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    domingo, 24 de junho de 2012

    Enc: [mdv] URGENTE: JUDICIÁRIO PRETENDE LEGALIZAR ABORTO NO BRASIL

     
    Paz e bem!
    AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO VIEIRA
    Teresópolis - RJ
    "Verdadeiramente és admirável, ó Verbo de Deus, no Espírito Santo, fazendo com que ele se infunda de tal modo na alma, que ela se una a Deus, conheça a Deus, e em nada se alegre fora de Deus" (Sta. Maria Madalena de Pazzi)

    ----- Mensagem encaminhada -----
    De: MDV <mdv@defesadavida.com.br>
    Para: 'Grupomdv' <mdv@yahoogrupos.com.br>
    Enviadas: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012 12:41
    Assunto: [mdv] URGENTE: JUDICIÁRIO PRETENDE LEGALIZAR ABORTO NO BRASIL

     
    ----- Mensagem encaminhada -----
    De: Alberto R. S. Monteiro
    Para: mdv@defesadavida.com.br
    Enviadas: Terça-feira, 29 de Maio de 2012 16:37
    Assunto: URGENTE: JUDICIÁRIO PRETENDE LEGALIZAR ABORTO NO BRASIL
     
    Terça feira, 29 de maio de 2012

    A TODOS OS QUE COMPREENDEM O VALOR DA VIDA HUMANA:

    ================================================================

    URGENTE: ATIVISMO JUDICIAL PRETENDE LEGALIZAR ABORTO NO BRASIL

    ================================================================

    INTRODUÇÃO E RESUMO

    ================================================================

    É NECESSÁRIA SUA AJUDA URGENTÍSSIMA PARA DERRUBAR A ESCALADA DO ATIVISMO
    JUDICIAL NO BRASIL.

    Nos dias 11 e 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal
    Federal do Brasil julgou a ADPF 54, uma abreviação para
    Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54.
    Promovendo uma escalada crescente do ativismo judiciário que, a menos
    que seja detida, transformará o país em uma ditadura do judiciário,
    os ministros da Suprema Corte, usurpando vergonhosamente as
    prerrogativas do Poder Legislativo, por decisão de 8 votos a favor
    e dois contra, liberaram no Brasil a prática do aborto quando o
    nascituro é portador de anencefalia.

    A verdadeira finalidade da ADPF 54, entretanto, conforme
    declarado explicitamente pelos autores da ação, pela documentação
    das organizações internacionais que patrocinaram a causa, entre as
    quais figura principalmente a Fundação MacArthur de Chicago e,
    principalmente, pelo próprio relator da ADPF 54, o Ministro
    Marco Aurélio de Mello, foi ABRIR OS PRECEDENTES
    NECESSÁRIOS PARA OBTER A COMPLETA
    LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.

    Quem não teve ainda a oportunidade de estudar a mensagem contendo o
    histórico completo de todas as irregularidades da ADPF 54,
    poderá baixar o texto enviado em 7 de abril de 2012 neste
    endereço:

    http://www.documentosepesquisas.com/mensagemstf.pdf

    Diversamente de casos anteriores de claro ativismo judicial, desta vez
    a reação do Poder Legislativo não se fez esperar. Além um
    processo de impeachment contra o relator da ADPF 54, o ministro
    Marco Aurélio de Mello que, com base nos artigos 52 da
    Constituição Federal e na lei 1079 de 1950, está correndo
    no Senado, foram também apresentados na Câmara dos Deputados dois
    projetos de decreto legislativo (o PDC 565/2012, de autoria
    do deputado Marco Feliciano, e o PDC 566/2012, de autoria
    dos deputados Roberto Lucena, Salvador Zimbaldi e João
    Campos), além de um requerimento, de autoria do deputado Nazareno
    Fonteles, dirigido a ambas as casas do Congresso, visando sustar a
    decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Os dois Projetos de Decreto Legislativo e o Requerimento do
    deputado Fonteles encontram-se parados há três semanas na mesa do
    deputado Marco Maia, atual presidente da Câmara, que pode vetar ou
    encaminhar as suas tramitações e votações. CASO OS
    PROJETOS E O REQUERIMENTO NÃO SEJAM
    APROVADOS, ESTARÁ DADO O SINAL ABERTO
    AO STF PARA PROSSEGUIR EM SUA ESCALADA
    DE UM CRESCENTE ATIVISMO JUDICIÁRIO
    QUE PRETENDE, ENTRE OUTRAS
    IRREGULARIDADES, LIBERAR
    COMPLETAMENTE O ABORTO NO BRASIL.

