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    domingo, 2 de dezembro de 2012

    [*Exsurge Domini*] Resumo 3105

    Mensagens neste resumo (2 Mensagens)

    Mensagens

    1.

    Carta Apost€ ¢Ã³lica sob a forma de Motu Pr€ ¢Ã³prio sobre o servi€ 

    Enviado por: "luviga@gmail.com" luviga@gmail.com   vicentegargiulo

    S€ ¦áb, 1 de Dez de 2012 5:00 pm





    Carta Apost€ ¢Ã³lica sob a forma de Motu Pr€ ¢Ã³prio sobre o servi€ ¢Ã§o da caridade

    Pro€ ¢Ã©mio

    € ¢â' '¼A natureza € ¢Ã­ntima da Igreja exprime-se num tr€ ¢Ã­plice dever: an€ ¢Ãºncio da Palavra de Deus (kerygma-martyria), celebra€ ¢Ã§Ã£o dos Sacramentos (leiturgia), servi€ ¢Ã§o da caridade (diakonia). S€ ¢Ã£o deveres que se reclamam mutuamente, n€ ¢Ã£o podendo um ser separado dos outros€ ¢â' '½

    (Carta enc. Deus caritas est, 25).

    Portanto, tamb€ ¢Ã©m o servi€ ¢Ã§o da caridade € ¢Ã© uma dimens€ ¢Ã£o constitutiva da miss€ ¢Ã£o da Igreja e express€ ¢Ã£o irrenunci€ ¢Ã¡vel da sua pr€ ¢Ã³pria ess€ ¢Ãªncia (cf. ibidem); todos os fi€ ¢Ã©is t€ ¢Ãªm o direito e o dever de se empenharem pessoalmente por viver o mandamento novo que Cristo nos deixou (cf. Jo 15, 12), oferecendo ao homem contempor€ ¢Ã¢neo n€ ¢Ã£o s€ ¢Ã³ ajuda material, mas tamb€ ¢Ã©m refrig€ ¢Ã©rio e cuidado para a alma (cf. Carta enc. Deus caritas est, 28). A Igreja € ¢Ã© chamada € ¢Ã  pr€ ¢Ã¡tica da diakonia da caridade tamb€ ¢Ã©m a n€ ¢Ã­vel comunit€ ¢Ã¡rio, desde as pequenas comunidades locais passando pelas Igrejas particulares at€ ¢Ã© € ¢Ã  Igreja universal; por isso, h€ ¢Ã¡ necessidade tamb€ ¢Ã©m de € ¢Â«organiza€ ¢Ã§Ã£o enquanto pressuposto para um servi€ ¢Ã§o comunit€ ¢Ã¡rio ordenado€ ¢Â» (cf. ibid., 20), uma organiza€ ¢Ã§Ã£o articulada mesmo atrav€ ¢Ã©s de express€ ¢Ãµes institucionais.

    A prop€ ¢Ã³sito desta diakonia da caridade, sublinhei na Carta enc€ ¢Ã­clica Deus caritas est que € ¢Â«Ã© consonante € ¢Ã  estrutura episcopal da Igreja o facto de, nas Igrejas particulares, caber aos Bispos enquanto sucessores dos Ap€ ¢Ã³stolos a primeira responsabilidade pela realiza€ ¢Ã§Ã£o€ ¢Â» do servi€ ¢Ã§o da caridade (n. 32), e observava como € ¢Â«o C€ ¢Ã³digo de Direito Can€ ¢Ã³nico, nos c€ ¢Ã¢nones relativos ao minist€ ¢Ã©rio episcopal, n€ ¢Ã£o trata explicitamente da caridade como € ¢Ã¢mbito espec€ ¢Ã­fico da atividade episcopal€ ¢Â» (ibidem). Entretanto € ¢Â«o Diret€ ¢Ã³rio para o minist€ ¢Ã©rio pastoral dos Bispos aprofundou, de forma mais concreta, o dever da caridade como tarefa intr€ ¢Ã­nseca da Igreja inteira e do Bispo na sua diocese€ ¢Â» (ibidem), mas permanecia a necessidade de preencher a referida lacuna normativa, para aparecer adequadamente expressa, no ordenamento can€ ¢Ã³nico, a essencialidade do servi€ ¢Ã§o da caridade na Igreja e a sua rela€ ¢Ã§Ã£o constitutiva com o minist€ ¢Ã©rio episcopal, delineando os contornos jur€ ¢Ã­dicos que este servi€ ¢Ã§o comporta na Igreja, sobretudo se for praticado de forma organizada e com o apoio expl€ ¢Ã­cito dos Pastores.

