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    quinta-feira, 2 de agosto de 2012

    Enc: [mdv] Aborto e Direitos Humanos. Inconstitucionalidade e impunidade hedionda

     
    Paz e bem!
    AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO VIEIRA
    Teresópolis - RJ
    "Verdadeiramente és admirável, ó Verbo de Deus, no Espírito Santo, fazendo com que ele se infunda de tal modo na alma, que ela se una a Deus, conheça a Deus, e em nada se alegre fora de Deus" (Sta. Maria Madalena de Pazzi)

    ----- Mensagem encaminhada -----
    De: MDV <mdv@defesadavida.com.br>
    Para: 'Grupomdv' <mdv@yahoogrupos.com.br>
    Enviadas: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012 15:10
    Assunto: [mdv] Aborto e Direitos Humanos. Inconstitucionalidade e impunidade hedionda

     
    Aborto e Direitos Humanos. Inconstitucionalidade e impunidade hedionda da violabilidade da vida na "common law" do STF
    19/07/2012 — Celso Galli Coimbra
    Acrescento: o STF legislou – usurpou competência de outro Poder – e proferiu decisão na ADPF 54 com Relator IMPEDIDO de participar do julgamento com base no Artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional [1], por ter antecipado seu voto de forma reiterada na mídia antes do julgamento. O Artigo 485 do CPC [2], no seu inciso II, considera esta situação uma das hipóteses objetivas de AÇÃO RESCISÓRIA. Portanto, esta é uma decisão que pode ser objeto de AÇÃO RESCISÓRIA.
    1. Art. 36 da LOMAN – É vedado ao magistrado:(…) III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
    2. Art. 485 do Código de Processo Civil: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; (…)
    Ler:
    Celso Galli Coimbra
    OABRS 11352
    em 19 de julho de 2012.
    __
    Aborto e Direitos Humanos. Inconstitucionalidade e impunidade hedionda da violabilidade da vida na "common law" do STF
      
    Cândido Furtado Maia Neto e Diego de Lima Soni
    CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Professor. Pós-Doutor em Direito. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão Minugua 1995-1996). Condecorado com Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008).
    DIEGO DE LIMA SONI é Advogado Licenciado. Assessor Jurídico da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
     
    Trata-se de tema palpitante a questão do aborto, para o Direito Penal, assim como para as crenças e culturas sociais, exigindo análise com total profundidade jurídico-ético-moral.
    A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966) e a Convenção Americana de San José da Costa Rica (OEA, 1969) representam o compromisso assumido pelo Estado brasileiro, ante os povos e nações, de prevalência dos Direitos Humanos, de respeito à dignidade da pessoa e de promoção do bem de todos (art. 4º, inciso II; art. 1º, inciso III; e art. 3º, inciso IV, CF/88, respectivamente), assegurando a inviolabilidade da vida, bem jurídico que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF/88) e foi consagrado como absoluta prioridade da família (art. 227, CF/88).
    No Direito Criminal pátrio, o aborto está previsto nos arts. 124 a 128, como crime doloso contra a vida, julgado pelo Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, CF/88 c/c arts. 406 e segs., CPP), cuja pena cominada, de reclusão, de 10 anos, poderá ser aumentada em 1/3 até a metade, se do aborto resultar lesão corporal ou morte da gestante, respectivamente.
    Por sua vez, o Código Penal, em seu art. 128, deixa de sancionar apenas duas hipóteses – discutíveis – de aborto: o denominado aborto necessário ou terapêutico (se não há outro meio de salvar a vida da gestante) e o ético, sentimental, honroso ou humanitário (se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal).
     