    O BRASIL ESTÁ ENFRENTANDO O MAIOR
    ATAQUE JÁ DESENCADEADO CONTRA A
    DIGNIDADE DA VIDA HUMANA QUE JÁ HOUVE
    EM SUA HISTÓRIA. O problema transcende o próprio Brasil
    e representa o coroamento de investimentos estrangeiros de várias
    décadas que pretendem impor o aborto não só ao Brasil como também a
    toda a América Latina e a todo o mundo.

    Pedimos a todos os que receberem esta mensagem

    (A) LEIAM ATENTAMENTE ESTA MENSAGEM para
    poderem entender a extensão do que está acontecendo;

    (B) DIVULGUEM E COMENTEM ENTRE SEUS
    CONTATOS o conteúdo desta mensagem;

    (C) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO
    TELEFONE COM O PRESIDENTE DA CÂMARA, O
    DEPUTADO MARCO MAIA, PARA QUE APROVE
    IMEDIATAMENTE A TRAMITAÇÃO DAS
    INICIATIVAS, MOSTRANDO-LHE O QUANTO O
    POVO BRASILEIRO ESTÁ EM DESACORDO COM O
    QUE OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL ESTÃO FAZENDO E O QUANTO ESTES
    MESMOS MINISTROS ESTÃO PROCEDENDO FORA
    DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL;

    (D) ENVIEM MENSAGENS DE APOIO AOS
    DEPUTADOS AUTORES DOS PROJETOS E
    REQUERIMENTO INCENTIVANDO-OS A
    PROSSEGUIREM EM SUAS INICIATIVAS.

    Após explicar o que está acontecendo e mostrar o conteúdo e as
    justificativas dos projetos e requerimento apresentados, no final desta
    mensagem estão os mails e telefones do presidente da Câmara e dos
    autores dos projetos e requerimento.

    Agradeço a todos pelo imenso bem que estão ajudando a promover. O
    problema transcende as fronteiras de qualquer país, já que faz parte
    de um plano conjunto pesadamente financiado por organizações
    internacionais que investem na promoção do aborto em todo o mundo.
    Tenham a certeza de que a participação de cada um é insubstituível
    e, juntos, iremos fazer a diferença.

    ALBERTO R. S. MONTEIRO

    ================================================================

    Leia a seguir:

    1. O QUE É A ADPF 54.

    2. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 565/2012.

    3. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 566/2012.

    4. O REQUERIMENTO DO DEPUTADO NAZARENO FONTELES

    5. O QUE FAZER.

    6. MAILS, TELEFONES E FAXES DOS DEPUTADOS

    ================================================================

    1. O QUE É A ADPF 54.

    ================================================================

    A ADPF 54, uma abreviação para Ação de Descumprimento de
    Preceito Fundamental número 54, foi a ação que, iniciada em
    2004 e julgada finalmente nos dias 11 e 12 de abril de
    2012, pretendia liberar no Brasil a prática do aborto quando o
    nascituro for portador de anencefalia.

    A verdadeira finalidade da ADPF 54, entretanto, é a
    instrumentalização do poder Judiciário para servir de atalho fácil
    para a promoção do aborto inteiramente livre no Brasil. Conforme
    declarado explicitamente pelos ministros do próprio STF, pelos
    autores da ação, pela documentação das organizações
    internacionais que patrocinaram a causa, como a Fundação MacArthur
    de Chicago e, principalmente, pelo próprio relator da ADPF
    54, o Ministro Marco Aurélio de Mello, a verdadeira finalidade
    da ação é ABRIR OS PRECEDENTES
    NECESSÁRIOS PARA OBTER A COMPLETA
    LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.

    Quem não teve ainda a oportunidade de estudar a mensagem contendo o
    histórico completo de todas as irregularidades da ADPF 54,
    poderá baixar o texto enviado em 7 de abril de 2012 neste
    endereço:

    http://www.documentosepesquisas.com/mensagemstf.pdf

    O Ministro Marco Aurélio de Melo, relator da ADPF 54,
    além de haver manifestado seu voto com antecedência, divulgou
    também, em entrevista dada à revista VEJA, que sua intenção
    nesta causa é a de criar um precedente que permita, em um futuro
    próximo, liberar completamente o aborto no Brasil através do Poder
    Judiciário. Com isto, além de invadir a competência do Poder
    Legislativo, que é a quem cabe decidir quais são os crimes que devem
    ser ou não ser tipificados pelo Código Penal, o ministro mostrou
    também, com estas e outras declarações similares, que seu papel na
    causa deixou de ser a do juiz para tornar-se parte interessada, além
    de estar usando seu cargo na mais alta instância da magistratura
    brasileira como instrumento de ativismo judiciário e de militância
    política.