    Por isso, nesta perspectiva, pretendo com o presente Motu Pr€ ¢Ã³prio fornecer um quadro normativo org€ ¢Ã¢nico que sirva para ordenar melhor, nas suas linhas gerais, as diversas formas eclesiais organizadas do servi€ ¢Ã§o da caridade, que est€ ¢Ã¡ intimamente ligado com a natureza diaconal da Igreja e do minist€ ¢Ã©rio episcopal.

    Em todo o caso, € ¢Ã© importante ter presente que € ¢Â«a a€ ¢Ã§Ã£o pr€ ¢Ã¡tica resulta insuficiente se n€ ¢Ã£o for palp€ ¢Ã¡vel nela o amor pelo homem, um amor que se nutre do encontro com Cristo€ ¢Â» (ibid., 34). Portanto, na sua atividade caritativa, as variadas organiza€ ¢Ã§Ãµes cat€ ¢Ã³licas n€ ¢Ã£o se devem limitar a uma mera recolha ou distribui€ ¢Ã§Ã£o de fundos, mas sempre devem dedicar uma especial aten€ ¢Ã§Ã£o € ¢Ã  pessoa necessitada e, de igual modo, efetuar na comunidade crist€ ¢Ã£ uma singular fun€ ¢Ã§Ã£o pedag€ ¢Ã³gica, favorecendo a educa€ ¢Ã§Ã£o para a partilha, o respeito e o amor, segundo a l€ ¢Ã³gica do Evangelho de Cristo. Com efeito, a atividade caritativa da Igreja, nos seus diversos n€ ¢Ã­veis, deve evitar o risco de se diluir na organiza€ ¢Ã§Ã£o assistencial comum, tornando-se uma simples variante da mesma (cf. ibid., 31).

    As iniciativas organizadas no sector da caridade, que s€ ¢Ã£o promovidas pelos fi€ ¢Ã©is nos v€ ¢Ã¡rios lugares, s€ ¢Ã£o muito diferentes entre si e exigem uma gest€ ¢Ã£o apropriada. De modo particular, desenvolveu-se a n€ ¢Ã­vel paroquial, diocesano, nacional e internacional a atividade da € ¢Â«Caritas€ ¢Â», institui€ ¢Ã§Ã£o promovida pela hierarquia eclesi€ ¢Ã¡stica, que justamente conquistou o apre€ ¢Ã§o e a confian€ ¢Ã§a dos fi€ ¢Ã©is e de muitas outras pessoas em todo o mundo pelo testemunho generoso e coerente de f€ ¢Ã©, assim como pela incid€ ¢Ãªncia concreta com que acode € ¢Ã s solicita€ ¢Ã§Ãµes dos necessitados. A par desta vasta iniciativa, sustentada oficialmente pela autoridade da Igreja, t€ ¢Ãªm surgido em v€ ¢Ã¡rios lugares numerosas outras iniciativas, que brotaram do livre empenhamento de fi€ ¢Ã©is que querem, de diferentes formas, contribuir com o pr€ ¢Ã³prio esfor€ ¢Ã§o para testemunhar concretamente a caridade para com os necessitados. A primeira e as segundas s€ ¢Ã£o iniciativas diversas por origem e regime jur€ ¢Ã­dico, embora exprimam igualmente sensibilidade e desejo de responder a um mesmo apelo.

