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    sábado, 14 de abril de 2012

    DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

    Bendito Argumento

    por Ailton Benedito
    • sábado, 14 de abril de 2012
    • DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
    A ordem jurídica constitucional brasileira estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso a informações, no sentido de que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à luz do inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do § 3º do art. 37 e do § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    Passados 22 anos da promulgação da alcunhada “Constituição Cidadã”, somente em 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo nacionais fizeram promulgar a Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso a Informações) ao propósito de regulamentar o exercício do referido direito de acesso a informações. Vê-se, bem, a medida da relevância do tema nos programas de ações dos nossos governantes eleitos arremedo de democracia, talvez, influenciados por atávico receio de “perigoso” fortalecimento da cidadania, esta fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, em detrimento do poder do Estado.

    Pois, bem ou mal, veio a lume a sobredita Lei federal, com vacatio legis de 180 dias, com entrada em vigorar marcada para 18 de maio de 2012. Tempo bastante para que órgãos e entidades integrantes, vinculadas ou contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pudessem executar as providências formais e materiais, legais e administrativas, capazes de proporcionar a plenitude do exercício do direito em tela. Todavia, somente um alienígena que visitasse o Brasil nessa data acreditaria que tais providências teriam sido tomadas e que o acesso a informações estaria, de fato, assegurado ao fortalecimento da cidadania, segundo o mandamento constitucional e, agora, finalmente, a regulamentação legal.

    A realidade insuspeita mostrará, não tenho dúvidas, a minha razão, ao desacreditar que, por disposição de vontade e ato próprio, os agentes políticos, administrativos e privados legalmente competentes para estabelecerem as medidas aptas a sustentar a aplicação e a efetividade da Lei de Acesso a Informações em todas as suas possibilidades normativas. Realmente, não é o que se vem experimentando no Brasil. Há exemplos, à farta, evidenciando que leis que deveriam alicerçar as práticas de fortalecimento da cidadania, quando contrapostas aos interesses imediatos do Estado e seus agregados, são ordinariamente olvidadas, escamoteadas, esvaziadas, ignoradas, inutilizadas etc.

    Nessa direção, colaciono apenas um exemplo, que fala por si e por todos os outros vivenciados pela débil cidadania brasileira. Refiro-me, aqui, à Lei federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual positivou normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade. A cidadania brasileira, especialmente os milhões de brasileiros acometidos, é esbofeteada diuturnamente pela realidade, à medida que nem os órgãos e instituições públicas federais, que deveriam ser os primeiros a dar exemplo positivo de acessibilidade, não a asseguram plenamente; tanto, que o Ministério Público Federal, exercendo suas funções constitucionais, vem atuando sistematicamente há anos, com a finalidade de obter ações eficazes desses órgãos e entidades da União, a fim de que promovam as medidas pertinentes a concretizar a acessibilidade, inclusive, frise-se, nos termos do decreto da Presidência da República datado de 8 anos (Decreto nº 5.296/04). Em suma, nem o Poder Executivo da União cumpre o que decretou, há quase uma década, o então presidente da República.

    Diante desse quadro, impende ressaltar o papel que o Ministério Público brasileiro, forte nas suas atribuições constitucionais, deve assumir e desempenhar imediatamente à entrada em vigor da Lei de Acesso a Informações em todas as dimensões do Estado brasileiro. Precipuamente, cumpre ao Ministério Público Federal, sobretudo pela imediata eficácia normativa dessa Lei relativamente à União, atuar de forma proativa em face dos destinatários federais, a fim de que sejam os primeiros a, exemplarmente, assegurar a aplicação e a efetividade do direito de acesso a informações, em prol do fortalecimento da cidadania, da República, do Estado Democrático de Direito.

    Postado por Ailton Benedito às 13:56
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    Marcadores: Acessibilidade, Acesso, Censura, Constituição, Democracia, Direitos Fundamentais, Distrito Federal, Estados, Informações, Municípios, Regulamentação, União.
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    Procurador da República, é Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Ministério Público Federal em Goiás. Acredita na educação, no trabalho, no esforço individual, pautados por valores inquebrantáveis de fé em Deus, honestidade, respeito à vida, à liberdade, ao patrimônio do homem de bem. Defende que a realização individual, familiar e social desses valores, é capaz de construir uma verdadeira democracia política e jurídica, na qual cada homem vale pelo que é capaz de fazer de si.

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