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    sábado, 1 de junho de 2013

    “A Cesare o que é de Cesare” e as algemas














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    Reinaldo Azevedo

    Análises políticas em um dos blogs mais acessados do Brasil

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    Cesare Battisti



    25/02/2013 às 7:45

    “A Cesare o que é de Cesare” e as algemas



    Em várias cidades do país, houve neste domingo pequenas manifestações em favor do que vem sendo chamado de “impeachment” do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Em São Paulo, na Avenida Paulista, a pauta foi um pouco mais ampla. Vejam fotos destes dois cartazes, que me foram enviadas por uma leitora.




    Post publicado originalmente às 6h15 Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, protesto

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    101 COMENTÁRIOS



    25/01/2012 às 6:31
    O DIA EM QUE O PIRATINI SE SUJOU COM O SANGUE DE INOCENTES – VEJA O FILME EM QUE TARSO GENRO ABRAÇA O ASSASSINO. OU: ESTE ABRAÇO ESCONDE QUATRO CADÁVERES


    Mesmo eu não me sentindo minimamente responsável por Tarso Genro ter sido ministro da Justiça e ser hoje governador do Rio Grande do Sul, ainda assim, eu experimento certa vergonha por ele ter exercido o cargo que exerceu e exercer o que exerce. Vejam o filme com trecho da reportagem da Band em que o petista abraça efusivamente o assassino Cesare Battisti. Volto em seguida.

    Ontem, os petralhas inundaram a rede com filmes sobre a desocupação do Pinheirinho, denunciando mortes que nunca existiram. Acima, vocês estão vendo um vídeo sujo de sangue. Ele esconde quatro cadáveres, sobre os quais Tarso tripudia. Aliás, o biógrafo entusiasmado de Lênin, do ponto de vista intelectual, endossa os milhões de mortos do comunismo. Quatro a mais, para ele, são irrelevantes.

    Tarso agora tem uma justificativa nova para a impostura. Não teria cumprido o tratado de extradição porque o governo de Silvio Berlusconi seria fascista. É uma justificativa delinqüente. Berlusconi foi eleito e foi deposto pela democracia italiana. Era uma questão de estado, não de governo. Mas atentemos para a sua fala:

    “Naquela oportunidade, o governo italiano não só tentou humilhar o Poder Judiciário brasileiro como também tentou submeter o governo brasileiro à sua visão a respeito do caso Battisti”.

    Trata-se de uma afirmação escandalosamente mentirosa e absurda até para o padrão Tarso Genro. Não! O governo italiano respeitou o Judiciário brasileiro — tanto é assim que recorreu JUSTAMENTE ao Judiciário, ora essa! O que se deu foi o contrário: ao se comportar como corte revisora da Justiça da Itália, foi Tarso quem tentou humilhar o Judiciário daquele país. “Submeter o presidente Lula à sua visão???” Quer dizer que Lula se dá o direito de ter a sua própria visão dos criminosos de um outro país?

    Na hipótese de que tenhamos um bom futuro, vamos nos envergonhar, como nação, enormemente por termos passado por isso. De certo modo, a história já começa a fazer Justiça a Tarso. Por que digo isso? Leiam o que falou Battisti:
    “Vim agradecer ao governador pela coragem política, pelo alto valor moral que mostrou”.

    Tarso Genro merece cada palavra elogiosa que lhe dirige o assassino.

    PS: Battisti agora está com os cabelos longos e tingidos de louro. Sua cara, nota-se, está paralisada pelo excesso de botox. Por baixo da máscara, ainda há a face de um assassino. Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, Tarso Genro

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    130 COMENTÁRIOS



    24/01/2012 às 18:58
    Diante do assassino que protegeu, Tarso Genro posa de vítima. Não! Vítimas são as pessoas que Battisti matou


    Nunca, mas nunca mesmo!, cometam o equívoco de achar que um petista já chegou ao limite. Ele sempre pode mais. Se for Tarso Genro, ex-ministro da Justiça e atual governador do Rio Grande do Sul, nem o inferno é a fronteira. Essa gente deixa o diabo desenxabido.

    Tarso, o lírico do leite derramado — Chico só veio depois… — é aquele senhor que concedeu o status de refugiado ao assassino italiano Cesare Battisti. O histórico da imoralidade, da impostura e da vigarice política está no blog. O então ministro da Justiça inventou que a Itália que condenou o facínora era uma ditadura. Mentira! Afirmou depois que, se Battisti voltasse para cumprir pena em seu país, estaria correndo riscos. Também era mentira! De fato, jogou no lixo o tratado de extradição celebrado entre os dois países e as regras para a concessão de refúgio, que não alcançam o crime comum — e foi como criminoso comum que o celerado foi condenado.

    Muito bem! Nesta terça, em evento que faz parte do Fórum Social — aquela estrovenga organizada por hoje mamadores nas tetas de estatais —, Tarso discursou. E quem estava na platéia? Ninguém menos do que Cesare Battisti, condenado na Itália pelo assassinato de quatro pessoas.

    Tarso não só discursou como ainda se disse alvo de um “massacre da mídia”, pobrezinho!, e de um “governo corrupto”, referindo-se a Silvio Berlusconi. Tarso segue o mesmo, com o amor de sempre pela verdade. O governo brasileiro não ofendeu o governo Berlusconi, e sim o estado italiano! Uma das lideranças mais indignadas com o refúgio concedido pelo Brasil foi Giorgio Napolitano, presidente do país. Aos 87 anos, é uma das figuras mais respeitadas da política italiana. Dele, Tarso nem pode dizer que é um “direitista”, como diria do ex-primeiro-ministro. Napolitano vem do antigo Partido Comunista Italiano.

    Eis Tarso Genro. Comporta-se como corte revisora da Justiça italiana, desrespeita um tratado de extradição, viola as regras para a concessão de refúgio… Tudo para dar guarida a um assassino. Não contente, posa (Emir Sader escreveria “pousa”) de vítima e ainda abre as portas do Palácio Piratini, que pertence ao povo gaúcho, ao assassino que protegeu. Não, senhor! Vítimas são as pessoas que Battisti matou!

    Tarso é só mais um algoz petista da verdade. Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, Tarso Genro

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    88 COMENTÁRIOS



    13/10/2011 às 21:38
    Caso Battisti: não percam de vista o óbvio


    Atenção, é preciso ter alguns marcos claros nessa história de Cesare Battisti. Vocês lerão por aí que o Supremo decidiu que a concessão de refúgio era de competência exclusiva da Presidência da República. Não! Não é bem assim! O tribunal, reitero, afirmou que cabia ao presidente decidir SEGUNDO O TRATADO DE EXTRADIÇÃO. E Lula não decidiu segundo o tratado. O dito-cujo impõe a extradição no caso de uma condenação por crime comum. E Battisti foi condenado na Itália por crime comum: quatro homicídios. Logo, o ex-presidente fez uma escolha contra a letra da lei e contra a própria decisão do Supremo.


    Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, STF

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    63 COMENTÁRIOS



    13/10/2011 às 20:25
    Vai pra casa, Battisti! Sua casa é uma cadeia na Itália.





    Como vocês já devem ter visto, a Folha informa que o Ministério Público Federal no DF pede, em uma ação civil pública, a anulação da concessão do visto de permanência no Brasil ao terrorista italiano Cesare Battisti e a sua consequente deportação. O caso será julgado pela 20ª Vara Federal. Segundo o procurador Hélio Heringer, o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu que os delitos cometidos pelo italiano têm natureza comum, e não política. São, portanto, passíveis de extradição, segundo a Constituição brasileira.

    A Procuradoria alega que o ato de concessão do visto ao italiano é ilegal e contraria “expressamente” o Estatuto do Estrangeiro –de acordo com a lei, é proibida a concessão de visto a estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira.