    A doutrina espírita-cristã (kardecista) é considerada Religião, Filosofia e Ciência, abordando a temática nos seguintes termos:
    O abortamento voluntário é um crime, qualquer que seja a época da concepção?
    Existe sempre crime quando se transgride a lei de Deus. A mãe, ou qualquer pessoa cometerá sempre crime tirando a vida da criança antes de nascer, porque está impedindo a alma de suportar as provas das quais o corpo deveria ser instrumento.
    No caso em que a vida da mãe estivesse em perigo, com o nascimento da criança, há crime em sacrificar a criança para salvar a mãe?
    É preferível sacrificar o ser que não existe ao ser que existe.
    É racional ter pelo feto a mesma atenção que se tem pelo corpo de uma criança que tivesse vivido?
    Em tudo isso vedes a vontade de Deus e sua obra; não trateis, pois, levianamente as coisas que deveis respeitar. Por que não respeitar as obras da Criação, que são incompletas, às vezes, pela vontade do Criador? Isso pertence aos seus desígnios, que pessoa alguma é chamada a julgar.1
    Somente o abortamento terapêutico, quando a vida da gestante está em risco, é permitido em face do estado de necessidade (art. 23, inciso I, CP), por uma questão de choque na proteção de dois bens jurídicos de igual valor: a vida, vale dizer, do feto ou do produto da concepção, e a da mãe. Até o aborto por razões de estupro, ou seja, resultante de violência sexual, ainda é bastante questionado pela doutrina jurídica e nas ciências religiosas.
     
