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    domingo, 5 de maio de 2013

    Gotas de Sabedoria











    Augusto d… · Correspondências (1) · Enviar ·
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    Gotas de Sabedoria
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    Estatuto do Nascituro
    Estatuto do Nascituro

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    Tergiversando com a Fundação Abrinq
    Juventude Conservadora da UnB

    Tergiversando com a Fundação Abrinq
    Posted: 18 Apr 2013 04:10 PM PDT

    O assassinato frio de Victor Hugo Deppmann reacendeu na opinião pública brasileira a discussão sobre a redução da maioridade penal. A esquerda tupiniquim adotou imediatamente a postura do "deixa disso", defendendo que as coisas ficassem como estão, que a culpa é da sociedade e que o forte impacto do assassinato ainda recente está turvando o julgamento das pessoas – um argumento que não foi de modo algum levantado quando essa mesma esquerda, após o massacre de Realengo, uivou e babou urgindo por uma legislação desarmamentista mais severa e implacável.

    Essa semana, a causa da não-redução da maioridade penal ganhou mais uma organização: a Fundação Abrinq. Vendo nessa celeuma toda uma oportunidade de ouro, a Abrinq resolveu lançar uma nota técnicapara falar porque a redução da maioridade penal é ruim. Em sua nota técnica, a Fundação Abrinq busca, apoiada em uma interpretação bastante peculiar de dados sobre a violência envolvendo crianças e adolescentes no Brasil – interpretação essa, aliás, embasada em um único autor –, mostrar que "o cometimento do ato infracional pode estar associado ao acesso a bens de consumo inacessíveis pela via legal e, em geral, mais comum em adolescentes de famílias pobres e sem expectativa de futuro ou projeto de vida. Tal motivação é alimentada pelas estratégias de marketing, pelo apelo para o consumo e pela valorização social a partir da posse de bens materiais como meio de empoderamento simbólico."

    No site da fundação, há dez motivosque resumem muito bem todo o teor da nota técnica. Por uma questão de metodologia, este texto será concentrado nesses dez motivos, que serão analisados um a um.

    1. É inconstitucional a proposta de mudança do Artigo 228 da Constituição.
    O Artigo 228 da Constituição estabelece que é direito do adolescente menor de 18 anos responder por seus atos mediante o cumprimento de medidas socioeducativas, sendo inimputável frente ao sistema penal convencional. De acordo com o Artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição Federal, os direitos e garantias individuais, ao lado da estrutura do regime federativo e democrático e o exercício dos direitos políticos, compõem o que é chamado de "cláusulas pétreas", ou seja, são os direitos e garantias protegidos por uma cláusula de intangibilidade e, por isso, não podem ser modificados sequer por Emenda Constitucional.

    O artigo 228 da Constituição Federal estabelece: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial." De acordo com a Abrinq, a modificação desse artigo seria inconstitucional por se tratar de garantia fundamental, que é protegido pela mesma Constituição (art. 60, § 4º, IV). No entanto, é bem sabido que, na Constituição, os direitos e garantias individuais constam no artigo 5º, e que a extrapolação dessa interpretação está muito, muito longe de ser ponto pacífico tanto em doutrina, quanto em jurisprudência. Na nota técnica, a Abrinq chega a afirmar que esse entendimento extrapolado é "[d]a própria Suprema Corte" – ainda que, para sustentar essa afirmação, citou-se um trecho de um voto de um dos ministros sobre um assunto completamente desvinculado da matéria da nota técnica. Além do mais, pode-se argüir que a natureza do artigo 228 da Constituição é muito mais contingente do que pétrea e, assim, é passível de modificação, respeitados, é claro, todos os trâmites legais.

    2. Reduzir a maioridade penal é uma medida legislativa inadequada no combate à violência e à criminalidade
    Além de não tratar o adolescente como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o sistema carcerário no Brasil tem uma infra-estrutura extremamente precária e um déficit de mais de 262 mil vagas. Isso significa que tratar o adolescente como criminoso, contribuirá ainda mais com o inchaço populacional das cadeias brasileiras, favorecendo o aumento da violência. Além disso, a medida poderá fortalecer o crime organizado, possibilitando que adolescentes com idade entre 12 e 15 anos sejam aliciados para o cometimento de delitos.

    Talvez ninguém tenha avisado à Abrinq, mas adolescentes com idade entre 12 e 15 anos JÁ SÃO aliciados, e abundantemente, para o cometimento de delitos. O caso do estado do Rio de Janeiro é emblemático, em que a maior parte dos menores infratores se envolve com crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo recrutados desde cedo pelas organizações criminosas. Ademais, alegar a falta de infra-estrutura do sistema prisional como motivo para a não-redução da maioridade penal é tão lógico quanto utilizar o mesmo argumento para defender o aumento da maioridade penal. Ambos os raciocínios são frágeis e, a bem da verdade, ridículos.

