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Fraternidade, saúde pública e aborto (II)
14, março, 2012 Deixar um comentário Ir para os comentários
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Pe. Anderson Alves
Doutorando em Filosofia na Pontifícia Universidade da Santa Cruz, em Roma.
Mesmo quando se demonstra que aborto não é uma “questão de saúde pública”, ainda deve-se considerar outros argumentos que pretendem justificar a despenalização do aborto nos diversos Países, especialmente os da América Latina. Vejamos outros e busquemos colaborar ainda com reflexões suscitadas pelo tema da Campanha da Fraternidade de 2012 no Brasil (Fraternidade e saúde pública), assim como nos debates surgidos no cenário político nacional.
Questão de hipocrisia? Há quem argumente dizendo: “há muitas mulheres que recorrem ao aborto no Brasil, de modo irregular, correndo grande risco de vida. Permitir que isso continue ocorrendo é uma grande hipocrisia. Essas devem ser protegidas e o Estado deve dar condições apropriadas a mulheres pobres para que possam ‘abortar’ de modo seguro, sem correr perigo de vida, assim como deve proteger às que possuem suficientes recursos”.
Esse argumento parte de um pressuposto falso: que são muitas as mulheres que morrem no Brasil por causa do aborto cada ano. Já demostramos que esses dados são falsos e que os únicos dados científicos e fiáveis que temos são os fornecidos pelo ministério da Saúde brasileiro (DATASUS) (1). Mas, independentemente disso, analisamos a forma mesma desse argumento, aplicando o mesmo tipo de argumentação a outros problemas sociais. Por exemplo: sabemos que no Brasil é grande o número de pessoas que alguma vez na vida ingeriu alguma bebida alcoólica antes de dirigir, embora haja uma explícita proibição do nosso Código de Trânsito. Poderia alguém argumentar dizendo: “a lei que pune quem dirige depois de ter consumido bebida alcoólica é uma grande hipocrisia, já que um grande número de pessoas do nosso País o faz. Essa lei deve ser cancelada, de modo que a população possa infringi-la tranquilamente, sem ser punida?” Evidentemente, o fato de que muitas pessoas infrinjam alguma lei justa não faz com que a mesma perca o seu valor. O fato, para citar outro exemplo, de que muitas pessoas tenha experimentado alguma vez certo tipo de droga, não faz com que as nossas leis de combate às drogas sejam hipócritas. Do mesmo modo, o fato de que haja muitas pessoas que recorram ao aborto (fato que deveria ser demonstrado e não suposto), não torna lícito o ato de eliminar uma vida humana inocente (não faria lícito o “homicídio intra-uterino”).
Ver também:
Fraternidade, saúde pública e aborto (I)
Questão científica? Há quem diga que o aborto não é questão de consciência pessoal, mas é algo que pode ser resolvido somente pela ciência e só é contrário ao aborto quem ainda defende certo “obscurantismo religioso”. É interessante notar que quem busca justificar o aborto desse modo supõe que as únicas pessoas inteligentes do mundo são os defensores do aborto e que motivos contrários ao mesmo só podem provir de uma argumentação irracional e religiosa. E se servem dos seguintes argumentos 1) nas primeiras semanas de concepção, o embrião (alguns criaram a categoria de “pré-embrião”, que vem sendo rejeitada inclusive pela União Europeia) é apenas um grupo de células, desprovida de sistema nervoso, de modo que a mulher pode fazer com o seu corpo o que quiser; 2) além disso, é algo muito discutido quando se começa realmente a vida humana.
Esses argumentos são tão repetidos quanto falaciosos. Em primeiro lugar a ciência mesma afirma que a partir do momento da concepção, da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, começa a existir um ser vivo com um DNA humano único. O embrião, sendo ainda uma célula, possui um DNA único e jamais se dará novamente uma informação genética igual. Esse ser possui as características próprias de um ser vivo: unidade, continuidade, autonomia e especificidade. a) Unidade: possui uma individualidade biológica, é um todo composto de partes organizadas, que possui como centro organizador o genoma humano; b) Continuidade: significa que não se dá nenhum salto qualitativo desde a fecundação até a morte. Todo o desenvolvimento daquele ser está previsto pelo genoma; c) Autonomia: desde o ponto de vista biológico, todo o desenvolvimento se dá desde o princípio até o final de modo autônomo; a informação que dirige esses processos provém do genoma, já presente no embrião. Desde o início ocorre um “diálogo químico” do embrião com a mãe, que o nutre e custodia; d) Especificidade: esse ser vivo pertence exclusivamente à espécie humana.
