meios convenientes, sobretudo à investigação social. Mostrem interesse por todos, de qualquer idade, condição ou nacionalidade que sejam, quer pelos naturais da terra, quer pelos adventícios e peregrinos. No exercício desta solicitude pastoral, respeitem a parte que pertence aos seus fiéis em matéria eclesiástica, reconhecendo-lhes também a obrigação e o direito de colaborar activamente na edificação do Corpo místico de Cristo.

    Estendam o seu amor aos irmãos separados, recomendando também aos fiéis que os tratem com grande delicadeza e caridade, e favorecendo o ecumenismo, como o entende a Igreja (14). Estimem igualmente os não baptizados, para que também a eles se revele a caridade de Jesus Cristo, de quem os Bispos são testemunhas diante de todos.

    Formas especiais de apostolado

    17. Favoreçam-se as várias formas de apostolado e, em toda a diocese e em cada uma das suas partes, a coordenação e a união de todas as obras apostólicas sob a direcção do Bispo, de maneira que todas as iniciativas e instituições de carácter catequético, missionário, caritativo, social, familiar e escolar, e qualquer outro trabalho com finalidade pastoral, tenham um desenvolvimento harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais a unidade da diocese.

    Inculque-se com insistência a obrigação que todos os fiéis têm de exercer o apostolado, segundo a própria condição e capacidade; e recomende-se-lhes que dêem o seu nome e apoio às várias obras de apostolado dos leigos, sobretudo à Acção Católica. Promovam-se também e favoreçam-se as associações que têm em vista, directa ou indirectamente, um fim sobrenatural, isto é, a consecução de vida mais perfeita, a propagação do Evangelho de Cristo, a difusão da doutrina cristã, o incremento do culto público, a resolução de problemas sociais, ou ainda o exercício de obras de piedade ou caridade.

    Os métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente às necessidades actuais, tendo em vista as novas condições, não só espirituais e morais, mas também sociais, demográficas e económicas. Para se conseguir essa adaptação com eficácia e fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e religiosos, realizados por centros de sociologia pastoral que muito se recomendam.

    Solicitudes pastorais especiais

    18. Atenda-se com especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de vida, não podem beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos párocos, ou se vêem dele completamente privados, como é o caso de muitíssimos emigrantes, exilados e refugiados, marinheiros e aviadores, nómadas, etc. Promovam-se métodos convenientes de assistência espiritual àqueles que se deslocam temporàriamente a outros lugares para passarem as férias.

    As Conferências episcopais, sobretudo as nacionais, examinem atentamente os problemas mais urgentes relativos às sobreditas categorias de pessoas, e de comum acordo e em união de esforços, com meios e instituições adequadas, procurem favorecer a assistência religiosa das mesmas, tendo presentes as normas estabelecidas (15) ou a estabelecer pela Sé Apostólica, adaptadas às condições de tempos, lugares e pessoas.

    Liberdade dos Bispos e suas relações com a autoridade civil

    19. No exercício do seu ministério apostólico, ordenado à salvação das almas, os Bispos têm de direito liberdade plena e perfeita, e independência de qualquer poder civil. Por isso, não é lícito impedir-lhes directa ou indirectamente o exercício do seu múnus eclesiástico nem proibir-lhes de comunicarem livremente com a Sé Apostólica, com as outras autoridades eclesiásticas e com os seus súbditos.

    Sem dúvida, os sagrados pastores, quando atendem ao bem espiritual dos seus rebanhos, favorecem ao mesmo tempo o progresso social e civil, e fomentam a prosperidade, colaborando eficazmente para tal fim com as autoridades públicas — em virtude do seu ofício, e como convém a Bispos  — e recomendando a obediência às leis justas e o respeito às autoridades legitimamente constituídas.

    Liberdade na nomeação dos Bispos

    20. Tendo sido instituído por Cristo Senhor o múnus apostólico dos Bispos, e visando ele a uma finalidade espiritual e sobrenatural, o sagrado Concílio Ecuménico declara que o direito de nomear e criar os Bispos é próprio, peculiar e, por sua natureza, exclusivo da competente autoridade eclesiástica.

    Por isso, para defender devidamente a liberdade da Igreja e promover mais eficaz e prontamente o bem dos fiéis, o sagrado Concílio deseja que, de futuro, não se continuem a conceder às autoridades civis quaisquer direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação para o episcopado. As autoridades civis, porém, cuja deferência para com a Igreja o sagrado Concílio reconhece e aprecia com gratidão, pede-se com todo o respeito que, de acordo com a Sé Apostólica, renunciem espontâneamente aos sobreditos direitos ou privilégios de que gozem actualmente em virtude de concordata ou costume.

    Renúncia do ministério Episcopal

    21. Sendo o múnus pastoral dos Bispos de tanta importância e responsabilidade, pede-se instantemente aos Bispos diocesanos e aos outros a eles equiparados pelo direito que, vendo-se menos aptos para exercer o seu ministério por motivo de idade avançada ou por outra causa grave, apresentem a renúncia do seu cargo, ou espontâneamente ou a convite da autoridade competente. Por sua parte, esta autoridade competente, se a aceitar, providenciará para que não lhes falte a justa sustentação e lhes sejam reconhecidos peculiares direitos.

    II — OS LIMITES DAS DIOCESES

    Necessidade de rever as circunscrições das dioceses

    22. Para se conseguir a finalidade própria da diocese, é preciso que a natureza da Igreja se manifeste claramente no Povo de Deus que pertence à diocese; que os Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os próprios deveres pastorais; e que, finalmente, se atenda, o mais perfeitamente possível, à salvação do Povo de Deus.

    Isto exige quer a conveniente delimitação territorial das dioceses, quer uma distribuição dos clérigos e dos recursos racional e correspondente às exigências do apostolado. Tudo isto reverte em benefício não só dos clérigos e dos fiéis directamente interessados mas também de toda a Igreja católica.

    Portanto, em matéria de limites das dioceses, o sagrado Concílio dispõe que, na medida em que o bem das almas o exigir, quanto antes se realize com prudência a conveniente revisão, dividindo ou desmembrando ou unindo dioceses, alterando limites ou transferindo para locais mais convenientes as sedes episcopais, ou, por fim, sobretudo quando se tratar de dioceses que compreendem grandes cidades, dando-lhes nova organização interna.

    Normas gerais

    23. Na revisão dos limites das dioceses, salvaguarde-se, primeiro que tudo, a unidade orgânica de cada diocese quanto a pessoas, cargos e instituições, à semelhança dum corpo vivo. Em cada caso, depois de examinadas atentamente todas as circunstâncias, tenham-se presentes os critérios gerais seguintes:

    1) Ao determinar os limites da diocese, atenda-se, quanto possível, à variedade da composição do Povo de Deus, o que muito pode concorrer para o melhor exercício da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o possível por que os agrupamentos demográficos, com os organismos civis e as instituições sociais que constituem a sua estrutura orgânica, se conservem unidos quanto for possível. Por isso, o território de cada diocese deve apresentar-se contínuo.

    Se o caso o permitir, atenda-se aos limites das circunscrições civis, e também às circunstâncias particulares de pessoas e lugares: psicológicas, económicas, geográficas, históricas.

    2) Geralmente, a extensão do território diocesano e o número dos seus habitantes sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora ajudado por outros, possa exercer os seus deveres pontificais, fazer convenientemente as visitas pastorais, dirigir e coordenar todas as obras de apostolado, e, sobretudo, conhecer os seus sacerdotes e também os religiosos e os leigos que participam de algum modo nas actividades diocesanas; e, por outro lado, haja campo suficiente e capaz, no qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam aplicar ùtilmente todas as suas forças no ministério, sem esquecer as necessidades da Igreja inteira.

    3) Por último, para que na diocese se possa atender melhor ao ministério da salvação, tenha-se como regra que em cada diocese há-de haver clérigos, pelo menos suficientes em número e preparação, que se dediquem a cultivar devidamente o Povo de Deus; não faltem os serviços, instituições e obras que são próprios duma igreja particular e que se reconhecem necessários para o bom governo e apostolado; deve haver, finalmente, para a sustentação das pessoas e das instituições diocesanas, os meios necessários certos ou pelo menos a previsão prudente de que eles não hão-de faltar vindos doutras fontes.

