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    sexta-feira, 9 de março de 2012

    Que é o feto humano?



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    Que é o feto humano?

    a) Que é um feto? Que realidade é? É um objecto ou um sujeito? É uma coisa ou é alguém? É portador de direitos? É propriedade de alguém? Quem decide o seu futuro?

    b) O feto não pode ser uma coisa porque a sua natureza material e biológica o coloca entre os seres pertencentes à espécie humana. Ora, se não é uma coisa, no plano jurídico, o feto só pode ser um sujeito. (cf. Conselho Nacional de Bioética de Itália e C. Casini).

    c) As teorias funcionalistas afirmam que o valor da vida humana em geral, e em especial o da vida humana pré-natal, depende da capacidade das suas funções. Deste modo, a vida pré-natal não teria valor por não poder realizar nenhuma função social. O funcionalismo é legítimo quando se tem de distinguir entre diferentes modalidades de acção, mas não se pode aplicar a questões que dizem respeito ao ser e não ao agir. Por isso tem de ser refutado.

    Ora é impossível negar que o feto seja um de nós

    1. porque cada um de nós necessariamente foi um feto;

    2. porque do ponto de vista genético não há nenhum salto ou ruptura entre o que éramos imediatamente a seguir à concepção, quando já estava totalmente determinado o nosso genoma, e aquilo que agora somos geneticamente em absoluta continuidade de desenvolvimento com aquela realidade única e irrepetível que é cada indivíduo geneticamente determinado. Reduzir o feto à categoria de coisa é pura e simplesmente negar a verdade da realidade. O feto é um de nós e merece portanto o mesmo respeito que merece qualquer sujeito humano. (cf Francesco D’Agostino)

    d) Acresce que a tese para a qual a pessoa é um conjunto de funções actualmente em exercício não pode ser aceite porque introduz, subrepticiamente, a legitimidade de um discriminação entre os seres humanos na base da possessão de certas capacidades ou funções. Ora a simples possessão da natureza humana implica para todo o indivíduo humano o facto de ser pessoa. A pessoa é definida pela natureza ontológica, pelo que um indivíduo concreto pode ser de natureza racional mesmo quando não manifesta todas as características da racionalidade. (cf. Conselho Nacional de Bioética de Itália).

    3. Consequências para o Direito

    Hoje o princípio da não discriminação deve ser reconhecido no âmbito das diversas idades e condições de uma mesma existência humana, particularmente no que diz respeito à fase da vida ainda não nascida. Trata-se de reconhecer, também no âmbito jurídico, que feto, recém-nascido, adolescente, jovem, adulto, idoso são nomes diversos que indicam um sujeito idêntico, o mesmo ser pessoal.

    É preciso, então, afirmar em linguagem jurídica que todos os homens são sempre iguais no seu misterioso valor e que não pode haver nenhum ser pertencente à espécie biológica humana que não seja por isso mesmo um homem e portanto um sujeito, uma entidade subtraída ao reino das coisas. (cf. C.Casini)

    (Nuno Serras Pereira)
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    Um comentário:

    Unknown disse...

    “...a vida pré-natal não teria valor por não poder realizar nenhuma função social”. Ou seja: não dá lucro, não produz dinheiro, não exerce nenhuma militância. Não vota em nenhum político.

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