    Eis as palavras do Ministro à VEJA, na entrevista intitulada
    "O Fim da Hipocrisia":

    "O DEBATE ATUAL [SOBRE O TEMA DO ABORTO
    EM CASOS DE ANENCEFALIA] É UM PASSO
    IMPORTANTE PARA QUE NÓS, OS MINISTROS
    DO SUPREMO, SELECIONEMOS ELEMENTOS
    QUE, NO FUTURO, POSSAM RESPALDAR O
    JULGAMENTO DO ABORTO DE FORMA MAIS
    AMPLA.

    O TEMA ANENCEFALIA É UM GANCHO PARA
    DISCUTIR SITUAÇÕES MAIS ABRANGENTES.

    EM MINHA OPINIÃO, OS CASOS DE
    INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE ANENCÉFALO
    E OS DE ABORTO DE FORMA MAIS
    ABRANGENTE, QUANDO A GRAVIDEZ NÃO É
    DESEJADA, POSSUEM UM PONTO IMPORTANTE
    EM COMUM: O DIREITO DE A MULHER DECIDIR
    SOBRE A PRÓPRIA VIDA.

    É PRECISO ESCLARECER QUE A VIDA
    PRESSUPÕE O PARTO. O CÓDIGO CIVIL PREVÊ
    O DIREITO DO NASCITURO, OU SEJA,
    DAQUELE QUE NASCEU RESPIRANDO POR
    ESFORÇO PRÓPRIO. ENQUANTO O FETO ESTÁ
    LIGADO AO CORDÃO UMBILICAL, A
    RESPONSABILIDADE É DA MULHER QUE O
    CARREGA.

    MEU TEMPO NA CORTE DURA MAIS OITO ANOS,
    QUANDO COMPLETAREI 70 ANOS. E TENHO
    CERTEZA DE QUE AINDA ESTAREI AQUI
    QUANDO ESSAS DISCUSSÕES ACONTECEREM".

    http://veja.abril.com.br/030908/p_074.shtml

    No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida,
    prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses:
    quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro
    meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro
    anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco
    para a vida da mãe, O ABORTO NESTE CASO É
    CLARAMENTE PROIBIDO PELA LEI.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM
    AUTORIDADE PARA DERROGAR LEIS OU ABRIR
    NOVAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS, O
    QUE NO BRASIL É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO
    CONGRESSO NACIONAL.

    Isto foi inclusive o que afirmaram os votos dos dois ministros que se
    posicionaram contrariamente à ADPF.

    Último a votar, no dia 12 de abril, o presidente do Supremo
    Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manifestou-se
    pela total improcedência da ADPF 54. "O ANENCÉFALO
    MORRE, E ELE SÓ PODE MORRER PORQUE ESTÁ
    VIVO", assinalou. Do ponto de vista jurídico, o presidente do
    STF afirmou que, para que o aborto possa ser considerado crime,
    basta a eliminação da vida, "ABSTRAÍDA TODA
    ESPECULAÇÃO QUANTO À SUA VIABILIDADE
    FUTURA OU EXTRAUTERINA". Nesse sentido, o aborto
    do feto anencéfalo é "CONDUTA VEDADA DE FORMA
    FRONTAL PELA ORDEM JURÍDICA".

    Ao encerrar seu voto, o presidente do STF ressaltou ainda que
    NÃO CABE AO STF ATUAR COMO LEGISLADOR
    POSITIVO, e que o Legislativo não incluiu o caso dos
    anencéfalos nas hipóteses que, no artigo 124 do Código Penal,
    autorizam o aborto. "SE O CONGRESSO NÃO O FEZ,
    PARECE LEGÍTIMO QUE SETORES DA
    SOCIEDADE LHE DEMANDEM ATUALIZAÇÃO
    LEGISLATIVA, MEDIANTE ATOS LÍCITOS DE
    PRESSÃO", afirmou.

    "NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR,
    JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL. A
    ADPF NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM
    PANACÉIA QUE FRANQUEIE AO STF A
    PRERROGATIVA DE RESOLVER TODAS AS
    QUESTÕES CRUCIAIS DA VIDA NACIONAL".
    Para o ministro Peluso, a ADPF ajuizada pela Confederação
    Nacional dos Trabalhadores na Saúde representa "UMA
    TENTATIVA DE CONTORNAR A MÁ VONTADE" do
    Legislativo em regulamentar a questão. "É O CONGRESSO
    NACIONAL QUE NÃO QUER ASSUMIR ESSA
    RESPONSABILIDADE, E TEM MOTIVOS PARA
    FAZÊ-LO", concluiu.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204881

    ================================================================

    2. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 565/2012

    ================================================================

    Na quarta feira 9 de maio de 2012, o deputado Marco Feliciano
    (PSC/SP) apresentou à Câmara o Projeto de Lei PDC
    565/2012, que

    "SUSTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL PROFERIDA NA ARGÜIÇÃO DE
    DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
    FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 54, EM 12 DE
    ABRIL DE 2012, QUE DECLARA NÃO SER
    CRIME O ABORTO DE CRIANÇAS
    ANENCÉFALAS, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS
    DELA DECORRENTES".

