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    segunda-feira, 18 de junho de 2012

    Homofobia POR: CNBB



    TER, 24 DE NOVEMBRO DE 2009 07:54
    POR: CNBB

    Tramitam no Congresso e Câmaras Municipais anteprojetos de lei que criminalizam a homofobia. Em questão: a legitimação da união de pessoas do mesmo sexo

    (casais homoafetivos) equiparada à instituição familiar, com possibilidades de adoções; e a criminalização de atitudes discriminatórias às práticas do homossexualismo assumido no comportamento público e notório. Os militantes demonstram um ardor missionário empunhando a bandeira de luta pelos direitos homoafetivos. São organizados e patrocinados. Provocam fatos de impacto cultural e político-social. Conquistam apoio de parlamentares e gestores públicos. Promovem emblemáticas e carnavalescas paradas gays, atraindo muita gente. E daí? Qual é a posição da Igreja Católica a respeito da matéria polêmica em questão?


    1. A Constituição Federal [Cap. VII; Art. 226 § 3º.] segue o direito natural. O Estado oferece proteção à instituição da família reconhecendo o direito da união estável entre um homem e uma mulher. O Art. 226 § 5º declara a igualdade de direitos e deveres exercidos igualmente pelo homem e pela mulher na sociedade conjugal, garantindo a estabilidade familiar. A Lei favorece essa união padrão, consubstanciada no casamento monogâmico.
    2. O Código Civil [Livro IV; Art. 1511 e 1514] reza que o casamento estabelece a comunhão plena de vida em base à igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, a partir do momento em que ambos manifestam reciprocamente sua vontade livre de estabelecer o vínculo conjugal perante o juiz que os declara casados.
    3. Pelo Código de Direito Canônico [Cânon 1055 § 1] a Igreja Católica estabelece que, por sua índole e direito natural, o matrimônio é ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. O pacto matrimonial entre o homem e a mulher constitui-se um consórcio por toda a vida. Jesus Cristo define o matrimônio como monogâmico e indissolúvel. Entre batizados o matrimônio é pacto sagrado, sinalizando a santificação dos cônjuges.
    4. O Estado e a Igreja não reconhecem a validade e a legitimidade da união homoafetiva porque claudicam as condições essenciais para a sua finalidade, ou seja, a geração e a educação do(s) filho(s). Não se dissocia o exercício afetivo-sexual da abertura à fecundidade. Uma união homoafetiva (casamento gay) não pode ser equiparada à formação de uma família.
    5. A Igreja compreende a complexidade do fenômeno das pessoas de condições homossexuais que, em contextos culturais variáveis, revestem-se de inúmeras formas ao longo dos séculos e das civilizações. Apoiando-se nas Escrituras, a Tradição da Igreja declara que atos homossexuais são intrinsecamente desordenados porque se fecham à transmissão da vida, contrariando a ordem e leis da natureza humana. Tais comportamentos não visam uma verdadeira complementaridade afetiva e sexual e, por tal razão, em caso algum, podem ser aprovados.
    6. Não se pode negar ou negligenciar o fato de tendências homossexuais inatas em homens e mulheres. Eles/as não escolhem essa condição. Para a maioria tal condição se constitui uma provação. Devem ser acolhidos/as com respeito, compaixão, delicadeza. Evite-se todo sinal de discriminação para com eles/as (Cf. Catecismo da Igreja Católica, NN. 2357 e 2358).
    7. Militantes do homossexualismo projetam na ambiguidade da bandeira homofóbica a angústia de suas pulsões interiores não resolvidas, seguidas do sentimento de incompreensão, perseguição e agressividade contra a sociedade heterossexual, geralmente contrária ao homossexualismo. Comparam-se às minorias excluídas, vítimas de preconceitos, visualizando perseguidores por todo canto. Daí a mobilização da (chamada) diversidade sexual, articulando grupos de pressão na defesa da bandeira política gay, comportando o delito da homofobia: crime a ser reprimido e penalizado a qualquer custo.
    8. A bandeira gay ganha foro de direitos em várias instâncias jurídicas de alguns países. Ao promover a causa do homossexualismo reivindicam a proteção legal com todos os direitos civis. Ora, todo cidadão e cidadã possui direitos e deveres perante o Estado, não obstante as condições heterossexuais ou homossexuais. Pela Constituição Federal, qualquer pessoa possui o direito de estabelecer meios para sua sobrevivência digna, em particular ou em parceria, independentemente de sua opção afetiva e sexual.
    9. A causa de gênero e diversidade sexual coloca em questão a imposição da união homoafetiva equiparável à estabilidade da instituição da família. Sua estratégia visa instituir a união homoafetiva, relativizando a instituição familiar. A Igreja considera isso como suicídio da lei natural e dos vínculos sociais que a família estabelece como célula-mãe da sociedade.
    10. A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, conforme saíram das mãos do Criador. “O homem deixará seu pai e sua mãe, se unirá à sua mulher e se tornarão uma só carne” de modo que já não são dois, mas, uma só carne (Cf. Gen. 2, 24; Mt. 19,6).

    Grupos de pressão, embora se escudem nos direitos humanos, tentam impor à sociedade e ao Estado o próprio comportamento homossexual (opção subjetiva), impedindo opiniões contrárias. Eis a lei da homofobia: a ditadura da mordaça. Exigem impor uma opinião unilateral ao que é irreformável: a lei natural e positiva estabelecida pelo Criador.


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    (Diário de Santa Faustina, n. 1037)

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