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    quinta-feira, 4 de abril de 2013

    A REPROVAÇÃO LEGAL DO ABORTO


    A REPROVAÇÃO LEGAL DO ABORTO















    Augusto d… · Correspondências · Enviar ·
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    Augusto de Piabetá: A REPROVAÇÃO LEGAL DO ABORTO





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    InícioHistória do abortoA reprovação legal do aborto

    A REPROVAÇÃO LEGAL DO ABORTO
    a) Reprovação em geral
    Desde os alvores da Civilização (1), a prática do aborto foi reprovada pelo Direito.
    Começou por ser proibido na Babilónia, pelo Código de Hammurabi (1748-29 a. C.). Na Assíria, o aborto foi punido pela colecção de leis dos séculos XIX-XVIII a. C. com o empalamento. Na Pérsia, veio a ser punido com a morte. O mesmo se passou entre os Hebreus (2).
    Na Grécia, o aborto foi considerado crime pelo Direito de Atenas (3), de Tebas e de Mileto: o juramento de Hipócrates (século V a. C.) proibiu que se desse à mulher meios de provocar um aborto. No Direito Romano, o aborto seria equiparado ao envenenamento.
    Com o surgimento e a expansão do Cristianismo, nasceu e foi-se desenvolvendo o Direito Canónico, que desde sempre puniu o aborto com a excomunhão (4): até 1869 (5), contudo, a pena viria a ser aplicada apenas ao caso de aborto de feto já formado (6).
    Após o Edito de Milão (313) e, sobretudo, após a adopção da Religião Cristã como religião oficial do Império Romano por Teodósio Magno (380), o aborto acabou por ser criminalizado em todas as nações cristãs (7): eram severas as penas previstas, por exemplo, na Lex Romana Wisigothorum (506).
    Já em plena Revolução Francesa, o Código Penal de 1791 determinaria que os cúmplices de aborto fossem flagelados e condenados a vinte anos de prisão. O Código Penal de Napoleão (1810) haveria de sancionar com a morte o aborto e o infanticídio (8).
    b) Reprovação em Portugal
    Nem as Ordenações Afonsinas nem as Manuelinas nem mesmo as Filipinas previram pena especial para o aborto: o facto era considerado homicídio e punido como tal (9).
    O Código Penal de 1852, no artigo 358º, estabeleceu a pena de prisão maior temporária com trabalho para o aborto cometido sem consentimento da mulher; a de prisão maior temporária para o aborto cometido com consentimento da mulher; e a de prisão correccional para o aborto cometido para ocultar a desonra da mulher. O Código Penal de 1886, no mesmo artigo 358º, fixou, para o primeiro caso, a pena de prisão maior celular de dois a oito anos, e, para o segundo, a de prisão de dois a oito anos de prisão maior celular ou, em alternativa, a de prisão maior temporária; para o terceiro caso, manteve a pena de prisão correccional.
    O actual Código Penal, de 1982, na redacção primitiva dos artigos 140º e 141º, previa a pena de prisão de dois a oito anos para quem fizesse abortar uma mulher sem o seu consentimento. Para quem fizesse abortar uma mulher com o seu consentimento e também para a mulher que desse o consentimento ou se fizesse ela própria abortar, previa a pena de prisão até três anos: a pena seria até dois anos se o aborto tivesse por objectivo ocultar a desonra da mulher. Quando do aborto ou dos meios empregados resultasse a morte ou uma lesão grave para o corpo ou para a saúde da mulher, o máximo da pena aplicável seria aumentado em um terço: a mesma pena era aplicável a quem se dedicasse habitualmente à prática do aborto ou o realizasse com intenção lucrativa.
    (Mendonça Correia, advogado e canonista)
    Bibliografia
    (1) O documento mais antigo que se conhece sobre o aborto é da China: relata a prática, entre 515 e 500 a. C., de abortos provocados em concubinas reais. Da China igualmente provém uma lenda, a da Imperatriz Xinangue, que, há mais ou menos cinco mil anos, teria prescrito o uso de mercúrio para induzir abortos.
    (2) Flávio Josefo, História dos Antigos Judeus, l. 4, c. 8.
    (3) Pelas leis de Licurgo e de Sólon.
    (4) Logo no Concílio de Elvira (cerca de 303), cân. 63, in: C. Kirsch, Enchiridion fontium Historiae Ecclesiasticae antiquae, 4ª ed., Friburgo de Brisgóvia 1923, nº 343.
    (5) Mais concretamente, até à promulgação da Bula Apostolicae Sedis, de 12 de Outubro de 1869, por Pio IX.
    (6) Excepto de 28 de Outubro de 1588 a 31 de Maio de 1591, período de vigência da Bula Effraenatam de Sisto V, que rejeitou a distinção entre aborto de feto já formado e aborto de feto ainda não formado.
    (7) E, bem assim, noutras, influenciadas por elas.
    (8 A pena cominada a cúmplices médicos, farmacêuticos ou cirurgiões foi a de trabalhos forçados.
    (9) Os documentos mais antigos em Português que se referem ao aborto datam apenas do séc. XVI: v. J. P. Machado, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, vol. 1, 5ª ed., Lisboa 1989, s/v abortar, abortivo, aborto.
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    (c) 2001 - 2012 A Aldeia. Todos os direitos reservados. | Quem somos | Colaboração |Novidades por e-mail | Pensamento do dia04/04/2013 12:14:27


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    Augusto de Piabetá — 04/04/2013 12:15:20:

    http://aborto.aaldeia.net/a-reprovacao-legal-do-aborto/
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    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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