    A Igreja enquanto institui€ ¢Ã§Ã£o n€ ¢Ã£o se pode declarar alheia € ¢Ã s iniciativas promovidas de modo organizado, livre express€ ¢Ã£o da solicitude dos batizados pelas pessoas e povos necessitados. Por isso, os Pastores acolhem-nas sempre como manifesta€ ¢Ã§Ã£o da participa€ ¢Ã§Ã£o de todos na miss€ ¢Ã£o da Igreja, respeitando as caracter€ ¢Ã­sticas e a autonomia de governo que, segundo a sua natureza, competem a cada uma delas como manifesta€ ¢Ã§Ã£o da liberdade dos batizados.

    Ao lado delas, a autoridade eclesi€ ¢Ã¡stica tem promovido, por iniciativa pr€ ¢Ã³pria, obras espec€ ¢Ã­ficas atrav€ ¢Ã©s das quais prov€ ¢Ãª, institucionalmente, a encaminhar as doa€ ¢Ã§Ãµes dos fi€ ¢Ã©is para formas jur€ ¢Ã­dicas e operativas adequadas que consintam chegar mais eficazmente € ¢Ã  solu€ ¢Ã§Ã£o das necessidades concretas.

    Ora, na medida em que tais atividades s€ ¢Ã£o promovidas pela pr€ ¢Ã³pria hierarquia ou ent€ ¢Ã£o explicitamente sustentadas pela autoridade dos Pastores, € ¢Ã© preciso garantir que a sua gest€ ¢Ã£o se realize de acordo com as exig€ ¢Ãªncias da doutrina da Igreja e segundo as inten€ ¢Ã§Ãµes dos fi€ ¢Ã©is e respeite tamb€ ¢Ã©m as normas leg€ ¢Ã­timas estabelecidas pela autoridade civil. Face a estas exig€ ¢Ãªncias, tornava-se necess€ ¢Ã¡rio determinar no direito da Igreja algumas normas essenciais, inspiradas nos crit€ ¢Ã©rios gerais da disciplina can€ ¢Ã³nica, que tornassem expl€ ¢Ã­citas neste sector de atividade as responsabilidades jur€ ¢Ã­dicas assumidas pelos v€ ¢Ã¡rios sujeitos nela envolvidos, delineando de modo particular a posi€ ¢Ã§Ã£o de autoridade e coordena€ ¢Ã§Ã£o que compete ao Bispo diocesano a este respeito. Contudo, tais normas deviam possuir suficiente amplitude para abranger a not€ ¢Ã¡vel variedade de institui€ ¢Ã§Ãµes de inspira€ ¢Ã§Ã£o cat€ ¢Ã³lica, que como tais operam neste sector, quer as que nasceram sob o impulso da pr€ ¢Ã³pria hierarquia, quer as que surgiram da iniciativa direta dos fi€ ¢Ã©is mas foram acolhidas e encorajadas pelos Pastores locais. Apesar da necessidade de estabelecer normas a este respeito, era preciso ter em considera€ ¢Ã§Ã£o quanto exigido pela justi€ ¢Ã§a e pela responsabilidade que os Pastores assumem diante dos fi€ ¢Ã©is, no respeito da leg€ ¢Ã­tima autonomia de cada ente.

    Disposi€ ¢Ã§Ãµes

    Em consequ€ ¢Ãªncia, por proposta do Cardeal Presidente do Pontif€ ¢Ã­cio Conselho € ¢Â«Cor Unum€ ¢Â», ouvido o parecer do Pontif€ ¢Ã­cio Conselho para os Textos Legislativos, estabele€ ¢Ã§o e decreto quanto segue:

    Art. 1

    € ¢Â§ 1. Os fi€ ¢Ã©is t€ ¢Ãªm o direito de associar-se e instituir organismos que realizem espec€ ¢Ã­ficos servi€ ¢Ã§os de caridade, sobretudo a favor dos pobres e atribulados. Na medida em que se apresentem relacionados com o servi€ ¢Ã§o da caridade dos Pastores da Igreja e/ou pretendam valer-se da contribui€ ¢Ã§Ã£o dos fi€ ¢Ã©is para tal finalidade, devem submeter os pr€ ¢Ã³prios estatutos € ¢Ã  aprova€ ¢Ã§Ã£o da autoridade eclesi€ ¢Ã¡stica competente e observar as normas seguintes.