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A23AC619823C734378944FAE9F809F61.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012

    Em sua justificativa, o deputado Marco Feliciano escreve:

    "Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril
    de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas - eufemisticamente
    chamado "antecipação terapêutica de parto" - não se enquadra no
    crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal
    Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma
    hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável
    à ADPF 54) o Ministro Gilmar Mendes.

    Usurpou a competência privativa do congresso nacional, como afirmou o
    Ministro Ricardo Lewandowski.

    "NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR,
    JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL",
    disse o Ministro Cezar Peluso, último a votar.

    Usando expressão da ex-Ministra Ellen Gracie, os abortistas
    usaram o STF como um "ATALHO FÁCIL" para contornar o
    Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos
    pelo povo.

    O presente Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na
    Constituição Federal, que afirma que

    "É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
    CONGRESSO NACIONAL ZELAR PELA
    PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA
    LEGISLATIVA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO
    NORMATIVA DOS OUTROS PODERES" (ART.
    49, XI, CF).

    No caso, houve uma invasão de competência do Poder Judiciário.

    Cabe a nós sustar essa decisão por aplicação analógica do inciso v
    do mesmo artigo, que nos dá competência para "SUSTAR ATOS
    NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE
    EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS
    LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA"
    (ART. 49, V, CF).

    Está em jogo o próprio estado de direito e a harmonia dos três
    poderes da união (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do
    direito à vida (art. 5º, Caput, CF) assegurado a todos, mas
    de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF).

    Se nós, Poder Legislativo, não pusermos um freio aos avanços
    indevidos do judiciário, chegará o momento que este congresso poderá
    ser fechado, deixando a onze ministros - nenhum deles eleito pelo povo
    - a tarefa que hoje nos compete de elaborar leis.

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A23AC619823C734378944FAE9F809F61.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012

    PARA ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO
    PROJETO 565/2012, DIRIJA-SE AO
    SEGUINTE ENDEREÇO:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=544070

    ================================================================

    3. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 566/2012

    ================================================================

    No dia seguinte, na quinta-feira, 10 de maio, de modo
    independente, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador
    Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram
    na Câmara dos Deputados outro Projeto de Decreto Legislativo,
    através do qual, propunham

    "sustar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida
    na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF
    54, de 12 de abril de 2012, para explicitar que ela não se
    aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de
    fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por medico
    habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes".

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990709&filename=PDC+566/2012

    Em sua justificativa, os Deputados Roberto de Lucena, Salvador
    Zimbaldi, e João Campos assim se expressaram:

    "O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto
    que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8
    reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do
    Congresso Nacional. Não há dúvidas de que caberia tão somente ao
    Congresso Nacional decidir sobre a matéria e não ao Supremo
    Tribunal Federal. E o Congresso Nacional já estava analisando o
    assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado
    Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo
    ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que ao
    proferir seu voto afirmou:

    "POR TODO O EXPOSTO, E
    CONSIDERANDO,ESPECIALMENTE, QUE A
    AUTORA, AO REQUERER AO SUPREMO
    TRIBUNAL FEDERAL QUE INTERPRETE
    EXTENSIVAMENTE DUAS HIPÓTESES
    RESTRITIVAS DE DIREITO, EM VERDADE
    PRETENDE QUE A CORTE ELABORE UMA NORMA
    ABSTRATA AUTORIZADORA DO ABORTO DITO
    TERAPÊUTICO NOS CASOS DE SUPOSTA
    ANENCEFALIA FETAL, EM OUTRAS PALAVRAS,
    QUE USURPE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
    CONGRESSO NACIONAL PARA CRIAR, NA
    ESPÉCIE, OUTRA CAUSA DE EXCLUSÃO DE
    PUNIBILIDADE OU, O QUE É AINDA PIOR,
    MAIS UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE
    ILICITUDE, JULGO IMPROCEDENTE O
    PEDIDO."

    O último voto proferido foi o do ilustre Ministro César Peluso,
    que alertou aos pares para o fato de que:

    "NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR,
    JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL"

    Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela
    ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da
    gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um "atalho
    fácil" para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com
    os representantes eleitos pelo povo.

    No julgamento da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de
    competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a
    sustação da decisão.

    Os parlamentares, membros do Poder Legislativo, não devem,
    jamais, permitir que onze Ministros - nenhum deles eleitos pelo povo
    e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade
    - assumam a tarefa de elaborar leis que competem ao Congresso
    Nacional.

    Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a
    Constituição Federal em seu artigo 49 prevê:

    ART. 49. É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
    CONGRESSO NACIONAL:

    [...]

    V - SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO PODER
    EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER
    REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DE
    DELEGAÇÃO LEGISLATIVA;

    [...]

    XI - ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA
    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA
    ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS
    PODERES.

    O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência
    de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o
    Judiciário, legislem em seu lugar. E assim entendemos que caminho
    correto é por meio do Projeto de Decreto Legislativo que tem como
    objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder
    Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

    Registre-se que o inciso V, do artigo 49 da Constituição
    prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, a
    sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por
    analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.

    Juristas em todo país, compactuam de que a decisão da ADPF
    54, foi uma intromissão de um Poder na esfera do outro. Entre as
    proposições já manifestas em público destacamos a do ilustre
    Ministro do Superior Tribunal do Trabalho, Dr. Ives Gandra
    Martins Filho, que em entrevista ao jornal do Diário Comércio,
    em 15 de abril de 2012, afirmou:

    "NA MINHA INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIOR, O
    CONGRESSO NACIONAL PODE ANULAR A
    DECISÃO DO STF COM BASE NO ARTIGO 49,
    INCISO XI, ASSIM REDIGIDO: "É DA
    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
    NACIONAL: XI - ZELAR PELA PRESERVAÇÃO
    DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE
    DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS
    PODERES". O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    NÃO TEM PODER DE LEGISLAR, NEM MESMO
    NAS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS DO
    LEGISLATIVO, ISTO É, QUANDO A
    CONSTITUIÇÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE UMA
    LEI IMEDIATA E O PARLAMENTO NÃO A
    PRODUZ. E, À EVIDÊNCIA, SE HÁ PROIBIÇÃO
    DO STF LEGISLAR EM DETERMINADAS
    MATÉRIAS, EM QUE A DESÍDIA DO CONGRESSO
    É INEQUÍVOCA, COM MUITO MAIS RAZÃO NÃO
    PODE A SUPREMA CORTE AVOCAR-SE NO
    DIREITO DE LEGISLAR NO LUGAR DO
    CONGRESSO NAQUELAS MATÉRIAS DE
    LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. TAL ASPECTO FOI
    BEM SALIENTADO PELO MINISTRO RICARDO
    LEWANDOWSKY EM SEU VOTO."

    "O DISPOSITIVO QUE IMPEDE O PRETÓRIO
    EXCELSO DE LEGISLAR É O PARÁGRAFO 2º DO
    ARTIGO 103 DA LEI SUPREMA, ASSIM
    REDIGIDO: "DECLARADA A
    INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DE
    MEDIDA PARA TORNAR EFETIVA NORMA
    CONSTITUCIONAL, SERÁ DADA CIÊNCIA AO
    PODER COMPETENTE PARA A ADOÇÃO DAS
    PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E, EM SE
    TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, PARA
    FAZÊ-LO EM TRINTA DIAS". PARA O
    EXECUTIVO HÁ PRAZO PARA PRODUZIR A
    NORMA. PARA O LEGISLATIVO, NEM PRAZO,
    NEM SANÇÃO, SE NÃO A PRODUZIR."

    Assim, a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica
    para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da
    União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à
    vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo
    especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as
    crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial
    (art. 203, IV, CF). E assim entendemos que a proteção
    deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do
    bebê acometido de anencefalia.

    Ainda no início da tramitação da ADPF na Suprema Corte, o
    então Procurador- Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles
    em 18 de agosto de 2004 em seu parecer deixou claro para os
    ilustres ministros do Supremo Tribunal Federal que a APDF 54
    não deveria prosperar:

    "O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES,
    EMBORA NÃO SEJA UM PRINCÍPIO RÍGIDO,
    IMPLICA, NO SEU CONTEÚDO ESSENCIAL, A
    DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E
    JURISDIÇÃO. A NEGAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA
    SEPARAÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E
    JURISDIÇÃO PÕE, INEVITAVELMENTE, EM
    CAUSA O PRÓPRIO MODELO
    DEMOCRÁTICO-REPRESENTATIVO VIGENTE. A
    JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ
    CONSTITUCIONALMENTE HABILITADA PARA
    USURPAR O PAPEL DO LEGISLADOR
    ORDINÁRIO. A IDÉIA FUNDAMENTAL É A DE
    QUE AO JUIZ CONSTITUCIONAL SÓ COMPETE
    AVERIGUAR SE A LEI É OU NÃO CONTRÁRIA À
    CONSTITUIÇÃO, MAS NÃO LHE COMPETE
    SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR NA
    FORMULAÇÃO DAS SOLUÇÕES CONFORMES À
    CONSTITUIÇÃO. É À MAIORIA
    DEMOCRATICAMENTE LEGITIMADA PARA
    GOVERNAR QUE COMPETE FAZER AS LEIS E
    NÃO AOS JUÍZES, MESMO AO JUIZ
    CONSTITUCIONAL. A ESTE SÓ COMPETE
    VERIFICAR SE AQUELE LEGISLOU CONTRA A
    CONSTITUIÇÃO".