    Cabe salientar também que a Igreja Católica, em um ponto extremo, defende a vida embrionária e fetal desde o início da sua concepção, opondo-se fortemente a qualquer forma de aborto.
    Para Madre Tereza de Calcutá, "o maior destruidor da paz no Mundo hoje é o aborto. Ninguém tem direito de tirar a vida; nem a mãe, nem o pai, nem a Conferência ou o Governo".
    Aquele que está ou é a favor do aborto (de qualquer tipo) carece de justificativa ou de fundamentos racionais para recriminar e propor sanção aos que praticam o homicídio. Aborto é denominação técnico-jurídica de uma espécie de crime contra a vida, ou um homicídio, propriamente dito.
    É a América do Sul o continente em que acontece o maior número de abortos clandestinos – milhões por ano –, e o Brasil aparece em primeiro lugar na escala mundial, quanto à prática e impunidade deste crime. A América Central vem em segundo lugar, seguida pela África do Sul.
    Segundo a Pesquisa Nacional de Aborto (PNA), realizada pelo Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (2010), uma em cada 10 mulheres mortas, no período observado pela pesquisa, foi em decorrência de problemas na gestação, por aborto, espontâneo ou provocado. Em 10% dos casos de aborto, a expulsão prematura do feto é a razão dos óbitos. Consignou o documento, ainda, que 2.010 mulheres que abortaram morreram nos últimos 15 anos, e cerca de 250 mil mulheres são internadas anualmente em hospitais da rede pública de saúde para realizar o procedimento de raspagem na região do útero (curetagem) após um aborto. No Brasil, são 1,44 milhão de abortos provocados, ou espontâneos, por ano, equivalente à média de 3,7 para cada 100 mulheres, segundo dados apurados pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade, do Ministério da Saúde.
    Uma das maiores cifras negras da criminalidade refere-se ao crime de aborto, ou seja, delito contra a vida, demonstrando a oficiosa impunidade do sistema penal de justiça.
    O aborto é o mais hediondo dos delitos considerados nefastos, é a eliminação da vida e o desrespeito a este direito. Desde os tempos de Moisés, consta no 5º Mandamento: "Não matarás". Os Dez Mandamentos são os fundamentos básicos e gerais universais para o Direito Público e Privado (Direitos Humanos), o código moral para a humanidade, irrevogável no tempo e no espaço, servindo a todos os povos e culturas, independente de crença religiosa.
    O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, não unânime, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 (DJe 20.04.12),
    autorizou o abortamento de feto anencéfalo. Na verdade, na ocasião, a maioria dos Ministros legislou indiretamente, porque modificou o Código Penal tacitamente, ampliando o art. 128 ao incluir no dispositivo, pela tangente ou paralelamente, a hipótese de descriminalização de mais uma espécie de aborto, com o direito da mãe interromper voluntariamente a gravidez.
    Data venia, em nome do princípio da livre convicção, o Pretório Excelso usurpou de suas funções judiciais para a legislativa, invertendo a segurança e a ordem do sistema jurídico pátrio, com flagrante afetação aos princípios da legalidade e da reserva legal, em desrespeito à inviolabilidade da vida.
    A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/88), sendo poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º, CF/88). Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (art. 49, inciso XI, CF/88).
    O Poder Legislativo possui autorização constitucional para legislar no sentido de menosprezar a inviolabilidade da vida. A nossa Carta Magna expressa taxativamente a inviolabilidade da vida (art. 5º, caput), o que não poderá ser objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a abolir direito e garantia individual da pessoa humana – ainda que em formação, ante a inviolabilidade da vida –, como preconiza o art. 60, § 4º, inciso IV, cláusula pétrea ou dispositivo petrificado, que se encontra blindado ante os princípios da imutabilidade e da irrevogabilidade.
    O Código Civil assegura e põe a salvo os direitos da pessoa humana desde a concepção (art. 2º); portanto, com a concepção, a pessoa humana tem seus direitos protegidos, na esfera cível (podendo até vir a ter um curador ao ventre, capaz de resguardar legalmente seus interesses), como na esfera criminal.
    Do mesmo modo, é inconstitucional elaborar reforma do Código Penal com proposta tendente a descriminalizar ou despenalizar o delito de aborto, porque trata-se de crime contra a vida, bem jurídico merecedor da máxima tutela penal. Nos termos da Carta Magna, é ampla geral e irrestrita a inviolabilidade da vida, não se permitindo qualquer exceção, para não desconfigurar o Estado ético, que deve dar o exemplo para a proteção integral deste direito.
    O precedente de autorização judicial de abortamento, ditado pelo STF, sugere uma jurisprudência vinculante no novo Direito common law brasileiro como excludente de ilicitude de crime contra a vida, tornando uma conduta não punível e criando mais um inciso no art. 23 do Código Penal. A decisão da egrégia Corte passará a repercutir, de fato e de direito, data venia, negativamente, em prejuízo da inviolabilidade da vida, colocando em risco a proteção da pessoa humana, da família e da sociedade em geral.
    Estamos vivenciando o sistema common law com o abortamento do produto da gravidez e da origem do sistema civil law brasileiro. O common law é utilizado nos países anglo-saxônicos (Estados Unidos e Inglaterra), onde a base do ordenamento jurídico é a jurisprudência (fonte secundária do Direito), e não o texto da lei, como no civil law, fonte primária do Direito.2