    Comento

    São tantos os absurdos e tão clamorosos que cercam esse caso que, às vezes, o óbvio acaba ignorado — e o óbvio, muito bem lembrado pelo procurador Hélio Heringer, é que o Estatuto do Estrangeiro proíbe a concessão de asilo a um condenado por crime comum. É bem verdade que Tarso Genro, o poeta da mão cheia, então ministro da Justiça, tentou descaracterizar o julgamento feito na Itália; decidiu ser corte revisora da Justiça italiana. Ocorre que o Brasil não tem essa competência. A concessão do refúgio, pois, nasce de uma ilegalidade.

    Heringer está de parabéns por ficar atento à lei, que é, seria desnecessário dizer, uma obrigação também do Supremo. Lembre-se ainda que o Tribunal decidiu que a concessão ou não de asilo é uma prerrogativa do presidente, mas ATENÇÃO: a ele cabia decidir segundo o Tratado de Extradição; não foi o que fez o Apedeuta. Ora, que se saiba, um Presidente da República não exerce soberania sobre as leis, e sim as leis sobre o Presidente da República.

    Vai pra casa, Battisti! Sua casa é uma cadeia na Itália. Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    105 COMENTÁRIOS



    15/09/2011 às 6:35
    Brasil manobra, mas Haia julga caso Battisti


    Por Felipe Recondo e Lisandra Paraguassu, no Estadão:
    O governo brasileiro adotou uma manobra diplomática para retardar um julgamento pela Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Holanda), e reduzir o impacto de uma eventual condenação por decidir não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos na Itália.

    O Brasil rejeitou a proposta da Itália de criar uma comissão de conciliação para se chegar a uma “solução jurídica amigável”. Com isso, o governo tenta manter o assunto no âmbito quase sigiloso dos despachos diplomáticos e evita os holofotes de um tribunal internacional.

    A Itália havia pedido ao Brasil que indicasse até hoje um representante para a Comissão Permanente de Conciliação, prevista na Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária, assinada pelos dois países em 1954. Assim, conforme o texto da Convenção, daria por encerradas as tratativas sobre o caso pela via diplomática. Um árbitro neutro, provavelmente indicado pela Corte de Haia, estaria incumbido de propor um acordo entre as partes. O prazo estipulado pela Itália não está expresso na convenção e, por isso, o Brasil não trabalhava com esse limite.

    Impasse
    Independentemente disso, já havia um entendimento de que o Brasil não indicaria seu representante nessa comissão. A avaliação do Itamaraty é que não há possibilidade de acordo no caso. A única resposta aceitável para a Itália é que Battisti seja extraditado; o Brasil insiste que uma decisão soberana foi tomada pelo Estado brasileiro e recusa-se a entregá-lo.

    Assessores jurídicos da Presidência da República e do Itamaraty enfatizam que o caso, de qualquer maneira, chegará à Corte de Haia. Por isso, não veem razão para instalar a comissão. Rejeitar a interferência dessa comissão teria uma consequência adicional considerada relevante pelo governo brasileiro. A avaliação de assessores jurídicos é de que evitar essa comissão restringe os efeitos e a legitimidade de uma eventual decisão da Corte de Haia contrária à permanência de Battisti no Brasil. Aqui Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    27/07/2011 às 19:16
    Terroristas, ativistas e “passivistas”…


    Vocês se lembram quantas vezes reclamei aqui do fato de a imprensa brasileira, com raras exceções, chamar Cesare Battisti de “ativista”. Até brinquei: “Vai ver os passivistas são aqueles que ele matou…” Os mais finórios iam ainda mais longe: Battisti seria um “ex-ativista”. O delinqüente raramente é chamado por aquilo que é: um terrorista.

    A palavra finalmente foi resgatada do arquivo: Anders Breivik está sendo tratado por aquilo que é: terrorista! É o certo! É esse o nome que lhe cabe. Seria ridículo chamá-lo um “ativista”, não é mesmo? Só não sei se aqueles que recorrem a esse vocábulo para definir Battisti o fazem porque consideram que terrorismo de esquerda é um iluminismo ou porque reconhecem a todo “ativista” o direito de matar ao menos quatro pessoas — só acima dessa linha de corte é que estaria caracterizado o “terrorismo”.

    Acho que compreendo o que pensam: um extremista de direita pode ser chamado de “terrorista” porque é óbvio que ele não pretendia nada de bom. Já um extremista de esquerda, coitado!, apenas escolheu um método não muito bom de lutar por justiça.

    Essa arquitetura moral é asquerosa. Usar um vagabundo homicida como Breivik para fazer guerrilha ideológica é o ponto extremo da canalhice intelectual. E tanto pior se aqueles que o fazem costumam esconder os crimes dos que estão abrigados em seu guarda-chuva ideológico.

    Procedam a uma pesquisa. Vejam quantos são os que chamam o Hamas, por exemplo, de movimento terrorista. Tentar alvejar populações civis com foguetes ou explodir uma bomba em área pública são coisas vistas como parte da luta política. Tanto é assim que se cobra de Israel uma reação “proporcional” — se é que tem de haver reação; boa parte acha que não…

    Uma ova! Breivik é terrorista. Battisti é terrorista. O Hamas, que condenou os atentados na Noruega, é terrorista. Esse relativismo canalha que distingue o bom do mau terrorismo é asqueroso. Numa entrevista na GloboNews, um professor da UFRJ, Francisco Carlos Teixeira, chegou a dizer que os atentados praticados por Breivik eram “mais políticos e mais direcionados” do que o ataque às Torres Gêmeas. Com isso, sugere que ele participa de uma conspiração mais organizada — e, quem sabe, mais perigosa! — do que a própria Al Qaeda. A propósito: Slavoj Zizek, marxista com amplo trânsito no Ocidente, inclusive no Brasil, vê no terrorismo uma forma de atuação política aceitável — não o “de direita”, suponho…

    É um conforto saber que intelectuais franceses de direita não vão criar um grupo de apoio a Breivik, como fizeram os de esquerda em apoio a Battisti. A razão é simples: o vagabundo é um nazistóide paranóico, que está à margem da política. Já Battisti virou um herói da resistência. Por mim, todos os vagabundos citados neste texto deveriam debater suas divergências na cadeia!

    Agora quero ver um esquerdista escrever o mesmo. Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, Noruega

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    01/07/2011 às 16:34
    Quem manda não ser amigo dos petistas?


    Recebo do leitor Rodrigo a seguinte mensagem:

    Minha mulher é norte-americana, nos casamos no Brasil e, hoje, tive a surpresa na Polícia Federal: ela precisará mostrar uma ficha de nada consta do FBI e ser entrevistada pelos policiais para morar comigo, seu marido.

    O processo do Battisti levou um dia; o da minha mulher levará três meses!!! Será que o Arc, marciano da Veja, poderia explicar a ela por que criminosos entram de graça, e nós já gastamos R$ 7.000???

    Resposta
    Caro Rodrigo, Arc está muito ocupado tentando verter para o português as coisas que Fernando Pimentel, ministro da Indústria e Comércio, anda dizendo por aí. Então ensaio uma resposta eu mesmo, na forma de indagações.
    - Sua mulher matou quatro pessoas nos EUA?;
    - sua mulher tem uma condenação à prisão perpétua em seu país de origem?;
    - sua mulher é terrorista de esquerda?;
    - sua mulher entrou no Brasil com passaporte falso?;
    - sua mulher é amiga de petistas?;
    - sua mulher tem Luiz Eduardo Greenhalgh como advogado?