    Também para este fim, onde há fiéis de rito diverso, proveja o Bispo diocesano às necessidades particulares deles, por meio de sacerdotes ou paróquias do mesmo rito, ou por meio dum Vigário episcopal munido das convenientes faculdades e, se for necessário, revestido de carácter episcopal - ou desempenhando o Bispo diocesano por si mesmo o múnus de Ordinário de ritos diversos. Mas, se nada disto, a juízo da Sé Apostólica, se puder realizar por motivos especiais, constitua-se então uma hierarquia própria para cada rito (16).

    Em circunstâncias análogas, proveja-se à necessidade dos fiéis de língua diversa por meio de sacerdotes ou paróquias dessa língua, ou por meio dum Vigário episcopal que a conheça perfeitamente e possua, se necessário, o carácter episcopal, ou ainda doutro modo mais conveniente.

    Consultas das Conferências episcopais

    24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se proceder a mudanças ou inovações nas dioceses, é recomendável que, salvaguardada a disciplina das Igrejas orientais, estes assuntos sejam examinados pelas Conferências episcopais competentes, cada uma em seu território; e recorra-se mesmo, se parecer conveniente, a uma Comissão especial constituída pelos Bispos das províncias ou das regiões interessadas no caso. Em seguida, comuniquem os pareceres e votos à Sé Apostólica.

    III - COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL

    1. Bispos Coadjutores e Auxiliares

    Normas para a sua constituição

    25. No governo das dioceses, proveja-se de tal modo ao múnus pastoral dos Bispos que o bem do rebanho do Senhor seja sempre a regra suprema. Este bem, para ser devidamente atingido, exigirá não raro que se constituam Bispos Auxiliares, em virtude de o Bispo diocesano — pela excessiva extensão da diocese, pelo exagerado número de habitantes, por condições especiais do apostolado ou por outras causas várias — não poder cumprir por si mesmo todas as obrigações episcopais, segundo as exigências do bem das almas. As vezes, é uma necessidade especial que exige se dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores e Auxiliares devem receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a unidade do governo diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a acção deles seja mais eficaz e a dignidade episcopal melhor se assegure.

    Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez que são chamados a participar da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a sua missão de maneira que em tudo procedam de perfeita harmonia com ele. Mostrem também constante reverência e respeito ao Bispo diocesano, e este, por sua vez, ame fraternalmente e estime os Bispos Coadjutores e Auxiliares.

    Suas faculdades

    26. Quando o bem das almas o requerer, não tenha dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade competente um ou vários Auxiliares que são dados à diocese sem direito de sucessão.

    Se o documento de nomeação nada disser, o Bispo diocesano faça o seu Auxiliar Vigário Geral ou, se forem vários, Vigários Gerais ou, pelo menos, Vigários episcopais, só dependentes da sua autoridade. E queira consultá-los sobre os problemas de maior importância, principalmente de carácter pastoral.

    A não ser que outra coisa seja determinada pela autoridade competente, os poderes e faculdades que por direito têm os Bispos Auxiliares, não expiram com a cessação no cargo do Bispo diocesano. E mesmo desejável que ao vagar a Sé, não havendo razões graves que aconselhem o contrário, o encargo de governar a diocese seja confiado ao Bispo Auxiliar, ou a um dos Auxiliares, se há vários.

    O Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares, poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas.

    Para o maior bem presente e futuro da diocese, o Bispo coadjuvado e o Bispo Coadjutor não deixem de se consultar mùtuamente, nas questões de maior importância.

    2. Cúria e conselhos diocesanos

    Organização da cúria e dos conselhos diocesanos

    27. O cargo principal da Cúria diocesana é o de Vigário Geral. Mas, sempre que o exija o bom governo da diocese, pode o Bispo nomear um ou vários Vigários episcopais, que, por direito, gozam do poder atribuído pelo direito comum ao Vigário Geral sobre uma determinada parte da diocese ou sobre um determinado género de assuntos ou sobre os fiéis dum determinado rito.

    Entre os cooperadores do Bispo no governo da diocese, contam-se também os presbíteros que formam o seu senado ou conselho, como são os. membros do Cabido catedral, o grupo dos consultores ou outros conselhos, segundo as circunstâncias e a índole dos diversos lugares. Estas instituições, sobretudo os Cabidos catedrais, hão-de reorganizar-se, quanto for necessário, para que se acomodem às necessidades actuais.

    Os sacerdotes e os leigos, que pertencem à Cúria diocesana, lembrem-se de que prestam auxílio ao ministério pastoral do Bispo.

    Organize-se a Cúria diocesana de modo que seja instrumento apto nas mãos do Bispo, não só para administrar a diocese mas também para fomentar as obras de apostolado.

    É muito para desejar que se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e formular conclusões práticas.

    3. Clero diocesano

    Sacerdotes diocesanos

    28. Todos os presbíteros, quer diocesanos quer religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos, porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma igreja particular, consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. Este, para poder distribuir com mais acerto e equidade os ministérios sagrados entre os seus sacerdotes, deve ter a liberdade necessária para conferir os ofícios e benefícios, ficando suprimidos os direitos ou privilégios que de algum modo coarctem essa liberdade.

    As relações entre os Bispos e os sacerdotes diocesanos hão-de fundar-se sobretudo nos vínculos de caridade sobrenatural, de maneira que a unidade de vontade entre os sacerdotes e o Bispo torne mais fecunda a actividade pastoral de todos. Por isso, a fim de se promover mais e mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de chamar os sacerdotes para conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre assuntos pastorais; isto, não só ocasionalmente mas mesmo em tempos determinados, quanto for possível.

    Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os sacerdotes diocesanos, e sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda a diocese; e lembrando-se que os bens materiais, adquiridos no exercício do ofício eclesiástico, estão intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram generosamente as necessidades materiais da diocese, segundo as indicações do Bispo e as próprias disponibilidades.

    Sacerdotes dedicados a obras supra-paroquiais

    29. Muito próximos cooperadores do Bispo são também aqueles sacerdotes, a quem ele confia um cargo pastoral ou obras de apostolado de natureza supra-paroquial, seja num território determinado da diocese ou com grupos especiais de fiéis, seja ainda para o exercício duma forma particular de actividade.

    Prestam igualmente colaboração preciosa aqueles sacerdotes, a quem o Bispo confia diversos cargos de apostolado quer nas escolas quer noutros institutos ou associações. Também os sacerdotes, dedicados a obras supra-diocesanas, uma vez que realizam excelente trabalho de apostolado, são dignos de particular consideração, sobretudo por parte do Bispo em cuja diocese vivem.

    Párocos e seus cooperadores

    30. Os principais colaboradores do Bispo são, todavia, os párocos, a quem, como pastores próprios, é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de almas numa parte determinada da diocese.

    1) No desempenho desta cura de almas, os párocos, com os seus coadjutores, exerçam de tal maneira o seu ministério de ensinar, santificar e governar, que os fiéis e as comunidades paroquiais se sintam de facto membros tanto da diocese como do todo que forma a Igreja universal. Colaborem, portanto, com outros párocos e com outros sacerdotes que ou exercem o múnus pastoral no território (como são, por exemplo, os vigários forâneos, os arciprestes) ou estão dedicados a obras de carácter supra-paroquial, para que na diocese não falte unidade ao ministério pastoral e este se torne até mais eficaz.

    Além disso, seja a cura de almas sempre penetrada de espírito missionário para abranger, como deve, todos os que vivem na paróquia. Mas, se os párocos não puderem atingir por si mesmos alguns grupos, recorram a outras pessoas, mesmo a leigos, que os auxiliem no apostolado.

    Para que aumente a eficácia desta cura de almas, recomenda-se insistentemente a vida comum dos sacerdotes, sobretudo da mesma paróquia: ao mesmo tempo que facilita a actividade apostólica, dá aos fiéis o exemplo de caridade e união.

    2) No desempenho do múnus de ensinar, os párocos devem: pregar a palavra de Deus a todos os fiéis, para que estes, fundados na fé, na esperança e na caridade, cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o Senhor recomendou (17); e, do mesmo modo, comunicar aos fiéis, pela instrução catequética, o conhecimento pleno do mistério da salvação, adaptado à idade de cada um. Para darem esta instrução, procurem não só o auxílio de religiosos mas igualmente a cooperação de leigos, erigindo a Confraria da Doutrina cristã.

    Para levarem, a cabo o trabalho de santificação, procurem os párocos que a celebração do sacrifício eucarístico seja o centro e o ponto culminante de toda a vida da comunidade cristã; e esforcem-se também por que os fiéis se alimentem no espírito, recebendo com devoção e frequência os sacramentos e tomando parte consciente e activa na Liturgia. Lembrem-se também os párocos que o sacramento da Penitência contribui muitíssimo para fomentar a vida cristã; mostrem, por isso, facilidade em ouvir confissões, chamando até, sendo necessário, outros sacerdotes que saibam diversas línguas.