    3. Inimputabilidade não é sinônimo de impunidade.
    O mito da irresponsabilidade do adolescente, sustenta a ideia de que esse estaria mais propenso à prática de atos infracionais. O fato de o adolescente ser inimputável penalmente não o exime de ser responsabilizado com medidas socioeducativas, inclusive com a privação de liberdade por até três anos.

    Defender que o adolescente é mais propenso a cometer crimes pelo simples fato de ser adolescente é absurdo, uma vez que não há qualquer nexo causal entre as duas coisas. No entanto, é correto dizer que a legislação penal aplicada a menores infratores pode servir como um mecanismo de incentivo negativo à criminalidade – deixando de punir os crimes cometidos com o rigor que se deve, cria-se uma equivalência entre a pena e a infração, fazendo com que esta perca seu real sentido do ponto de vista do menor infrator. A quantidade de jovens que possuem alto índice de reincidência em crimes é alarmante. Além disso, uma realidade sinistra subjaz a essa lógica: a perda de proporcionalidade entre crime e punição leva à relativização daqueles valores que supostamente deveriam ser defendidos quando da aplicação da pena, como a vida humana. Se um correto sistema de punição não é adotado desde o começo, existe um risco real e substancial de que não haja afastamento do menor infrator de um futuro de crimes mais hediondos.

    4. O jovem já é responsabilizado pelo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
    A severidade das medidas socioeducativas é estabelecida de acordo com a gravidade do ato infracional cometido. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê seis diferentes medidas socioeducativas, sendo a mais grave delas a restritiva de liberdade. A medida de internação só deve ser aplicada quando: 1- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2- por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 3- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A diferença entre o disposto no ECA e no Código Penal está no modo em que se acompanha o percurso dessa pessoa em uma unidade de internação. Pelo ECA e pelo SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), o acompanhamento dos adolescente autores de atos infracionais pelo PIA (Plano Individual de Atendimento) é o que favorece sua reintegração e a diminuição drástica dos índices de reincidência.

    A severidade das medidas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não são, nem de longe, equivalentes à gravidade dos crimes cometidos. Além disso, as distorções proporcionadas pelo ECA são absurdas. Peguemos como exemplo o próprio caso de Victor Deppmann. Seu assassino cometeu o crime menos de uma semana antes de completar 18 anos. Se o crime tivesse sido cometido uma semana depois do que efetivamente ocorreu, o assassino estaria sujeito a uma pena de, no mínimo, 20 anos de reclusão (art. 157, § 3º, Código Penal). Como o crime foi cometido quando assassino ainda não tinha 18 anos de idade, sua pena máxima será de 3 anos. Nesse lapso de tempo, é altamente improvável (para não dizer impossível) que ocorra uma mudança substancial de temperamento ou caráter que magicamente transforme um potencial "menor infrator"; todavia, essa mudança é implícita na legislação ao se assumir não as reais condições psicológicas do infrator, mas uma contagem discricionária de tempo.

    5. É superdimensionado o número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no país.
    Da população total de adolescentes no Brasil, apenas 0,09% encontra-se em cumprimento de medidas socioeducativas. E ao considerarmos a população total do país, esse percentual é inferior a 0,01% da população.

    Se podemos corretamente nos embasar na quantidade de delinqüentes de um determinado tipo para estabelecer a dureza ou leveza da legislação penal, podemos corretamente propor que os crimes de corrupção ensejem uma legislação especial muito mais branda, e que sequer envolva a privação de liberdade. Afinal de contas, a quantidade de corruptos no Brasil é irrisória quando comparada à totalidade da população brasileira. Isso serve para ilustrar como o raciocínio é delirante.

    6. Como política pública, o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) ainda não foi devidamente implementado nos estados brasileiros.
    Segundo dados de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em somente 5% das ações judiciais envolvendo adolescentes, existem informações sobre o PIA (Plano Individual de Atendimento), sendo que em 77% dos processos tem-se certeza de que não há tal plano. Além disso, 81% dos adolescentes autores de ato infracional não receberam acompanhamento após o cumprimento de medida socioeducativa, corroborando, por si, em muitos casos, para o cometimento do ato infracional.

    Novamente, a Abrinq tenta criar um raciocínio acidental jogando todos os dados estatísticos possíveis. No entanto, é lícito pensar que, se uma política pública não foi implantada devidamente – ou seja, de acordo com seus alegados objetivos –, um dos motivos pode estar na própria política pública, e não nos poderes responsáveis por implementá-la. Possuímos diversos exemplos no Brasil de casos como esse; …

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    Só Deus
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    Nos braços do Pai
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    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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