    € ¢Â§ 2. Nos mesmos termos, os fi€ ¢Ã©is t€ ¢Ãªm direito tamb€ ¢Ã©m de constituir funda€ ¢Ã§Ãµes para financiar iniciativas caritativas concretas, segundo as normas dos c€ ¢Ã¢nn. 1303 CIC e 1047 CCEO. Se este tipo de funda€ ¢Ã§Ãµes corresponder € ¢Ã s caracter€ ¢Ã­sticas indicadas no € ¢Â§ 1, dever€ ¢Ã£o ser observadas tamb€ ¢Ã©m, congrua congruis referendo, as disposi€ ¢Ã§Ãµes da presente lei.

    € ¢Â§ 3. Al€ ¢Ã©m de respeitar a legisla€ ¢Ã§Ã£o can€ ¢Ã³nica, as iniciativas coletivas de caridade, a que se refere o presente Motu Pr€ ¢Ã³prio, s€ ¢Ã£o obrigadas a seguir na sua atividade os princ€ ¢Ã­pios cat€ ¢Ã³licos e n€ ¢Ã£o podem aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observ€ ¢Ã¢ncia destes princ€ ¢Ã­pios.

    € ¢Â§ 4. Os organismos e as funda€ ¢Ã§Ãµes promovidos com fins de caridade pelos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apost€ ¢Ã³lica s€ ¢Ã£o obrigados € ¢Ã  observ€ ¢Ã¢ncia das presentes normas e, neles, deve cumprir-se tamb€ ¢Ã©m quanto estabelecido pelos c€ ¢Ã¢nn. 312-€ ¢Â§ 2 CIC e 575-€ ¢Â§ 2 CCEO.

    Art. 2

    € ¢Â§ 1. Nos estatutos de cada organismo caritativo, a que se refere o artigo anterior, al€ ¢Ã©m dos cargos institucionais e das estruturas de governo, segundo o c€ ¢Ã¢n. 95-€ ¢Â§ 1 CIC, ser€ ¢Ã£o expressos tamb€ ¢Ã©m os princ€ ¢Ã­pios inspiradores e as finalidades da iniciativa, as modalidades de gest€ ¢Ã£o dos fundos, o perfil dos pr€ ¢Ã³prios agentes, bem como os relat€ ¢Ã³rios e as informa€ ¢Ã§Ãµes que devem ser apresentados € ¢Ã  autoridade eclesi€ ¢Ã¡stica competente.

    € ¢Â§ 2. Um organismo caritativo s€ ¢Ã³ pode usar a designa€ ¢Ã§Ã£o de € ¢Â«cat€ ¢Ã³lico€ ¢Â» com o consentimento escrito da autoridade competente, como indicado no c€ ¢Ã¢n. 300 CIC.

    € ¢Â§ 3. Os organismos promovidos pelos fi€ ¢Ã©is com fins de caridade podem ter um Assistente eclesi€ ¢Ã¡stico nomeado nos termos dos estatutos, segundo os c€ ¢Ã¢nn. 324-€ ¢Â§ 2 e 317 CIC.

    € ¢Â§ 4. Ao mesmo tempo, a autoridade eclesi€ ¢Ã¡stica tenha presente o dever de regular o exerc€ ¢Ã­cio dos direitos dos fi€ ¢Ã©is, segundo os c€ ¢Ã¢nn. 223-€ ¢Â§ 2 CIC e 26-€ ¢Â§ 3 CCEO, a fim de se evitar a multiplica€ ¢Ã§Ã£o das iniciativas de servi€ ¢Ã§o da caridade em detrimento da operacionalidade e efic€ ¢Ã¡cia relativamente € ¢Ã s finalidades que se prop€ ¢Ãµem.

    Art. 3

    € ¢Â§ 1. Para efeito dos artigos anteriores, entende-se por autoridade competente, nos respectivos n€ ¢Ã­veis, a indicada pelos c€ ¢Ã¢nn. 312 CIC e 575 CCEO.