    No cumprimento do dever pastoral, esforcem-se primeiramente os párocos por conhecer o próprio rebanho. E, como estão ao serviço de todas as ovelhas, promovam o progresso da vida cristã quer nos indivíduos, quer nas famílias, quer nas associações sobretudo de apostolado, quer ainda em toda a comunidade paroquial. Visitem, portanto, as casas e as escolas, segundo as exigências do múnus pastoral; atendam diligentemente à adolescência e juventude; amem paternalmente os pobres e os doentes; por fim, tenham especial cuidado dos operários e estimulem os fiéis a que auxiliem as obras de apostolado.

    3) Os vigários paroquiais, sendo cooperadores do pároco, prestam diàriamente auxílio precioso e prático ao ministério pastoral exercido sob a autoridade do pároco. Haja, pois, entre este e os seus vigários, relações fraternais, caridade e reverência recíproca. Ajudem-se mùtuamente com conselhos, auxílios e exemplo. E realizem o trabalho paroquial com unidade de vontades e concordância de esforços.

    Nomeação, mudança e renúncia dos párocos

    31. Para ajuizar da idoneidade dum sacerdote para dirigir urna paróquia, tenha o Bispo em conta não só a ciência mas também a piedade, o zelo apostólico, e os outros dotes e qualidades que a boa cura de almas exige.

    Além disso, uma vez que o ministério paroquial está todo em função do bem das almas, para que o Bispo proceda mais fácil e acertadamente à provisão das paróquias, suprimam-se, salvo o direito dos religiosos, quaisquer direitos de apresentação, nomeação e reserva, e, onde ela existia, a lei do concurso quer geral quer particular.

    Os párocos tenham nas suas paróquias a estabilidade que pede o bem das almas. Portanto, suprimida a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis, reveja-se e simplifique-se o modo de proceder na transferência e remoção dos párocos, para que o Bispo, observando a equidade natural e canónica, possa prover melhor às exigências do bem das almas.

    Por outro lado, aos párocos que, em virtude da idade avançada ou por outras causas graves, já não podem desempenhar com perfeição e fruto os próprios deveres, pede-se instantemente que renunciem ao cargo espontâneamente ou a convite do Bispo. E este proveja para que não falte aos renunciantes o sustento conveniente.

    Erecção e modificações das paróquias

    32. Por fim, seja a salvação das almas motivo para estabelecerem ou reverem erecções ou supressões de paróquias, ou quaisquer outras alterações que o Bispo poderá realizar por autoridade própria.

    4. Os religiosos

    Os religiosos e as obras de apostolado

    33. A todos os religiosos — aos quais em tudo quanto segue são equiparados os membros dos outros Institutos que professam os conselhos evangélicos — incumbe, segundo a vocação particular de cada Instituto, o dever de trabalharem com todo o empenho e diligência na edificação e crescimento de todo o Corpo Místico de Cristo e no bem das igrejas particulares.

    Devem atingir estes objectivos, primeiro com a oração, as obras de penitência e o exemplo de vida. Este sagrado Concílio exorta-os insistentemente a progredirem sempre na estima e consecução prática dos objectivos indicados. Mas devem, ao mesmo tempo, participar, cada vez com maior prontidão, segundo a índole de cada Instituto, nas obras exteriores de apostolado.

    Os religiosos cooperadores do Bispo no apostolado

    34. Os religiosos sacerdotes, que são consagrados presbíteros para serem cooperadores activos da ordem episcopal, podem prestar maior auxílio aos Bispos, hoje que são maiores as necessidades das almas. Deve, pois, dizer-se que pertencem verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que têm parte na cura de almas e no exercício das obras de apostolado sob a autoridade dos sagrados pastores.

    E os outros religiosos, quer homens quer mulheres, que pertencem também de modo especial à família diocesana, prestam grande auxílio à sagrada hierarquia, e podem e devem aumentá-lo cada dia, à medida que as necessidades do apostolado vão crescendo.

    Normas concretas

    35. Para que as obras de apostolado em cada diocese se desenvolvam em concórdia e se mantenha a unidade na disciplina diocesana, estabelecem-se os princípios fundamentais seguintes:

    1) Todos os religiosos, considerando os Bispos como sucessores dos Apóstolos, mostrem-lhes sempre respeito e reverência. Além disso, sempre que são encarregados legitimamente de obras de apostolado, devem cumprir essas missões de modo que sejam auxiliares subordinados aos Bispos (18). Mais: os religiosos anuam pronta e fielmente aos pedidos e desejos dos Bispos para assumirem maiores responsabilidades no ministério da salvação dos homens, respeitando-se, porém, a índole e as constituições de cada Instituto. Mas estas últimas, se for necessário, acomodem-se a este objectivo, segundo os princípios deste Decreto.

    Sobretudo por causa das necessidades urgentes das almas e da escassez de clero diocesano, os Institutos religiosos não dedicados ùnicamente à vida contemplativa, podem ser chamados pelos Bispos para colaborar nos diversos ministérios pastorais, atendendo-se, contudo, à índole de cada um. E os Superiores religiosos favoreçam, quanto puderem, esta colaboração dos próprios súbditos, aceitando até paróquias mesmo só temporàriamente.

    2) Os Religiosos, quando empregados no apostolado externo, mostrem-se penetrados do espírito do seu Instituto e conservem-se fiéis à observância regular e à obediência aos próprios Superiores; obrigação esta que mesmo os Bispos não deixarão de recomendar.

    3) A isenção - em virtude da qual os religiosos são chamados a depender do Sumo Pontífice ou doutra autoridade eclesiástica, ficando subtraídos à jurisdição dos Bispos - diz sobretudo respeito à ordem interna dos Institutos, para que neles todas as coisas fiquem mais ajustadas e unidas, e melhor se atenda ao incremento e perfeição da vida religiosa (19); e também para que o Sumo Pontífice possa dispor deles para bem da Igreja universal (20), e as demais autoridades competentes para bem das igrejas a elas sujeitas.

    Contudo, esta isenção não impede que os religiosos estejam sujeitos à jurisdição dos Bispos em cada diocese, segundo a norma do direito, quando o exijam o ministério pastoral dos Bispos e a cura de almas bem ordenada (21).

    4) Todos os religiosos, tanto isentos como não isentos, estão sujeitos ao poder do Ordinário do lugar no que diz respeito ao culto divino público, salva a diversidade dos ritos; no que diz respeito à cura de almas, à pregração ao povo, à educação religiosa e moral, sobretudo das crianças, à instrução catequética, à formação litúrgica, ao decoro do estado clerical, e também às várias obras no que se refere ao apostolado. As escolas católicas dos religiosos estão também sujeitas ao Ordinário de lugar no que respeita em geral à organização e vigilância, mantendo-se, porém, o direito dos rellgiosos quanto à direcção. Do mesmo modo, estão os religiosos obrigados a observar todas as disposições que os Concílios ou as Conferências episcopais legitimamente estabelecerem para todos.

    5) Favoreça-se a cooperação ordenada entre os vários Institutos religiosos, e entre estes e o clero diocesano. Haja também íntima coordenação de todas as obras e actividades apostólicas, a qual resulta principalmente daquela disposição de corações e de espíritos que se radica e funda na caridade. Promover esta coordenação, compete, para a Igreja universal, à Sé Apostólica; em cada diocese, ao seu Bispo; e finalmente, no próprio território, aos Sínodos patriarcais e às Conferências episcopais.

    Pelo que toca às obras de apostolado exercidas pelos religiosos, queiram os Bispos ou as Conferências episcopais, e os Superiores religiosos ou as Conferências dos Superiores apreciar em comum os planos préviamente apresentados.

    6) Para se fomentarem concordes e frutuosas relações mútuas entre os Bispos e os religiosos, queiram reunir-se, periòdicamente e sempre que pareça oportuno, os Bispos e os Superiores religiosos para tratar das questões que dizem respeito em geral ao apostolado no respectivo território.

    CAPÍTULO III
    OS BISPOS E O BEM COMUM DA IGREJA

    I -SÍNODOS, CONCÍLIOS E SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

    Sínodos e Concílios particulares

    36. Desde os primeiros séculos da Igreja que os Bispos, postos à frente das igrejas particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas. Com este fim, foram instituídos quer os Sínodos, quer os Concílios provinciais, quer mesmo os Concílios plenários, em que os Bispos estabeleceram para diversas igrejas um sistema comum quanto ao ensino das verdades da fé e à ordenação da disciplina eclesiástica.