    Pressinto, Rodrigo, que sua resposta é “não” a todas essas perguntas. Pô, assim não é possível! Vê lá se ela vai receber, agora, um visto com facilidade só porque é uma pessoa decente, normal, casada com outra pessoa decente, normal. Não sei se você nota: falta à sua mulher aquele pedigree criminoso, a que os petistas não resistem.
    Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    139 COMENTÁRIOS



    29/06/2011 às 5:33
    Entre o bom escritor Antonio Tabuchi e o assassino Battisti, ficamos com o assassino


    Por Ubiratan Brasil, no Estadão:
    O escritor italiano Antonio Tabucchi anunciou ontem sua desistência de vir ao Brasil, onde participaria, na próxima semana, da Festa Literária Internacional de Paraty, a Flip. No ano passado, ele também cancelou a vinda, mas por conta de problemas lombares. Agora o motivo é político: Tabucchi alegou, como razão da desistência, a decisão da Justiça brasileira de não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti, acusado de participar de quatro assassinatos durante a luta armada que marcou a Itália nos anos de 1970.

    Apontado pela crítica europeia como o principal representante de uma nova literatura italiana, Antonio Tabucchi, de 67 anos, já vinha criticando tanto a posição brasileira como a da França, que abrigou Battisti baseada na Doutrina Mitterrand, que concede o direito de asilo.

    Em janeiro, por exemplo, o Le Monde divulgou um texto intitulado Cesare Battisti, um Culpado, em que Tabucchi acusava o caso do ex-ativista de “perturbar as leis vigentes do Ocidente”.

    Segundo ele, a decisão da França de transformar “ataques armados em ‘expropriação proletária’” e de considerar Battisti “um refugiado político” e não autor de quatro crimes justifica a repetida censura sofrida pelo governo francês do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. No fim do artigo, Tabucchi afirma considerar ofensivo que pessoas, sem terem experimentado o que se passou com os italianos, decidam colocar um véu sobre o caso. Aqui Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Antonio Tabucchi, Cesare Battisti

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    25/06/2011 às 5:15
    O visto de Battisti é ilegal


    Leia editorial do Estadão:
    Por 14 votos a 2, 1 abstenção e 3 ausências, o Conselho Nacional de Imigração – vinculado ao Ministério do Trabalho e integrado por 9 representantes de Ministérios, 5 de sindicatos, 5 de entidades patronais e 1 da comunidade científica – concedeu visto de permanência ao ex-terrorista italiano Cesare Battisti. Com isso, ele poderá viver e trabalhar por tempo indeterminado no Brasil.

    Pela ordem jurídica vigente, a decisão do Conselho Nacional de Imigração é ilegal. Ela colide com a Lei 6.815/81, que criou o órgão e define a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil. O inciso IV do artigo 7.º dessa lei proíbe taxativamente a concessão de visto “ao estrangeiro que foi condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira”.

    É justamente esse o caso de Battisti. Ele foi condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por quatro assassinatos cometidos na década de 1970, quando integrava a organização terrorista Proletários Armados para o Comunismo. No momento em que Battisti foi processado, julgado e condenado, a Itália vivia em plena normalidade política e constitucional, ou seja, sob democracia plena.

    Battisti também já foi condenado no Brasil pela primeira instância da Justiça Federal à pena de dois anos em regime aberto, convertida em pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade, por usar passaportes franceses falsificados, encontrados quando foi preso pela Polícia Federal, em 2007, a pedido do governo italiano. Ele recorreu, mas a decisão foi mantida há cinco meses pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. No inciso II do artigo 7.º, a Lei 6.815 também proíbe a concessão de visto “ao estrangeiro considerado nocivo à ordem pública”.

    Por mais que se apresente como perseguido político, Battisti, do estrito ponto de vista técnico-jurídico, não preenche os critérios previstos pela legislação para a obtenção de visto de residência. Por isso, a Procuradoria-Geral da República – o órgão encarregado pela Constituição de “defender a ordem jurídica” – não tem outra saída a não ser contestar judicialmente a decisão do Conselho Nacional de Imigração e exigir o cumprimento do direito positivo.

    Foi com base nessa legislação que, em 2009, a Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer contrário à concessão de asilo a Battisti – posição que foi endossada pelo Comitê Nacional para os Refugiados, uma comissão interministerial encarregada de receber os pedidos de refúgio e determinar se os solicitantes reúnem as condições jurídicas necessárias para serem reconhecidos como refugiados. Surpreendentemente, o então ministro da Justiça, Tarso Genro, desprezou as duas decisões e concedeu o status de refugiado político a Battisti.

    Classificando a iniciativa de Genro como “grave e ofensiva”, o Ministério de Assuntos Estrangeiros da Itália recorreu ao Supremo Tribunal Federal, acusando o governo brasileiro de não cumprir o tratado de extradição firmado pelos dois países em 1989. Mas, em vez de dar uma solução clara e objetiva ao caso, em 2010 a Corte, numa decisão ambígua, autorizou a extradição, mas deixando a última palavra ao presidente da República. Pressionado pelo ministro da Justiça, por um lado, e pelo governo da Itália, por outro lado, Lula deixou claro que concederia asilo a Battisti – o que só fez no último dia de seu mandato – e pediu à Advocacia-Geral da União um parecer que fundamentasse sua decisão. Cumprindo a determinação, o órgão desprezou a legislação e preparou um parecer político, dando as justificativas “técnicas” de que o presidente precisava para decidir pela permanência de Battisti no País, com o status de imigrante.

    O governo italiano voltou a recorrer e o Supremo, para perplexidade dos meios jurídicos, também agiu politicamente, ignorando tanto o tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália quanto a própria legislação brasileira sobre estrangeiros. Essa desmoralização das instituições jurídicas foi aprofundada ainda mais com a concessão do visto de permanência a Battisti, pelo Conselho Nacional de Imigração. Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    23/06/2011 às 18:16
    Quando o G1 vai começar a chamar Bin Laden de “ativista islâmico”???


    No post anterior, transcrevo a opinião do jurista Francisco Rezek sobre a decisão do Supremo no caso Cesare Battisti. Leio que Luiz Eduardo Greenhalgh, advogado e porta-voz do homicida, informa que ele já tem proposta de emprego. A editora que publica seus livros no Brasil o teria convidado para ser tradutor. Sei… É a Martins Editora por acaso? Marcola, chefão do PCC, está preso. Também foi condenado por crime comum. Se um dia for solto, já sabe onde procurar emprego.

    Ah, sim: a cada vez que vejo órgãos da imprensa brasileira chamar Battisti de “ex-ativista”, como acabo de ler no Portal G1, fico com o estômago embrulhado. Se querem classificá-lo de “ex-alguma-coisa”, que, ao menos, seja de “ex-terrorista”. Ou, então, indago: quando o G1 vai começar a chamar Osama Bin Laden de “ativista islâmico assassinado pelos EUA”? Gente que mata inocentes em nome de uma causa, qualquer que seja ela, é terrorista. Se, lá no G1, alguém acha que a tal causa era, afinal, justa ou ao menos compreensível, o que fazia de Battisti um “ativista”, que escreva um editorial para nos convencer, expondo seus motivos. Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    23/06/2011 às 17:56
    Um jurista DE VERDADE fala sobre o caso Battisti: “Uma página sombria na história da Praça dos Três Poderes”


    Francisco Rezek, ex-ministro do STF, jurista de reputação internacional, juiz, por nove anos, da Corte de Haia, abriu um ciclo de palestras promovido pela Associação de Assessores e Ex-Assessores de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Abaixo, segue o vídeo com sua intervenção. A partir dos 25 minutos, ele comenta o caso Cesare Battisti. Transcrevo os principais trechos depois do filme.

    Transcrição (a partir dos 25 min)


    É inevitável que eu lhes fale uma palavra sobre o caso Battisti. Quando a decisão foi tomada (…), eu estava em Moscou e agradeci a Deus por estar em lugar tão remoto, incerto e não-sabido para muitos e não ter de atender à Jovem Pan, e não ter de atender ao Estadão, à revista VEJA, que queriam ouvir alguma coisa. A decisão me chocou de tal maneira que achei que correria, se falasse naquele momento, o risco de dizer coisas de que poderia me arrepender (….). Vejam: a minha visão neste caso é totalmente isenta. Eu não tenho nenhuma participação pessoal — nem a origem italiana que pelo menos 30% dos brasileiros têm.