Desse modo, o que dirige todo o processo de desenvolvimento, passando pelo nascimento e prosseguindo até o final da vida é o genoma humano. Depois de 2 semanas da fecundação, o embrião está totalmente implantado no útero. Na semana seguinte, já está formando o cérebro, a medula espinal e os olhos e depois de alguns dias o coração começa a bater. Esse ser vivo, identificado por um DNA único, se fosse retirado do útero materno poderia viver até 80 anos congelado, assim como qualquer outro ser humano. E se pode “viver congelado”, é porque se trata de um ser vivo. É verdade que o embrião se alimenta da mãe, assim como os recém-nascidos o fazem e como fizemos todos nós. O embrião e o feto, porém, não são parte do corpo da mulher. Aceita-lo significaria, além de negar evidências científicas, desprezar injustificadamente o papel e a importância do pai. Desde o ponto de vista meramente material, o embrião não se forma espontaneamente no corpo da mulher, mas necessita sempre da participação do homem. Isso é algo evidente, mas tende a passar despercebido. Aquele ser que é gerado, não pode ser considerado como um objeto, como uma enfermidade ou como um pedaço da mulher, mas sim como um indivíduo único da espécie humana. Não há nenhuma dúvida científica séria sobre esses temas, o que às vezes ocorre é a manipulação de alguns dados científicos por motivos ideológicos.
Perseguição às mulheres? Há quem diga ainda que a penalização do aborto significaria um modo de perseguição às mulheres, uma forma de discriminação e de desrespeito à “igualdade” e à dignidade da mulher. Além disso, dizem (e com razão) que nenhuma mulher pretende realmente fazer o aborto, e quando o faz, necessita de ajuda e não de uma punição por parte do Estado.
É lógico que quem pensa que a lei do aborto deve continuar como está não pretende perseguir nenhuma mulher. Na prática, nenhuma mulher é enviada à prisão por ter cometido um aborto no Brasil e ninguém deseja isso. O motivo pelo qual o aborto deve continuar sendo considerado um crime é porque somente assim o valor incondicional da vida humana é afirmado, em todos os seus estágios e é protegido contra todo tipo de manipulação e ameaça. Manter legalmente a pena ao aborto significa continuar afirmando a maldade intrínseca de tal ato, (o seu caráter de reprovável socialmente) e o valor absoluto da vida humana. Um governo sério e responsável deve ajudar a promover o bem estar das mulheres e elaborar políticas que protejam a instituição familiar, de modo que não haja jamais a necessidade de se pensar em recorrer ao aborto. Além disso, reconhecer que o aborto só causa sofrimento é um motivo a mais para que esse não seja legalizado. Não é solução para nenhum problema social o recurso a um gesto tão repugnante e violento como a destruição de uma vida humana.
Ademais as leis têm sempre uma função pedagógica nas sociedades. Antes de dizer o que deve ser permitido ou proibido, as leis promovem e defendem bens e valores, indispensáveis à construção de uma sociedade justa. Manter o aborto como crime (e não aceitá-lo como direito) significa defender a vida humana, toda vida (especialmente a dos seres mais indefesos), em todas suas fases e não constitui, absolutamente, uma forma de perseguição contra as mulheres que sofrem. Vale a pena lembrar que mais de 50% dos seres humanos mortos por causa do aborto são mulheres e, paradoxalmente, não são muitas as feministas que demonstram preocupação com essas vítimas.
Qual será, pois, a justificação para uma possível despenalização do aborto no Brasil? Seguramente nenhuma, a não ser a pressão de organismos internacionais que querem impor suas Ideologias de morte nos diversos Países do mundo, através daquilo que vem sendo chamado atualmente de “niilismo jurídico”. Essa teoria afirma que o Direito positivo não possui fundamentos no Direito Natural, de modo que as leis provêm somente da vontade do legislador, que expressaria o desejo da maioria, e não da racionalidade implícita na mesma lei. Se isso fosse assim, o Direito se tornaria um mero instrumento do poder, de modo que qualquer Ideologia ou qualquer sistema totalitário poderia se justificar.
A verdade é que a despenalização do aborto não é um desejo da sociedade brasileira, que se funda na instituição familiar e que ama de modo incondicional a vida. Se fosse permitida tal despenalização, isso consistiria uma atitude antidemocrática, que contrariaria frontalmente a vontade da imensa maioria do nosso povo, assim como a confiança depositada nos nossos governantes e se basearia exclusivamente em mentiras insistentemente repetidas, infelizmente, por importantes organismos internacionais.
E o que poderia fazer o povo brasileiro para mostrar sua rejeição ao aborto e para trabalhar efetivamente pela defesa e promoção da vida humana? Qual gesto concreto, inspirado na participação social e nos objetivos da Campanha da Fraternidade desse ano, poderia ser feito no nosso País? Certamente nosso povo poderia repetir o que fez de modo exemplar com a proposta e aprovação do Projeto de Lei “Ficha Limpa”. De modo que poderia continuar mostrando seu amor pela vida e pela autêntica democracia pedindo, por meio de abaixo-assinado, a aprovação do “Estatuto do Nascituro” (2), que prevê a defesa da vida em todas as suas fases, desde a concepção até sua morte natural, segundo os princípios da Declaração Internacional dos Direitos Humanos, da nossa Constituição (3)e do nosso Código Penal (4). Se isso for feito, mostraremos ao mundo que não temos vergonha da nossa identidade, que não cedemos a pressões ideológicas de grupos que só buscam promover, injustificadamente, uma mentalidade de morte no mundo ocidental.
______________________________________________________________________
Notas:
(1) Os dados podem ser consultados em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/mat10uf.def
(2) Para conhecer o Projeto: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=345103
(3) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
(4) Código Penal Artigo 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
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