    Este sagrado Concílio Ecuménico deseja que a veneranda instituição dos Sínodos e Concílios retome novo vigor, para se prover mais adequada e eficazmente ao incremento da fé e à conservação da disciplina nas várias igrejas, segundo as exigências dos tempos.

    Importância das Conferências Episcopais

    37. Sobretudo nos nossos tempos, não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos. E como as Conferências episcopais — já constituídas em muitas nações — deram brilhantes provas de tornarem o apostolado mais fecundo, julga este sagrado Concílio que será muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reunam periòdicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das igrejas.

    Por isso, estabelece o seguinte a respeito das Conferências episcopais:

    Noção, estrutura, competência e cooperação das Conferências episcopais

    38. 1) Conferência episcopal é uma espécie de assembleia em que os Bispos duma nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por formas e métodos de apostolado conformes às circunstâncias do tempo, aquele bem maior que a Igreja oferece aos homens.

    2) A Conferência episcopal pertencem todos os Ordinários de lugar de qualquer rito, com excepção dos Vigários Gerais, os Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que desempenham um cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências episcopais. Os restantes Bispos titulares, e também os Núncios do Romano Pontífice, só por causa do cargo que desempenham no território, não. são, de direito, membros da Conferência. O voto deliberativo pertence aos Ordinários de lugar e aos Coadjutores. Aos Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de tomar parte na Conferência, os estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou só consultivo.

    3) Cada Conferência episcopal redige os próprios estatutos, que serão revistos pela Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além doutros meios em vista, os organismos de maior importância para a consecução do fim proposto, como são, por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, ás Comissões episcopais e o Secretariado geral.

    4) As decisões da Conferência episcopal, que forem legìtimamnte aprovadas com a maioria de pelo menos dois terços dos votos dos Prelados que fazem parte da Conferência com voto deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica, tenham força para obrigar juridicamente nos casos em que o direito comum o prescrever ou uma ordem particular da Sé Apostólica, dada espontâneamente ou pedida pela mesma Conferência, o estabelecer.

    5) Onde circunstâncias especiais o requeiram, poderão os Bispos de várias nações, com a aprovação da Sé Apostólica, constituir uma só Conferência. Favoreçam-se também relações entre as Conferências episcopais de nações diversas, para promover e defender um bem maior.

    6) Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das Igrejas orientais que, ao promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos e ao fomentarem as actividades para bem da religião, tenham também em vista o bem comum do território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos, e troquem também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a autoridade competente vier a estabelecer.

    II - DELIMITAÇÃO DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS
    E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS

    Princípio para a revisão das delimitações

    39. O bem das almas exige a delimitação adequada não só das dioceses mas também das províncias eclesiásticas; sugere até a erecção de regiões eclesiásticas, para melhor se atender às necessidades do apostolado conforme as circunstâncias sociais e locais, e se tornarem mais fáceis e frutuosas as relações dos Bispos tanto entre si como com os Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem como dos Bispos com as autoridades civis.

    Normas concretas

    40. Portanto, a fim de se conseguirem os objectivos indicados, o sagrado Concílio dispõe o seguinte:

    1) Revejam-se oportunamente os limites das províncias eclesiásticas e determinem-se, com novas e convenientes normas, os direitos e os privilégios dos Metropolitas.

    2) Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as outras circunscrições territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em alguma província eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas imediatamente à Sé Apostólica e não unidas a nenhuma outra, formem nova província eclesiástica, se possível, ou agreguem-se à província eclesiástica mais próxima ou àquela que mais convenha, e sejam submetidas ao direito do Arcebispo metropolitano, segundo o direito comum.

    3) Onde a utilidade o aconselhar, as províncias eclesiásticas disponham-se em regiões, a que se dará ordenação jurídica.

    Consultas das Conferências Episcopais

    41. Convém que as Conferências episcopais competentes examinem o assunto desta delimitação das províncias ou da erecção de regiões, segundo as normas já estabelecidas nos números 23 e 24 para a delimitação das dioceses, e proponham à Sé Apostólica as suas sugestões e desejos.

    III- OS BISPOS COM ENCARGO INTERDIOCESANO

    Constituição dos seus ofícios especiais e cooperação com os Bispos

    42. Tornando-se cada vez mais necessário que os ministérios pastorais sejam dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que, para serviço de todas ou de várias dioceses duma determinada região ou nação, se constituam alguns organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos. Recomenda, porém, o sagrado Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que desempenhem estes cargos, e os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais, reinem sempre união e bom entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem ser determinadas também pelo direito comum.

    Vicariatos castrenses

    43. Como a assistência espiritual aos soldados, por causa das condições particulares de vida que levam, exige grande cuidado, erija-se sendo possível, um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário como os capelães dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com os Bispos diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário castrense o número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e favoreçam ao mesmo tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).

    DISPOSIÇÃO GERAL

    Revisão do Código de Direito Canónico e preparação de Directórios

    44. Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do Código de Direito Canónico, se estabeleçam leis adequadas, segundo os princípios contidos neste Decreto, tendo presentes as observações que foram apresentadas ou pelas Comissões ou pelos Padres conciliares.

    Dispõe também o sagrado Concílio que se redijam Directórios gerais para a cura de almas, tanto destinados aos Bispos como aos párocos, onde uns e outros encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso desempenho das obrigações pastorais.

    Redijam-se ainda quer um Directório especial sobre a cura pastoral dos grupos particulares de fiéis, segundo as circunstâncias de cada nação ou região, quer um Directório sobre a formação catequética do povo cristão, que exponha os princípios fundamentais, a orientação e também o modo de elaborar os livros acerca desta matéria. Na elaboração destes Directórios tenham-se igualmente em conta as observações apresentadas tanto pelas Comissões como pelos Padres conciliares.

    Vaticano, 28 de Outubro de 1965.

    PAPA PAULO VI

     


    Notas

    Proémio

    1. Cfr. Mt. 1,21.

    2. Cfr. Jo. 20,21.

    3. Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. I De Ecclesia Christi, cap. 3: Denz. 1828 (3061).

    4. Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. De Ecclesia Christi, Proémio: Denz. 1821 (3050).

    5. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n° 21, 24, 25: AAS 57 (1965) p. 24-25, 29-31.

    6. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n° 21: AAS 57 (1965) p. 24-25.

    7. Cfr. João XXIII, Const. Apost. Humanae salutis, 25 dez. 1961: AAS 54 (1962) p. 6.

    Capítulo I

    1. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n.° 22: AAS 57 (1965) p. 25-27.

    2. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.

    3. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.

    4. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.

    5. Cfr. Paulo VI, Motu próprio Apostolica Sollicitudo, 15 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 775-780.

    6. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n.° 23: AAS 57 (1965) p. 27-28.

    7. Cfr. Pio XII, Encícl. Fidei donum, 21 abril 1957: AAS 49 (1957) p. 237 s.; cfr. também: Bento XV, Carta Apost. Maximum illud, 30 nov. 1919: AAS 11 (1919) p. 440; Pio XI, Encícl. Rerum Ecclesiae, 28 fev. 1926: AAS 18 (1926) p. 68 ss.

    8. Cfr. Paulo VI, Alocução aos Emin. Cardeais, Ex.mos Bispos e Rev.mos Prelados e outros oficiais da Cúria romana, 21 set. 1963: AA8 55 (1963) p. 793 s.

    Capítulo II

    1. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 7-11: AAS 57 (1965) p. 79-80.

    2. Cfr. Conc. Trid. Ses. V, De reform., c. 2: Mansi 33, 30; ses. XXIV, Decr. De reform. c. 4: Mansi 33, 159; Decr. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. III, n. 25: AAS 57 (1965) p. 29

    3. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. III, n. 25: AAS 57 (1965) p. 29-31.

    4. Cfr. João XXIII, Encicl. Pacem in terris, 11 abril 1963, passim: AAS 55 (1963) p. 257-304.

    5. Cfr. Paulo VI, Encícl. Ecclesiam suam, 6 ago. 1964: AAS 56 (1964) p. 639.

    6. Cfr. Paulo VI, Encicl. Ecclesiam suam, 6 ago. 1964: AAS 56 (1964) p. 644-645.

    7. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De instrumentis commmunicationis socialis, Inter mirifica: AAS 56 (1964) p. 145-153.

    8. Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium: AAS 56 (1964) p. 97 s.; Paulo VI, Motu próprio Sacram Liturgiam, 25 jan. 1964: AAS 56 (1964) p. 139 s.