    É, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal na
    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
    54, eivada de erro devendo a mesma ser, de imediato, sustada.

    Desta forma, em defesa da vida humana e para restauração da ordem
    jurídica, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo
    que esperamos seja acolhido por esta Casa de Leis.

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990709&filename=PDC+566/2012

    PARA ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO
    PROJETO 566/2012, DIRIJA-SE AO
    SEGUINTE ENDEREÇO:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=544270

    ================================================================

    4. O REQUERIMENTO DO DEPUTADO NAZARENO FONTELES

    ================================================================

    Finalmente, no dia 14 de maio, o deputado federal Nazareno
    Fonteles (PT-PI) apresentou diretamente à Presidência do
    Congresso Nacional um requerimento pedindo igualmente a nulidade da
    decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou o
    aborto de fetos anencéfalos aprovando a ADPF 54. Por ter sido
    apresentado diretamente à presidência da Câmara, o requerimento
    aguarda a aprovação do presidente da Câmara, deputado Marco Maia
    para poder tramitar. Enquanto espera pela aprovação, o texto do
    requerimento não pode ser localizado no site da Câmara.

    O texto do requerimento afirma:

    "Requeiro a V. Exa. seja declarada nula, mediante ato conjunto
    das Mesas do Congresso Nacional, a decisão proferida pelo Supremo
    Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito
    Fundamental - ADPF nº 54/DF, que autorizou o aborto de
    fetos anencefálicos, visando a preservação da competência normativa
    do Poder Legislativo, nos termos do art. 49, XI, da
    Constituição Federal de 1988.

    Têm sido cada vez mais freqüentes as decisões do Supremo Tribunal
    Federal sobre matérias que são claramente objeto de decisão do
    Poder Legislativo.

    Também tem sido usual se qualificar como omissão inconstitucional do
    Congresso Nacional quando os legisladores, legitimamente, optam por
    manter inalterado o ordenamento jurídico vigente.

    Evidentemente, há omissões no Poder Legislativo, mas nem por isso
    outro Poder poderá suprir tal omissão, alegando, em face de
    provocação, a inevitável prestação jurisdicional.

    Na verdade, com base no ônus de ter que decidir e ocultos por uma
    linguagem técnica e hermética, promovem-se, dia após dia, claras
    violações ao princípio da separação de Poderes, e criam-se
    normas jurídicas de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todo o
    povo brasileiro.

    A Constituição Federal, sabiamente, deu solução para as
    verdadeiras omissões inconstitucionais. Basta recorrer ao art.
    103, § 2º, que diz:

    "DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
    POR OMISSÃO DE MEDIDA PARA TORNAR
    EFETIVA A NORMA CONSTITUCIONAL, SERÁ
    DADA CIÊNCIA AO PODER COMPETENTE PARA A
    ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E,
    EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO
    ADMINISTRATIVO, PARA FAZÊ-LO EM TRINTA
    DIAS".

    Não poderia ser mais claro o legislador constituinte. Observe-se
    que sequer o prazo para a adoção de providências foi previsto no caso
    de omissão do Poder Legislativo. É difícil de crer, mas o
    Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem
    desrespeitando reiteradamente essa regra constitucional. Cabe a
    indagação: teria perdido a eficácia esse dispositivo
    constitucional?

    Parece-nos que o entendimento que vigora na Suprema Corte brasileira
    é que se o Poder Legislativo não legisla, deverá legislar o
    Judiciário.

    A situação mais complexa, no entanto, não é a omissão.
    Referimo-nos, especialmente, aos casos em que o legislador fez suas
    escolhas e é ignorado. Tanto no caso da decisão da união
    homoafetiva, quanto no caso da recente autorização para realização
    de aborto em fetos anencefálicos, o legislador já tinha feito suas
    escolhas, que foram desconsideradas pelos ministros do STF,
    resolvendo, eles mesmos, fazê-las.

    Cabe, aqui, ressalvar a manifestação do ministro Ricardo
    Lewandowski, no julgamento da APDF nº 54, que em seu voto,
    afirmou:

    "NÃO É DADO AOS INTEGRANTES DO PODER
    JUDICIÁRIO, QUE CARECEM DE UNÇÃO
    LEGITIMADORA DO VOTO POPULAR, PROMOVER
    INOVAÇÕES NO ORDENAMENTO NORMATIVO
    COMO SE PARLAMENTARES ELEITOS FOSSEM".

