Este é o novo texto apresentado por Marta Suplicy e alvo de diversas críticas.
EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
Define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Código Penal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço público
Art. 6º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 7º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
m) motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero." (NR)
"Art. 121. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
VI – motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
………………………………………………………………………………." (NR)
"Art. 129. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 12. Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero." (NR)
"Art. 136. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero."
(NR)
"Art. 140. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………………………………." (NR)
"Art. 286. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero" (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
Fonte: Senado.
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