    Mas o que eu achei uma lástima e me faz pensar que esse caso não honrará, no futuro, a história do Supremo Tribunal Federal é o fato de que o erro que se cometeu por maioria significou uma renúncia a um poder constitucional do Supremo. Errar por absorção de poder, como fez o juiz John Marshall, nos primórdios da Corte Suprema americana, vá lá. Mas errar para renúncia ao poder, para a transferência de poder, me parece deplorável. Me aborrece, por exemplo, saber que o raciocínio que, afinal, prevaleceu retrata uma não-leitura de tudo o que o Supremo já disse sobre o assunto no passado; uma não-leitura, sobretudo, do que disse Victor Nunes Leal sobre o tema e vai ser publicado agora num livro da Fundação Victor Nunes Leal a respeito da matéria.

    (…) Houve quem se empolgasse com pareceres produzidos ad hoc para o caso concreto, sob encomenda da defesa. Eu achei que o aspecto mais penoso dessa novela triste que foi o caso Battisti é a renúncia ao Poder. Diria que, doravante, para ser coerente com o que decidiu há duas semanas, o Supremo, quando recebesse processos de extradição, não deveria pô-los em pauta, e sim mandá-los ao Palácio do Planalto para que decida. Não se renuncia a uma competência constitucional dessa maneira por razões como aquelas que possivelmente motivaram os sentimentos respeitáveis, humanitários talvez, daqueles que formaram a maioria (…).

    A concessão da extradição foi majoritária, mais majoritária ainda foi a anulação do ato do ministro da Justiça, que concedeu o estatuto de refugiado ao cavalheiro em questão atropelando um processo de extradição que se encontrava na mesa do Supremo. Existem hoje no mundo certos países, não muitos felizmente, mas certos países, que fizeram da vingança armada e da vingança sangrenta a sua bandeira e que, de vingança em vingança, eliminam seus inimigos no cotidiano. A Itália certamente não é um deles. É um país em que o sentido de generosidade e de perdão é mais agudo do que o nosso. (…)

    Na imensa confusão que foi criada no espírito coletivo pela defesa [discutiu-se] o que nunca se discutiu antes em extradição: “Fez não fez, era ele não era ele, estava lá não estava lá”, tudo isso de uma impertinência colossal. No contexto dos “Anos de Chumbo” em que Cesare Battisti, em nome dos Operários [Proletários] Armados pelo Comunismo fez aquilo que fez, um pequeno grupo, um outro grupo, mais jovem, Estudantes Armados pelo Comunismo, esse grupo seqüestrou o primeiro-ministro Aldo Moro e o manteve em cárcere privado, sob maus-tratos durante semanas, até um dia assassiná-lo e desová-lo no porta-malas de um carro, no centro de Roma.

    Aldo Moro não era apenas um dos grandes estadistas da Europa da segunda metade do século 20. Era também um homem de um generosidade e de uma bondade pessoal que a todos cativava. Pois bem: os seqüestradores e assassinos de Aldo Moro foram todos identificados de pronto, processados, apenados pela Justiça. Vão lá saber onde estão eles — não ontem, mas há anos já, todos na rua, exercendo suas profissões, trabalhando, se divertindo, vivendo normalmente. Porque a anistia, o perdão não demoraram.

    Mas eu insisto: quem tem de fazer isso com Cesare Battisti são os italianos, não nós. Não é o Lula, não é o Supremo, não é o senador Suplicy, não é o professor Dallari, não é o ministro Genro. Me pareceu uma página sombria a história da Praça dos Três Poderes. Porque o festival de erronias dançou pela praça um minueto admirável. (…) Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, Franciso Rezek

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    22/06/2011 às 20:12
    Governo gosta é de estrangeiro homicida; quem investe em terra é suspeito!


    Como vocês viram abaixo, o governo quer ser “sócio” de qualquer estrangeiro que compre mais de 5 hectares no Brasil. É um troço escandaloso. Esse negócio de estrangeiro comprando terra e investindo no Brasil é mesmo coisa muito suspeita.

    Não que o governo petista não goste de estrangeiros, claro! Gosta. Mas tem de ter pelo menos quatro homicídios nas costas.

    Sem isso, faltam-lhes credenciais morais e humanistas para gozar de nossas benesses, não é mesmo, Cesare Battisti? Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, regularização de terras

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    22/06/2011 às 18:26
    Pronto! O terrorista é definitivamente nosso!


    Eu sei que vocês já leram, mas deixo o registro aqui, com um comentário depois do texto.

    Na Folha Online:
    Governo concede visto de permanência a Cesare Battisti

    Por 14 votos a favor, dois contra e uma abstenção, o CNIg (Conselho Nacional de Imigração) concedeu nesta quarta-feira o visto de permanência para terrorista italiano Cesare Battisti. O conselho, que faz parte do Ministério do Trabalho, é formado por nove representantes dos ministérios, cinco de sindicatos dos trabalhadores e cinco de entidades patronais. O órgão ainda é composto por oito observadores de entidades como OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a Organização Internacional para as Migrações. Segundo o conselho, o resultado da votação será encaminhado para o Ministério da Justiça, que vai executar a concessão da permanência.

    O pedido de Battisti ao CNIg foi feito no dia 9 de junho, um dia depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir soltar o italiano. Desde então, o único documento nas mãos de Battisti era o alvará de soltura. Em fevereiro deste ano, a 2ª Turma Especializada do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região (RJ e ES) manteve a condenação de Battisti por uso de passaporte falso. O documento foi encontrado com ele durante sua prisão em 2007.

    No dia 8 de junho, o plenário do Supremo validou a decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição do italiano. Por 6 votos a 3, o tribunal determinou expedição de alvará de soltura e Battisti pode deixar o presídio da Papuda, em Brasília, onde ficou preso por quatro anos. O governo italiano afirmou que vai levar o caso ao Tribunal Internacional de Justiça, em Haia, na Holanda. Na semana passada, o ministro das relações exteriores da Itália, Franco Frattini, disse que até 25 de junho será apresentada a demanda ao comitê de conciliação com o Brasil. Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália por quatro assassinatos cometidos na década de 1970, quando militava no grupo de extrema-esquerda PAC (Proletários Armados pelo Comunismo). Ele nega as acusações e afirma sofrer perseguição política.

    Comento
    À infâmia produzida por Lula, com o endosso da maioria do Supremo, soma-se outra. Battisti entrou no Brasil cometendo um crime, uma vez que falsificou documentos. E daí? Se o país dá refúgio a um homicida, com quatro assassinatos nas costas, por que não daria a quem falsifica um documento? Isso o torna quase professor de educação moral e cívica! Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    16/06/2011 às 17:35
    Ministro italiano diz que não assina acordo com o Brasil; faz bem!


    É a primeira vez que ouço falar ou que leio algo a respeito de Roberto Castelli, vice-ministro de Infraestrutura e Transporte da Itália. Mesmo assim, se tivesse a oportunidade, eu lhe daria os parabéns. Leiam o que informa a agência Ansa. Volto em seguida:

    Após caso Battisti, vice-ministro italiano não quer assinar acordo com Brasil

    O vice-ministro de Infraestrutura e Transporte da Itália, Roberto Castelli, afirmou hoje que não vai assinar um acordo no setor de transporte aéreo com o Brasil. “O Brasil não terá nunca a minha assinatura”, disse Castelli, ao participar de uma reunião do Conselho de Ministros de Transportes da UE (União Europeia). Segundo ele, o gesto “é um pequeno, mas significativo, exemplo de protesto contra um país que demonstrou não ter nenhum respeito pela Itália”. Castelli explicou que já conversou com o ministro da pasta, Altero Matteoli, e com o chanceler italiano, Franco Frattini, sobre sua decisão. “[Eles] entenderam as minhas razões”, contou. Agora, cabe ao governo italiano e ao Ministério das Relações Exteriores decidir sobre a validação do acordo aéreo.