    Fez, ainda, citação do constitucionalista Luís Roberto
    Barroso:

    "DEVERAS, FOI AO PODER LEGISLATIVO,
    QUE TEM O BATISMO DA REPRESENTAÇÃO
    POPULAR E NÃO O JUDICIÁRIO, QUE A
    CONSTITUIÇÃO CONFERIU A FUNÇÃO DE
    CRIAR O DIREITO POSITIVO E REGER AS
    RELAÇÕES SOCIAIS".

    Também nos lembra Ives Gandra Martins de outro dispositivo
    constitucional que parece esquecido, mas que não lá está por acaso,
    e que nos parece, chegou o momento de ser aplicado com a necessária
    eficácia. Referimo-nos ao art. 49, que trata das competências
    exclusivas do Congresso Nacional, inciso XI, que diz:

    "ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA
    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA
    ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS
    PODERES".

    Segundo Ives Gandra, no mesmo texto:

    "SE O CONGRESSO NACIONAL TIVESSE
    CORAGEM, PODERIA ANULAR TAL DECISÃO,
    BASEADO NO ARTIGO 49, INCISO XI, DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE LHE PERMITE
    SUSTAR QUALQUER INVASÃO DE SEUS
    PODERES POR OUTRO PODER, CONTANDO,
    INCLUSIVE COM A GARANTIA DAS FORÇAS
    ARMADAS (ARTIGO 142, CAPUT) PARA
    GARANTIR-SE NAS FUNÇÕES USURPADAS, SE
    SOLICITAR ESSE AUXÍLIO".

    Em alguns momentos da vida é preciso ter coragem. O Poder
    Legislativo deve se mostrar corajoso e deve se respeitar, e só assim
    será respeitado pela população brasileira e pelos demais Poderes da
    República. É nesse momento crucial que o Poder Legislativo não
    pode, como em outras oportunidades, quedar-se inerte.

    Ante o exposto, requeiro que a Mesa Diretora do Congresso
    Nacional, movida pela preservação da competência do Poder
    Legislativo, em observância ao art. 49, XI, da Constituição
    Federal, declare nula a decisão do STF que autorizou a
    realização de aborto de fetos anencefálicos".

    ================================================================

    5. O QUE FAZER.

    ================================================================

    É NECESSÁRIA SUA AJUDA URGENTÍSSIMA.

    É evidente em todos estes documentos citados, e também nas palavras
    de vários dos próprios ministros do STF, a concordância em que os
    ministros do Supremo invadiram prerrogativas exclusivas do Poder
    Legislativo e que, se não impedidos, pretendem continuar a fazê-lo
    de modo crescente.

    Antes mesmo da decisão da ADPF 54, o ativismo judicial dos
    ministros do STF já havia chegado a tal ponto que mereceu, em
    fevereiro deste ano, dentro do próprio recinto do tribunal, uma
    reprimenda pública da parte do Senador José Sarney, que ali estava
    na qualidade de presidente do Senado.

    Conforme documentação constante do site do STF, no dia primeiro
    de fevereiro de 2012, durante a abertura solene do ano
    judiciário, discursando diante dos ministros do Supremo Tribunal
    Federal no plenário da Magna Corte, o Senador José Sarney
    alertou inequivocamente os magistrados sobre os perigos do ativismo
    judicial:

    "É com imensa honra que compareço, como Presidente do Congresso
    Nacional, a esta sessão do Supremo Tribunal Federal no início de
    mais um ano de atividades do Poder Judiciário. [...]

    Não me custa repetir, pois o Brasil todo conhece meu ponto de
    vista, que não considero a Constituição um documento brilhante.
    Fui seu crítico durante sua elaboração, MAS, UMA VEZ
    VOTADA, JUREI CUMPRI-LA E TIVE A
    DIFÍCIL MISSÃO DE VIABILIZÁ-LA.

    MAS AS FALHAS E OMISSÕES DA
    CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS NÃO PODEM LEVAR
    A UMA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, palavra
    essa que ouvi pela primeira vez nesta Corte pelo Presidente Nelson
    Jobim quando abria também um ano judiciário. É o próprio Poder
    Legislativo que tem que evitar trazer ao Supremo Tribunal Federal
    questões que podem e devem ser resolvidas interna corporis, que dizem
    respeito ao processo legislativo e ao sistema político.

    A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA É UM DOS
    MAIORES DESSERVIÇOS À HARMONIA ENTRE
    OS PODERES E, SEM DÚVIDA ALGUMA,
    DEFORMA O SISTEMA REPUBLICANO".

