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    quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

    Fwd: [catolicos_respondem] LIBERDADE RELIGIOSA (04) LIBERDADE RELIGIOSA DAS COMUNIDADES RELIGIOSAS Som !



    Enviado via iPhone

    Início da mensagem encaminhada

    De: <nascimentoja@shaw.ca>
    Data: 20 de fevereiro de 2013 21:25:22 BRT
    Para: <Undisclosed-Recipient:;>
    Assunto: [catolicos_respondem] LIBERDADE RELIGIOSA (04) LIBERDADE RELIGIOSA DAS COMUNIDADES RELIGIOSAS  Som !
    Responder A: catolicos_respondem@yahoogrupos.com.br

     

     

     

    LIBERDADE RELIGIOSA               VATICANO II

            DECLARAÇÃO

     

              Vamos continuar a celebrar o Ano da Fé, com a apresentação da Declaração do Concílio Vaticano II Dignitatis  Humanæ.

                          DOUTRINA GERAL ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA

     

                            04).-A LIBERDADE RELIGIOSA DAS COMUNIDADES RELIGIOSAS

                4).-A liberdade ou imunidade de coacção em materia religiosa, que compete às pessoas tomadas insividualmente, também lhes deve ser reconhecida quando actuam em conjunto.

                Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas por natureza social tanto do homem como da própria religião.

                Por conseguinte, desde que não se violem as justas exigências  de ordem pública, deve-se em justiça a tais comunidades a imunidade que lhes permita  regerem-se segundo as suas próprias normas, prestarem culto público ao Ser supremo, ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e sustentarem-nos com o ensino e promoverem, enfim, instituições em que os membros cooperem na orientação da própria vida segundo os seus  princípios religiosos..

                Também compete às comunidades religiosas o direito de não serem impedidas por meios legais ou pela acção administrativa do poder civil, de escolher, formar, nomear e transferir os próprios ministros, de comunicar com as autoridades religiosas de outras partes da terra, de construir edifícios religiosos e de adquirir e usar os bens convenientes.

                Os grupos religiosos têm ainda o direito de não serem impedidos de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito, a sua fé.

                Porém, na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha  visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal, sobretudo quando se trata de gente rude ou sem recursos.

                Tal modo de agir deve ser considerado como um abuso do próprio direito e lesão do direito alheio.

                Também pertence à liberdade religiosa que os diferentes grupos religiosos não sejam impedidos de dar a conhecer livremente a eficácia especial da própria doutrina para ordenar a sociedade e vivificar toda a actividade humana.

                Finalmente, na natureza social do homem e na própria índole da religião se funda o direito que os homens têm de, levados pelas suas convicções religiosas, se reunirem livremente ou estabelecerem associações educativas, culturais,  caritativas e sociais.

     

                            A LIBERDADE RELIGIOSA DA FAMÍLIA

                5).- A cada família, pelo facto de ser uma sociedade com direito próprio e primordial, compete o direito de organizar livremente a própria vida  religiosa,  sob a orientação dos pais.

                A estes cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas.

                E, assim, a autoridade civil deve reconhecer aos pais o direito de escolher com verdadeira liberdade as escolas e outros meios de educação; nem, como consequência desta escolha, se lhes devem impor, directa ou indirectamente, injustos encargos.

                Além disso, violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequenter aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa.

                                                    *****************************

                Nota : A Declaração do Concílio Vaticano II sobre A Liberdade Religiosa, entre muitas outras afirmações, diz :

                - O Direito à Liberdade Religiosa, fundamenta-se realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão dão a conhecer. Este direito da pessoa humana à Liberdade Religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um Direito Civil.(DH 2).

    Com fundamento na Lei Natural e na doutrina do Concílio Vaticano II, diz o Catecismo da Igreja Católica:

    2104. - "Todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja; e, uma vez conhecida, de a abraçar e guardar". (DH l) . Este dever funda-se na "própria natureza dos homens"(DH 2). Não está em oposição a um "respeito sincero" pelas diversas religiões, que "muitas vezes reflectem um raio da verdade que ilumina todos os homens"(NA 2), nem à exigência da caridade que impele os cristãos "a agir com amor, prudência e paciência para com os homens que se encontram no erro ou na ignorância da fé". (DH 14).

     

                                                                                   John

                                                                            Nascimento

     

     

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    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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