    A postura do vice-ministro deve-se à negação do Brasil em extraditar o ex-militante italiano Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua na Itália por quatro assassinatos cometidos na década de 1970, quando integrava o grupo de extrema-esquerda PAC (Proletários Armados pelo Comunismo). A decisão de negar a extradição foi tomada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em seu último dia de mandato e validada na semana passada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Além disso, foi determinada a libertação de Battisti, que estava em prisão preventiva em Brasília.

    O gesto desagradou ao governo italiano e à parte da população. Temendo represálias, Lula chegou até a cancelar uma viagem a Roma programada para o fim do mês. Além disso, cidades italianas avaliam romper acordos de geminação com municípios brasileiros. A repercussão do caso Battisti atingiu até alguns atletas brasileiros que estão na Itália para o Campeonato Mundial de Vôlei de Praia. Dois jogadores foram recebidos com protestos antes de uma partida.

    Voltei
    Se o Brasil jogou no lixo um tratado de extradição, com o apoio da maioria do Supremo Tribunal Discricionário Federal, por que cumpriria um outro? Eu também não assinaria. Notem: para manter Battisti no país, o governo brasileiro teve de acusar a Itália de incapacidade de oferecer garantias ao homicida; mais: disse que ele seria alvo de perseguição política.

    O Brasil se nega a censurar ditaduras sanguinolentas mundo afora — acaba de fechar uma parceria com o Irã para criar naquele país um similar do Bolsa Família —, mas trata a Itália como uma ditadura.


    Faz bem, sim, o ministro Italiano. Quem não respeita um tratado respeitaria um acordo por quê? Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, Itália

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    15/06/2011 às 14:13
    Itália vai mesmo recorrer contra concessão de refúgio a homicida


    O governo da Itália vai mesmo recorrer à Corte Internacional de Haia contra a decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, endossada pelo Supremo Tribunal Federal, de conceder refúgio ao terrorista Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua naquele país por quatro assassinatos. A primeira ação é apresentar um recurso à Câmara de Conciliação para tentar evitar o processo.

    Lula, que fez a besteira, iria a Roma no dia 24 para um seminário sobre agricultura e para a eleição do novo diretor-geral da FAO (órgão da ONU para agricultura e alimentação). Cancelou em razão do receio de enfrentar protestos. O candidato do Brasil e dos petistas é José Graziano, que tem no currículo o Fome Zero, cujo insucesso é um… sucesso! O apoio explícito do Apedeuta, vejam vocês, pode tirar votos. Mas a soberania está garantida, e Battisti é nosso! Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, Lula

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    14/06/2011 às 6:05
    Agora, sim, Higienópolis recebe “gente diferenciada”!!!


    Pois é… Agora, sim, Higienópolis, o bairro em que moro, recebe “gente diferenciada”: um sujeito condenado à prisão perpétua por quatro homicídios! Um verdadeiro herói dos petistas.

    Por Daniel Roncaglia, na FOlha:
    O apartamento onde Cesare Battisti decidiu se hospedar nos primeiros dias de liberdade fica a apenas dois quarteirões de uma das sedes do Consulado da Itália em São Paulo.
    Battisti chegou à casa de seu advogado, José Eduardo Greenhalgh, na quinta-feira, quando foi solto após quatro anos no Presídio da Papuda. O apartamento fica em uma das ruas de Higienópolis (região central). Próximo dele fica o casarão, que pertence ao governo italiano e abriga seu setor cultural. No primeiro dia livre, Battisti passou pelo escritório de Greenhalgh para telefonar para parentes.

    Na sexta-feira, o italiano, que decidiu morar em São Paulo, caminhou pela praça da República e visitou o Teatro Municipal. No fim do dia, entrou no apartamento e não foi mais visto pelos funcionários desde então. Segundo o advogado, Battisti não vai dar declarações enquanto não receber o visto de permanência no país. Nem o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), amigo e defensor de Battisti, conseguiu conversar com ele. Para o petista, ele está usando o tempo para finalizar seu livro. Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    11/06/2011 às 6:29
    FHC e Serra dizem que Cesare Battisti deveria ser extraditado


    Por Daniela Lima, na Folha:
    O ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso disse ontem discordar da decisão de manter no Brasil o ex-ativista italiano Cesare Battisti. Na última quarta-feira, o STF(Supremo Tribunal Federal) validou a decisão do ex-presidente Lula de negar a extradição do italiano e mandou soltar Battisti, que estava preso no país desde 2007. “Eu não discuto decisão do Supremo. Mas, se eu fosse presidente, teria discordado”, afirmou FHC. A declaração foi dada antes de jantar, na capital paulista, em comemoração de seus 80 anos. O ex-governador José Serra, que foi ao evento, também condenou a posição brasileira. “Um homem que assassinou quatro pessoas, condenado pela Justiça italiana, um país democrático, tinha que ter devolvido. Agora o país pode virar um paraíso de delinquentes como ele”, disse Serra. Aqui Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, FHC, Serra

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    10/06/2011 às 18:51
    Ainda o caso Battisti, a letra da lei e o vexame em escala mundial a que os “nacionalistas” e esquerdistas do STF nos submetem. Tudo para proteger um homicida!


    Alguns bobalhões, amiguinhos intelectuais, morais ou éticos — sei lá! — de terroristas e homicidas, vêm torrar a minha paciência, afirmando que não acompanhei o caso Cesare Battisti, que não conheço seus meandros etc e tal. Uma ova! O vergonhoso documento em que Tarso Genro, então ministro da Justiça, expõe os motivos da concessão do refúgio é datado do dia 13 de janeiro de 2009 (a íntegra está aqui). Na madrugada do dia 14, eu já lhe dava uma descascada, apontando os absurdos da argumentação. Se não fui o primeiro a fazê-lo, estou entre os primeiros. Sim, eu li tudo direitinho e conhecia o caso. O post está aqui.

    Quais são os pilares da farsa montada por Tarso Genro?
    1 - Battisti foi condenado na Itália por crime comum, não por crime político. Tarso teve a audácia, e aí vai a primeira ofensa ao estado italiano, de classificar os crimes de Battisti de “políticos”.
    2 – Battisti foi condenado à prisão perpétua, em dois julgamentos, por uma democracia, onde vigiam e vigem todas as garantias individuais próprias a um estado de direito. Tarso considerou que o assassino foi condenado num ambiente de discricionariedade, o que é mentira. Aí está a segunda ofensa ao estado italiano.
    3 - Battisti teve amplo direito de defesa, mas preferiu não comparecer ao julgamento. Apelou depois e perdeu. Tarso sustenta que ele teve cerceada a sua defesa e que houve irregularidades processuais. E aí reside a terceira ofensa ao estado italiano.
    4 - Tarso alega que, caso seja extraditado para a Itália, Battisti corre o risco de ser perseguido, como se aquele não fosse um estado democrático. E aí está a quarta ofensa ao estado italiano.
    5 – Battisti teria de ser extraditado porque há um tratado entre Brasil e Itália. A extradição só poderia ser evitada justamente no caso de haver perseguição. Tarso se apegou a isso, o que é uma mentira, para manter o assassino no Brasil.
    6 – Tarso, indo muito além de sua competência, comporta-se como corte revisora da Justiça italiana e aponta falhas processuais que, a esta altura, já se sabe, não existiam.

    Em obediência à lei, o caso do refúgio e eventual extradição passa pelo Supremo. Diante das evidências acima, o tribunal considerou descabida a concessão do refúgio, em conformidade, diga-se, com o Conare (Conselho Nacional para Refugiados). Entendeu-se que as condições para tanto não estavam dadas. E reconheceu ao presidente a prerrogativa de tomar a decisão “segundo o tratado de extradição”. Lula, no entanto, decidiu contra o tratado. Hoje, o Apedeuta afirmou que a decisão do Supremo prova que ele estava certo.