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalAberturaAno/anexo/Abertura_ano_judiciario_2012.pdf

    Os dois Projetos de Decreto Legislativo (PDC 565/2012,
    PDC 566/2012) e o Requerimento do deputado Nazareno
    Fonteles estão parados, há três semanas, na mesa do presidência
    da Câmara, atualmente ocupada pelo deputado Marco Maia
    (PT-RS).

    O DEPUTADO MARCO MAIA PODE VETAR OU
    ENCAMINHAR OS PROJETOS E O
    REQUERIMENTO PARA OS DEVIDOS TRAMITES
    E VOTAÇÕES LEGISLATIVOS.

    AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO BRASIL
    ESTÃO GRAVEMENTE AMEAÇADAS E OS
    MINISTROS DO STF AMEAÇAM PRETENDER
    TORNAR O ABORTO COMPLETAMENTE LIVRE NO
    PAÍS, À REVELIA DO QUE PENSA O POVO,
    TOTALMENTE CONTRA A LEGALIZAÇÃO DESTA
    PRÁTICA, E USURPANDO OS PODERES
    CONSTITUCIONAIS PRIVATIVOS DO
    CONGRESSO.

    Pedimos aos que receberem esta mensagem, após tomar conhecimento de
    todo o seu teor, que

    (1) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO
    TELEFONE COM O PRESIDENTE DA CÂMARA, O
    DEPUTADO MARCO MAIA, PARA QUE APROVE
    IMEDIATAMENTE A TRAMITAÇÃO DAS
    INICIATIVAS, MOSTRANDO-LHE O QUANTO O
    POVO BRASILEIRO ESTÁ EM DESACORDO COM O
    QUE OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL ESTÃO FAZENDO E O QUANTO ESTES
    MESMOS MINISTROS ESTÃO PROCEDENDO FORA
    DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL

    (2) ENVIEM MENSAGENS DE APOIO AOS
    DEPUTADOS AUTORES DOS PROJETOS E
    REQUERIMENTOS INCENTIVANDO-OS A
    PROSSEGUIREM EM SUAS INICIATIVAS.

    Conforme já o havia manifestado, agradeço a todos pelo imenso bem
    que estão ajudando a promover. Tenham a certeza de que a
    participação de cada um é insubstituível e, juntos, iremos fazer a
    diferença.

    ALBERTO R. S. MONTEIRO

    ================================================================

    6. MAILS, TELEFONES E FAXES DOS DEPUTADOS

    ================================================================

    PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    ================================================================

    DEPUTADO MARCO AURÉLIO SPALL MAIA (PT-RS)

    Mail: dep.marcomaia@camara.gov.br

    Telefone: 0 xx 61 3215-5964

    Fax: 0 xx 61 3215-2964

    ================================================================

    DEPUTADOS AUTORES DE PROJETOS

    ================================================================

    DEPUTADO MARCO FELICIANO (PSC-SP)

    Mail: dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br

    Telefone: 0 xx 61 3215-5366

    Fax: 0 xx 61 3215-2366

    --------------------------------------------------------------

    DEPUTADO ROBERTO DE LUCENA (PV-SP)

    Mail: dep.robertodelucena@camara.gov.br

    Telefone: 0 xx 61 3215-5235

    Fax: 0 xx 61 3215-2235

    --------------------------------------------------------------

    DEPUTADO SALVADOR ZIMBALDI (PDT-SP)

    Mail: dep.salvadorzimbaldi@camara.gov.br

    Telefone: 0 xx 61 3215-5804

    Fax: 0 xx 61 3215-2804

    --------------------------------------------------------------

    DEPUTADO JOÃO CAMPOS (PSDB-GO)

    Mail: dep.joaocampos@camara.gov.br

    Telefone: 0 xx 61 3215-5315

    Fax: 0 xx 61 3215-2315

    --------------------------------------------------------------

    DEPUTADO NAZARENO FONTELES (PT-PI)

    Mail: dep.nazarenofonteles@camara.gov.br

    Telefone: 0 xx 61 3215-5640

    Fax: 0 xx 61 3215-2640

    --------------------------------------------------------------

    dep.salvadorzimbaldi@camara.gov.br;
    dep.joaocampos@camara.gov.br;
    dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br;
    dep.robertodelucena@camara.gov.br;
    dep.nazarenofonteles@camara.gov.br;

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    Immaculata mea

    In sobole Evam ad Mariam Virginem Matrem elegit Deus Filium suum. Gratia plena, optimi est a primo instanti suae conceptionis, redemptionis, ab omni originalis culpae labe praeservata ab omni peccato personali toto vita manebat.


    Cubra-me

    'A Lógica da Criação'


    Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim




    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

    Ave-Maria

    A Paixão de Cristo