    9. Cfr. Pio XII, Encícl. Mediator Dei, 20 nov, 1947: AAS 39 (1947), p. 521 ss.; Paulo VI, Encícl. Mysterium fidei, 3 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 753-774.

    10. Cfr. Act. 1,14 e 2,46.

    11. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. VI, n. 44-45: AAS 47 (1965) p. 50-52.

    12. Cfr. Luc. 22, 26-27.

    13. Cfr. Jo. 15,15.

    14. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Oecumenismo, Unitatis redintegratio: AAS 57 (1965) p. 90-107.

    15. Cfr. S. Pio X, Motu próprio Iampridem, 19 março, 1914: AAS 6 (1914) p. 173 s.; Pio XII, Const. Apost. Exsul Familia, 1 ago. 1952: AAS 54 (1952) p. 649 s.; Regulamento da obra do Apostolado do Mar, promulgado por Pio XII, 21 nov. 1957: AAS 50 (1958) p. 375-383.

    16. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 4: AAS 57 (1865) p. 77.

    17. Cfr. Jo. 13,35.

    18. Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: AAS 43 (1951) p. 28. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 571.

    19. Cfr. Leão XIII, Const. Apost. Romanos Pontifices, 8 maio 1881: Acta Leonis XIII, vol. II (1882), p. 234 s.

    20. Cfr. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 570-571. 21 Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: 1. c.

    Capítulo III

    1. Cfr. S. C. Consistorial: Instrução sobre os vigários castrenses: 23 abril 1951: AAS 43 (1951) p. 562-565; Fórmula a usar na relação a respeito do estado do Vicariato castrense, 20 out. 1956: AAS 49 (1957) p. 150-163; Decr. De Sacrorum Liminum visitatione a Vicariis Castrensibus peragenda, 28 fev. 1959: AAS 51 (1959) p. 272-274; Decr. Facultas audiendi confessiones militum Cappellanis extenditur, 27 nov. 1960: AAS 53 (1961) p. 49-50. Cfr. também S. C. dos Religiosos, Instrução sobre os capelães militares religiosos, 2 fev. 1955: AAS 47 (1955) p. 93-97.

    2. Cfr. S. C. Consistorial: Carta aos Emin. Cardeais, Arcebispos, Bispos e restantes Ordinários de Espanha, 21 jun. 1951: AAS 43 (1951) p. 566.

     

     

     

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    1.Vendo aquelas multidões, Jesus subiu à montanha. Sentou-se e seus discípulos aproximaram-se dele.
    2.Então abriu a boca e lhes ensinava, dizendo:
    3.Bem-aventurados os que têm um coração de pobre, porque deles é o Reino dos céus!
    4.Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados!
    5.Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
    6.Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados!
    7.Bem-aventurados os misericordiosos, porque alcançarão misericórdia!
    8.Bem-aventurados os puros de coração, porque verão Deus!
    9.Bem-aventurados os pacíficos, porque serão chamados filhos de Deus!
    10.Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o Reino dos céus!
    11.Bem-aventurados sereis quando vos caluniarem, quando vos perseguirem e disserem falsamente todo o mal contra vós por causa de mim.
    12.Alegrai-vos e exultai, porque será grande a vossa recompensa nos céus, pois assim perseguiram os profetas que vieram antes de vós.

    DECRETO PERFECTAE CARITATIS SOBRE A CONVENIENTE RENOVAÇÃO DA VIDA RELIGIOSA

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    DECRETO
    PERFECTAE CARITATIS
    SOBRE A CONVENIENTE RENOVAÇÃO
    DA VIDA RELIGIOSA

     

    Natureza da Vida Religiosa

    1. O sagrado Concílio já mostrou, na Constituição que começa pelas palavras «Lumen gentium», que a consecução da caridade perfeita por meio dos conselhos evangélicos tem a sua origem na doutrina e nos exemplos do divino mestre e brilha como um sinal luminoso do reino dos céus. Agora, porém, propõe-se tratar da disciplina e vida dos Institutos, cujos membros professam castidade, pobreza e obediência, e prover às necessidades dos mesmos, conforme sugerem os nossos tempos.

    Logo desde os princípios da Igreja, houve homens e mulheres, que pela prática dos conselhos evangélicos procuraram seguir Cristo com maior liberdade e imitá-lo mais de perto, consagrando, cada um a seu modo, a própria vida a Deus. Muitos deles, movidos pelo Espírito Santo, levaram vida solitária, ou fundaram famílias religiosas, que depois a Igreja de boa vontade acolheu e aprovou com a sua autoridade. Daqui proveio, por desígnio de Deus, uma variedade admirável de famílias religiosas, que muito contribui para que a Igreja não só esteja preparada para toda a obra boa (cfr. 2 Tim. 3,17) e para o ministério da edificação do corpo de Cristo (cfr. Ef. 4,12), mas ainda, aformoseada com a variedade dos dons dos seus filhos, se apresente como esposa ornada ao seu esposo (cfr. Apoc. 21,2) e por ela brilhe a multiforme sabedoria de Deus (cfr. Ef. 3,10).

    Em tanta variedade de dons, todos aqueles que são chamados por Deus à prática dos conselhos evangélicos e fielmente os professam, consagram-se de modo particular ao Senhor, seguindo Cristo, que, sendo virgem e pobre (cfr. Mt. 8,20; Lc. 9,58), remiu a santificou todos os homens pela obediência até à morte da cruz (Fil. 2,8). Movidos assim pela caridade, que o Espírtio Santo derrama nos seus corações (cfr. Rom. 5,5), mais e mais vivem para Cristo e para o seu corpo, que é a Igreja (cfr. Col.- 1,24). Quanto mais fervorosamente se unirem, portanto, a Cristo por uma doação que abraça a vida inteira, tanto mais rica será a sua vida para a, Igreja e mais fecundo o seu apostolado.

    Ora, para que o valor excelente da vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos e a sua função necessária nas presentes circunstâncias resultem em maior bem para a Igreja, este sagrado Concílio estabelece o que se segue, e que diz apenas respeito aos princípios gerais duma conveniente renovação da vida e disciplina das religiões, e respeitada a sua índole própria, das sociedades de vida comum sem votos e dos Institutos seculares. As normas particulares, porém, para conveniente exposição e aplicação destes princípios, serão dadas depois do Concílio pela autoridade competente.

    Princípios gerais para a sua renovação

    2. A conveniente renovação da vida religiosa compreende não só um contínuo regresso às fontes de toda a vida cristã e à genuína inspiração dos Institutos mas também a sua adaptação às novas condições dos tempos.

    Esta renovação, sob o impulso do Espírito Santo e a orientação da Igreja, deve promover-se segundo os princípios seguintes:

    a) Dado que a vida religiosa tem por última norma o seguimento de Cristo proposto no Evangelho, deve ser esta a regra suprema de todos os Institutos.

    b) Reverte em bem da Igreja que os Institutos mantenham a sua índole e função particular; por isso, sejam fielmente aceites e guardados o espírito e as intenções dos fundadores bem como as sãs tradições, que constituem o património de cada Instituto.

    c) Todos os Institutos participem da vida da Igreja, e, segundo a própria índole, tenham como suas e favoreçam quanto puderem as iniciativas e empresas da mesma Igreja em matéria bíblica, dogmática, pastoral, ecuménica, missionária e social.

    d) Promovam os Institutos nos seus membros o conveniente conhecimento das circunstâncias dos tempos e dos homens bem como das necessidades da Igreja; de maneira que, sabendo julgar sàbiamente das situações do mundo dos nossos dias à luz da fé, e ardendo de zelo apostólico, possam mais eficazmente ir ao encontro dos homens.

    e) Dado que a vida religiosa se ordena antes de tudo a que os seus membros sigam a Cristo e se unam a Deus, mediante a profissão dos conselhos evangélicos, deve pesar-se sèriamente que as melhores adaptações às necessidades do nosso tempo não sortirão efeito, se não forem animadas da renovação espiritual, que sempre, mesmo na promoção das obras exteriores, deve ter a parte principal.

    Critérios práticos para a sua renovação

    3. O modo de viver, de orar e trabalhar seja devidamente adaptado às condições físicas e psicológicas, bem como, segundo a índole de cada Instituto, às necessidades de apostolado, às exigências de cultura, às situações sociais e económicas, e isto em toda a parte, mas sobretudo em terras de Missões.

    Segundo estes mesmos critérios, examine-se também o modo de governo dos Institutos.