    € ¢Â§ 2. Tratando-se de organismos operantes em v€ ¢Ã¡rias dioceses mas n€ ¢Ã£o aprovados a n€ ¢Ã­vel nacional, entende-se por autoridade competente o Bispo diocesano do lugar onde a entidade tiver a sua sede principal. Em todo o caso, a organiza€ ¢Ã§Ã£o tem o dever de informar os Bispos das outras dioceses onde atuam e respeitar as suas indica€ ¢Ã§Ãµes relativas € ¢Ã s atividades das v€ ¢Ã¡rias entidades caritativas presentes na diocese.

    Art. 4

    € ¢Â§ 1. O Bispo diocesano (cf. c€ ¢Ã¢n. 134-€ ¢Â§ 3 CIC e c€ ¢Ã¢n. 987 CCEO) exerce a pr€ ¢Ã³pria solicitude pastoral pelo servi€ ¢Ã§o da caridade na Igreja particular que lhe est€ ¢Ã¡ confiada na sua qualidade de Pastor, guia e primeiro respons€ ¢Ã¡vel de tal servi€ ¢Ã§o.

    € ¢Â§ 2. O Bispo diocesano favorece e apoia iniciativas e obras de servi€ ¢Ã§o ao pr€ ¢Ã³ximo na pr€ ¢Ã³pria Igreja particular, e suscita nos fi€ ¢Ã©is o ardor da caridade operosa como express€ ¢Ã£o de vida crist€ ¢Ã£ e participa€ ¢Ã§Ã£o na miss€ ¢Ã£o da Igreja, como sublinhado pelos c€ ¢Ã¢nn. 215 e 222 CIC e 25 e 18 CCEO.

    € ¢Â§ 3. Compete ao respectivo Bispo diocesano vigiar para que, na atividade e gest€ ¢Ã£o destes organismos, sejam sempre observadas as normas do direito universal e particular da Igreja, assim como a vontade dos fi€ ¢Ã©is ao fazerem doa€ ¢Ã§Ãµes ou legados para estas finalidades espec€ ¢Ã­ficas (cf. c€ ¢Ã¢nn. 1300 CIC e 1044 CCEO).

    Art. 5

    O Bispo diocesano garanta € ¢Ã  Igreja o direito de exercer o servi€ ¢Ã§o da caridade, e cuide que os fi€ ¢Ã©is e as institui€ ¢Ã§Ãµes sujeitas € ¢Ã  sua vigil€ ¢Ã¢ncia observem a leg€ ¢Ã­tima legisla€ ¢Ã§Ã£o civil em mat€ ¢Ã©ria.

    Art. 6

    € ¢Ã'© dever do Bispo diocesano, como indicado pelos c€ ¢Ã¢nn. 394-€ ¢Â§ 1 CIC e 203-€ ¢Â§ 1 CCEO, coordenar na pr€ ¢Ã³pria circunscri€ ¢Ã§Ã£o as diversas obras de servi€ ¢Ã§o da caridade, quer as promovidas pela pr€ ¢Ã³pria hierarquia, quer as resultantes da iniciativa dos fi€ ¢Ã©is, salvaguardada a autonomia que lhes possa competir segundo os estatutos de cada uma. Em particular, cuide que as suas atividades mantenham vivo o esp€ ¢Ã­rito evang€ ¢Ã©lico.

    Art. 7

    € ¢Â§ 1. As entidades, de que se fala no art. 1-€ ¢Â§ 1, s€ ¢Ã£o obrigadas a escolher os pr€ ¢Ã³prios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade cat€ ¢Ã³lica destas obras.

    € ¢Â§ 2. Para garantir o testemunho evang€ ¢Ã©lico no servi€ ¢Ã§o da caridade, o Bispo diocesano cuide que quantos operam na pastoral caritativa da Igreja, a par da devida compet€ ¢Ãªncia profissional, deem exemplo de vida crist€ ¢Ã£ e testemunhem uma forma€ ¢Ã§Ã£o do cora€ ¢Ã§Ã£o que ateste uma f€ ¢Ã© em a€ ¢Ã§Ã£o na caridade. Com esta finalidade, providencie € ¢Ã  sua forma€ ¢Ã§Ã£o, mesmo em € ¢Ã¢mbito teol€ ¢Ã³gico e pastoral, atrav€ ¢Ã©s de curr€ ¢Ã­culos espec€ ¢Ã­ficos concordados com os dirigentes dos v€ ¢Ã¡rios organismos e atrav€ ¢Ã©s de adequadas propostas de vida espiritual.

