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    domingo, 6 de maio de 2012

    TJ de Pernambuco autoriza aborto de feto anencéfalo

     
    23/04/2012 - 20:09
     

    Justiça

    TJ de Pernambuco autoriza aborto de feto anencéfalo

    No último dia 12, Supremo Tribunal Federal decidiu que não é crime interromper a gravidez quando o bebê tem algum tipo de má formação no cérebro

    Estátua da Justiça, em Brasília Estátua da Justiça, em Brasília (Fellipe Sampaio/STF)
     
    O juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, Pedro Odilon de Alencar, autorizou nesta segunda-feira, a interrupção da gravidez de um feto anencéfalo. O pedido foi feito pela mãe, grávida de quatro meses, com base num laudo emitido pelo Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (Cisam). No dia 12 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, autorizou, por 8 votos a 2, a interrupção da gravidez em casos de fetos com má formação no cerébro. 
     
    De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), a justiça estadual já vinha decidindo pela interrupção da gravidez em casos como esse, mesmo antes da jurisprudência do STF. O juiz Odilon de Alencar fundamentou sua decisão no artigo 5º da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. 
     
    Ele tomou como referência ainda o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; e o artigo 128 do Código Penal, inciso 1º, que diz que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
     
    Histórico - A primeira decisão dessa natureza em Pernambuco foi tomada em 2005 pelo desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da Capital. Ele foi relator de um mandado de segurança, impetrado por uma mulher contra a decisão da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital, que negou o pedido para proceder com a interrupção da gravidez. 
     
    Na época, o desembargador destacou em seu texto que manter um feto anencéfalo causa “lesão à saúde física e psíquica da gestante” e atenta contra a sua dignidade. “Há de se questionar o porquê de se invocar o direito à vida de um feto que sequer possui condições de vida cerebral e, consequentemente, de vir a adquirir personalidade no mundo jurídico após seu nascimento”, escreveu Arruda Beltrão.
     

    Comentários


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    Um comentário:

    Unknown disse...

    A autorização legislativa do STF, somando-se a prática de um crime apoiado em “Mandado de Segurança”, poderá abrir precedentes futuros muito piores no futuro.
    Se, por analogia, a prática de um ilícito penal pode ser amparada pelo mandamus, também o poderão: o homicídio, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante sequestro seguido de morte, estupro de vulneráveis...
    Afinal, a analogia, classificada por Hermes Lima como “uma identidade de fatos e de razões”, é instrumento de interpretação usado pelos Magistrados.

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    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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