    Não! Não prova nada! A decisão do Supremo evidencia apenas que o nacionalismo bocó, infelizmente, chegou ao tribunal, e fez uma parceria com o esquerdismo não menos bocó. que já havia chegado. Juntos, compuseram um dos momentos mais patéticos da história do tribunal, com arroubos de “independentismo” e dedo em riste para a Itália, país que Joaquim Barbosa teve o desplante de chamar de “potência estrangeira”. Aos brados, com retórica que trazia laivos de beligerância, Luiz Fux martelava o indicador sustentando ser papel daquele tribunal afirmar a soberania nacional.

    Mas por que a soberania estaria ameaçada? Porque o estado italiano ousou lembrar que existe um tratado de extradição!!! É uma sandice! Eu chego a sentir vergonha de ter de transcrever aqui os dois primeiros artigos do tratado:

    Artigo I
    Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.

    Artigo II
    Casos que autorizam a Extradição
    1. Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
    2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses. 3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por um crime que preencha tais condições, poderá ser estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal e aplicada por crimes diversos, será concedida se o total de penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
    4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da parte requerente.

    Atenção! O tratado prevê, sim, as condições para a recusa da extradição. Segue na íntegra do Artigo 3º:
    1. A Extradição não será concedida:
    a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da parte requerida;
    b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
    c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
    d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;
    e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;
    f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
    g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da parte requerida, crime exclusivamente militar. Para fins deste tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.

    Por incrível que pareça, a Advocacia Geral da União, convertida em Advocacia Geral dos Companheiros, argüiu justamente a “letra f” deste Artigo 3º, mesma patacoada a que já tinha recorrido Tarso Genro. Lula teria decidido recusar a extradição porque, se voltasse à Itália, Battisti poderia ser “submetido a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.

    Entenderam? O governo brasileiro que votou contra sanções ao Irã porque não quer se meter na política interna daquele país; o governo brasileiro que protege Cuba em nome da autodeterminação; o governo brasileiro que hesita em aceitar medidas contra a tirania síria, este mesmo governo não tem qualquer receio de considerar que a Itália tem um regime político que persegue pessoas e se baseou nisso para se negar a lhe entregar um homicida, conforme obriga a lei; um tratado tem força legal.

    E seis ministros do Supremo endossaram essa pantomima. A Itália chamou seu embaixador para consulta, num sinal de descontentamento, e promete recorrer ao Tribunal Internacional de Haia. Que o faça! Berlusconi é o bufão deles e, em certo sentido, é similar ao nosso bufão. A reação italiana poderia e deveria ter sido mais dura. Não por causa de um homicida desclassificado como Battisti, mas porque o Brasil, por meio de seu ministro da Justiça, de seu presidente e, escandalosamente, de seu Poder Judiciário, decidiu pôr em dúvida a plena vigência do estado de direito naquele país.

    Uma vergonha histórica para nós! Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti, STF

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    10/06/2011 às 17:47
    Íntegra do vergonhoso relatório de Tarso Genro, então ministro da Justiça, sobre o caso Battisti


    Referência: Processo nº. 08000.011373/2008-83


    Procedência: Conare
    Assunto: Recurso. Negativa. Condição de Refugiado. Carência de Pressupostos.
    Interessado: CESARE BATTISTI
    I. Relatório

    1. Cuida-se de recurso interposto em favor do nacional italiano CESARE BATTISTI, com fulcro no art. 29, da Lei nº. 9.474/97, em face da Decisão proferida pelo Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, que lhe negou o reconhecimento da condição de refugiado ante a carência das hipóteses previstas no art. 1º do mesmo permissivo legal.

    2. Alega o Recorrente, em apertada síntese, que integrou Organização político-partidária na Itália durante os chamados “anos de chumbo”, e que é perseguido pelas autoridades daquele país em razão das opiniões políticas disseminadas à época, as quais fundamentaram, inclusive, pedido de extradição em seu desfavor para que seja submetido ao cumprimento de sentenças proferidas em processos que julga eivados de ilegalidade e que resultaram em condenação a prisão perpétua por crimes que assegura não ter cometido.

    3. Junta documentos.

    4. É o relatório, passo à decisão.

    II. Decisão

    5. O pedido de reconsideração é tempestivo.

    6. Compulsando os documentos constantes dos autos, restou verificado constar processo de extradição passiva executória em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do qual o Governo da República da Itália colima a entrega do Recorrente para cumprimento de pena perpétua decorrente de duas sentenças criminais naquele país, o qual se encontra suspenso na forma da Lei até final decisão deste processo.

    7. A lei nº. 9.474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, dispõe em seu art. 1º acerca das condições em que poderá ser reconhecida a condição de refugiado a um cidadão estrangeiro, verbis:

    Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
    I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
    II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
    III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (grifei)

    8. Por sua vez, o Estado requerente não ofereceu oposição à alegada conotação política aventada quanto aos fatos pelos quais seu nacional é reclamado. Ao contrário, consignou expressamente em sentença que, nos diversos crimes listados, agiu o Recorrente “com a finalidade de subverter a ordem do Estado”, afirmando ainda que os panfletos e as ações criminosas de sua lavra objetivavam “subverter as instituições e a fazer com que o proletariado tomasse o poder” (grifei).

    9. Vê-se, portanto, que no caso ora em análise impõe-se uma inquietante e crucial questão central: o Recorrente possui fundado temor de perseguição por suas opiniões políticas? Teria o Recorrente, ademais, cometido crimes políticos, ou sofrido perseguição política que resultasse na constatação de ilícitos criminais por ele não perpetrados?

    10. Há que se definir os elementos subjetivo e objetivo do temor a que alude o art. 1º, I, da Lei nº. 9.474/97, o primeiro relativo ao foro íntimo do Recorrente e o segundo relacionado com as razões concretas que justifiquem aquele temor.

    11. Para que sejam verificados esses elementos, é necessário, em primeiro lugar, tomar como referência o contexto de turbulência política à época dos supostos delitos em que o Recorrente teria incorrido.

    12. A repressão legítima, pelo Estado italiano, à militância de esquerda, que pretendeu, pelas armas, derrubar o regime durante os chamados “anos de chumbo” das décadas de 1970 e 1980, traduz-se por fatos públicos e notórios, sobre os quais não existe qualquer contencioso. É de acentuada convulsão social o momento histórico no qual o recorrente foi condenado pela Justiça italiana, como autor e co-autor de homicídios ocorridos entre junho de 1978 e abril de 1979.

    13. Durante esse período, a sociedade italiana e o Estado de Direito na Itália foram assediados por um conjunto de movimentos políticos, ações armadas e mobilizações sociais que pretendiam, alguns deles, a instalação de um novo regime político-social. Na esteira do desmantelamento das políticas da era social-democrata então em declínio , formaram-se organizações revolucionárias de ação direta que operavam em zonas “cinzentas”, na estreita faixa entre a ação política insurrecional de caráter armado e a ação marginal do “banditismo social”.

    14. Como é possível e necessário nos Estados Democráticos de Direito, o Estado italiano reagiu. E o fez não só aplicando normas jurídicas em vigor à época, mas também criando “exceções”, por meio de leis de defesa do Estado, que reduziram prerrogativas de defesa dos acusados de subversão e/ou ações violentas, inclusive com a instituição da delação premiada, da qual se serviu o principal denunciante do Recorrente.