    Art. 8

    Onde o n€ ¢Ãºmero e a variedade de iniciativas o tornar necess€ ¢Ã¡rio, o Bispo diocesano estabele€ ¢Ã§a, na Igreja a ele confiada, um departamento que, em seu nome, oriente e coordene o servi€ ¢Ã§o da caridade.

    Art. 9

    € ¢Â§ 1. O Bispo favore€ ¢Ã§a, em cada par€ ¢Ã³quia da sua circunscri€ ¢Ã§Ã£o, a cria€ ¢Ã§Ã£o de um servi€ ¢Ã§o de € ¢Â«Caritas€ ¢Â» paroquial ou an€ ¢Ã¡logo, que promova tamb€ ¢Ã©m uma a€ ¢Ã§Ã£o pedag€ ¢Ã³gica no € ¢Ã¢mbito de toda a comunidade educando para o esp€ ¢Ã­rito de partilha e de caridade aut€ ¢Ãªntica. Caso se revele oportuno, tal servi€ ¢Ã§o poder€ ¢Ã¡ ser constitu€ ¢Ã­do em comum para v€ ¢Ã¡rias par€ ¢Ã³quias do mesmo territ€ ¢Ã³rio.

    € ¢Â§ 2. Ao Bispo e ao p€ ¢Ã¡roco respectivo compete assegurar que, no € ¢Ã¢mbito da par€ ¢Ã³quia, juntamente com a € ¢Â«Caritas€ ¢Â» possam coexistir e desenvolver-se outras iniciativas de caridade, sob a coordena€ ¢Ã§Ã£o geral do p€ ¢Ã¡roco, tendo entretanto em considera€ ¢Ã§Ã£o quanto indicado no art. 2-€ ¢Â§ 4.

    € ¢Â§ 3. € ¢Ã'© dever do Bispo diocesano e dos respectivos p€ ¢Ã¡rocos evitar que os fi€ ¢Ã©is possam ser induzidos em erro ou equ€ ¢Ã­voco nesta mat€ ¢Ã©ria, pelo que dever€ ¢Ã£o impedir que, atrav€ ¢Ã©s das estruturas paroquiais ou diocesanas, sejam divulgadas iniciativas que, embora apresentando-se com finalidades caritativas, proponham op€ ¢Ã§Ãµes ou m€ ¢Ã©todos contr€ ¢Ã¡rios € ¢Ã  doutrina da Igreja.

    Art. 10

    € ¢Â§ 1. Ao Bispo compete a vigil€ ¢Ã¢ncia sobre os bens eclesi€ ¢Ã¡sticos dos organismos caritativos sujeitos € ¢Ã  sua autoridade.

    € ¢Â§ 2. € ¢Ã'© dever do Bispo diocesano assegurar-se de que as receitas das coletas, feitas nos termos dos c€ ¢Ã¢nn. 1265 e 1266 CIC e c€ ¢Ã¢nn. 1014 e 1015 CCEO, sejam destinadas € ¢Ã s finalidades para que foram recolhidas (c€ ¢Ã¢nn. 1267 CIC, 1016 CCEO).

    € ¢Â§ 3. Em particular, o Bispo diocesano deve evitar que os organismos de caridade que lhe est€ ¢Ã£o sujeitos sejam financiados por entidades ou institui€ ¢Ã§Ãµes que persigam fins em contraste com a doutrina da Igreja. De igual modo, para n€ ¢Ã£o dar esc€ ¢Ã¢ndalo aos fi€ ¢Ã©is, o Bispo diocesano deve evitar que organismos caritativos aceitem contribui€ ¢Ã§Ãµes para iniciativas que, na finalidade ou nos meios para a sua consecu€ ¢Ã§Ã£o, n€ ¢Ã£o correspondam € ¢Ã  doutrina da Igreja.