    Por isso, as constituições, os «directórios, os livros de costumes, de orações, cerimónias, etc., tudo seja revisto convenientemente e, pondo de lado as prescrições obsoletas, adaptem-se aos documentos deste sagrado Concílio.

    Autoridade competente para levar a cabo a renovação

    4. A renovação eficaz e a adaptação conveniente não se podem obter sem a colaboração de todos os membros do Instituto. Estabelecer, porém, as normas e dar as leis desta renovação, assim como dar possibilidades para uma suficiente e prudente experiência, pertence sòmente às autoridades competentes, sobretudo aos Capítulos gerais, salva a aprovação da Santa Sé ou dos Ordinários de lugar, quando for necessária, segundo as normas do direito. Todavia, os Superiores, nas coisas que dizem respeito a todo o Instituto, consultem e oiçam os seus súbditos de modo conveniente.

    Para a devida renovação dos mosteiros de monjas, poder-se-ão obter também os votos e pareceres das assembleias das Federações ou de outras reuniões legitimamente convocadas.

    Lembrem-se, porém, todos que a esperança de renovação deve ser posta mais na diligente observância da regra e das constituições do que na multiplicação das leis.

    Exigências fundamentais da vocação religiosa

    5. Os membros de todo e qualquer Instituto lembrem-se sobretudo que responderam à vocação divina pela profissão dos conselhos evangélicos, não só para morrerem ao pecado (cfr. Rom. 6,11), mas também para, renunciando ao mundo, viverem exclusivamente para Deus. Puseram toda a vida ao Seu serviço, o que constitui uma consagração especial, que se radica intimamente na consagração do Baptismo e a exprime mais perfeitamente.

    Tendo, porém, esta doação de si mesmos sido aceite pela Igreja, considerem-se também como adstritos ao seu serviço.

    Este serviço de Deus deve urgir e alimentar neles o exercício das virtudes, sobretudo da humildade e da obediência, da fortaleza e da castidade, pelas quais participam no despojamento de Cristo (cfr. Fil. 2,7-8) e na Sua vida em espírito (cfr. Rom. 8, 1-13).

    Os religiosos, portanto, fiéis à profissão, deixando tudo por amor de Cristo (cfr. Mc. 10,28), sigam-no (Mt., 19,21) como única coisa necessária (cfr. Lc. 10, 42), ouvindo a Sua palavra (Lc. 10,39), solícitos das coisas que são d'Ele (cfr. 1 Cor. 7,32).

    Por isso, os membros de qualquer Instituto, buscando acima de tudo e ùnicamente a Deus, saibam conciliar a contemplação, pela qual aderem a Deus pela mente e pelo coração, com o amor apostólico; é este amor que os leva a esforçar-se por se associarem à obra da Redenção e por dilatar o Seu reino.

    Caridade e vida interior

    6. Os que professam os conselhos evangélicos, busquem e amem antes de tudo a Deus que primeiro nos amou (cfr. 1 Jo. 4,10), e procurem em todas as circunstâncias cultivar a vida escondida com Cristo em Deus (cfr. Col. 3,3), da qual dimana e se estimula o amor do próximo para a salvação do mundo e edificação da Igreja. É também esta caridade que anima e rege a prática dos conselhos evangélicos.

    Por isso, os membros dos Institutos cultivem com contínuo esforço o espírito de oração e a mesma oração, haurindo-a das genuínas fontes da espiritualidade cristã. Sobretudo tenham todos os dias entre mãos a Sagrada Escritura, para que aprendam, pela leitura e meditação, «a eminente ciência de Jesus Cristo» (Fil. 3,8). Celebrem a sagrada Liturgia, sobretudo o sagrado mistério da Eucaristia, pelo coração e pela palavra, segundo o espírito da Igreja, e alimentem desta abundantíssima fonte a vida espiritual.

    Deste modo, alimentados à mesa da divina lei e do sagrado altar, amem fraternalmente os membros de Cristo, reverenciem e amem com espírito filial os seus pastores, vivam e sintam mais e mais com a Igreja e dediquem-se totalmente à sua missão.

    Institutos de vida contemplativa

    7. Os Institutos que se dedicam exclusivamente à contemplação, de tal  em oração contínua e alegre penitência, conservam sempre a parte mais excelente dentro do Corpo Místico de Cristo, em que «nem todos os membros... têm a mesma função» (Rom. 12,4), embora seja urgente a necessidade do apostolado. Na verdade, oferecem a Deus um exímio sacrifício de louvor, enriquecem com abundantes frutos de santidade o Povo de Deus, movem com o seu exemplo e dilatam-no mercê da sua misteriosa fecundidade apostólica. São honra da Igreja e fonte das graças celestes. O seu modo de viver, porém, seja revisto segundo os princípios acima expostos e os critérios duma conveniente renovação, mantendo-se, contudo, intactos a sua separação do mundo e os exercícios próprios da vida contemplativa.

    Institutos de vida apostólica

    8. Muitos são na Igreja os Institutos tanto clericais como laicais, dados às várias obras de apostolado, cada um com dons diferentes, segundo a graça que lhes foi dada: o ministério para servir; a doutrina para ensinar; o que exorta, para exortar; o que dá, com simplicidade; o que pratica a caridade, com alegria (cfr. Rom. 12, 5-8). «As graças são diferentes, mas o Espírito é o mesmo» (1 Cor. 12,4).

    Em tais Institutos, pertence à própria natureza da vida religiosa a actividade apostólica e de beneficência, como o exercício do santo ministério e as obras de caridade próprias, que a Igreja lhes confiou e que eles devem exercer em seu nome. Por isso, toda a vida religiosa dos seus membros seja imbuída de espírito apostólico e toda a sua acção apostólica seja informada pelo espírito religioso. Para corresponderem à sua vocação de seguir a Cristo e servir ao próprio Cristo nos Seus membros, é necessário que a sua acção apostólica dimane da sua união com Cristo. Sucederá que, desta forma, se alimenta a caridade para com Deus e para com o próximo.

    Por isso, estes Institutos conciliem as suas observâncias e costumes com as exigências do apostolado a que se dedicam. Revestindo, porém, a vida religiosa consagrada às obras apostólicas muitas e variadas formas, é necessário que a sua renovação tenha em conta esta diversidade e que, nos vários Institutos, a vida dos membros ao serviço de Cristo seja favorecida com os meios que lhes são próprios.

    Institutos de vida monástica

    9. Conserve-se fielmente e brilhe cada vez mais no seu genuíno espírito, tanto no Oriente como no Ocidente, a venerável instituição da vida monástica, que tantos méritos alcançou no decorrer dos séculos na Igreja e na sociedade humana. O principal dever dos monges é servir dum modo ao mesmo tempo humilde e nobre, a divina majestade dentro das paredes do seu mosteiro, quer se entreguem totalmente ao culto divino na vida contemplativa, quer tenham assumido legitimamente algumas obras de apostolado ou caridade cristã. Mantida, pois, a índole própria da instituição, renovem as suas antigas e beneméritas tradições e acomodem-nas às necessidades hodiernas das almas, de tal forma que os mosteiros sejam como que os alfobres de edificação do Povo cristão.

    Do mesmo modo, às religiões que por regra ou instituto associam intimamente a vida apostólica à vida de coro e às observâncias monásticas, de maneira a manter fielmente a sua forma de vida, já que esta é de tão grande proveito para a Igreja.

    A vida religiosa laical

    10. A vida religiosa laical, tanto de homens como de mulheres, constitui em si mesma um estado completo da profissão dos conselhos evangélicos. Por isso, o sagrado Concílio, que a tem em grande estima, tão útil ela, é à missão pastoral da Igreja na educação da juventude, cuidado dos doentes e outros ministérios, confirma os seus membros na vocação e exorta-os a adaptar a sua vida às exigências modernas.

    O sagrado Concílio declara que nada obsta a que nos Institutos de Irmãos, permanecendo embora firme a sua índole laical, alguns dos membros recebam as ordens sacras, por disposição do Capítulo geral, para atenderem às necessidades do ministério sacerdotal nas suas casas.

    Institutos seculares

    11. Os Institutos seculares, embora não sejam Institutos religiosos, implicam uma verdadeira e completa profissão dos conselhos evangélicos no mundo, reconhecida pela Igreja. Esta profissão confere uma consagração, tanto a homens como mulheres, a leigos ou clérigos que vivem no mundo. Por isso, procurem sobretudo fazer uma total doação de si mesmos a Deus na caridade perfeita; e os próprios Institutos mantenham o seu carácter próprio e peculiar, isto é, a secularidade, para poderem exercer eficazmente e por toda a parte o apostolado no mundo e como que a partir do mundo; para isso foram instituídos.