    15. Nos momentos de extrema tensão social e política é comum e previsível que passem a funcionar, mesmo no Estado de Direito, aparatos ilegais e/ou paralelos do Estado, comandados por pessoas que se erigem à condição de justiceiros “de fato”, como se representassem o bem público, o que por vezes configura uma forte crise de legalidade: “a lei perde (…) o primado político no sistema” . Nesses casos, a judicialização da política, paradoxalmente, atinge garantias democráticas sem que o regime democrático seja colocado em dúvida. Norberto Bobbio reportou-se a esta situação em texto clássico:

    “Chamo de ‘criptogoverno’ o conjunto das ações realizadas por forças políticas eversivas que agem na sombra em articulação com os serviços secretos, ou com parte deles, ou pelo menos por eles não obstaculizadas. O primeiro episódio deste gênero na recente história da Itália foi inegavelmente o massacre da Praça Fontana. Não obstante o longo processo judiciário em várias fases e em várias direções, o mistério não foi revelado, a verdade não foi descoberta, as trevas não foram dissipadas. Apesar disto, não nos encontramos na esfera do inconhecível; embora não saibamos quem foi, sabemos com certeza que alguém foi. Não faço conjecturas, não avanço nenhuma hipótese.”

    16. Situações de emergência como a italiana – no caso, a luta contra a fúria assassina que redundou no assassinato de Aldo Moro – motivam uma preocupação candente com o funcionamento dos aparatos repressivos. É fundamental, porém, que jamais seja aceita a derrogação dos fundamentos jurídicos que socorrem os direitos humanos. No caso italiano, as possibilidades para que os abusos ocorressem estavam dadas pelo próprio ordenamento jurídico forjado nos “anos de chumbo”:

    “A magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a ‘associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional’ (artigo 270 bis do Código Penal) veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes – ‘associação subversiva’, ‘quadrilha armada’, ‘insurreição armada contra os poderes do Estado’ etc. Ora, esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de ‘arrastão judiciário’ a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas pelo artigo 10 do decreto-lei de 15 de setembro de 1979 por uma duração máxima de dez anos e oito meses.”

    17. É público e incontroverso, igualmente, que os mecanismos de funcionamento da exceção operaram, na Itália, também fora das regras da própria excepcionalidade prevista em lei. Tragicamente, também no Estado requerente, no período dos fatos pertinentes para a consideração da condição de refugiado, ocorreram aqueles momentos da História em que o “poder oculto” aparece nas sombras e nos porões, e então supera e excede a própria exceção legal. Nessas situações, é possível verificar flagrantes ilegitimidades em casos concretos, pois a emergência de um poder escondido “é tanto mais potente quanto menos se deixa ver” .

    18. Isso é professado em nome da preservação do Estado contra os insurgentes, que não é menos ilegítima do que as ações sanguinárias dos insurgentes contra a ordem. Também me valho da lição de Bobbio:

    “Quem decidiu ingressar num grupo terrorista é obrigado a cair na clandestinidade, coloca o disfarce e pratica a mesma arte da falsidade tantas vezes descrita como uma das estratagemas do príncipe. Mesmo ele respeita escrupulosamente a máxima segundo a qual o poder é tanto mais eficaz quanto mais sabe, vê e conhece sem se deixar ver.”

    19. Por outro lado, entre os teóricos do Direito que não crêem na democracia liberal, Carl Schmitt, afirma: “Na necessidade suprema o direito supremo prova o seu valor [bewährt sich] e manifesta-se o grau mais elevado da realização judicantemente vingativa desse direito. Todo o direito tem a sua origem no direito do povo à vida. Toda a lei do Estado, toda a sentença judicial contém apenas tanto direito quanto lhe aflui dessa fonte. O resto não é direito, mas um ‘tecido de normas positivas coercitivas’, do qual um criminoso hábil zomba” . Ou seja, para Schmitt, as conquistas jurídicas humanistas das luzes não valem, porque delas o delinqüente inteligente pode zombar. Para Bobbio, no entanto, quanto mais exceção, menos Democracia e menos Direito.

    20. Determinadas medidas de exceção adotadas pela Itália nos “anos de chumbo”, por sinal, ressoam ainda hoje nas organizações internacionais que lidam com direitos humanos. A condenação a determinados procedimentos e penas motivou, de um lado, relatórios da Anistia Internacional e do Comitê europeu para a prevenção da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes e, de outro, a concessão de asilo político a ativistas italianos em diversos países, inclusive não europeus.

    21. Outros evadidos da Itália por motivos políticos vinculados à situação do país na década de 1970 e início dos anos 1980, mesmo período da fuga do Recorrente, não foram extraditados para o país pelo Supremo Tribunal Federal. Note-se, nesse sentido, a Extradição nº 694, na qual a condenação italiana, como no caso do Recorrente, apontava o objetivo do extraditando de

    “subverter violentamente a ordem econômico e social do Estado italiano, de promover uma insurreição armada e suscitar a guerra civil no território do estado, de atentar contra a vida e a incolumidade das pessoas para fins de terrorismo e de eversão da ordem democrática.”

    22. A preocupação com os limites do poder de “exceção” deve ocorrer – mesmo nos seus momentos mais duros – tanto no que se refere às normas de ordem material, como naquelas de ordem processual. Todas as normas, sejam excepcionais ou não, carregam, no sistema de direito orgânico à democracia, o permanente apelo à “razoabilidade” e à “proporcionalidade” . É fundamental, portanto, que aos que desobedecem a lei sejam estendidas todas as garantias da ordem jurídica democrática .

    23. O Recorrente sentiu diretamente os efeitos da legislação de exceção italiana. As acusações sobrepostas a que respondeu foram possibilitadas pelos procedimentos e tipos penais singulares desenvolvidos pelo Estado requerente, em grande parte aplicáveis por força do envolvimento do Recorrente no grupo conhecido como PAC (Proletários Armados para o Comunismo).

    24. Após fugir da Itália em 1981, o Recorrente foi condenado pela Justiça do país, como autor e co-autor de homicídios ocorridos entre junho de 1978 e abril de 1979. Vislumbra o Recorrente, no caso, falta de oportunidades para que desenvolvesse sua ampla defesa. Nesse sentido, é de se notar que as acusações não buscam esteio em provas periciais, fundamentando-se precipuamente em uma testemunha de acusação implicada pelos próprios fatos delituosos, qual seja, o delator premiado Pietro Mutti.

    25. Poderia argüir-se que as acusações que pesam sobre o Recorrente dizem respeito à violação da lei penal comum, não fosse o fato de que tais acusações constituem, em alguns casos, a “justificativa” jurídica do Estado requerente, sem a qual as chances de entrega do nacional requerido ficaram indubitavelmente prejudicadas .

    26. É sintomático, nesse sentido, que as decisões condenatórias, ao arrolar os tipos penais que o Recorrente teria praticado, apontem serem todas integrantes de

    “um só projeto criminoso, instigado publicamente para a prática dos crimes de associação subversiva constituída em quadrilha armada, de insurreição armada contra os poderes do Estado, de guerra civil e de qualquer maneira, por terem feito propaganda no território nacional para a subversão violenta do sistema econômico e social do próprio País” (grifei)

    27. Segundo o Recorrente, a natureza política de seus crimes é não apenas evidente como confirmada pela maneira de o Estado requerente haver conduzido os processos criminais e os pedidos de extradição. Corroboram essa perspectiva as qualificações dadas a seus atos pelos processos de condenação em primeira instância e o fato de ser preso na Divisione investigazioni generali operazioni speciali, onde se lotavam os presos políticos dos “anos de chumbo”.

    28. O Recorrente junta aos autos carta de Francesco Cossiga, influente político italiano nos anos 1970, que participou ativamente da elaboração das leis de emergência italianas . Hoje Senador da República italiana, Cossiga atesta que os “subversivos de esquerda” passaram a ser tratados, na Itália dos “anos de chumbo”, como “simples terroristas e talvez absolutamente como ‘criminosos comuns’.” O missivista assevera, contudo, a impropriedade desta classificação impingida ao Recorrente:

    “Vocês todos, de esquerda e de direita eram ‘revolucionários impotentes’: em particular vocês subversivos de esquerda que acreditavam com actos de terrorismo, não certamente de poder ‘fazer’, mas pelo menos ‘escorvar’ a revolução, conforme os ensinamentos de Lenin, que condenava em via de princípio o ‘terrorismo’, mas que justificava ou melhor achava útil e ‘legítimos’ dum ponto de vista do marxismo-lenininsmo, os atos de terrorismo só se ‘propedêuticos’ a revolução e capazes de conduzi-la. Os crimes que a subversão de esquerda e a eversão de direita cumpriram, são certamente crimes, mas não certamente ‘crimes comuns’, porém ‘crimes políticos’.”