    € ¢Â§ 4. De modo especial, o Bispo cuide que a gest€ ¢Ã£o das iniciativas, que dele dependem, d€ ¢Ãª testemunho de sobriedade crist€ ¢Ã£. Com este objetivo, vigiar€ ¢Ã¡ para que os ordenados e as despesas de gest€ ¢Ã£o, embora correspondendo € ¢Ã s exig€ ¢Ãªncias da justi€ ¢Ã§a e aos perfis profissionais requeridos, sejam devidamente proporcionados com an€ ¢Ã¡logas despesas da pr€ ¢Ã³pria C€ ¢Ãºria diocesana.

    € ¢Â§ 5. Para consentir que a autoridade eclesi€ ¢Ã¡stica, de que se fala no art. 3-€ ¢Â§ 1, possa exercer o seu dever de vigil€ ¢Ã¢ncia, as entidades mencionadas no art. 1-€ ¢Â§ 1 s€ ¢Ã£o obrigadas a apresentar ao Ordin€ ¢Ã¡rio competente o balan€ ¢Ã§o anual, na forma indicada pelo pr€ ¢Ã³prio Ordin€ ¢Ã¡rio.

    Art. 11

    O Bispo diocesano deve, se necess€ ¢Ã¡rio, dar a conhecer aos pr€ ¢Ã³prios fi€ ¢Ã©is o facto de que a atividade de um determinado organismo de caridade j€ ¢Ã¡ n€ ¢Ã£o corresponde € ¢Ã s exig€ ¢Ãªncias da doutrina da Igreja, proibindo ent€ ¢Ã£o o uso da designa€ ¢Ã§Ã£o de € ¢Â«cat€ ¢Ã³lico€ ¢Â» e adoptando as provid€ ¢Ãªncias pertinentes caso se perfilassem responsabilidades pessoais.

    Art. 12

    € ¢Â§ 1. O Bispo diocesano favore€ ¢Ã§a a a€ ¢Ã§Ã£o nacional e internacional dos organismos de servi€ ¢Ã§o da caridade sujeitos ao seu cuidado pastoral, e de forma particular a coopera€ ¢Ã§Ã£o com as circunscri€ ¢Ã§Ãµes eclesi€ ¢Ã¡sticas mais pobres, analogamente a quanto estabelecido pelos c€ ¢Ã¢nn. 1274-€ ¢Â§ 3 CIC e 1021-€ ¢Â§ 3 CCEO.

    € ¢Â§ 2. Conforme as circunst€ ¢Ã¢ncias de tempo e de lugar, a solicitude pastoral pelas obras de caridade pode ser exercida conjuntamente por v€ ¢Ã¡rios dos Bispos mais vizinhos relativamente a v€ ¢Ã¡rias Igrejas juntas, nos termos do direito. Se se tratar de € ¢Ã¢mbito internacional, seja consultado preventivamente o Dicast€ ¢Ã©rio competente da Santa S€ ¢Ã©. Al€ ¢Ã©m disso, para iniciativas de caridade a n€ ¢Ã­vel nacional, € ¢Ã© oportuno que seja consultado, por parte do Bispo, o relativo departamento da Confer€ ¢Ãªncia Episcopal.

    Art. 13

    Intacto permanece o direito da autoridade eclesi€ ¢Ã¡stica local de dar o seu assentimento para as iniciativas de organismos cat€ ¢Ã³licos operarem no € ¢Ã¢mbito da sua compet€ ¢Ãªncia, no respeito da normativa can€ ¢Ã³nica e da identidade pr€ ¢Ã³pria de cada um dos organismos, e € ¢Ã© seu dever de Pastor vigiar para que as atividades realizadas na pr€ ¢Ã³pria diocese se realizem em conformidade com a disciplina eclesi€ ¢Ã¡stica, proibindo-as ou adoptando eventualmente as provid€ ¢Ãªncias necess€ ¢Ã¡rias se a n€ ¢Ã£o respeitarem.

    Art. 14

    Onde for oportuno, o Bispo promova as iniciativas de servi€ ¢Ã§o da caridade em colabora€ ¢Ã§Ã£o com outras Igrejas ou comunidades eclesiais, salvaguardadas as peculiaridades pr€ ¢Ã³prias de cada um.