    Tenham, todavia, muito presente que não poderão exercer tão alta missão, se os membros não forem cuidadosamente formados nas coisas divinas e humanas, de tal maneira que sejam verdadeiramente fermento no mundo para vigor e incremento do Corpo de Cristo. Os responsáveis cuidem sèriamente da formação, sobretudo espiritual, dos membros e do seu ulterior aperfeiçoamento.

    O voto de castidade

    12. A castidade «por amor do reino dos céus» (Mt. 19,12), que os religiosos professam, deve ser tida como exímio dom da graça. Liberta de modo singular o coração do homem (cfr. 1 Cor 7, 32-35), para que mais se acenda na caridade para com Deus e para com todos os homens. É, por isso, sinal dos bens celestes e meio aptíssimo pelo qual os religiosos alegremente se dedicam ao serviço de Deus e às obras de apostolado. Assim, dão testemunho diante de todos os cristãos daquele admirável consórcio estabelecido por Deus e que se há-de manifestar plenamente na vida futura, pelo qual a Igreja tem a Cristo por seu único esposo.

    É necessário, portanto, que os religiosos, ao esforçarem-se por ser fiéis à sua profissão, acreditem na palavra do Senhor e, confiados no Seu auxílio, não presumam das próprias forças e dêem-se à mortificação e à guarda dos sentidos. Não descuidem os meios naturais que favorecem a saúde mental e corporal. Assim sucederá que não se deixarão mover pelas doutrinas daqueles que apresentam a continência perfeita como impossível ou nociva à perfeição humana, e repelirão, como que por um instinto espiritual, tudo aquilo que põe em perigo a castidade. Lembrem se, além disso, todos, sobretudo os Superiores, que a castidade se conserva mais seguramente, quando entre os membros reina o verdadeiro amor fraterno na vida comum.

    Visto que a observância da castidade perfeita atinge intimamente inclinações mais profundas da natureza humana, os candidatos não se abeirem nem sejam admitidos à profissão da castidade, senão depois duma provação verdadeiramente suficiente e com a devida maturidade psicológica e afectiva. Sejam não só instruídos sobre os perigos que ameaçam a castidade, mas formem-se de tal maneira que abracem o celibato consagrado a Deus também como um bem de toda a pessoa.

    O voto de pobreza

    13. A pobreza voluntária abraçada para seguir a Cristo, do que ela é um sinal hoje muito apreciado, seja diligentemente cultivada pelos religiosos e, se for necessário, exprima-se até sob novas formas. Por ela é participada a pobreza de Cristo, que sendo rico, por nosso amor se fez pobre, para que nós fôssemos ricos da sua pobreza (cfr. 2 Cor 8, 9; Mt. 8,20).

    Pelo que toca, porém, à pobreza religiosa, não basta sujeitar-se aos Superiores no uso dos bens, mas é preciso que os religiosos sejam pobres real e espiritualmente, possuindo os seus tesouros no céu (cfr. Mt. 6,20).

    Cada um no seu ofício, sintam-se todos sujeitos à lei comum do trabalho, e, enquanto buscam as coisas necessárias à sustentação e às obras, ponham de lado toda a solicitude exagerada e entreguem-se à Providência do Pai celeste (cfr. Mt. 6,25).

    As Congregações religiosas podem permitir nas constituições que os seus membros renunciem aos bens patrimoniais adquiridos ou a adquirir. Os próprios Institutos, tendo em conta as condições de cada lugar, esforcem-se por dar um testemunho por assim dizer colectivo de pobreza, e de boa vontade concorram com alguma coisa dos próprios bens para as demais necessidades da Igreja e para a sustentação dos pobres a quem todos os religiosos devem amar nas entranhas de Cristo (cfr. Mt. 19,21; 25,34-46; Tg. 2.15-16; 1 Jo. 3,17). As províncias e as casas religiosas comuniquem umas com as outras nos bens temporais, de maneira que aquelas que têm mais, ajudem as que sofrem necessidade.

    Embora os Institutos, salvas as regras e constituições, tenham direito a possuir o que é necessário à vida temporal e às próprias obras, evitem, contudo, toda a aparência de luxo, de lucro exagerado e de acumulação de bens.

    O voto de obediência

    14. Pela profissão da obediência, os religiosos oferecem a plena oblação da própria vontade como sacrifício de si mesmos a Deus, e por ele se unem mais constante e seguramente à vontade divina salvífica. Por isso, a exemplo de Jesus Cristo, que veio para fazer a vontade do Pai (cfr. Jo. 4,34; 5,30; Heb. 10,7; Salm. 39,9), e «tomando a forma de servo» (Fil. 2,7), aprendeu a obedecer por aquilo que padeceu (cfr. Heb. 5,8), os religiosos, sob a moção do Espírito Santo, sujeitam-se na fé aos Superiores, ;vigários de Deus, e por eles são levados a servir todos os seus irmãos em Cristo, da mesma maneira que o próprio Cristo, por causa da sua sujeição ao Pai, serviu os irmãos e deu a sua vida para redenção de muitos (cfr. Mt. 20,28; Jo. 10, 14-18). Assim, unem-se mais estreitamente ao serviço da Igreja e procuram chegar à medida da idade plena de Cristo (cfr. Ef. 4,13).

    Portanto, os religiosos, em espírito de fé e de amor à vontade de Deus, obedeçam humildemente aos Superiores, segundo as próprias regras e constituições, colocando as forças da inteligência e da vontade bem como os dons da natureza e da graça na execução das ordens e no cumprimento dos cargos que lhes forem confiados, sabendo que estão a colaborar para a edificação do Corpo de Cristo segundo o desígnio de Deus. Desta maneira, a obediência religiosa, longe de diminuir a dignidade da pessoa humana, leva-a à maturidade, aumentando a liberdade dos filhos de Deus.

    Os Superiores, porém, como quem deverá dar contas das almas que lhes foram confiadas (cfr. Heb. 13,17), dóceis à vontade de Deus no cumprimento do seu cargo, exerçam a autoridade em espírito de serviço a favor de seus irmãos, de tal maneira que sejam a expressão da caridade com que Deus os ama. Governem os súbditos como filhos de Deus e com respeito pela pessoa humana, promovendo a sua submissão voluntária. Por isso, deixem-lhes de modo particular a devida liberdade no que toca ao sacramento da Penitência e à direcção espiritual. Levem os súbditos a colaborar, com obediência activa e responsável, no desempenho das funções e na aceitação das empresas. Procurem, por isso, os Superiores ouvir de boa vontade os súbditos e promover a sua colaboração para bem do Instituto e da Igreja, mantendo, todavia, a sua autoridade para decidir e ordenar o que deve fazer-se.

    Os Capítulos e os Conselhos cumpram fielmente a sua função no governo, e, cada um a seu modo, exprimam a participação e a solicitude de todos os membros no bem da comunidade inteira.

    A vida comum: sua reforma e actualização

    15. A vida comum, a exemplo do que sucedia na primitiva Igreja, onde a multidão dos fiéis era um só coração e uma só alma (cfr. Act. 4,32), alimentada pela doutrina evangélica, pela sagrada Liturgia e sobretudo pela Eucaristia, persevere na oração e na comunhão do mesmo espírito (cfr. Act. 2,42). Os religiosos, como membros de Cristo, honrem-se mùtuamente em fraterna conversação (cfr. Rom. 12,10), levando o peso uns aos outros (cfr. Gál. 6,2). Com efeito, mercê do amor de Deus difundido nos corações pelo Espírtio Santo (cfr. Rom. 5,5), a comunidade, como verdadeira família, reunida em nome do Senhor, goza da Sua presença (cfr. Mt. 18,20). O amor, porém, é a plenitude da lei (cfr. Rom. 13,10) e vínculo de perfeição (cfr. Col. 3,14), e sabemos que, mercê dele, fomos transferidos da morte para a vida (cfr. 1 Jo. 3,14). Mais ainda, a unidade dos irmãos manifesta o advento de Cristo (cfr. Jo. 13,15; 17,21), e dela dimana uma grande virtude apostólica.

    Mas, para que seja mais íntimo o vínculo da fraternidade entre os religiosos, aqueles que dão pelo nome de irmãos conversos, coadjutores, etc., estejam estreitamente unidos à vida e aos trabalhos da comunidade. Se as circunstâncias não aconselharem verdadeiramente outra coisa, procure-se nos Institutos femininos chegar a uma só categoria de irmãs. Conserve-se apenas aquela distinção de pessoas que for exigida pela diversidade de trabalhos a que as irmãs são destinadas por uma particular vocação de Deus ou por uma especial aptidão.