    Segundo os instrumentos internacionais de Direitos Humanos3 ratificados pelo Brasil, em 1992, não é permitido ao Estado – por nenhum de seus Poderes – suprimir direitos assegurados utilizando como fundamento dispositivos internos que justifiquem o inadimplemento de um Tratado (Artigos 26 e 27, Convenção de Viena de 1969). Já decidiu o STF, na hipótese de conflito entre lei ordinária e princípios expressos em tratados (inclua-se pactos e convenções), prevalecem os princípios, dentre eles, e em especial, a inviolabilidade da vida.
    Em outro diapasão, conforme discutido pela Corte Suprema, o julgamento da ADPF nº 54 poderá, inclusive, legitimar o aborto decorrente de outras doenças que trazem, em seu bojo, a pouca ou nenhuma perspectiva de vida fora do útero, não havendo razão, portanto, para diferenciar a anencefalia das demais patologias.
    As consequências do aborto, para seus autores, executores e aqueles que poderiam evitá-lo, mas omitiram-se, são gravíssimas, de ordem espiritual-moral, mais elevada que as responsabilidades legais.
    Nas estatísticas oficiais, o aborto, como espécie de crime doloso assemelhado ao homicídio atroz contra descendente, sempre é praticado por meio de recurso que torna impossível a defesa da vítima, fato que deve agravar e qualificar a pena, e não gerar impunidade.
    Para a Organização das Nações Unidas (Declaração de Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas, 1985), o conceito de vítima é amplo, e requer que a mesma seja tratada com compaixão e respeito pela sua dignidade.4
    A anencefalia é uma malformação do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. O feto anencéfalo não possui parte do cérebro, mas tem vida, respira, move-se e nasce, e o seu período de sobrevida ninguém consegue precisar, nem os maiores sábios ou doutos são capazes de saber o momento da morte.
    Nas insignes palavras do Ministro Cezar Peluso, na condução de seu voto divergente, "'O anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque está vivo'. Logo a legalização do aborto de anencéfalo é nada mais que a legitimação de uma prática em desfavor da vida, bem supremo e inatingível".
    Com efeito, na contramão do recrudescimento e fiscalização da prática do aborto, o Judiciário, com atividade claramente usurpadora da competência do Congresso Nacional, legitimou a prática de conduta atentatória contra a vida, utilizando-se de uma interpretação extensiva atentatória a direito individual e indisponível da vítima mais indefesa do sistema.
    Quando as legislações desvairam e descriminam o aborto do anencéfalo, facilitando a sua aplicação, a sociedade caminha, a passos largos, para a legitimação de todas as formas cruéis de abortamento.
    … E quando a humanidade mata o feto, prepara-se para outros hediondos crimes que a cultura, a ética e a civilização já deveriam haver eliminado no vasto processo de crescimento intelecto-moral.
    Todos os recentes governos ditatoriais e arbitrários iniciaram as suas dominações extravagantes e terríveis, tornando o aborto legal e culminando, na sucessão do tempo, com os campos de extermínio de vidas sob o açodar dos mórbidos preconceitos de raça, de etnia, de religião, de política, de sociedade…
    A morbidez atinge, desse modo, o clímax, quando a vida é desvalorizada e o ser humano torna-se descartável.
    As loucuras eugênicas, em busca de seres humanos perfeitos, respondem por crueldades inimagináveis, desde as crianças que eram assassinadas quando nasciam com qualquer tipo de imperfeição, não servindo para as guerras, na cultura espartana, como as que ainda são atiradas aos rios, por portarem deficiências, para morrer por afogamento, em algumas tribos primitivas.
    Qual, porém, a diferença entre a atitude da civilização grega e o primarismo selvagem desses clãs e a moderna conduta em relação ao anencéfalo?
    O processo de evolução, no entanto, é inevitável, e os criminosos legais de hoje, recomeçarão, no futuro, em novas experiências reencarnacionistas, sofrendo a frieza do comportamento, aprendendo através do sofrimento a respeitar a vida…
    Compadece-te e ama o filhinho que se encontra no teu ventre, suplicando-te sem palavras a oportunidade de redimir-se.
    Considera que se ele houvesse nascido bem formado e normal, apresentando depois algum problema de idiotia, de hebefrenia, de degenerescência, perdendo as funções intelectivas, motoras ou de outra natureza, como acontece amiúde, se também o matarias?
    Se exercitares o aborto do anencéfalo hoje, amanhã pedirás também a eliminação legal do filhinho limitado, poupando-te o sofrimento como se alega no caso da anencefalia.
    Aprende a viver dignamente agora, para que o teu seja um amanhã de bênçãos e de felicidade.5
    Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica – do sistema civil law –, e do regime democrático6, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles a inviolabilidade da vida, como parte dos Direitos Humanos (art. 127, CF/88), incumbindo-lhe a fiscalização (custus legis) da correta interpretação e aplicação da norma (art. 257, CPP).
    O dever do promotor e do procurador de Justiça (art. 43, inciso II, Lei nº 8.625/93)7 é zelar pela dignidade da pessoa e inviolabilidade da vida, sem o que não há falar em prestígio da Justiça.
    Impõem-se amor ao próximo, à vida do feto no ventre da mãe, esperança e fé na Justiça para reverter a questão e aplicar a lei, a Constituição e os Direitos Humanos em favor da vida.
     
    __._,_.___
    Atividade nos últimos dias:
    ***
    *** MDV - MOVIMENTO EM DEFESA DA VIDA - www.defesadavida.com.br
    ***
    *** Diga NÃO a legalização do Aborto no Brasil
    ***
    *** Defenda a vida desde a sua concepção
    ***
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    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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