    Art. 15

    € ¢Â§ 1. O Pontif€ ¢Ã­cio Conselho € ¢Â«Cor Unum€ ¢Â» tem o dever de promover a aplica€ ¢Ã§Ã£o desta normativa e vigiar para que seja aplicada em todos os n€ ¢Ã­veis, no respeito da compet€ ¢Ãªncia do Pontif€ ¢Ã­cio Conselho para os Leigos sobre as associa€ ¢Ã§Ãµes de fi€ ¢Ã©is, prevista pelo art. 133 da Constitui€ ¢Ã§Ã£o apost€ ¢Ã³lica Pastor Bonus, e da compet€ ¢Ãªncia pr€ ¢Ã³pria da Sec€ ¢Ã§Ã£o para as Rela€ ¢Ã§Ãµes com os Estados da Secretaria de Estado e salvaguardadas as compet€ ¢Ãªncias gerais dos outros Dicast€ ¢Ã©rios e Organismos da C€ ¢Ãºria Romana. Em particular, o Pontif€ ¢Ã­cio Conselho € ¢Â«Cor Unum€ ¢Â» cuide que o servi€ ¢Ã§o da caridade das institui€ ¢Ã§Ãµes cat€ ¢Ã³licas no € ¢Ã¢mbito internacional se realize sempre em comunh€ ¢Ã£o com as respectivas Igrejas particulares.

    € ¢Â§ 2. Ao Pontif€ ¢Ã­cio Conselho € ¢Â«Cor Unum€ ¢Â» compete, de igual modo, a ere€ ¢Ã§Ã£o can€ ¢Ã³nica de organismos de servi€ ¢Ã§o da caridade a n€ ¢Ã­vel internacional, assumindo sucessivamente as responsabilidades disciplinares e de promo€ ¢Ã§Ã£o que, por direito, lhe correspondam.

    Tudo quanto determinei com esta Carta Apost€ ¢Ã³lica em forma de Motu Pr€ ¢Ã³prio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, n€ ¢Ã£o obstante qualquer coisa contr€ ¢Ã¡ria, mesmo se digna de men€ ¢Ã§Ã£o particular, e estabele€ ¢Ã§o que seja promulgado por meio da publica€ ¢Ã§Ã£o no jornal € ¢Â«L'Osservatore Romano€ ¢Â», e entre em vigor no dia 10 de Dezembro de 2012.

    Dado em Roma, junto de S€ ¢Ã£o Pedro, no dia 11 de Novembro de 2012, s€ ¢Ã©timo ano de Pontificado.

    BENEDICTUS PP. XVI

    € ¢Â© Copyright 2012 - Libreria Editrice Vaticana
    2.

    "O mundo contra a Igreja". Apresenta€ ¦ção do Congresso Montfort 201

    Enviado por: "Joel Xavier" jrkarpov@yahoo.com.br   jrkarpov

    S€ ¦áb, 1 de Dez de 2012 5:20 pm



    Salve Maria!

    "O mundo contra a Igreja". Apresenta€ ¦ção do Congresso Montfort 2012

    http://www.youtube.com/watch?v=QVnZqI5XwaI

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    Immaculata mea

    In sobole Evam ad Mariam Virginem Matrem elegit Deus Filium suum. Gratia plena, optimi est a primo instanti suae conceptionis, redemptionis, ab omni originalis culpae labe praeservata ab omni peccato personali toto vita manebat.


    Cubra-me

    'A Lógica da Criação'


    Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim




    “Se não fosse a Santa Comunhão, eu estaria caindo continuamente. A única coisa que me sustenta é a Santa Comunhão. Dela tiro forças, nela está o meu vigor. Tenho medo da vida, nos dias em que não recebo a Santa Comunhão. Tenho medo de mim mesma. Jesus, oculto na Hóstia, é tudo para mim. Do Sacrário tiro força, vigor, coragem e luz. Aí busco alívio nos momentos de aflição. Eu não saberia dar glória a Deus, se não tivesse a Eucaristia no meu coração.”



    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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    A Paixão de Cristo