    Os mosteiros masculinos, porém, e os Institutos não meramente laicais, podem admitir, de harmonia com a sua natureza e segundo as próprias constituições, clérigos e leigos, que terão os mesmos direitos e os mesmos deveres, excepto naquelas coisas que provêm da Ordem sacra.

    A clausura das monjas: sua reforma e actualização

    16. A clausura papal mantem-se no seu rigor para as religiosas de vida exclusivamente contemplativa; seja, porém, adaptada, depois de ouvido o parecer dos próprios mosteiros, segundo as condições de tempo e lugar, suprimindo os costumes que forem obsoletos.

    As outras religiosas que, por força do Instituto, se dedicam às obras externas do apostolado, sejam dispensadas da clausura papal para poderem realizar melhor os encargos apostólicos que lhes forem confiados, conservando, porém, a clausura segundo as próprias constituições.

    O hábito religioso: sua reforma e actualização

    17. O hábito religioso, como sinal de consagração, seja simples e modesto, simultâneamente pobre e condigno, e, além disso, consentâneo com as exigências da saúde e acomodado às condições de tempo e lugar e às necessidades do ministério. O hábito, masculino ou feminino, que não estiver de harmonia com estas normas, deve ser mudado.

    A formação: sua reforma e actualização

    18. A conveniente renovação dos Institutos depende sobretudo da formação dos membros. Por isso, não se destinem às obras de apostolado imediatamente depois do noviciado os religiosos não clérigos e as religiosas, mas prolongue-se convenientemente, em casas aptas, a sua formação religiosa e apostólica, doutrinal e técnica, sem excluir até a consecução de, títulos convenientes.

    Para que a adaptação da vida religiosa às exigências do nosso tempo não seja meramente externa, nem se dê o caso de aqueles que se destinam, por força do Instituto, ao apostolado externo, não se encontrarem preparados para o seu múnus, sejam convenientemente instruídos, segundo os dotes intelectuais e a índole pessoal de cada um, acerca dos hábitos e dos modos de sentir e pensar da vida social hodierna. A formação seja de tal modo orientada que concorra pela harmónica fusão dos seus elementos, para dar unidade à vida dos religiosos.

    Durante toda a vida, procurem os religiosos completar cuidadosamente esta cultura espiritual, doutrinal e técnica; e os Superiores dêem-lhes, tanto quanto puderem, oportunidade, ajuda e tempo para isso.

    É também dever dos Superiores cuidar que os Directores, os mestres de espírito e os Professores sejam muito bem escolhidos e cuidadosamente preparados.

    Fundação de novos Institutos

    19. Na fundação de novos Institutos, pondere-se atentamente a necessidade ou pelo menos a sua grande utilidade, assim como a possibilidade de desenvolvimento, para que não surjam imprudentemente Institutos inúteis ou desprovidos de suficiente vigor. Promovam-se e cultivem-se de modo especial nas cristandades recentes aquelas formas de vida religiosa que se adaptem à índole, costumes, tradições e situações dos seus habitantes.

    Conservação, adaptação ou abandono das obras próprias

    20. Mantenham e realizem fielmente os Institutos as obras que lhes são próprias, e acomodem-nas, tendo em conta a utilidade da Igreja universal e das dioceses, às necessidades dos lugares, provendo-as de meios ; oportunos e até novos, e abandonando as obras que hoje estão menos conformes com genuíno espírito e natureza do Instituto.

    Conserve-se inteiramente o espírito missionário nos Institutos religiosos e adapte-se, segundo a índole de cada um às condições dos nossos dias, de tal maneira que a pregação do Evangelho se torne cada vez mais eficaz junto de todos os povos.

    Institutos e mosteiros decadentes

    21. Os Institutos e mosteiros que, uma vez ouvido o parecer dos Ordinários de lugar a quem dizem respeito, não derem, a juízo da Santa Sé, fundada esperança de vir a florescer posteriormente, sejam proibidos de receber noviços no futuro e, se for possível, unam-se a outros Institutos ou mosteiros, que não difiram muito do seu fim e do seu espírito

    Promoção da união entre os Institutos

    22. Os Institutos e mosteiros autónomos, segundo a oportunidade o pedir e com a aprovação da Santa Sé, promovam entre si federações, se de algum modo pertencem à mesma família religiosa, ou uniões, se tiverem quase as mesmas constituições e costumes e forem informados do mesmo espírito, sobretudo quando são demasiadamente pequenos; ou ainda associações, se se derem às mesmas ou semelhantes obras externas.

    Conferências de Superiores Maiores

    23. Devem favorecer-se as Conferências ou conselhos de Superiores maiores erectos pela. Santa Sé, que muito podem contribuir para conservação mais perfeita do fim de cada Instituto, para uma mais eficaz colaboração para o bem da Igreja, distribuição de operários do Evangelho em determinado território de forma mais equitativa, assim como para tratar os negócios comuns dos religiosos, estabelecendo-se a conveniente coordenação e a cooperação com as Conferências episcopais quanto ao exercício do apostolado.

    As mesmas Conferências podem ser estabelecidas para os Institutos seculares.

    Promoção das vocações religiosas

    24. Os sacerdotes e educadores cristãos empenhem-se sèriamente em dar às vocações religiosas, devida e atentamente seleccionadas, um novo incremento que corresponda perfeitamente às necessidades da Igreja. Mesmo na pregação ordinária fale-se frequentemente dos conselhos evangélicos e do estado religioso. Os pais, na educação cristã dos filhos, cultivem e protejam nos seus corações a vocação religiosa.

    É lícito aos Institutos divulgar o conhecimento de si mesmos, para promover as vocações e encontrar candidatos, contanto que o façam com a devida prudência e segundo as normas dadas pela Santa Sé e pelos Ordinários de lugar.

    Lembrem-se, porém, os religiosos que o exemplo da própria vida é a melhor recomendação do seu Instituto e um convite a abraçar a vida religiosa.

    Conclusão: Correspondência dos Institutos à graça da vocação

    25. Os Institutos, para os quais se dão estas normas de adaptação e renovação, correspondam de ânimo generoso à sua divina vocação e à sua missão nos actuais tempos da Igreja. Este sagrado Concílio estima muito o seu género de vida, feita de virgindade, pobreza e obediência, de que o próprio Cristo Senhor nosso foi exemplo, e deposita uma firme esperança no seu tão fecundo trabalho escondido e manifesto. Todos os religiosos, portanto, difundam no mundo inteiro a boa nova de Cristo, pela integridade da sua fé, caridade para com Deus e para com o próximo, amor à cruz e esperança da glória futura, a fim de que o seu testemunho seja visível a todos e glorificado o nosso Pai que está nos céus (cfr. Mt. 5,16). Assim. por intercessão da dulcíssima Virgem Maria, Mãe de Deus, «cuja vida é para todos ensinamento» (S. Ambrósio, De Virginitate, L. II, c. II, n. 15.), receberão cada dia maior incremento e clarão frutos mais abundantes.

    Vaticano, 28 de Outubro de 1965

    PAPA PAULO VI

     

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    1.Vendo aquelas multidões, Jesus subiu à montanha. Sentou-se e seus discípulos aproximaram-se dele.
    2.Então abriu a boca e lhes ensinava, dizendo:
    3.Bem-aventurados os que têm um coração de pobre, porque deles é o Reino dos céus!
    4.Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados!
    5.Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
    6.Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados!
    7.Bem-aventurados os misericordiosos, porque alcançarão misericórdia!
    8.Bem-aventurados os puros de coração, porque verão Deus!
    9.Bem-aventurados os pacíficos, porque serão chamados filhos de Deus!
    10.Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o Reino dos céus!
    11.Bem-aventurados sereis quando vos caluniarem, quando vos perseguirem e disserem falsamente todo o mal contra vós por causa de mim.
    12.Alegrai-vos e exultai, porque será grande a vossa recompensa nos céus, pois assim perseguiram os profetas que vieram antes de vós.

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    Immaculata mea

    In sobole Evam ad Mariam Virginem Matrem elegit Deus Filium suum. Gratia plena, optimi est a primo instanti suae conceptionis, redemptionis, ab omni originalis culpae labe praeservata ab omni peccato personali toto vita manebat.


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    'A Lógica da Criação'


    Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim




    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

    Ave-Maria

    A Paixão de Cristo