    29. A respeito da criminalidade política e de sua caracterização em face dos instrumentos de cooperação internacional, observe-se o ensinamento de Francisco Rezek, Direito Internacional Público, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 214-215:

    “Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crime que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. Sabemos que no domínio da criminalidade comum – isto é, no quadro dos atos humanos que parecem reprováveis em toda parte, independentemente da diversidade de regimes políticos – os estados se ajudam mutuamente, e a extradição é um dos instrumentos desse esforço cooperativo. Tal regra não vale no caso da criminalidade política, onde o objetivo da afronta não é um bem jurídico universalmente reconhecido, mas uma forma de autoridade assentada sobre ideologia ou metodologia capaz de suscitar confronto além dos limites da oposição regular num Estado democrático.” (grifei).

    30. Não resta a menor dúvida, independentemente da avaliação de que os crimes imputados ao recorrente sejam considerados de caráter político ou não – aliás inaceitáveis, em qualquer hipótese, do ponto de vista do humanismo democrático – de que é fato irrefutável a participação política do Recorrente, o seu envolvimento político insurrecional e a pretensão, sua e de seu grupo, de instituir um poder soberano “fora do ordenamento” . Ou seja, de constituí-lo pela via revolucionária através da afronta política e militar ao Estado de Direito italiano, aliás, motivos estes que levaram o presidente Mitterrand a acolher o recorrente e vários militantes da extrema esquerda italianos na mesma situação.

    31. Aspecto muito importante aqui, para examinar a pertinência de concessão do refúgio, é que o Recorrente esteve abrigado em solo francês por razões políticas aceitas por decisão soberana do chefe de Estado daquele país. Aliás, na oportunidade o presidente François Mitterrand acolheu os “subversivos” sob a condição categórica de que fizessem a renúncia formal à luta armada.

    32. Não é singelo o fato de que o Recorrente tenha feito expressa opção por renunciar aos meios não pacíficos de manifestação política. Hannah Arendt alerta que “se a mente é incapaz de fazer a paz e de induzir a reconciliação, ela se vê de imediato empenhada no tipo de combate que lhe é próprio” – e por isso mesmo a autora ressalta a dimensão política dos juízos retrospectivos. Entre o passado e o futuro, o homem conta apenas com si mesmo para ceder ou resistir aos impulsos de amor e ódio, fúria ou compaixão, impulsos que se confundem quando destino e motivações, desejos e princípios são mesclados.

    33. Após a renúncia à luta armada, o Recorrente permaneceu na França, por um período de mais de uma década. Constituiu família, casando-se e tendo duas filhas, vivendo pacificamente como zelador e escritor. O Recorrente, em suas próprias palavras, teria permanecido na França se pudesse, onde inclusive formulou pedido de naturalização e gozava de um asilo político informal.

    34. A situação do Recorrente foi alterada durante o governo do presidente Jacques Chirac. O abrigo do recorrente, no território francês, foi desconstituído e então anulado por razões eminentemente políticas. A mudança de posição do Estado francês, que havia lhe conferido guarida como militante político de extrema esquerda, foi o motor único de seu deslocamento para o Brasil. A extradição do Recorrente à Itália, que primeiro havia sido negada na França por razões políticas, foi posteriormente concedida pelas mesmas razões.

    35. O Brasil, em vista desses acontecimentos políticos (mormente a mudança de governo na França), passou a ser “depositário” de um cidadão, de fato expulso de um território por decisão política, que se contrapôs à decisão anterior, a qual havia o reconhecido como perseguido político .

    36. Por motivos políticos o Recorrente envolveu-se em organizações ilegais criminalmente perseguidas no Estado requerente. Por motivos políticos foi abrigado na França e também por motivos políticos, originários de decisão política do Estado Francês, decidiu, mais tarde, voltar a fugir. Enxergou o Recorrente, ainda, razões políticas para os reiterados pedidos de extradição Itália-França, bem como para a concessão da extradição, que, conforme o Recorrente, estariam vinculadas à situação eleitoral francesa. O elemento subjetivo do “fundado temor de perseguição” necessário para o reconhecimento da condição de refugiado está, portanto, claramente configurado.

    37. À luz do que foi brevemente relatado, percebe-se do conteúdo das acusações de violação da ordem jurídica italiana e das movimentações políticas que ora deram estabilidade, ora movimentação e preocupação ao Recorrente, o elemento subjetivo, baseado em fatos objetivos, do “fundado temor de perseguição”, necessário para o reconhecimento da condição de refugiado.

    38. A título de esclarecimento, aponta-se a qualidade política da decisão sobre o refúgio. Segundo Francisco Rezek, Direto Internacional Público, São Paulo: Renovar, 2º vol., 15ª ed. 2004, verbis:

    “A qualificação de tais indivíduos como refugiados, isto é, pessoas que não são criminosos comuns, é ato soberano do Estado que concede o asilo. Cabe somente a ele a qualificação. É com ela que terá início ou não o asilo.”

    39. É bom que reste claro que o caráter humanitário, que também é princípio da proteção internacional da pessoa humana, perpassa o refúgio, implicando o princípio in dubio pro reo: na dúvida, a decisão de reconhecimento deverá inclinar-se a favor do solicitante do refúgio.

    40. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 4º a política de relações internacionais a ser observada no País:

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…)
    X – concessão de asilo político.

    41. As normas internacionais que o Brasil está obrigado a observar consignam, ainda, no capítulo da proteção da pessoa humana, que o pedido de refúgio deve ser julgado pela Autoridade com atenção detida e serena ao caráter protetivo da medida. Nesse contexto, transcrevo o art. XIV da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que inspirou os princípios das convenções supervenientes, bem como a Declaração sobre asilo territorial aprovada pela Assembléia da ONU, respectivamente:

    Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar gozar asilo em outros países.

    Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

    42. Por fim, assinala-se que não há impedimentos jurídicos para o reconhecimento do caráter de refugiado do Recorrente. Embora se reporte a diversos ilícitos que teriam sido praticados pelo Recorrente, em nenhum momento o Estado requerente noticia a condenação do mesmo por crimes impeditivos do reconhecimento da condição de refugiado, estabelecidos no art. 3º, inc. III, da Lei nº. 9.474/97, o que importa no afastamento das vedações estabelecidas no citado comando legal:

    Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: (…)
    III – tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

    43. Concluo entendendo, também, que o contexto em que ocorreram os delitos de homicídio imputados ao recorrente, as condições nas quais se desenrolaram os seus processos, a sua potencial impossibilidade de ampla defesa face à radicalização da situação política na Itália, no mínimo, geram uma profunda dúvida sobre se o recorrente teve direito ao devido processo legal.

    44. Por conseqüência, há duvida razoável sobre os fatos que, segundo o Recorrente, fundamentam seu temor de perseguição.

    45. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a condição de REFUGIADO a CESARE BATTISTI, nos termos do art. 1º, inc. I, da Lei nº. 9.474/97.

    46. Notifique-se ao CONARE, para ciência do solicitante, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, para as providências devidas, bem assim ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, para as providências cabíveis.

    Brasília 13 de janeiro de 2009.

    TARSO GENRO
    Ministro de Estado da Justiça Por Reinaldo Azevedo

    Tags: Cesare Battisti

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    reinaldoazevedo A criação de novos tribunais regionais federais é inconstitucional. Fora isso, nem se sabe o quanto vão custar! veja.abril.com.br/blog/reinaldo/… 6 hours ago · reply · retweet · favorite

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    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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